Cumprimento de sentençaDespejo por Denúncia VaziaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE IMóVEIS ICDW LTDA
Autor
MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
OAB/PR 9066·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
RAIZA DE OLIVEIRA GRANDINO
OAB/PR 67252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:32
Documento (Certidão)
23/06/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:33
Confirmada
11/06/2026, 10:54
Remessa (em diligência)
11/06/2026, 09:37
Documento (Certidão)
11/06/2026, 09:37
Documento (Certidão)
10/06/2026, 14:59
Confirmada
09/06/2026, 19:18
Remessa (em diligência)
09/06/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 De fato, deve arcar com os honorários do contador aquele que impugna os cálculos em execução. Intime-se a parte executada para pagar as custas do contador, no prazo de 15 dias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 De fato, deve arcar com os honorários do contador aquele que impugna os cálculos em execução. Intime-se a parte executada para pagar as custas do contador, no prazo de 15 dias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada
20/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:22
Mero expediente
08/05/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:53
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 22:27
Confirmada
08/12/2025, 22:27
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$315.547,36 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN Por meio da petição anexada de mov. 670.1, a parte executada alegou que há excesso de execução, com base no cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 640.2. Aduziu que o valor efetivamente devido corresponde ao montante de R$ 121.583,36 (cento e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Intimada, a parte exequente informou que o seu cálculo apresentado considera apenas os valores efetivamente recebido, e que portanto, está correto (mov. 681.1). A fim de verificar eventual excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo até a data da impugnação apresentada (mov. 670.1). Esclareço que deve ser abatido os valores depositados mensalmente e já levantados pela parte exequente. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:57
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:47
Confirmada
01/12/2025, 00:39
Confirmada
29/11/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:29
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 16:29
Mero expediente
15/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:25
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:33
Confirmada
24/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$315.547,36 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Por meio da petição anexada de mov. 670.1, a parte executada alegou que o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 640.2 está excessivo, isso porque não abateu os valores já levantados, bem como aplicou índices diversos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC. 3. Por fim, retornem conclusos para deliberações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:29
Mero expediente
12/08/2025, 17:17
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 17:48
Confirmada
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$315.547,36 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Certifique a Serventia se houve o cadastro de todos os depósitos judiciais vinculados aos autos e, após, promova a juntada do extrato detalhado e atualizado das contas judiciais. Após, voltem conclusos para expedição de alvará. 2. Sem prejuízo, haja vista que não houve a satisfação do crédito, deverá ser mantida a penhora salarial da parte executada. Intime-se a executada para que se manifeste a respeito do cálculo atualizado juntado pela parte exequente (mov. 640.2), no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:06
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:05
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:31
Mero expediente
07/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:53
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:26
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:13
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:57
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:29
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2025, 08:32
Confirmada
08/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:19
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:01
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:04
Confirmada
07/02/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$394.873,85 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Defiro o pedido do mov. 580.1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente (Caixa Econômica Federal, Agência 3225, Operação 003, Conta Corrente 232-8, CNPJ 12.130.950/0001-10) para levantamento da quantia depositada nos autos, com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada e pormenorizada de cálculo do debito, considerando o levantamento de valores efetuado. 3. Na sequência, intime-se a parte executada a respeito do cálculo acostado para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:24
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:15
Depósito de Bens/Dinheiro
09/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:42
Ato ordinatório
30/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:15
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:22
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:53
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:43
Confirmada
06/11/2024, 17:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN Certifique a Escrivania se houve o registro/cadastro de todos os depósitos judiciais vinculados aos autos e, após, promova a juntada do extrato atualizado das contas judiciais. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido da executada MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN (mov. 559.1). Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:30
Mero expediente
25/10/2024, 20:21
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:53
