PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JUSSARA ROSA FLORES
OAB/PR 27350·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA
OAB/PR 84758·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 448.1. 2. Desta feita, do saldo remanescente comprovado ao mov. 445.2, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – a advogada, Dra. MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA, CPF nº 963.000.275-20, Banco Santander, Agência nº 0810, Conta Corrente: 01021460-9, do valor remanescente certificado no mov. 445.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista as respostas dos ofícios (movs. 410.1 e 417.2) e a ausência de pagamento das custas processuais descritas no mov. 402.1, intime-se o INSS a, em 20 dias, complementar as custas processuais. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 370.1. 2. Desta feita, do depósito eletrônico comprovado ao mov. 371.2, fl. 2, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – À autora, IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI, CPF: 071.520.048-89, Banco: Bradesco, Agência: 2037-0, Conta Corrente: 1004588-6, 70% do valor pago ao mov. 371.2, fl. 2, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 362.1, e planilha de atualização de mov. 371.2, fl. 1. II – À Dra. Maria Aparecida Xavier da Silva, CPF: 963.000.275-20, Banco: Santander, Agência 0810, Conta Corrente: 01021460-9, 30% do valor principal pago ao mov. 371.2, fl. 2, a título de honorários contratuais, bem como o valor pago ao mov. 371.2, fl. 2, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 362.1, e planilha de atualização de mov. 371.2, fl. 1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 362.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 371.1, fl. 1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 43.962,63 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) como valor principal e R$ 4.396,26 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 08/2023. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 335.1, ou seja, R$ 1.748,01 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e um centavo) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 448.1. 2. Desta feita, do saldo remanescente comprovado ao mov. 445.2, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – a advogada, Dra. MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA, CPF nº 963.000.275-20, Banco Santander, Agência nº 0810, Conta Corrente: 01021460-9, do valor remanescente certificado no mov. 445.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista as respostas dos ofícios (movs. 410.1 e 417.2) e a ausência de pagamento das custas processuais descritas no mov. 402.1, intime-se o INSS a, em 20 dias, complementar as custas processuais. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 370.1. 2. Desta feita, do depósito eletrônico comprovado ao mov. 371.2, fl. 2, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – À autora, IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI, CPF: 071.520.048-89, Banco: Bradesco, Agência: 2037-0, Conta Corrente: 1004588-6, 70% do valor pago ao mov. 371.2, fl. 2, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 362.1, e planilha de atualização de mov. 371.2, fl. 1. II – À Dra. Maria Aparecida Xavier da Silva, CPF: 963.000.275-20, Banco: Santander, Agência 0810, Conta Corrente: 01021460-9, 30% do valor principal pago ao mov. 371.2, fl. 2, a título de honorários contratuais, bem como o valor pago ao mov. 371.2, fl. 2, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 362.1, e planilha de atualização de mov. 371.2, fl. 1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 362.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 371.1, fl. 1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 43.962,63 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) como valor principal e R$ 4.396,26 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 08/2023. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 335.1, ou seja, R$ 1.748,01 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e um centavo) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Exequente(s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 17:53
Confirmada
01/04/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:10
Confirmada
22/03/2023, 12:06
Entrega em carga/vista
21/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:03
Documento (Acórdão)
21/03/2023, 15:53
Sentença confirmada em parte
20/03/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:33
Confirmada
01/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:18
Mero expediente
25/01/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:38
Confirmada
04/10/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:25
Confirmada
03/10/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
03/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/09/2022, 17:23
Julgamento em Diligência
30/09/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 15:40
Distribuição (sorteio)
30/09/2022, 15:40
Recebimento
30/09/2022, 15:13
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0016205-27.2016.8.16.0001 EM QUE É AUTORA IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxilio doença acidentaria (91) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (92)”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 2004, consistente em queda, em decorrência do evento sofreu: “trauma do crânio, recebendo benefício de auxílio-doença acidentário NB/91 514.460.791-4 (DIB: 16.07.2005 e DCB: 11.12.2008), por conta de cefaleia, tontura, entre outros”; devido seu estado foi afastada do labor percebendo benefício previdenciário; em que pese a cessação administrativa se encontra incapacitada para o labor. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente percebido; sucessivamente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 9.1/23.1. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 25.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 35.