Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:11
Confirmada
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CUSTAS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:11
Confirmada
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CUSTAS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:33
Confirmada
12/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:23
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:43
Confirmada
23/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CUSTAS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:32
Confirmada
12/03/2025, 15:26
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 14:27
Trânsito em julgado
12/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:55
Confirmada
05/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-50.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$4.898,83 Exequente(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda Executado(s): CAROLINE DINIZ I - Defiro o pedido retro. Oficie-se novamente o Serasajud para que promova a retirada do nome da executada do órgão de restrição, em 5 (cinco) dias. II - Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:41
deferimento
21/02/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:29
Confirmada
08/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:19
Confirmada
12/12/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005094-50.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$4.898,83 Exequente(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda Executado(s): CAROLINE DINIZ SENTENÇA Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 266.2, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005094-50.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro, assim, intime-se, conforme foi requerido. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:13
Homologação de Transação
03/12/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:32
deferimento
27/11/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Confirmada
21/10/2024, 00:29
Confirmada
15/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005094-50.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$4.898,83 Exequente(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda Executado(s): CAROLINE DINIZ I – DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora de bens. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de seq. 162. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 13:59
deferimento
23/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 22:15
Confirmada
18/08/2024, 00:09
Confirmada
17/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005094-50.2020.8.16.0019 Exequente(s): MIGUEL SALLUM & FILHOS LTDA. (gratuidade agravo 17835-82.2020) Executado(s): CAROLINE DINIZ (proc 75.2; gratuidade agravo 3674-96.2022) Título: monitória: notas fiscais; R$ 4.898,83 à época (1.5; converte em exec 22/06/2021 65) Diligências: 1. bloqueio valores (parcial 74; negativo 152/196) i) R$ 1.325,41 (impenhorab. 75/rejeitada 88/agravo 3674-96.2022 não provido; alvará 132) 2. bloqueio veículos (negativo 101) 3. quebra sigilo fiscal (negativo 112) 4. quebra sigilo bancário (indeferida 117) 5. suspensão cnh e cartões de crédito (indeferida 157) 6. procura bens residência/estabelecimento (negativo 183) 7. inscrição cadastro inadimplentes (162 pendente cumprimento) 8. pesquisa remuneração (210/224; penhora 240 pendente análise) 9. investigação patrimonial (237) I - ANOTE-SE COMO LEMBRETE: neste processo a prescrição intercorrente se consumará em 14/09/2027, considerando: a) o prazo de 5 anos estabelecido no art. 206, § 5º, inc. I c/c art. 206-A, ambos do CC; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a efetiva constrição de valores (74), cuja interrupção opera-se na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, qual seja 13/9/21 (72). Saliente-se que nova constrição não terá o condão de interromper novamente o prazo; d) a possibilidade de suspensão do prazo prescricional por 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Pontue-se que a suspensão referida acima poderá ser requerida a qualquer momento, dentro do prazo descrito, uma vez que já computada e somente ocorrerá uma vez. II - Em regra, a remuneração da parte executada é impenhorável (art. 833, inc. IV, do CPC). Contudo, a lei estabelece exceções expressas (art. 833, § 2º, do CPC): 1) para pagamento de prestação alimentícia; 2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. E, de acordo com o STJ, também há uma exceção implícita, que permite a penhora da remuneração em caráter excepcional, quando restarem inviabilizados outros meios executórios e desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pela parte executada, não afrontando sua dignidade ou subsistência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No caso dos autos, a parte executada foi citada pessoalmente, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento e foram realizadas diligências perante os Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e pesquisa de bens em sua residência. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor. Entretanto, considerando a última informação do valor da dívida (R$ 8.282,42 - 172) e o valor da remuneração mensal da executada (entre R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00 mensais - 224), não se mostra razoável autorizar a penhora - mesmo que parcial - de parcela salarial, na medida que certamente afrontaria sua dignidade e subsistência. Esse é o entendimento da Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE EXECUTIVA – DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDA DAS PARTES QUE SE MOSTRAM ÍNFIMAS PARA FINS DE PENHORA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0020055-14.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. LUIZ ANTONIO BARRY J. 08.07.2024) Conclui-se, dessa forma, que a pretensão de penhora proporcional da remuneração da executada mostra-se desarrazoada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em comento. III - Cumpra-se imediatamente o item II do evento 162 (serasajud). IV - No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 22:05
Indeferimento
02/08/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:20
Confirmada
01/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 22:22
Confirmada
04/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005094-50.2020.8.16.0019 I - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de contas bancárias, bens, processos e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:27
deferimento
20/05/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 23:20
Confirmada
02/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 20:24
Confirmada
21/04/2024, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005094-50.2020.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, oficie-se novamente o representante legal da empresa SERU CABELELEIROS para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os valores recebidos pela requerida a título de comissões relativamente aos últimos três meses, sob pena de incorrer em crime de desobediência. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 22:04
Confirmada
11/04/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:55
Outras Decisões
04/04/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 22:59
Confirmada
25/03/2024, 00:25
Confirmada
19/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:41
Confirmada
08/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 22:25
Confirmada
20/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-50.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$4.898,83 Autor(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda Réu(s): CAROLINE DINIZ 1. Considerando a conversão da ação monitória em execução de título judicial (mov. 65), altere-se a classe processual do feito. 2. Oficie-se o empregador indicado no mov. 200 para que forneça os últimos três holerites relativos à relação de trabalho mantida com a Executada Caroline Diniz. 3. Na sequência, tornem conclusos para análise sobre a viabilidade da penhora de salário requerida no mov. 200.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta mg
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:19
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/02/2024, 17:19
Mero expediente
26/01/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:18
Confirmada
10/12/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:06
Confirmada
25/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 13:15
Confirmada
06/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. II – Também, fica autorizada, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. III – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. IV – Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. V – Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. VI – Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:30
Confirmada
10/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2023, 19:44
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:33
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 21:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:23
Confirmada
10/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 18:52
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I - O artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015 descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento. Desta forma, expeça-se mandado de constatação e penhora para integral cumprimento, observadas as considerações acima. II – Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. III – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:18
deferimento
04/04/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:08
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição da República, que em seu art. 5º, inc. XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º do CPC/15 também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Portanto, não obstante o dispositivo legal acima indicado possibilite, de fato, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução, estas medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito conjuntamente com a demonstração de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que, no entanto, não restou demonstrado no caso dos autos. Desta forma, INDEFIRO os pedidos retro. II - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:30
Indeferimento
15/02/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:28
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:01
Confirmada
06/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:02
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 00:08
Confirmada
01/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. AUTORIZO também a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. II – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. V - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 23:07
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:54
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:35
Confirmada
15/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:47
Recebimento
10/06/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:46
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:29
deferimento
13/05/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:47
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido de solicitação de documentos bancários de relacionamento da parte executada, eis que se trata de medida excepcional e, no caso dos autos, sequer restou demonstrada a indispensabilidade dos dados solicitados ou a existência de fundados elementos de suspeita de cometimento de crime para que seja possível realizar a quebra de sigilo bancário em comento. II - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:25
deferimento
07/04/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:42
Confirmada
24/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 03 declarações de IRPF, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. III - Neste ínterim, postergo a análise dos pedidos de decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado, bem como do bloqueio de sua CNH e cartões de crédito, tendo em visto que o deferimento dessas diligências depende, a princípio, do insucesso da busca determinada nos itens anteriores. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:20
Confirmada
08/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:19
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:19
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte executada (evento 97), no qual foi determinado à parte a demonstração da necessidade da gratuidade processual pelo relator do recurso, autos nº 3674-96.2022, em apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 88) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – Resta prejudicado, por ora, o pedido de levantamento de valores (evento 95), eis que pendente a preclusão da decisão retro. IV – Outrossim, defiro o pedido de busca de veículos. Procedam-se as buscas e bloqueio de veículos via sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. V - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:17
Indeferimento
01/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:22
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 I – Alega a executada Caroline Diniz que o valor bloqueado nos autos, no importe de R$ 1.325,41, corresponde a poupança. Pede, assim, o levantamento da constrição, diante de sua impenhorabilidade (evento 75.1). DECIDO. A legislação pátria prevê ainda algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. X, do art. 833, do CPC, prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, denota-se que, pelos extratos juntado nos autos, o valor de R$ 1.325,41 foi bloqueado na conta poupança nº 812.726.431-6, agência 00400, junto à Caixa Econômica Federal não supera o patamar legal de 40 salários mínimos. Todavia, não se trata de valor depositado para fins de reserva. É que, além do depósito da cifra, constam também diversos saques efetuados em caixas eletrônicos/pagamentos, o que leva a crer que a parte a utiliza a conta referidas com a finalidade de uma conta corrente e não como conta poupança. E, quando a conta poupança não é utilizada para acumular capital, resta descaracterizada sua imunidade à penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADO O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA (ACÚMULO DE CAPITAL). SIMULAÇÃO A FIM DE PROTEGER VALORES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2. No caso em concreto, a alegação é de que houve de desvirtuamento da utilização da conta poupança, tornando possível relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.3. Consta no mov. 212.3 o extrato de conta-poupança de titularidade do agravado em que há depósitos e resgates frequentes, oscilando o valor depositado entre R$ 4.284,94 e R$ 17.000,00, situação completamente atípica para uma conta em que se busca apenas o acúmulo de capital. Com efeito, em 09/09/2019, com a aplicação de R$ 17.000,00, o agravado teve capital suficiente para quitar a dívida. Entretanto, prosseguiu fazendo um resgate no valor de R$ 6.561,25 reais, o que reforça a tese de desvirtuamento.4. Portanto, neste ponto, deve ser dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados o BCO – Banco Cooperativo Sicredi, conforme demonstrativo de mov. 207.1, conquanto verificado o desvirtuamento da conta poupança. [...]. (TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0051490-79.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 12.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA. MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. EXTRATO QUE NÃO DEMONSTRA FINALIDADE DE ACUMULAÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 7ª C.Cível, AI nº 0020500-42.2018.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 02.10.2018) Desta forma, não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). II – Após preclusa desta decisão, expeça-se alvará de todo o valor penhorado em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III – Sobre o prosseguimento o feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:08
Indeferimento
24/11/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:47
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:40
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:21
Confirmada
11/11/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-50.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$4.898,83 Autor(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda Réu(s): CAROLINE DINIZ FERREIRA I – Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos os extratos dos últimos 3 (três) meses da conta indicada, a fim de que este juízo possa verificar a natureza das movimentações II – Em seguida, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se a respeito da pretensão da parte executada. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:30
Documento (Certidão)
10/11/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:05
Determinação de Diligência
09/11/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:14
Confirmada
03/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 23:23
Documento (Certidão)
23/08/2021, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:29
Confirmada
03/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-50.2020.8.16.0019 Ação monitória I -
Trata-se de ação monitória, na qual a parte ré, citada, manteve-se inerte. Em seguida, a parte autora pediu que seja constituído o título executivo judicial. Pois bem. Diante da não oposição de embargos, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, por conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC/15), de maneira que a partir de então seguirá o rito da fase de cumprimento de sentença. II - Considerando a revelia da parte, é desnecessária, portanto, sua intimação pessoal acerca dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, vez que aplicável a regra inserta do artigo 346 do Código de Processo Civil, de forma que os prazos fluem independentemente de prévia ciência. Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, mesmo após a vigência do NCPC, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO RÉU REVEL PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 346 CPC. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso do réu revel, os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, no caso do revel que foi regularmente citado e que não esteja representado por advogado, é desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes do feito, inclusive aqueles praticados na fase de cumprimento de sentença. (TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0039116-65.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 12.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL ACERCA DA RESTRIÇÃO DOS VALORES PARA LEVANTAMENTO PELO CREDOR. - A validade da citação ou intimação da pessoa jurídica é pautada pela teoria da aparência. Ou seja, reputa-se regularmente citada ou intimada a pessoa jurídica por meio daquele que se apresenta como seu representante e recebe a citação ou a intimação, sem necessidade de averiguação da existência de poderes do receptor para representá-la em juízo. - Não é necessária a intimação pessoal do devedor revel, no cumprimento de sentença, da efetivação da penhora para fins de levantamento de valores bloqueados pelo credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS, AI nº 70083420034, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 29-05-2020) Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito inicia-se com a publicação desta decisão, independente de intimação pessoal da parte executada. III - Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. IV - Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo Código, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC). Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. V - Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:27
deferimento
22/06/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:07
Confirmada
13/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:10
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:08
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:02
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:15
Documento (Ofício)
24/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:56
Confirmada
21/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 12:24
Ato ordinatório
01/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 14:01
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:00
Por decisão judicial
02/12/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:00
Documento (Certidão)
01/12/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:03
deferimento
06/10/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2020, 20:37
Recebimento
05/10/2020, 18:09
Por decisão judicial
28/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:23
Gratuidade da Justiça
20/03/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:39
Mero expediente
10/02/2020, 13:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:07
Distribuição (sorteio)
06/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)