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:03
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:49
Recebimento
27/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:39
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
09/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 23:10
Confirmada
19/06/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN Conforme se verifica, determinou-se apenas o sobrestamento do levantamento dos valores, sendo mantida a penhora de 10% dos vencimentos da parte executada. Considerando o contido na petição de mov. 534, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Tão logo proferido o acórdão, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:05
Mero expediente
17/06/2024, 11:37
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:36
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:11
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:32
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:48
Confirmada
03/04/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Por se tratar de tema pendente de discussão no segundo grau, por cautela, determino o sobrestamento do levantamento dos valores constantes em conta judicial até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Dê-se ciência às partes, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que o credor deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:37
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:04
Mero expediente
27/03/2024, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:05
Confirmada
22/03/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 519.1), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. 2. Considerando a não concessão de efeito suspensivo ao recurso (Agravo de instrumento nº 0016091-13.2024.8.16.0000 – mov. 10.1), promova-se o registro de todos os depósitos efetuados nos autos, certificando-se, bem como a juntada do extrato detalhado da conta judicial. Na sequência, voltem conclusos para análise do requerimento formulado pela exequente (mov. 515.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
22/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:28
Mero expediente
20/03/2024, 18:14
Depósito de Bens/Dinheiro
08/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:25
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:38
Depósito de Bens/Dinheiro
08/02/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:45
Confirmada
05/02/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN, na qual alega a existência de excesso de execução, bem como que se encontra em situação de superendividamento, e, ainda, a impenhorabilidade do seu salário, sob o fundamento de que a penhora compromete a sua subsistência. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 479.1). É o breve relato. Decido. 2. Indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos (movs. 497.1/497.9), entendo que a executada possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instituto que tem por finalidade apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública (CF, art. 485, §3º). Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver, neste caso, prova pré-constituída das alegações. Ressalto que, em ambas as situações, a exceção de pré-executividade deve estar munida de provas suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento. Assim, admite-se tal exceção, limitando-se, porém, sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO SUMÁRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE SOMENTE PERMITE DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA OU QUE POSSAM SER DECIDIDAS DE PLANO, À VISTA DA LEI E DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO FATO DE O CONTRATO INDICAR DUAS TAXAS. SÚMULA 541 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO QUE REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063894-94.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA AGRAVANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058399-69.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2022). Ante as razões expostas, mostra-se cabível, no caso concreto, o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3.1. Da impenhorabilidade do salário Da análise dos autos, verifica-se que foi deferida a penhora de 10% do valor líquido do salário recebido pela executada, pagos por MAXI TRUST POWER LTDA, sob o fundamento de que essa auferia renda mensal aproximada de R$ 26.000,00 (mov.455.1). Inconformada, a executada opôs a presente exceção de pré-executividade, afirmando que possui duas filhas, não tem imóvel próprio e tem despesa com aluguel. Alega, ainda, que adquiriu inúmeras dívidas ao longo dos anos e está em situação de superendividamento. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC é medida excepcional, admitida quando esgotadas as diligências para a localização de outros bens do devedor e desde que não comprometa a subsistência da parte executada ou de sua família. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, mitigando a regra do art. 833, IV, do CPC, vem firmando entendimento no sentido de admitir a constrição de parte dos rendimentos do devedor, desde que isso não lhe comprometa os recursos necessários a manutenção de uma vida digna, inclusive nos casos de execuções não alimentícias: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VERRBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO NÃO OPERADA. TEMA Nº 1153/STJ. SUSPENSÃO SOMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NOS TRIBUNAIS OU NO STJ. AUSÊNCIA HONORARIOS ADVOCATICIOS. PENHORA VERBA SALARIAL. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO VERIFICADO. AUFERE SALÁRIO EM MUITO SUPERIOR A MÉDIA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1424720/SP, j. 24/05/2021).2. Em relação ao Tema nº 1153 do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça foram abrangidos pela ordem de suspensão, não atingindo os recursos em tramitação perante o primeiro grau de jurisdição ou mesmo perante o Tribunal revisor, como no caso do agravo de instrumento.3. A regra da impenhorabilidade de verba salarial, de natureza alimentícia (art. 833, inc. IV/CPC), pode ser mitigada, em situações além da prevista no § 2º do referido dispositivo legal, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/02/20). 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059529-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. “Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043095-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.09.2023). Deste modo, a flexibilização para a satisfação do crédito não alimentar tem cabimento em situação excepcionais, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Nesse contexto, cumpre-se analisar os últimos holerites da parte executada, já com os descontos judiciais (movs. 497.5 a 497.7): - Holerite de julho/2023: salário líquido de R$ 25.182,00. - Holerite de agosto/2023: salário líquido de R$ 23.996,00. - Holerite de setembro/2023: salário líquido de R$ 37.150,00. Destaque-se que do salário bruto da executada devem ser considerados apenas os “descontos obrigatórios”, atinentes à previdência social e imposto de renda. Os débitos existentes a título de empréstimos e demais dívidas não devem ser inclusos no saldo líquido auferido pela executada, uma vez que esses foram contratados por liberalidade da parte. Portanto, tendo como base os holerites dos meses de julho/agosto/setembro de 2023, a renda líquida mensal auferida pela executada varia de R$ 23.996,00 a R$ 37.150,00. Dessa forma, não obstante a executada possuir, além dos gastos fixos mensais, outras dívidas, verifica-se que essa aufere considerável montante mensal, de modo que é justo, proporcional e razoável manter a penhora sobre o percentual de 10% sobre os proventos líquidos percebidos, inclusive porque não restou evidenciado o comprometimento da subsistência da executada. Por fim, no tocante à alegação de superendividamento, cumpre-se destacar que a executada não comprovou ter instaurado processo de repactuação de dívidas, conforme procedimento previsto no art. 104-A do CDC, não sendo cabível tal procedimento nos presentes autos de cumprimento de sentença de débito decorrente de alugueis e seus acessórios. Salienta-se, ainda, que não ficou evidenciada a impossibilidade manifesta da executada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 3.2. Do excesso de execução Em que pese as alegações da executada, o pedido não merece acolhimento. Isto porque,
trata-se de alegação de excesso de execução, matéria própria de embargos (art. 917, III do CPC). Com efeito, a apuração de eventual excesso dependeria de dilação probatória, confrontando-se os cálculos da exequente com a da executada, bem como possível remessa dos autos à contadoria judicial. A solução da controvérsia implicaria em um incidente processual incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, pelo que deixo de conhecer da exceção também neste ponto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046481-97.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OPONÍVEL SOMENTE VIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038529-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023) 3.3. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determino o regular prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. 3.3.1. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista não ser cabível em exceção de pré-executividade rejeitada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1972516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022). 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:30
Exceção de pré-executividade
01/02/2024, 16:16
Ato ordinatório
30/01/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:58
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
27/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:46
Depósito de Bens/Dinheiro
21/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:50
Depósito de Bens/Dinheiro
07/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
09/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:59
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:22
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:23
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
03/10/2023, 08:41
Confirmada
03/10/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, juntar (I) as 03 últimas declarações de imposto de renda, (II) os últimos 03 (três) contracheques/holerites, devendo, ainda, (III) juntar comprovante de residência atualizado, a fim de viabilizar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, bem como de cancelamento da penhora, em razão do comprometimento de sua subsistência. 2. Após, voltem conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:21
Mero expediente
30/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:07
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Recebimento
26/06/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:17
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2023, 08:31
Confirmada
06/06/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$364.763,32 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 471.1), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. 2. Considerando que o recurso não foi conhecido (Agravo de instrumento nº 31623-61.2023.8.16.0000 – mov. 14.1), cumpra-se a decisão hostilizada. 3. Traslade-se a decisão para os presentes autos. 4. Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 470.1), em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:14
Confirmada
10/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$335.354,61 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. A parte exequente formulou requerimento de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada. Inicialmente, cumpre-se destacar que a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC é medida excepcional, somente admitida quando esgotadas as diligências para a localização de outros bens do devedor e desde que não comprometa a subsistência do executado ou de sua família. Nesse sentido, a Corte Superior, mitigando a regra do art. 833, IV, do CPC, vem firmando entendimento no sentido de admitir a constrição de parte dos rendimentos do devedor, desde que isso não lhe comprometa os recursos necessários a manutenção de uma vida digna: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.340/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). Deste modo, a flexibilização para a satisfação do crédito não alimentar só tem cabimento em situação excepcionais, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família. No caso em comento, verifica-se que a executada recebe remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 26.000,00 (mov. 447.6), sendo que a penhora de 10% do valor mensal auferido representará R$ 2.600,00, o que evidentemente não ocasionaria dificuldade para a subsistência da executada, prejudicando desarrazoadamente o seu sustento. 2. Deste modo, defiro o pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos valores recebidos pela executada, incumbindo ao agente empregador promover a reserva dos valores, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, até o limite do valor total do débito atualizado. 3. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, viabilizando a sua compreensão e conferência, não bastando a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, oficie-se ao empregador da executada MAXI TRUST POWER LTDA – CNPJ 17.465.718/0001-56 (Rua Cyro Correia Pereira, 2400 - Bloco D - Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba - PR, 81460-050) para cumprimento imediato da ordem. 5. Efetuados os depósitos judiciais do valor pela fonte pagadora, intime-se a parte executada nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA (Caixa Econômica Federal, Agência 3225, Operação 003, Conta Corrente 232-8, CNPJ 12.130.950/0001-10), para levantamento da quantia depositada nos autos pelo empregador (PETROBRAS) do executado GERSON, com a devida atualização, eis que incontroversa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:00
Outras Decisões
28/03/2023, 18:35
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:02
Confirmada
05/02/2023, 00:06
Confirmada
05/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$335.354,61 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Tendo em vista que intimada para esclarecer os erros e divergências existentes nos cálculos apresentados pela parte exequente, a executada manteve-se inerte, deixo de conhecer da impugnação ao cálculo apresentada (mov. 423.1), uma vez que exatamente genérica. 2. Cumpra-se o item “3” do despacho de mov. 436.1. 2.1. Com a juntada do extrato, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais pela parte exequente, conforme mencionado no item “II” da petição de mov. 433.1. 3.1. Em caso positivo, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos dos executados, via sistema RENAJUD. 3.2. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.2.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 3.2.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.4. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.5. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda das partes executadas junto ao sistema INFOJUD. 4.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 4.2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 5. Com os resultados das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:12
Outras Decisões
24/01/2023, 15:51
Ato ordinatório
06/12/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Ato ordinatório
06/10/2022, 08:34
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$335.354,61 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Inicialmente, verifica-se que a executada apresentou impugnação ao cálculo extremamente genérica (mov. 423.1). Assim, intime-se a parte executada para que esclareça, apontando especificamente, quais são os erros e divergências existentes nos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 403.2), a fim de possibilitar o contraditório, bem como a análise do seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, promova-se a juntada do extrato atualizado da conta judicial. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:54
Mero expediente
11/09/2022, 18:39
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:08
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
04/08/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$335.354,61 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa perante o Ofício Distribuidor e sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3. Atente-se a Serventia para a devida inclusão dos autos em localizador próprio. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:41
Mero expediente
26/07/2022, 12:24
Confirmada
06/07/2022, 08:03
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:13
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:43
Documento (Certidão)
12/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:38
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 10:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/04/2022, 10:37
Ato ordinatório
19/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:19
Confirmada
11/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:14
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:50
Confirmada
09/03/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
executado: Enunciado N.º 13.18 – Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, 3ªT, REsp 1.658.069/GO, Min. Nancy Andrighi, 20.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DA PENHORA ON LINE. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. “Tal entendimento se extrai de que a regra prevista no art. 649, IV do Código de Processo Civil tem o condão de proteger a subsistência do executado e de sua família, dando azo à dignidade da pessoa humana. No entanto, tal proteção não se aplica necessariamente à integralidade do montante salarial. (...) Ademais, é certo que a não relativização da impenhorabilidade das verbas salariais tende a corroborar com o enriquecimento ilícito da executada.” (...). “Portanto, acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, ao penhorar 30% sobre os rendimentos do autor, entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária e com o princípio da dignidade da pessoa humana.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1017608-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 21.05.2013). Extrai-se do presente caso concreto, cujo processo tramita desde 2012, a inexistência absoluta de mero interesse do executado na solução da demanda, porquanto em momento algum intentou, ao menos, proposta amigável. Assim, esgotados os meios de tentativa de busca de quaisquer outros bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$260.814,14 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN 1. Defiro o pedido de inclusão, com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. 3. À Serventia para que anote no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. E, em caso de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de manifestação judicial, proceda-se a Serventia o cancelamento da inscrição. 4. Por meio das petições de mov. 397, a parte exequente pugnou pela penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta recebida pelo executado GERSON DUARTE DE MELO Não obstante a menção de impenhorabilidade constante do caput do art. 833, do CPC, o entendimento jurisprudencial vem se contornando no sentido de permitir a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos. Isso porque, além da autorização constante do Enunciado nº13.18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, é forçoso interpretar referida norma legal correlacionando-a ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tal qual assevera a jurisprudência (precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Superior Tribunal de Justiça), vez que há necessidade de ponderação, a fim de que não haja comprometimento da subsistência do defiro o requerimento de constrição de percentual da remuneração do executado. O único documento que contém informação acerca do valor percebido pelo executado é aquele de seq.26.2 a 264.4, o qual, apesar de desatualizado, expõe o montante recebido pelo executado. Destarte, com base em todo o exposto, pondera-se, por razoabilidade, que a penhora deve incidir limitada a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado. 5. Infere-se que a parte exequente acostou aos autos demonstrativo atualizado da dívida no seq. 397.2. 6. Visando dar cumprimento na decisão, oficie-se ao empregador do executado, indicado no seq. 397.1, para depositar mensalmente em juízo o montante correspondente ao patamar preconizado, até a satisfação integral do débito. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta do ofício. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:31
Outras Decisões
05/03/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:14
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 17:01
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:30
Confirmada
02/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063396-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063396-10.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$260.814,14 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ICDW LTDA Executado(s): GERSON DUARTE DE MELO MAGIDA ABDUL HADI EL LADEN I. Ante a manifestação contida na petição de mov. 352.1, determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade do valor de R$ 235,11, encontrado em conta bancária do executado Gerson Duarte de Melo. Expeça-se alvará a favor do referido executado para levantamento do valor, acrescido dos dividendos incidentes desde a data de ingresso em conta judicial (mov. 333.1.). II. Presumida a intimação da executada Magida Abdul Hadi El Laden (mov. 370.1), a teor do artigo 274, § único, do CPC. Desse modo, não impugnada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora, independentemente de termo, com fundamento no artigo 854, § 5º do CPC. Expeça-se alvará a favor da exequente para levantamento das quantias penhoradas (R$ 5.593,33 e R$ 865,43 - mov. 333.1), com os dividendos correspondentes e na forma requerida na petição de mov. 373.1. A seguir, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, juntando a planilha de débito com o abatimento das quantias penhoradas, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:11
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:10
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:09
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:09
Mero expediente
17/06/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 23:45
Confirmada
29/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:01
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:07
Ato ordinatório
22/02/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 19:01
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:14
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:03
Confirmada
05/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:56
Ato ordinatório
24/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
12/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:08
Mero expediente
27/09/2020, 23:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:12
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:13
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
18/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:41
Mero expediente
21/06/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:27
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:28
Documento (Certidão)
25/09/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:24
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:12
Documento (Informações)
24/08/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:05
Remessa (em diligência)
20/08/2018, 15:05
Mudança de Classe Processual
20/08/2018, 15:02
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:02
Mero expediente
20/08/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:05
Mero expediente
26/04/2018, 23:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 12:16
Recebimento
26/04/2018, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2017, 09:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 09:09
Petição (Contra-razões)
31/07/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:00
Ato ordinatório
