Procedimento Comum CívelTransferência de cotasProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ
T
FELIPE BELICH KATZ REPRESENTADO(A) POR MôNICA MARçAL BELICH
Autor
GEORGIA BELICH KATZ
CPF
Autor
ADILSON MACIEL ZANON
CPF
Reu
CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO NIED
OAB/PR 38078·CPF·Representa: Autor
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 24789·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BOTTER NICKEL
OAB/PR 47541·CPF·Representa: Autor
MAURO VINICIUS NUNES FESTA
OAB/PR 56266·CPF·Representa: Autor
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA
OAB/PR 33019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por MÔNICA MARÇAL BELICH GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1.
Trata-se de ação cível ajuizada em 31/08/2015, na qual se discutem relações societárias envolvendo, entre outros, Rubens Katz, Georgia Belich Katz, Felipe Belich Katz, MKT Comércio de Alimentos Ltda. e Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, com histórico de tutela antecipada deferida e sucessivas manifestações das partes ao longo da tramitação. Após o regular desenvolvimento do feito, sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo em (mov. 383) e designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada em razão de redistribuição por incompetência (movs. 387, 419 e 420). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível de Curitiba, o feito passou a tramitar perante este juízo, tendo sido proferida decisão em 10/01/2025 e determinada a suspensão do processo por 30 dias corridos. Na fase mais recente, sobreveio manifestação ministerial (mov. 504). Em seguida, a parte requerida apresentou nova manifestação acompanhada de ata de reunião extraordinária em 28/01/2026 (mov. 506). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando a decisão saneadora de mov. 383.1, bem como o posterior reconhecimento definitivo da conexão, resta pendente a análise do pedido de ajustes e esclarecimentos de mov. 398.1. Verifica-se que os pedidos formulados em relação à prejudicial de mérito e conexão com os autos nº 0008088-39.2014.8.16.0188, restam prejudicados, eis que a conexão foi reconhecida com a definição da competência deste juízo (mov. 469.1), em decisão transitada em julgado. Sendo assim, pende análise unicamente quanto aos pontos controvertidos. A parte ré sugere a inclusão dos seguintes pontos controvertidos: a) Suposta dissolução irregular da KTZ; b) Suposta prática de ato simulado pelos réus na criação da MKT; c) Suposta transferênci a das atividades pela KTZ a MKT; d) A irregularidade na representação de Georgia e o seu interesse processual em prosseguir com a demanda. Veja-se que os itens a, b e c, são internos ao ponto controvertido (II) fixado na decisão saneadora. No entanto, a fim de externar o quanto controvertido, de modo indene de dúvida, acolho o pedido, para que passe a constar como ponto controvertido: (II) o esvaziamento das atividades das empresas das quais os autores são sócios, devendo ser verificada a suposta dissolução irregular da empresa KTZ e criação irregular/simulada da empresa MKT, bem como transferÊncia de atividade entre as empresas; O ponto d consubstancia o objeto principal da ação nº 0014408-09.2022.8.16.0194, ação na qual pende análise de pedido formulado por RUBENS KATZ de reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à presente ação. Com efeito, eventual reconhecimento de nulidade ou mesmo prejudicialidade não impede o prosseguimento desta até o subsequente emparelhamento com a ação nº 0008088-39.2014.8.16.0188, momento que, se for o caso, a prejudicialidade externa ou ilegitimidade ad causam poderá ser declarada. 3. Quanto às petições posteriores voltadas apenas à juntada de comprovantes de depósitos judiciais, demonstrativos contábeis e documentos correlatos devem ser recebidas como mero atendimento de determinações já constantes dos autos, independentemente de nova deliberação de mérito, sem prejuízo de sua consideração por ocasião da apreciação final da controvérsia. Eventual debate acerca do cumprimento ou descumprimento de decisões já proferidas, inclusive quanto à suficiência, regularidade ou tempestividade dos depósitos determinados em tutela provisória, não constitui objeto de aprofundamento no atual estágio do processo de conhecimento, devendo ser veiculado, se for o caso, em sede própria de cumprimento de sentença ou liquidação, conforme se fizer necessário. Assim, a atividade probatória deverá recair, exclusivamente, sobre os fatos controvertidos já delimitados no saneamento. A produção de prova deverá observar os limites já fixados, permanecendo admitidas as provas documental e oral, tal como anteriormente definido. 4. No mais, aguarde-se a estabilização da decisão saneadora dos autos nº 0008088-39.2014.8.16.0188 para designação da audiência de instrução e julgamento conjunto. 4.1. Para efeito de controle, lançadas as intimações acerca desta decisão e preclusa, lance-se suspensão por 30 (trinta) dias, renováveis, até emparelhamento com a demanda supracitada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, retornem em decisão saneadora, para deliberação quanto aos ajustes solicitados e acerca do pedido de suspensão. Int. Dil.Nec. Curitiba, 13 de outubro de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