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Designou-se perícia médica ao mov. 40.1/52.1/120.1. Apresentou-se o laudo pericial neurológico produzido em juízo (mov. 153.1) com manifestação das partes aos mov. 161.1/173.1 e 166.1/180.1. Apresentou-se o laudo pericial psicológico produzido em juízo (mov. 226.1) com manifestação das partes aos mov. 234.1 e 236.1. Converteu-se o feito em diligência mov. 266.1, com manifestação do Experto responsável pelo laudo neurológico aos mov. 270.1. Manifestaram-se as partes aos mov. 274.1 e 282.1. Complementou-se o laudo neurológico ao mov. 288.1, com manifestação das partes aos mov. 291.1 e 296.1 Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 15/06/2016, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 15/06/2011. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Alexandro Tamanini é médico especializado em neurologia clínica, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Neurologia. Já o perito nomeado para a suposta causa psiquiátrica o Dr. Thiago Cabral Pereira é especializado na área das moléstias alegadas, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Psiquiatra. Ademais, os laudos apresentam ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico psiquiátrico e ortopédico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, respondem de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora relacionadas aos laudos não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência no que infere a continuidade na percepção de qualquer benesse de caráter acidentária. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a pleito improcede para continuidade na percepção de qualquer benesse acidentária. Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito responsável pelo laudo neurológico: “A Autora possui a lesão alegada na inicial? Explique. R: Sim, sofre de Cefaleia Crônica Pós-Traumática (CID 10: G44.3) e sofreu de Epilepsia Focalizada Sintomática por sequela de TCE (CID 10: G40.2). 2. Em caso positivo, essa lesão: 2. a) Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pela autora em seu trabalho? Explique. R: Segundo dados do prontuário, “tem CAT do empregador de 18/07/05 referindo AT em 28/01/04 (...) Há nexo entre a doença descrita no item 3 e o acidente de trabalho descrito no item 1? Que tipo de nexo? Favor especificar. R: Sim. Nexo causal. Incapacita a Autora para o exercício de atividade laboral (a Autora perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique R: Para as doenças neurológicas, houve Incapacidade Laboral Total no período entre 28/01/2004 e, aparentemente, outubro de 2013. (...) Desde quando a Autora se encontra incapacitada ou com capacidade reduzida para o trabalho? É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, a Autora estava incapacitada ou com capacidade reduzida para seu trabalho habitual? Justifique. R: Segundo dados dos autos, desde 28/01/2004. Quando da alta, havia indícios de Incapacidade Laboral Total, do ponto de vista Neurológico, até outubro de 2013 (...) A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. (...) Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.”. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial bem como suas respectivas complementações, em que pese as impugnações da parte autora, não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido relacionado a causa neurológica. Portanto, não há que se falar em cabimento ou continuidade na percepção benefício de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO NO QUE INFERE AS ENFERMIDADES DE CUNHO PSIQUIÁTRICO. 3. Insta destaca- que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua situação relacionada às enfermidades de cunho psiquiátrico alegadas estejam ligadas a atividade laborativa habitualmente realizada e/ou ao acidente noticiado. Neste sentido foi a explicação do laudo pericial: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique. R: Sim, transtorno misto ansioso e depressivo. Em caso positivo, essa lesão: 2. a) Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. R: Não, pois é multifatorial. 3. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? R: Não. (...) O periciado sofreu acidente de trabalho típico ou equiparado? Favor descrever. R: Sofreu uma queda que não tem relação com o transtorno psiquiátrico. (...) Conclusão: Concursados os elementos clínicos, da história e dos autos, concluo que não há qualquer elemento de ordem psiquiátrica que nos leve a configurar incapacidade laboral assim como, por ser esse transtorno de ordem multifatorial (genética e ambiental), não é possível afirmar nexo causal com o trabalho.”. Entretanto, insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E neste ponto, a demanda também improcede. Assim, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Desta feita, o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Experto. Portanto, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado por este juízo especializado, entendo, que não há nexo de causalidade, pois, conforme bem delimitou o perito do juízo tanto no laudo quanto das suas respectivas complementações; as doenças alegadas não possuem relação entre o acidente noticiado e/ou atividades desempenhadas pela parte autora. Posto isto, após análise detida de todos os documentos inseridos no caderno processual pelas partes não vislumbro a existência de nexo causal, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SUFICIÊNCIA DO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE DO INSS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 5º, LXXIV, CF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002338-06.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO –SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008944-52.