30/06/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/06/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 19:11
Conclusão (para julgamento)
25/04/2017, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:40
Procedência em Parte
06/04/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:50
Conclusão (para julgamento)
16/11/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:24
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 14:46
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 12:32
Mero expediente
25/01/2016, 20:55
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 15:02
Petição (Contra-razões)
22/01/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 14:59
Petição (Agravo retido)
03/12/2015, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 09:10
Mero expediente
07/11/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 13:20
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:25
Documento (Certidão)
28/08/2015, 13:25
Petição (Resposta À acusação)
27/08/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:11
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:08
Petição (Contestação)
31/07/2015, 16:44
Ato ordinatório
31/07/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 10:19
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:08
Ato ordinatório
02/07/2015, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 15:09
Expedição de documento (Carta)
09/06/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 15:12
Documento (Certidão)
03/06/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2015, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2015, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2015, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2015, 10:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 09:22
Documento (Certidão)
02/06/2015, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 08:34
Documento (Certidão)
28/05/2015, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 10:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 10:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2015, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2015, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 12:59
Expedição de documento (Carta)
14/05/2015, 10:35
Expedição de documento (Carta)
14/05/2015, 10:33
Expedição de documento (Carta)
14/05/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 12:45
Mero expediente
12/05/2015, 11:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 09:48
Ato ordinatório
20/04/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 10:37
Mero expediente
10/04/2015, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 15:30
Expedição de documento (Carta)
19/08/2014, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 18:14
Decurso de Prazo
13/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 09:42
Documento (Certidão)
06/08/2014, 09:42
Documento (Certidão)
05/08/2014, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 18:45
Decurso de Prazo
02/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 20:02
Decurso de Prazo
28/06/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 13:42
Documento (Certidão)
24/06/2014, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 10:14
Antecipação de tutela
22/05/2014, 16:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2014, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2014, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 15:28
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 14:12
Expedição de documento (Carta)
14/04/2014, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 15:07
Decurso de Prazo
22/03/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 12:17
Documento (Certidão)
13/03/2014, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2014, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 13:08
Decurso de Prazo
01/03/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 13:59
Expedição de documento (Carta)
11/02/2014, 16:51
Documento (Certidão)
10/02/2014, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2014, 10:41
Mero expediente
31/01/2014, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2013, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2013, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2013, 12:24
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2013, 00:10
Por decisão judicial
31/07/2013, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 17:20
Ato ordinatório
30/07/2013, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:41
Decurso de Prazo
20/07/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2013, 10:40
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 10:22
Documento (Certidão)
24/06/2013, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:34
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2013, 16:24
Documento (Certidão)
27/05/2013, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2013, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2013, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2013, 12:47
Decurso de Prazo
27/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 16:53
Expedição de documento (Carta)
15/03/2013, 16:51
Expedição de documento (Carta)
15/03/2013, 16:49
Documento (Certidão)
15/03/2013, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2013, 10:42
Decurso de Prazo
12/03/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2013, 21:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2013, 11:01
Documento (Certidão)
04/03/2013, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2013, 09:21
Decurso de Prazo
01/03/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2013, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 13:31
Decurso de Prazo
26/02/2013, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 08:48
Decurso de Prazo
16/02/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2013, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2013, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2013, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2013, 09:26
Antecipação de tutela
04/02/2013, 19:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2013, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)