06/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:57
Confirmada
04/11/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:03
Entrega em carga/vista
28/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:55
Mero expediente
13/10/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:56
Confirmada
25/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por MÔNICA MARÇAL BELICH GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca do pedido de suspensão formulado ao mov. 475.1. Outrossim, diga a parte contrária acerca dos depósitos efetuados (movs.477/479) Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:46
Mero expediente
05/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Confirmada
27/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:14
Documento (Acórdão)
16/04/2025, 15:13
Recebimento
03/04/2025, 15:52
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Confirmada
24/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:41
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:04
Confirmada
17/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Em razão do agravo de instrumento nº 0071322-25.2024.8.16.0000, interposto por Felipe e Georgia, nos autos nº 0010060-89.2015.8.16.0194, cuja celeuma é a tese de inexistência de conexão com os autos n° 0008088-39.2014.8.16.0188, em processamento neste Juízo – postergo a apreciação do declínio de competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba (mov.419) para após decisão final naquele recurso. 2. Assim, suspendo o feito, cabendo às partes noticiar este Juízo acerca do trânsito em julgado naquele recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
14/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:21
Outras Decisões
10/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:47
Recebimento
11/10/2024, 15:30
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/10/2024, 15:29
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Confirmada
04/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:47
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:28
Confirmada
16/08/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 2.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Com o julgamento, junte-se cópia do acórdão. 2.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada, no que ainda for pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:30
Mero expediente
05/08/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:35
Confirmada
26/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Com relação à alegada conexão deste processo – e de seus apensos – com a ação n°. 0008088-39.2014.8.16.0188, verifica-se que assiste razão à parte ré. Isto porque, ainda que a discussão, em primeira análise, não tenha as mesmas partes e objeto, o que poderia significar a inexistência de conexão entre as demandas, neste feito os autores GEORGA e FELIPE defendem os direitos que deteriam por possuírem quotas sociais ligadas às empresas CHURRASCARIA BADIDA LTDA e ESTRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (estabelecimento BAROLO TRATTORIA). Como houve a cassação da sentença que tinha declarada nula a transferência das quotas sociais dos autores GEORGIA e FELIPE para seu genitor, o requerido RUBENS, é evidente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, especialmente ao se considerar que a validade do negócio jurídico estabelecido entre filhos e pai poderá interferir diretamente no resultado da discussão posta em comento neste juízo. Assim, com o fito de evitar decisões conflitantes e claramente contraditórias, considerando o disposto no §3° do artigo 55 do Código de Processo Civil, deve-se reconhecer a necessidade de reunião deste feito – e de seus apensos – e tramitação em conjunto com o processo n°. 0008088-39.2014.8.16.0188, em andamento na 1ª Vara Cível de Curitiba/PR. 2. Procedam-se as diligências e baixas necessárias, remetendo-se os autos à 1ª Vara de Cível de Curitiba/PR[1]. 3. Junte-se cópia da presente decisão nos processos em apenso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L [1] Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:06
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/06/2024, 09:06
Incompetência
14/06/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:00
Confirmada
03/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Com fulcro nos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o teor da petição de mov. 398.1. 2. Posteriormente, voltem conclusos para a análise dos pedidos anexados nos mov. 398.1 e 405.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:48
Mero expediente
16/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:50
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:26
Confirmada
13/11/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Mônica Belich Katz (RG: 32423175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.518.609-06) Rua Alferes Angelo Sampaio, 1278 apto 301 - CURITIBA/PR GEORGIA BELICH KATZ (RG: 124658047 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Elvira Haupt Grotzner, 40 apto 601 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-065 Réu(s): Adilson Maciel Zanon (RG: 83027754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.217.159-61) Rua Dr. Alexandre Gutierrez, 740 - Agua Verde - CURITIBA/PR CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA (RG: 60743886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 973.937.899-49) Avenida Sete de Setembro, 4.682 conjuntos 406 e 407 - CURITIBA/PR MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 20.307.227/0001-91) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 600 loja 306 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Mina Katz (CPF/CNPJ: 530.637.919-20) Rua Bueos Aires, 600 apto 1101 - CURITIBA/PR RUBENS KATZ (RG: 35035893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.779.649-00) Rua Sete de Setembro, 4214 cj 1008 - CURITIBA/PR Wladimir Olympio Trombini Filho (RG: 12177550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.976.489-53) Av. Manoel Ribas, 3795 casa 02 - Cascatinha - CURITIBA/PR Terceiro(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF/CNPJ: 07.816.890/0001-53) Avenida das Américas, 4200 bloco 2 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.640-102 Designo o dia 20 de fevereiro de 2025, à 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:30
de Instrução e Julgamento (designada)
08/11/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho DECISÃO SANEADORA 1. Indefiro o pedido de suspensão apresentado no mov. 373.1, porquanto a discussão acerca da validade do negócio jurídico entabulado entre a autora GEORGIA e sua genitora, Sra. Mônica, não afetará diretamente ao presente processo. Isto porque, o pedido de sucessão processual foi indeferido (item 1 da decisão de mov. 342.1), mantendo-se assim a autora GEORGIA como parte no processo, bem como há o fato de que a mudança na titularidade das quotas sociais, em caso de declaração de validade ou invalidade do negócio, não altera a existência do direito em si, sendo que a detentora das quotas sociais (mãe ou filha) deve receber os valores oriundos de tal direito, caso seja julgada procedente esta demanda. 2. Em relação ao polo ativo desta demanda, vale pontuar que, a determinação de retificação constante no item 2 da decisão de mov. 342.1, diz respeito exclusivamente à questão atrelada à autora GEORGIA, porquanto ela atingiu a maioridade de não deverá mais ser representada por sua genitora no processo. Nesse passo, o autor FELIPE BELICH KATZ deverá permanecer no polo ativo, representado por sua genitora, eis que ainda não atingiu a maioridade, pois inexiste decisão determinando sua retirada dos autos. 3.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEORGIA BELICH KATZ e FELIPE BELICH KATZ, representado por sua genitora, Sra. Mônica Belich Katz, em face de RUBENS KATZ, WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI FILHO, MINA KATZ, ADILSON MACIEL ZANON, CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA e MKT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME. 4. Não verificadas as hipóteses do art. 355, I e II do CPC, passo ao saneamento, em respeito ao art. 357, do CPC. 5. Das questões processuais pendentes. 5.1. Da Conexão. Preliminarmente, os requeridos pugnam pelo reconhecimento da conexão deste processo com os autos n°. 0008088-39.2014.8.16.0188, que tramitou junto à 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, porquanto, no referido processo, também se discute o direito dos autores ao percentual de capital social da empresa KTZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. De acordo com a certidão explicativa de mov. 198.8 e com a cópia da sentença proferida na ação declaratória (mov. 199.3), o processo n°. 0008088-39.2014.8.16.0188 foi julgado parcialmente procedente, declarando anulada “as cláusulas que transferiram as quotas sociais dos menores GEORGIA BELICH KATZ e FELIPE BELICH KATZ ao réu RUBENS KATZ, constantes na décima primeira alteração do contrato social da empresa ESTRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e na sétima alteração contratual da CHURRASCARIA BADIDA LTDA-EPP”. A súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”[1]. Portanto, como os autos da ação declaratória que tramitou junto à 1ª Vara Cível de Curitiba/PR já foram julgados, não há falar-se em conexão entre as demandas. Neste sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. DEMANDA JULGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO FINDA A CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se falar em prevenção do juízo quando um dos processos já tiver sido julgado, pois resta fulminado o risco de prolação de decisões conflitantes e já restou perdida a oportunidade de julgamento em conjunto - No caso, também não existe incidência do disposto no artigo 286, II do CPC, pois que as demandas são diferentes (reivindicatória e possessória), apesar da identidade de partes.Conflito negativo de competência procedente. (TJ-PR 00069434920228160193 Colombo, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023). Portanto, rejeito a preliminar. 5.2. Das ilegitimidades ativa e passiva. De forma preliminar, os requeridos afirmam que os autores são partes ilegítimas para figurar no polo ativo, na medida em que não seriam detentores de qualquer direito frente à empresa MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, na medida em que apenas deteriam direitos sobre as quotas societárias da empresa KTZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ainda, preliminarmente, o requerido RUBENS KATZ afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que nunca foi sócio da empresa MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. No presente caso, neste momento processual, não resta evidenciada a ilegitimidade da parte autora, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda, já que o pleito vestibular busca o reconhecimento da simulação de negócio que prejudicou os autores, sendo que o requerido RUBENS estaria envolvido, razão pela qual, por ora, deixo de analisar a preliminar arguida. 5.3. Inexistindo demais preliminares a serem analisadas no processo, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 6. Dos pontos controvertidos. Os pontos controvertidos são os seguintes: (I) a realização de negócio simulado com o fito de prejudicar os autores; (II) o esvaziamento das atividades das empresas das quais os autores são sócios; (III) o início dos trabalhos da empresa MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA nos endereços que outrora eram os locais em que as atividades das empresas JRJ e KTZ – que tinham os autores como sócios – atuavam; (IV) os eventuais prejuízos suportados pelos autores. Sem prejuízo dos demais pontos controvertidos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 7. Da distribuição do ônus da prova. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, deve-se observar o ônus previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 8. Das provas. Intimadas para especificarem as provas, os requeridos pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial, enquanto que os autores requereram a produção de prova oral. 8.1. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos. 8.1.1. Intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC). Destaque-se que na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 8.1.2. Não obstante, desde já, para a audiência de instrução e julgamento, designo a data de __/__/__, às 14:00 horas. 8.2. Defiro a produção da prova documental, desde que sejam novos, porquanto, para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa ou para contrapor outros documentos produzidos nos autos, é indispensável que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (artigo 397 do Código de Processo Civil)[2]. 8.3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pelos requeridos (mov. 200.1), eis que, neste momento processual, deve-se decidir acerca da existência ou não do direito dos autores, sendo que a apuração dos valores que efetivamente lhes são devidos deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, em caso de procedência do pleito. Por outro lado, vale pontuar que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar o agravo de instrumento n°. 0016701-59.2016.8.16.0000, estabeleceu o percentual que deve ser depositado nos autos (23,25%) até a decisão definitiva desta demanda. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos. 2. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086826 SP 2022/0069800-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifei).
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 12:46
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:46
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:53
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:07
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1.
Trata-se de deliberar quanto aos embargos de declaração opostos pela ré MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (mov. 346.1), em face da decisão de mov. 342.1. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no decisum, uma vez que, embora tenha indeferido a sucessão processual de Geórgia, reconheceu as procurações apresentadas por ela. Sustenta que o direito de Geórgia está precluso no presente caso, tendo em vista que não regularizou sua representação processual quando intimada a respeito, razão pela qual o feito deveria ser extinto com relação à autora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 361.1). Em síntese, é o necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegada contradição, verifica-se que a sucessão processual da autora Geórgia foi indeferida com fulcro no art. 109 do CPC, em razão da ausência de consentimento da parte contrária. No entanto, a procuração acostada pela autora Geórgia é válida, uma vez que outorgou poderes à pessoa de Mônica Belich Katz “para constituir advogado(s) e investi-lo(s) com poderes para o foro em geral e, especialmente, para regularizar representação e/ou habilitar-se” nos presentes autos, inexistindo vedação legal para tal outorga. Logo, as procurações apresentadas pela autora Geórgia, nos movs. 341.2 e 341.3, são válidas, sendo indeferida apenas e tão somente a sucessão processual por motivo de expressa discordância da parte ré, razão pela qual inexiste a contradição alegada nos embargos declaratórios. Com relação à alegada omissão, também não assiste razão a parte embargante, pois a autora Geórgia não manteve-se inerte quando intimada para regularizar a representação processual, tendo apresentado instrumento de cessão, pugnando pela sucessão processual pela pessoa de Mônica, o que poderia ter sido realizado se a parte ré tivesse consentido, conforme expressa previsão legal do art. 109 do CPC. Não obstante, é cristalino que a pretensão da embargante não se trata de simples apontamento de omissão e contradição, mas sim de verdadeira pretensão de reexame, o que é inadmitido na estreita via dos embargos de declaração, posto que o sistema jurídico processual civil prevê hipóteses recursais específicas para exercício da pretensão junto às cortes de instâncias superiores. A embargante busca, efetivamente, nova apreciação, questionando a interpretação deste juízo, sob a alegação de que se trata de contradição e omissão. Entretanto, caso entenda que houve equívoco na decisão, em face do que dispõe a norma material, deverá o embargante alegá-lo através da via processual adequada, que no caso, haja vista tratar-se de tese de error in judicando, não são os embargos de declaração. Deste modo, não assiste razão ao embargante, vez que não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade a ser sanada na decisão proferida. 3. Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 4. Em virtude dos inúmeros embargos declaratórios de caráter meramente protelatórios, desde já, ficam as partes advertidas para que observem, doravante seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. 5. Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias, requerendo o que for de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:35
Apensamento
20/03/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:06
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho Sobre os embargos de declaração opostos (mov. 346.1), diga a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, voltem conclusos para decisão mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:45
Mero expediente
16/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:01
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ representado(a) por Mônica Belich Katz Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Inicialmente, no tocante ao Termo de Cessão de Direitos Decorrentes de Ações Judiciais (mov. 332.2), dispõe o art. 109 do CPC e seus parágrafos, quanto às repercussões processuais da sucessão inter vivos, que: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Logo, embora os efeitos da sentença estendam-se, além das partes originárias, à cessionária, essa somente poderá ingressar nos autos e substituir a autora, se houver consentimento da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO LEGITIMATIONIS”. ART. 109 DO CPC. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DA PARTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA POR RESIDIR O CESSIONÁRIO EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSÍVEL. DEMANDA QUE JÁ TRAMITAVA NO DOMICÍLIO DA AUTORA (CEDENTE). QUESTÃO JÁ DISCUTIDA ANTERIORMENTE. DECISÃO CASSADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044491-42.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021). Desse modo, haja vista a expressa discordância das partes rés quanto à sucessão processual e ingresso de MÔNICA no polo ativo da presente demanda (mov. 338.1), indefiro a sucessão processual da autora GEORGIA BELICH KATZ. 2. Não obstante, conforme se verifica, a autora GEORGIA BELICH KATZ completou a sua maioridade (mov. 198.4), apresentando procuração atualizada outorgando poderes aos procuradores indicados (mov. 341.2). 2.1. Dito isso, retifique-se a autuação, registro e distribuição para o fim de constar no polo ativo apenas GEORGIA BELICH KATZ. 2.2. Anote-se no sistema a procuração outorgada (mov. 341.2). 3. Por fim, intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os autores pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus (mov. 198.1). Já as partes rés apresentaram petição requerendo, de forma genérica, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da genitora dos autores e oitiva de testemunhas, documental, e pericial contábil (mov. 200.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou cota ministerial, pugnando pelo afastamento das preliminares arguidas em contestação e pela produção das provas requeridas pelas partes com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 208.1). Nesse contexto, cabe salientar que o protesto pela produção de provas é o momento processual em que as partes interessadas devem justificar e fundamentar a necessidade das provas pretendidas com base na controvérsia instalada. Ainda, salienta-se que o silêncio das partes deverá ser interpretado como desinteresse na produção de provas. Assim, em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, intimem-se as partes rés para justificarem, em 15 (quinze) dias, o que pretendem demonstrar com as provas requeridas, devendo fundamentarem os pedidos e, indicarem: I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas; II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos); III) qual é modalidade da prova pericial requerida. 4. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:57