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377347-4 - Cianorte - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 07.07.2015). Desta feita, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, imperioso concluir pela improcedência no que infere a eventuais pleitos relacionados às moléstias psiquiátricas, vez que não restou comprovando a existência de nexo de causalidade de cunho laboral. DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 514460796 3. No que infere ao NB 514460796, compulsando pela documentação carreada aos autos e pela avaliação do perito judicial nomeado para verificação das moléstias de cunho neurológico, entendo que deve ser reconhecido e pago o período em que a parte obreira teve seu benefício cessado indevidamente. Nesse sentido, assim se posicionou o Experto: “Existem evidências de que a Incapacidade Laboral Total da pericianda, do ponto de vista Neurológico, foi temporária e pôde ser comprovada do período entre 28/01/2004 e, aproximadamente, outubro de 2013, por doença decorrente de acidente de trabalho (Epilepsia Focalizada Sintomática por sequela de TCE (CID 10: G40.2, S06.9)); (...) Incapacita a Autora para o exercício de atividade laboral (a Autora perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Para as doenças neurológicas, houve Incapacidade Laboral Total no período entre 28/01/2014 e, aparentemente, outubro de 2013. A incapacidade se devia à falta de controle das crises convulsivas e eventos não-epilépticos. (...) Desde quando a Autora se encontra incapacitada ou com capacidade reduzida para o trabalho? É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, a Autora estava incapacitada ou com capacidade reduzida para seu trabalho habitual? Justifique. R: Segundo dados dos autos, desde 28/01/2004. Quando da alta, havia indícios de Incapacidade Laboral Total, do ponto de vista Neurológico, até outubro de 2013 (...) v. Laudo Médico Pericial do INSS, datado de 23/10/2013, elaborado pela Dra. Chil Korper Zunsztern, em que se lê: “prontuário de CAPS que demostra tratamento ambulatorial CAPS Boqueirão AM dr Luis Alberto Pinto crm 7809 cita tratamento cid F31.9; F29 e F41.9 + G40).”. Portanto, em face da cessação indevida por parte da Autarquia ré é devido o restabelecimento do auxílio doença de caráter acidentário. Assim, tendo em conta que houve cessação indevida do benefício NB 5144607914, entendo que o benefício deveria ter como delimitação do marco final como sendo a data indicada pelo Experto, qual seja, 05.08.2020. Desta feita, tendo em conta que o benefício foi cessado em 11.12.2008 (mov. 35.2) é devido o pagamento do benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário referente ao restabelecimento do NB 5144607914 compreendendo o período de 12.12.2008 a 23.10.2013 (data final conforme delimitado pelo Experto). Todavia, tendo em conta que o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 15.06.2016, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 15.06.2011, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. II – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário NB 5144607914, referente ao período compreendido de 12.12.2008 a 23.10.2013, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os § §1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 15.06.2016 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 05 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado. (Deverão se consideradas: documentações carreadas nos autos, o laudo e eventuais complementações por apresentados e manifestações finais das partes): Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7. Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação da complementação supra, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, renove-se a intimação da parte autora, nos termos do item III do despacho de mov. 266.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Converto o feito em diligência, desta feita torno sem efeito o encerramento da instrução delimitada no despacho de mov. 258.1, eis que fora realizado de forma equivocada. Assim, à Secretária para que invalide e oculte o evento da visualização externa. II. Analisando-se o laudo psiquiátrico mov. 226.1, tendo em conta que o Experto afastou o nexo de causalidade; se perfaz nova manifestação do Perito Neurologista (responsável pelo laudo de mov. 153.1) a fim de que esclareça este Juízo especializado acerca da eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho anteriormente desenvolvido. Desta feita, intime-se o Experto Dr. Alexandro Tamanini, para que em 30 dias: a. Tendo em conta o acidente noticiado nos autos, que ensejou a percepção do 5144607914, cessado em 11/12/2008 (mov. 35.4/35.3) aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou se restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido; e, se reduziu a capacidade laborativa do autor. Justifique a conclusão. b. Ao delimitar a resposta do item supra, caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva (não pode exercer nenhum outro trabalho) ou parcial e definitiva (pode exercer o trabalho anterior com alguma dificuldade). Justifique a conclusão. c. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Levando em consideração o estado real e atual do periciado e o acidente noticiado. Justifique a conclusão. d. O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou necessita ser reabilitado profissionalmente para exercer outro trabalho? Levando em consideração o estado real e atual do periciado o acidente noticiado. Justifique a conclusão. e. Desde quando o Autor se encontrava com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Indicar o marco da incapacidade apontada no item b supra. Justifique a conclusão. f. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS 144607914, cessado em 11/12/2008 (mov. 35.4/35.3) o autor estava com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. III. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016205-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0016205-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.577,21 Autor (s): IRACILDE FÁTIMA GIANEZINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em que pese a manifestação retro é devido o pagamento ao perito judicial com a entrega do laudo bem como da respectiva complementação, desta feita, como já foi determinado no item 7 do despacho de mov. 184.1, deve o INSS acostar o comprovante de pagamento dos honorários periciais. 2. Assim, concedo prazo de 15 dias à Autarquia para que acoste a devida comprovação de recolhimento dos honorários periciais, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora. 3. Desde logo efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito