Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: a) a declaração de que a cobrança progressiva de alíquotas de contribuições previdenciárias é inconstitucional, devendo ser cessada; e b) a restituição do indébito pago no período não abrangido pela prescrição. A manutenção da Paranaprevidência no polo passivo da demanda apenas se justificaria quanto ao exame do primeiro pedido (alínea “a”), visto ser ela gestora do Fundo Previdenciário. Sucede, contudo, que a cobrança de alíquotas progressivas não mais é admitida desde 21.3.2013, após a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.435/2012.
Conclusão - AUTOS N. 16993-70.2014.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário proposta por Jaqueline Thomazella Biazon e outros em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Alegam, em apertado resumo, serem servidores públicos estaduais. Afirmam que, com base nos arts. 78, incisos I e II, e 83, incisos I e II, ambos da Lei Estadual n. 12.398/1998, lhes vem sendo exigidas contribuições previdenciárias à alíquota de 14% sobre a parcela de vencimentos que excede o valor de R$ 1.200,00 (até R$ 1.200,00 a alíquota cobrada é de 10%). Asseveram ser inconstitucional semelhante progressividade de alíquotas, seja por ferir o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II), seja pelo caráter confiscatório da exação. Pedem a condenação dos réus a restituírem os indébitos cobrados, com atualização e juros de mora. Houve indeferimento em parte da gratuidade judicial (evento 7). Interposto agravo de instrumento contra a decisão, houve provimento ao recurso (vide evento 43). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (evento 52.1). De início, pugna pela observância da Lei Estadual n. 17.435/2012 e das modificações desta advindas. Em preliminar, suscita prescrição quinquenal. No mérito, indica a ausência dos documentos indispensáveis às provas das supostas retenções indevidas. Alega, ainda, que a fixação de percentuais diferentes de alíquotas de contribuição para faixas de vencimentos distintas não configura progressividade, mas meio de garantir o equilíbrio do sistema previdenciário e a concretização da isonomia tributária. Afirma que não houve a configuração de confisco. Bate-se pela improcedência. A Paranaprevidência também apresentou contestação (evento 54.1). Defende, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e argumenta estar caracterizada a litispendência. Alega a necessidade de intimação das partes autoras para, cientificadas da existência da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP), optarem entre o prosseguimento do feito ou a suspensão de que trata o art. 104 do CDC. No mérito, impugna o pedido de exibição de holerites. Com réplica (evento 60), constatou-se que as partes não demonstraram interesse pela dilação probatória. Determinou-se a suspensão do processo até comprovado o julgamento da ação coletiva proposta pela APP Sindicato (autos nº 3203-59.2008.8.16.0075 - evento 79). Noticiado o seu trânsito em julgado, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à autora Tereza Verônica Citelli Crivelaro (evento 89). Com a concordância dos réus com pedido de desistência (eventos 96 e 98), os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 1. A espécie comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Como será visto na fundamentação, a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões fáticas suficientemente esclarecidas pelos relatórios médicos e instrumento contratual que instruem a demanda. Desnecessária, assim, a dilação probatória. 2. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Paranaprevidência. Ao que se extrai da inicial, duas pretensões nela foram deduzidas pela parte
Trata-se de legislação que operou a revogação do art. 78 e seus incisos da Lei n. 12.398/1998, ao mesmo tempo em que fixou a alíquota única de 11% a título de contribuição previdenciária do servidor (arts. 15, caput, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.435/2012). Com isso, o pedido contido na letra “a” tornou-se prejudicado. Muito menos tem pertinência a invocação do art. 26, caput, da Lei Estadual n. 17.435/2012. Nele se prevê que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais “que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários”. Ora, tratando-se aqui de ação de repetição de indébito tributário, resulta evidente a inaplicabilidade desse dispositivo à hipótese em apreciação. Não há sentido, portanto, em exigir deva a Paranaprevidência figurar como ré nesta ação, no que diz respeito ao pedido de cessação da cobrança de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias. À mesma conclusão se chega no tocante ao pedido mencionado na alínea “b” (restituição do indébito pago). É que o Órgão Especial do TJPR, julgando o incidente de inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01, considerou que os arts. 8º, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, são compatíveis com a Constituição Federal (IDI n. 1.039.460-2/01, relator Des. Sérgio Arenhart – redator para o acórdão Des. Miguel Pessoa, maioria, julg. 5.5.2014). Com esse julgamento, a Corte passou a entender que ao Estado do Paraná cabe exclusivamente responder pela restituição de contribuições previdenciárias pagas indevidamente à Paranaprevidência, ainda que a sentença que pronunciou essa condenação tenha passado em julgado. Embora discorde frontalmente dessa equivocada orientação – que, estou certo, viola os princípios constitucionais que tutelam a coisa julgada e obstam a irretroatividade da lei –, a ela me curvo, ao menos até que o Supremo Tribunal ou o próprio Órgão Especial, em outro processo, venham eventualmente a revê- la. Ao tratar da eficácia vinculativa do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelos tribunais de justiça e regionais federais, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “Deixe-se claro que não é apenas o órgão fracionário que submeteu a questão de constitucionalidade ao quórum qualificado que fica vinculado à decisão. (...) Frise-se que todos os juízos – inclusive os de 1º grau de jurisdição – subordinados ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal ficam vinculados à decisão tomada pelo Plenário ou pelo Órgão Especial” (in Precedentes Obrigatórios, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2013, págs. 510-511, grifei). Conclusão: como a Paranaprevidência não será afetada quer pela ordem de cessação dos descontos de alíquotas progressivas (que restou prejudicada com o advento da Lei Estadual n. 17.435/2012), quer pelo conteúdo condenatório da sentença – que será dirigido unicamente contra o Estado do Paraná –, forçoso reconhecer a sua evidente ilegitimidade passiva ad causam. 3. Inicialmente, observo que a própria parte autora limitou a pretensão de restituição do indébito aos valores que foram recolhidos no último quinquênio contado da distribuição da demanda. Observou-se, assim, o disposto no art. 168, I, do CTN. 4. Analisemos agora a questão de fundo. Centra-se ela em saber se possível ao legislador estadual instituir alíquotas progressivas para a cobrança de contribuições previdenciárias de servidores do regime próprio. Os dispositivos questionados, todos da Lei Estadual n. 12.398 de 30 de novembro de 1998, guardam a seguinte redação: “Art. 78. A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções: I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (omissis). Art. 83. A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA dar-se-á nas seguintes proporções: I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio ou pensão que for menor ou igual a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais); II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)”. Tenho que a progressão de alíquotas, variáveis em conformidade com o valor dos proventos, vencimentos, subsídios ou pensões, não tem respaldo na Constituição Federal. Com efeito, a instituição de alíquotas progressivas depende de expressa autorização constitucional (v.g., art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º), o que não ocorre no caso das contribuições previdenciárias cobradas de servidores. É dizer, sempre que o constituinte entendeu admissível a criação de alíquotas variáveis de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, ele o disse expressamente. Disso decorre que o valor mais elevado dos proventos, pensões, subsídios ou vencimentos não autoriza o legislador a tributar o servidor (ativo ou inativo) e o pensionista com alíquotas mais gravosas. Essa prática legislativa viola o princípio constitucional da isonomia tributária, pois acaba por instituir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação equivalente (CF, art. 150, II). Há outro ponto a considerar. É sabido que as contribuições previdenciárias constituem tributo vinculado a uma futura e eventual contraprestação pelo Poder Público. José Afonso da Silva, a esse propósito, anota: “Vale dizer, a contribuição é contraprestação pelas prestações sociais (benefícios previdenciários) que o poder público arrecadador tem que outorgar, oportunamente, ao contribuinte. Assim, nos encontramos outra vez com Marco Aurélio Greco, para afirmar que a finalidade da contribuição, ou seja, a busca da prestação do benefício previdenciário, é que se caracteriza como a causa que fundamenta e legitima a sua cobrança. Mas a finalidade há de ser real e concreta em favor do contribuinte, uma vez cumpridos os requisitos constitucionais para o gozo do benefício” (in Reforma da Previdência, organizador Paulo Modesto, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, pág. 403). Ora, a prevalecerem os dispositivos da Lei n. 12.398/1998 ora impugnados, esse liame entre a contribuição e a contraprestação estaria rompido. Sim, porque àqueles servidores que contribuem com alíquota majorada de 14% não se assegura a percepção de benefícios diferenciados e mais favoráveis dos que serão pagos aos que contribuíram com a alíquota básica de 10%. É justamente aqui que reside a fissura ao princípio da igualdade: como os benefícios são os mesmos, não se justifica que alguns paguem mais que outros para obtê-los. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário não pode legitimar a violação do princípio da isonomia, pedra angular de todo o arcabouço constitucional. Semelhante equilíbrio deve ser buscado pelo legislador com respeito irrestrito ao estatuto do contribuinte plasmado no art. 150 e incisos da Constituição Federal. Muito menos socorre a tese dos requeridos o disposto no § 9º do art. 195 da Constituição. Esse preceito admite a diferenciação de alíquotas no regime geral de previdência (INSS) apenas com relação às contribuições devidas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada instituídas com fundamento no inciso I do art. 195 da CF. Não alcança, porém, as contribuições pagas pelos trabalhadores e demais segurados mencionadas no inciso II do mesmo artigo. Sendo assim, e tendo presente a norma de extensão do § 12 do art. 40 da CF – que manda aplicar ao regime próprio, no que couber, “os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social” –, não vejo como sustentar a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para a cobrança de contribuições previdenciárias dos servidores públicos. É nesse sentido, aliás, a firme jurisprudência do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido” (RE n. 414.915/PR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julg. 21.3.2006, DJ de 20.4.2006, pág. 31). Declaro, portanto, a inconstitucionalidade incidental dos arts. 78, incisos I e II, e 83, incisos I e II, ambos da Lei Estadual n. 12.398/1998. Os valores cobrados a maior a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data da cessação dos descontos ora glosados deverão ser restituídos à parte autora com juros e correção monetária. 5. Importante notar que a declaração de inconstitucionalidade acima pronunciada fulmina o sistema de alíquotas progressivas instituído na Lei Estadual n. 12.398/1998 como um todo, da menor à maior alíquota. Não há como cindir o vício da lei inconstitucional, quando incida ele sobre a totalidade do complexo normativo impugnado. Por outras palavras, os arts. 78, incisos I e II, e 83, incisos I e II, ambos da Lei Estadual n. 12.398/1998, não preveem a cobrança de contribuição previdenciária mediante alíquota única. Extrair de seu texto solução diversa significará, ao fim e ao cabo, admitir a tributação com base em lei inexistente. Em hipóteses como a dos autos, a símile do que se dá no controle concentrado (Lei n. 9.868/1999, § 2º do art. 11), deve-se entender que o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade repristina – ao menos para as partes da ação – o preceito legal revogado pela lei inconstitucional. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 259.339-SP, em acórdão de que relator o Min. Sepúlveda Pertence. Tratando de matéria análoga à de que se cogita (alíquota progressiva de legislação que instituíra o ITBI no Município de São Paulo), o voto de Sua Excelência é esclarecedor quanto ao ponto, verbis: “Disso [da declaração de inconstitucionalidade] não resulta, no entanto, a possibilidade de deferir-se a segurança como requerida, isto é, para reconhecer à impetrante o direito de recolher o ITBI calculado pela menor das alíquotas previstas no citado dispositivo, o que implicaria em fazer incidir, entre a lei anterior e a subsequente declarada inconstitucional, uma terceira lei que jamais existiu, a que estabelece alíquota única para o tributo, equivalente à menor das previstas no escalonamento que – dado o critério progressivo – se reputou vedado pela Constituição. Tal como declarado pelo Plenário, a inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo, da menor à menor alíquota, devendo ser calculado o imposto na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida no feito”. Os fundamentos do acórdão restaram sintetizados nesta ementa: “EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (Lei n. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito” (RE n. 259.339-SP, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 9.5.2000, DJ de 16.6.2000, p. 40). Pois bem, a legislação previdenciária que existia antes do advento da Lei Estadual n. 12.398/1998 – e que, sendo incompatível com a sua vigência, foi por ela revogada – era a Lei Estadual n. 10.219/1992. O art. 49 desse diploma dispunha que “A contribuição dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas será de 10% (dez por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 46”. Consequentemente, considerando ter havido repristinação do art. 49 da Lei Estadual n. 10.219/1992 (ao menos para as partes deste processo), limito a alíquota ao percentual de 10%. Note-se que os fundamentos acima expostos repelem a possibilidade de, com base no § 1º do art. 149 da CF, equiparar-se a alíquota devida à que é cobrada dos servidores federais (que é de 11%). De fato, a eficácia do preceito constitucional em exame não pode ir ao ponto de elevar o valor da contribuição previdenciária a cargo dos servidores estaduais, sem que haja lei editada pelo ente político competente majorando o percentual da alíquota. Cumpre interpretar a Constituição como um grande todo, observando-se o princípio da estrita legalidade (CF, art. 150, inciso I) que governa toda a intelecção do sistema tributário. Segue-se, pois, que estando a previsão legal da alíquota de 10% em atrito com a nova regra do § 1º do art. 149 da CF, a situação inconstitucional há de ser corrigida pelo próprio órgão legislativo competente (como se deu agora com a edição da Lei Estadual n. 17.435/2012). A ela não pode dar remédio o Poder Judiciário, sob pena de ilegitimamente investir-se na função de legislador positivo, a dano dos princípios da separação de poderes e da legalidade. 6. A redução da contribuição previdenciária implica no aumento da base de cálculo do imposto de renda. Portanto, constatada eventual diferença existente a esse título, autorizo a retenção do referido imposto, na forma prevista nas respectivas legislações. 7. Juros e correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE, consagrou as teses que seguem: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de 1% ao mês estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN (REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). Tanto mais porque esse mesmo percentual é o empregado pela Fazenda Estadual na cobrança de seus créditos (Lei Estadual n. 11.580/1996, § 1º do art. 38), circunstância que atrai a orientação do precedente do STF acima reproduzido. Sintetizando, o débito objeto da presente condenação deverá ser acrescido: 1º) de atualização monetária, contada a partir da data do pagamento, pela variação do FCA; e 2º) de juros de mora devidos a contar do trânsito em julgado (Súmula n. 188/STJ), observado o percentual de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º). 8. Do exposto, homologo o pedido de desistência da ação em relação à autora Tereza Verônica Citelli Crivelaro (evento 89), julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação a ela, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Pagará a parte autora desistente os honorários advocatícios que, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, fixo equitativamente em R$ 250,00 para cada réu. O montante da honorária será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir de hoje, bem como acrescido de juros de mora (taxa de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança) contados do trânsito em julgado. Ficará a exigibilidade dessa condenação sujeita ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Oportunamente, proceda-se à exclusão da autora Tereza Verônica Citelli Crivelaro do polo ativo. Diligências necessárias. 9. JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação aos demais autores, para, reconhecendo a inconstitucionalidade material dos arts. 78, incisos I e II, da Lei Estadual n. 12.398/1998, condenar o réu Estado do Paraná a restituir os valores das diferenças das contribuições (ou seja, o que excedeu a alíquota de 10%) recolhidos no período que compreende o quinquênio anterior à distribuição até o advento da Lei Estadual n. 17.435/2012, com atualização monetária e juros na forma exposta na fundamentação. O quanto será apurado em liquidação, na forma do CPC, art. 509, § 2º. Autorizo a retenção da diferença relativa ao imposto de renda, nos moldes da fundamentação. Pela sucumbência, pagará o Estado do Paraná as custas e despesas do processo, bem assim os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a VI do § 3º do art. 85 do CPC. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). 10. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em face da Paranaprevidência, o que faço com amparo no art. 485, VI, do CPC. Pagará a parte autora os honorários advocatícios devidos a essa requerida, os quais arbitro equitativamente em R$ 800,00 (CPC, § 8º do art. 85). O montante da honorária será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir de hoje, bem como acrescido de juros de mora (12% ao ano) contados do trânsito em julgado. Ficará a exigibilidade dessa condenação sujeita ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Escoado o prazo para interposição de apelação, e tendo presente que se trata de sentença ilíquida, determino seja os autos encaminhados ao eg. TJPR para o julgamento da remessa necessária. P.R.I. Londrina, 11 de agosto de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S