Outras Decisões
09/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:49
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:58
Confirmada
12/09/2022, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:09
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ representado(a) por Mônica Belich Katz Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Considerando a renúncia noticiada pelos procuradores da autora GEORGIA BELICH KATZ (movs. 297.1/297.5 e 324.1) e tendo em vista que as tentativas de intimação pessoal por AR restaram frustradas, intime-se, pessoalmente, a autora por meio de Oficial de Justiça, para que regularize sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, § 1º, I, do CPC. 2. Após, cumpra-se o item “2” do despacho de mov. 313.1: “intimem-se ambas as partes para que se manifestem expressamente sobre eventual acordo, conforme noticiado no mov. 284.1. Prazo: 15 (quinze) dias”. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ representado(a) por Mônica Belich Katz Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Anote-se a procuração da autora GEORGIA BELICH KATZ (mov. 285.2), retificando-se a autuação, registro e distribuição, haja vista sua maioridade. 2. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem expressamente sobre eventual acordo, conforme noticiado no mov. 284.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:16
Confirmada
08/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:36
Mero expediente
05/03/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:13
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 16:44
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010060-89.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010060-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Felipe Belich Katz representado(a) por Mônica Belich Katz GEORGIA BELICH KATZ representado(a) por Mônica Belich Katz Réu(s): Adilson Maciel Zanon CARLOS ARNALDO BATISTA TABORDA MKT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mina Katz RUBENS KATZ Wladimir Olympio Trombini Filho 1. Considerando a renúncia noticiada ao mov. 297.1/297.5, intime-se pessoalmente a parte GEORGIA BELICH KATZ para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, §1º, inciso I do CPC. 2. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
15/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 09:37
Determinação de Diligência
13/12/2021, 21:12
Ato ordinatório
26/11/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:57
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:28
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:24
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:49
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:09
Documento (Acórdão)
19/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:32
Ato ordinatório
21/01/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:27
Mero expediente
23/04/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 14:33
Recebimento
23/08/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:36
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 09:46
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:16
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 22:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 22:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:14
Mero expediente
13/07/2017, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 16:35
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 14:07
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 14:31
Mero expediente
22/07/2016, 19:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 12:24
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:29
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:28
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:05
Mero expediente
08/06/2016, 20:48
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 13:53
Documento (Decisão)
08/06/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 13:05
Ato ordinatório
13/05/2016, 00:32
Petição (Contestação)
12/05/2016, 22:22
Mero expediente
06/05/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 22:51
Mero expediente
01/04/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 09:37
Mero expediente
19/02/2016, 20:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:17
Ato ordinatório
03/02/2016, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 13:13
Mero expediente
30/12/2015, 18:07
Ato ordinatório
14/12/2015, 14:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 14:56
Ato ordinatório
08/12/2015, 00:31
Ato ordinatório
08/12/2015, 00:30
Ato ordinatório
08/12/2015, 00:29
Ato ordinatório
08/12/2015, 00:28
Ato ordinatório
08/12/2015, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 12:36
Ato ordinatório
16/11/2015, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:06
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 15:02
Ato ordinatório
03/11/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 18:31
Ato ordinatório
30/10/2015, 18:28
Ato ordinatório
30/10/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 14:16
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:19
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2015, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 10:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:03
Antecipação de tutela
13/10/2015, 16:58
Ato ordinatório
05/10/2015, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 08:32
Apensamento
17/09/2015, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 10:17
Recebimento
15/09/2015, 14:38
Redistribuição (prevenção; incompetência)
15/09/2015, 14:38
Remessa (em diligência)
15/09/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 14:48
Incompetência
14/09/2015, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 11:22
Documento (Certidão)
04/09/2015, 11:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 15:50
Remessa (em diligência)
03/09/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 14:52
Mero expediente
03/09/2015, 11:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 17:53
Ato ordinatório
01/09/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)