Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 506.795.469-87) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.554.375/0001-90) Rua Niterói, 110 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-070 - Telefone(s): 43 3253-9595 MARCO ANTONIO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 005.511.858-56) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100
Vistos. 1. Expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes em favor da Sra. Perita. 2. Procedam-se as baixas e anotações necessárias e oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:59
Confirmada
13/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 01:36
Outras Decisões
02/03/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 506.795.469-87) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.554.375/0001-90) Rua Niterói, 110 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-070 - Telefone(s): 43 3253-9595 MARCO ANTONIO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 005.511.858-56) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006137-47.2016.8.16.0056. 1.
Trata-se de ‘ação monitória” em que as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (seq. 346), com a consequente extinção processual. 2. O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inc. III, ‘alínea b’, do CPC. Em caso de eventual descumprimento de acordo, deverá ser peticionado nos autos o cumprimento de sentença. Honorários advocatícios e custas processuais na forma da transação. 4. Diante da juntada do laudo de esclarecimentos e pedido de levantamento de valores à seq. 348 pela expert, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Sem prejuízo, autorizo o levantamento de metade do valor depositado a título de honorários. 4.2. Com a manifestação ou inertes as partes, retornem conclusos os autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 506.795.469-87) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.554.375/0001-90) Rua Niterói, 110 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-070 - Telefone(s): 43 3253-9595 MARCO ANTONIO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 005.511.858-56) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006137-47.2016.8.16.0056. 1.
Trata-se de ‘ação monitória” em que as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (seq. 346), com a consequente extinção processual. 2. O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inc. III, ‘alínea b’, do CPC. Em caso de eventual descumprimento de acordo, deverá ser peticionado nos autos o cumprimento de sentença. Honorários advocatícios e custas processuais na forma da transação. 4. Diante da juntada do laudo de esclarecimentos e pedido de levantamento de valores à seq. 348 pela expert, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Sem prejuízo, autorizo o levantamento de metade do valor depositado a título de honorários. 4.2. Com a manifestação ou inertes as partes, retornem conclusos os autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:14
Confirmada
21/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:06
Homologação de Transação
06/01/2026, 20:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:27
Confirmada
16/11/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:24
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:23
Outras Decisões
10/10/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:14
deferimento
29/07/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:15
Confirmada
23/06/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:52
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:52
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:12
Confirmada
20/04/2025, 00:33
Confirmada
14/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
03/03/2025, 23:10
Ato ordinatório
03/03/2025, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:44
Confirmada
19/01/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:29
Confirmada
08/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Defiro o requerimento de seq.300.1, expeça-se alvará judicial por transferência na conta bancária informada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais (seq.265.1), conforme comprovante apenso (seq. 292). Int. Dil. Necessárias. Cambé, 18 de novembro de 2024. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:03
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:03
deferimento
25/11/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:16
Confirmada
29/08/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:08
Confirmada
19/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:26
Confirmada
29/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:50
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:06
Confirmada
20/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA 1- Considerando que ambas as partes foram intimadas a respeito da proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, bem como que ambas as partes concordaram com o valor ali proposto, HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 - Intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, ressaltando que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:53
Ato ordinatório
09/07/2024, 10:52
Ato ordinatório
09/07/2024, 10:52
deferimento
07/07/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:43
Confirmada
07/06/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:15
Confirmada
28/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Tendo em vista a renúncia do encargo pelo perito conforme seq.269.1, o destituo do encargo e em sua substituição nomeio como perito (a) BRUNA ESCAPILATO (Contadora CRC nº 072480/O-3; Rua das Embaixadas, nº 143, Jardim Alvorada - Cambé -PR; telefone: (43) 9 9914-3136; e-mail: [email protected]). Honorários já arbitrados no seq.265.1. Intime-se a perita para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Cambé, 13 de maio de 2024. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:11
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:11
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:11
Outros auxiliares de justiça
13/05/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:56
Confirmada
25/03/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:00
Confirmada
20/03/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA 1.Analisando os autos verifico que nos seqs.261.1 e 262.1, houve verifico a discordância das partes, com a contraproposta de valor de honorários do Sr.Perito no seq.258.1. Assim, pela complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e ainda o lapso temporal que as partes vem buscando algum de perito para produção da prova, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E. 2. Intimem-se o Sr.Perito para que se manifeste quanto ao valor arbitrado, no prazo de 15 dias, e posteriormente intime-se as partes no mesmo prazo. 3. Em caso positivo, deve o Perito, cientificar as partes da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Diligências necessárias Cambé, 13 de março de 2024. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:53
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:53
Outros auxiliares de justiça
15/03/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
22/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:54
Confirmada
05/12/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Tendo em vista que ambas a partes impugnaram a proposta de honorários periciais, intime-se o Sr. Perito, no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste sobre a possibilidade de redução dos honorários. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Confirmada
28/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:03
Outras Decisões
22/11/2023, 22:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:09
Confirmada
27/09/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Diante da petição de mov. 235, nomeio, em substituição o perito, ALESSANDRO BARASUOL. Intime-se o expert para manifestar-se acerca da aceitação da nomeação. Cumpram-se as demais diligências. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:20
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:20
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:45
Perito
12/09/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Defiro o pedido de dilação de prazo. Cientitique-se o perito nomeado. Diligências necessárias.(p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
deferimento
07/09/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:49
Confirmada
22/08/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA
Vistos... Alega a parte autora que celebrou com o requerido TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES nº 076.805.447, no valor de cem mil reais com o requerido ICEM IND E COM DE ETIQUETAS METAL LTDA, sendo os demais requeridos fiadores do negócio. Verificada a necessidade de se apurar por perícia contábil, em decorrência da alegação, pela parte ré, de ausência de documento imprescindivel para ajuizamento da monitória e extrato de todo período de relação contratual, não demonstrando a evolução devida da dívida; e, o contrato foi firmado em 30/07/2012, com demonstrativo de débito apresentado pelo recorrido, somente após dezembro de 2014 Do mais, inverto o ônus da prova, pois verifico que ao caso estão presentes os requisitos para tal decisão, pois se trata de uma norma de ordem pública, vez que é meramente notável a hipossuficiência da parte requerida com a requerente. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações do demandado, em outras palavras a Requerente, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerido, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova. Logo, fica a critério da parte antecipar os referidos honorários se entender conveniente a realização da prova pericial. Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte interessada a arcar com as custas da prova requerida, sofrendo, no entanto, com as conseqüências advindas da sua não produção. Desta feita, embora
trata-se de demanda que de praxe julga-se antecipado, para melhor elucidar os fatos, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo Vistos em Saneador. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas produzidas em perícia técnica e documentos: a) a existência da dívida e inadimplemento da parte ré, bem como se há erros no cálculo apresentado pela parte autora com base nos documentos por ela acostados aos autos. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para o arbitramento: a) prova pericial e juntada de novos documentos. Nomeio como Perito Contabil AGNALDO APARECIDO TOMAZI, celular (45)9997-24317, e-mail: [email protected]. Assim: a) Intimem-se as partes, para que no prazo de cinco dias, querendo, apresentem quesitos e indicarem assistentes técnicos; b)Após a apresentação de quesitos e eventual apresentação de assistentes técnicos intimem-se o perito da nomeação, para no prazo legal de cinco dias apresentar proposta de honorários; c) Após a apresentação de honorários manifestem-se as partes no prazo de cinco dias a concordância ou não com o valor indicado. d) Havendo concordância deverá a requerente, nos termos do artigo 95 do CPC, depositar o valor dos honorários periciais. e) Intime-se o Sr. Perito a informar a este Juízo, o horário, data e local da realização da perícia, bem como o valor. f) Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da prova pericial. g) Transcorrido o prazo e juntado o laudo manifestem-se às partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Confirmada
21/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:00
Outras Decisões
16/08/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:20
Confirmada
12/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Ciente da decisão do acordão que anulou a sentença e determinou a instrução do feito. Para melhor organização processual, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias, para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC. Após, volte concluso para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 27 de junho de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:37
Outras Decisões
27/06/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:59
Confirmada
05/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:02
Recebimento
03/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 12:22
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 15:25
Confirmada
25/08/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:53
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Confirmada
15/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 506.795.469-87) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.554.375/0001-90) Rua Niterói, 110 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-070 - Telefone(s): 43 3253-9595 MARCO ANTONIO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 005.511.858-56) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 VISTOS:
Trata-se de duplo embargos de declaração, o primeiro oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (seq. 198) e o segundo oposto por MARCO ANTONIO DA SILVEIRA e OUTROS (seq. 200). Dos embargos de seq. 198: Para tanto, relatou que além de erros matérias os quais deveriam ser concertados, a fixação dos honorários deve ser realizada na forma do art. 85, §2º e não com fundamento no §8º do mesmo artigo. Os embargos sem tempestivos. No conteúdo, merecem acolhimento. Sem delongas, acolho os embargos, para reescrever a parte dispositiva da sentença da seguinte forma: Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES, monitória e, via de consequência, rejeito os embargos monitórios, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo o que faço com fulcro no art.487, I c/c art.373, I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do embargante condeno ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça d Estado do Paraná, cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º o mediante as artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se Neste prisma, repito, acolho os embargos de seq. 198. Dos embargos de seq. 200 dos autos: Sustenta o embargante que antes da sentença, haveria, ainda, necessidade de análise a produção de outras provas, o que fora rejeitado; pugnou pelo acolhimento dos embargos. Os embargos são tempestivos. Sem delongas, não há omissão, contradição obscuridade ou erro material, na sentença atacada. á questão é logica, tendo sido proferida sentença, inegável que o juízo entendeu pelo desnecessidade de outras provas, portanto, rejeito os embargos de seq. 200, devendo eventual insatisfação, desafiar recurso próprio. Registre-se. Publique-se. intime-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/07/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
14/04/2022, 07:57
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 16:10
Petição (Resposta)
11/04/2022, 15:31
Confirmada
04/04/2022, 07:47
Confirmada
04/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 16:15
Confirmada
14/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 506.795.469-87) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.554.375/0001-90) Rua Niterói, 110 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-070 - Telefone(s): 43 3253-9595 MARCO ANTONIO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 005.511.858-56) Rua Estados Unidos, 1800 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-100 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória, em que BANCO DO BRASIL S.A. move em face de ICEM IND E COMDE ETIQUETAS METAL LTDA; MARCO ANTÔNIO DA SILVEIRA e DARLENE SILVA DASILVEIRA. Alega o autor que na data de 30 de julho de 2012, a primeira requerida firmou com o mesmo, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 076.805.447 e com esse contrato de crédito disponibilizou a mesma o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando demais requeridos como Fiadores. Afirma que restou pactuado que se os requeridos não solverem pontualmente quaisquer das prestações, inclusive no período de carência, o requerente poderá considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida, cumpridas as formalidades legais referentes ao Instrumento de Crédito objeto da ação, foram notificados todos os requeridos, contudo, não cumpriram as obrigações no tocante ao pagamento do Instrumento de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES tornando-se inadimplentes. Arguiu que o montante atualizado do débito com o principal, os encargos e os acessórios pactuados somam até 16/08/2016 o valor de R$ 118.358,46 (cento e dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexada nos autos, a qual contém memória discriminada com o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.Assim, sem solução extrajudicial, moveu o judiciário na tentativa de receber seus créditos inadimplidos. Devidamente citados (seq.45) os requeridos apresentaram embargos monitórios no seq.46.1, pleitearam pela improcedência da ação. A parte requerente impugnou os embargos no seq.53.1, reiterando os pleitos inicias. A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado, argumentando tratar-se de provas meramente material e de direito. A sentença foi prolatada em seq. 137 dos autos. Foram apresentados embargos de declaração em seq. 143, os quais foram acolhidos na decisão de seq. 156. Após apelação, o acordão de seq. 171 anulou a sentença prolatada por ser citra petita, já que teria deixado de analisar a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus probatório a ausência de expressa pactuação de taxa de juros e encargos, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e anatocismo, temas que foram controvertidos É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS: Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais: Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Os argumentos e documentos que acompanham a inicial restaram suficientes para iniciar a lide, sendo ônus da parte requerida apresentar suas provas e documentos comprovando o contrário. Afasto as preliminares apresentadas pelos requeridos, pois, presentes os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ao caso, aplica-se o CDC, pois, o embargante é tido como consumidor final de produtos e serviços, sendo o autor monitório fornecedor de produtos e serviços. No que toca a inversão do ônus da prova, efetivamente, a prova não deve ser invertida, uma vez que a constituição do direito, cabe ao autor monitório (fornecedor de produtos e serviços), estando o consumidor (embargante), no polo passivo da presente demanda. Nesse passo, a inversão do ônus da prova, caso operada, imputaria presunção contra o consumidor, o que não é admitido no sistema. Nesse passo, aplica-se o CDC, mas não o instituto da inversão do ônus da prova. Mérito:
Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora, ora embargada, pretende a satisfação do seu crédito, que até a data da ação era de R$ 118.358,46 (cento e dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), decorrente do contrato supra descrito. Por outro lado, os embargos à monitória apresentados, impugnaram de forma genérica os fatos narrados na inicial. Assim, muito embora boa parte da doutrina e jurisprudência tenha forte entendimento que os embargos monitórios não se prestam a análise da origem da dívida, sob o fundamento que o art.700,do Código de Processo Civil, exige apenas prova escrita, sem eficácia de título executivo, e firme que tal prova escrita é qualquer documento que permita ao julgador extrair a existência do direito de satisfação de crédito pretendido, não se exigindo demais formalidades, não pode o Judiciário se abster a tomar devidas cautelas. Do anexo à inicial, tem-se a informação de que tais débitos são oriundos do descumprimento do contrato de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 076.805.447 que os requeridos firmaram com o autor. Por sua vez, culmina-se tal conclusão não apenas em decorrência dos documentos anexos à inicial, mas também em face do andamento processual, que fulminou os argumentos lançados nos embargos monitórios. Em verdade, a parte ré a fim de impedir o acolhimento do pedido inicial, deveria provar a existência de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito pleiteado pelo autor, como reza o art. 373, do Código de Processo Civil, o que não fizeram. A parte ré, para afastar o crédito pretendido pelo autor, deveria demonstrar a ocorrência de pagamento de forma verossímil, e/ou até mesmo demonstrar qual o excesso que entende indevido, ao menos por meio de planilhas de cálculos, o que não ocorreu. Sobre o tema: "Cumpre ao devedor, ao se valer dos embargos para impedir o acolhimento do pedido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (artigo 333, inciso II do Código de" (TJ/PR - Acórdão 21986 - Rel. Des. Idevan Lopes). "Na ação monitória o título de crédito prescrito é documento hábil para a sua propositura, sendo totalmente prescindível a discussão quanto à causa debendi. Ademais, eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora deve ser objetivamente argüida e provada, pela parte ré, nos termos do art. 333, inciso II do CPC, a fim de desconstituir o documento de crédito, que embasa o pedido monitório " (TJ/PR Acórdão 12605 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz). Ora, não há qualquer prova produzida pelo réu, no sentido de que a parte autora tenha aplicado juros extorsivos, praticado anatocismo ou juros capitalizados, bem como, tenha inserido valores não contratados. Em verdade, a arguição do embargante é genérica, sem especifica, de fato, o que pretendia controverter. Assim, por certo, não demonstrou a parte ré à quitação da dívida, por meio de documento, que era necessário frente ao valor do título. E, das provas produzidas, não restou demonstrada a quitação, motivo pelo qual tenho que não houve o pagamento dos valores que lastreiam o pedido. Não obstante a isso, por fim, é imperioso ater-se que frente aos documentos apresentados na inicial, aparte ré cumpria o dever de arcar com os devidos pagamentos na data aprazada. Por fim, no que se refere à correção monetária, tal incide pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (seq. 1.3), e juros de mora a partir da citação de cada requerido. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES a ação monitória e, via de consequência, rejeito os embargos monitórios, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo o que faço com fulcro no art.487, I c/c art.373, I, ambos do Código de Processo Civil, a parte ré/embargante ao pagamento do débito, ao autor/embargado, condeno constituindo o título executivo, aplicando-se sobre o valor do débito correção monetária, pelo INPC a partir dos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação na ação monitória, no percentual de 1% ao mês. Considerando a sucumbência do embargante condeno ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti. Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:48
Procedência
09/03/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:16
Confirmada
19/11/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006137-47.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006137-47.2016.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.358,46 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DARLENE SILVA DA SILVEIRA ICEM IND. E COM. DE ETIQUETAS METALICAS LTDA MARCO ANTONIO DA SILVEIRA Em atenção ao Acórdão de seq. 171, anote-se o feito para prolação de nova sentença. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 00:21
Mero expediente
10/11/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:56
Confirmada
24/09/2021, 09:42
Confirmada
22/09/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:14
Recebimento
02/09/2021, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2020, 22:54
Conclusão (para julgamento)
13/07/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:35
Procedência
03/06/2020, 16:09
Conclusão (para julgamento)
05/05/2020, 11:14
Documento (Certidão)
28/04/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:54
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:02
Mero expediente
15/04/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:45
Mero expediente
29/11/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:45
Mero expediente
05/08/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:06
Mero expediente
29/04/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:01
Mero expediente
17/10/2018, 18:18
Conclusão (para julgamento)
17/07/2018, 08:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:28
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 10:58
deferimento
30/05/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:07
Mero expediente
24/10/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:49
Ato ordinatório
08/07/2017, 00:29
Ato ordinatório
08/07/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:10
Petição (Embargos ação monitária)
05/06/2017, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2017, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2017, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2017, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2017, 15:31
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:27
Ato ordinatório
25/04/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2017, 17:21
Documento (Certidão)
13/04/2017, 17:21
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:20
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 09:30
Documento (Certidão)
13/09/2016, 09:30
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 09:29
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 09:26
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 09:25
Mero expediente
29/08/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 08:39
Ato ordinatório
26/07/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:37
Documento (Certidão)
18/07/2016, 13:36
Recebimento
18/07/2016, 13:20
Distribuição (sorteio)
18/07/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)