Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:07
Confirmada
28/04/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:43
Confirmada
27/04/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:05
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:04
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:32
Confirmada
17/04/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 23:14
Confirmada
15/04/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:59
Ato ordinatório
11/04/2026, 01:07
Confirmada
18/03/2026, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2026, 09:30
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:29
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:52
Confirmada
27/01/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:19
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 10:03
Confirmada
21/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:02
Confirmada
09/12/2025, 08:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:44
Confirmada
26/11/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 23:00
Confirmada
21/11/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:51
Confirmada
12/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Haja vista a concordância da parte ré com a proposta apresentada pelo perito nomeado, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.068,12. 2. Conforme se verifica, a parte ré efetuou o depósito de 50% do valor dos honorários periciais arbitrados (mov. 250.0). Dessa forma, expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC), com a devida correção monetária, em favor do perito nomeado. 3. Intime-se a parte autora para que, em atendimento ao contido na manifestação do perito (mov. 254.1), informe, no prazo de 15 dias, pelo menos três (03) datas possíveis para a realização da perícia in loco bem como um endereço de e-mail ou número de WhatsApp para viabilizar o contato e agendamento da diligência. 4. Prestadas as informações, intime-se o perito nomeado para que designe a data da perícia e, após, dê-se ciência as partes. 5. Realizada a perícia, o perito deverá acostar aos autos o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 6. Cumpra-se, no que couber, o contido no despacho de mov. 50.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:22
Confirmada
04/11/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:53
Outras Decisões
31/10/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 10:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intimem-se as partes acerca da manifestação apresentada pelo Sr. Perito na seq. 254. 2. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:29
Confirmada
24/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:45
Mero expediente
23/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:00
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2025, 08:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:35
Confirmada
26/05/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:29
Confirmada
22/05/2025, 18:23
Confirmada
21/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ciente do acórdão do mov.231.1. Indefiro o pedido do mov.197.1, tendo em vista que a prova pericial é essencial para o esclarecimento dos fatos. Assim, intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação do mov.196.1, no prazo de 05 dias. Com a resposta, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:02
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:02
Mero expediente
15/05/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 15:28
Recebimento
20/03/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 13:52
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Confirmada
16/05/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. DECIDO. Com todo o respeito à n. decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/06/2017 (item 1.0), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:57
Suscitação de Conflito de Competência
14/05/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:40
Confirmada
26/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Considerando o exposto, intime-se a parte ré para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:29
Mero expediente
11/04/2024, 06:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:16
Confirmada
12/03/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Primeiramente, ratifico todos os atos processuais proferidos pelo juízo incompetente. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:39
Outras Decisões
08/03/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:22
Recebimento
07/03/2024, 23:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/03/2024, 23:11
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Remessa
23/01/2024, 16:40
Confirmada
15/01/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Conforme fato Relevante 15/23 informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei). Outrossim, nos termos do artigo 5º da Resolução 93/2013, “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência”. Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 2.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:51
Incompetência
12/01/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:00
Confirmada
18/10/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:18
Confirmada
13/10/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 00:58
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Visando dar efetivo prosseguimento ao feito, considerando que mais uma vez o perito não atendeu às determinações do juízo, com fundamento no artigo 468 do Código de Processo Civil, destituo o perito. 1.1. Com fulcro no artigo 468, §1º, do Código de Processo Civil, oficie-se à corporação profissional comunicando a ocorrência. 2. Em substituição, em consulta ao Caju/TJPR, nomeio o perito Felipe Francisco Nusda. Cumpram-se as decisões pendentes e a portaria de atos delegados da secretaria unificada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Confirmada
11/10/2023, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
11/10/2023, 11:19
Outras Decisões
10/08/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:58
Confirmada
08/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias, sob pena de destituição, aplicação de multa e comunicação à corporação de ofício a que está vinculado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:06
Ato ordinatório
27/06/2023, 15:06
Mero expediente
23/05/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Confirmada
20/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:27
Ato ordinatório
09/02/2023, 11:25
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:48
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:17
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:17
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:10
Confirmada
13/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:48
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Confirmada
09/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A parte autora impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito no valor de R$ 2.535,94 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (mov. 138.1). A ré, por outro lado, aceitou a proposta, depositando, inclusive, o valor requerido (mov. 141.1). Pois bem. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, buscando valor compatível com o trabalho a ser realizado pelo perito e com o proveito econômico que se espera obter na demanda. Na espécie, a impugnação apresentada é genérica, limitando-se a autora a sustentar que a proposta é elevada, sem apontar quaisquer argumentos que amparem a alegada excessividade. Assim, considerando a extensão do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, detalhadamente discriminado em sua proposta, e a complexidade da causa, ao contrário do afirmado pela autora, entendo ser condizente o valor por ele indicado.
Ante o exposto, homologo o valor R$ 2.535,94 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários periciais. 2. Cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:27
Ato ordinatório
08/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:24
Indeferimento
07/02/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:11
Confirmada
23/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:05
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:04
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:01
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:44
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:58
Confirmada
25/06/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:18
Confirmada
14/06/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:07
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:30
Confirmada
01/06/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002649-12.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002649-12.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$7.865,31 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A fim de facilitar a análise do feito por este juízo, pontua-se que já foram nomeados como peritos, porém destituídos: Jean Wigner Wainchtock Gerson Paulo Mayer Pedro Augusto Zaniolo Alex Sander Sebaje 2. Considerando o decurso de prazo sem manifestação (mov. 98.1) e em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, nomeio, em substituição, para a realização da perícia, o engenheiro eletricista Eduardo Silva Hass (telefone: (42) 998594617). 3. Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 50.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:46
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:45
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 10:53
Mero expediente
18/03/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:42
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:58
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:46
Confirmada
27/11/2020, 00:19
Confirmada
20/11/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:28
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:25
Ato ordinatório
27/08/2020, 13:22
Mero expediente
15/07/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:45
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:43
Ato ordinatório
06/06/2019, 16:43
Mero expediente
24/05/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 13:12
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:23
Ato ordinatório
15/02/2019, 18:23
Mero expediente
05/02/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 15:03
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:01
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:52
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 19:03
Documento (Ofício)
06/11/2018, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:38
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:28
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:05
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:14
Ato ordinatório
13/09/2018, 16:14
deferimento
12/09/2018, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 18:28
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:26
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:43
deferimento
08/05/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 18:01
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:18
Documento (Certidão)
12/03/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:01
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:05
Petição (Contestação)
23/10/2017, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 12:05
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:48
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 11:14
deferimento
18/08/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 12:52
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 18:01
Distribuição (sorteio)
26/06/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)