Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Documento (Acórdão)
17/04/2026, 17:30
Recebimento
17/04/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:15
Confirmada
20/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Documento (Acórdão)
17/04/2026, 17:30
Recebimento
17/04/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157750/PR (2026/0023875-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON JORGE CALIXTO
ADVOGADOS: NINON ROCHA CORREIA - PR020862
ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR037499
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ - PR045733
MARIA CATARINA HUK DISTEFANO GRACIA - PR111185
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS026898
AGRAVADO: KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:15
Confirmada
20/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Levante-se a penhora, conforme solicitado pelo Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - mov. 512. Aguarde-se, no mais, julgamento dos recursos pendentes. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
07/02/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:37
Documento (Ofício)
07/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:34
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 19:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Confirmada
01/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:05
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:39
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:32
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:33
Confirmada
29/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos I –
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, ajuizada em 21.10.2016 em decorrência do inadimplemento, pelos réus, de encargos locatícios. No dia 23.10.2020, foi juntada aos autos a carta de citação destinada ao executado KLEBER, assinada, contudo, por terceiro estranho à lide - mov. 223. Na sequência, corré LOURDES foi citada, em 04.10.2021, por edital (movs. 334 e 338), tendo sido nomeado curador especial em seu favor – mov. 349. O curador apresentou embargos à execução, cuja inicial foi indeferida por intempestividade (autos em apenso). Em 06.2.2024, LOURDES constituiu Advogada (465.1), que apresentou objeção de pré-executividade (465.10) com os seguintes fundamentos: Gratuidade judiciária; Impenhorabilidade de imóvel; Nulidade da citação editalícia; Cerceamento de defesa; Excesso de execução. A decisão de mov. 477: a) fixou honorários ao curador outrora nomeado em favor de LOURDES, dispensando-o do encargo; b) postergou a análise do pedido de gratuidade formulado por LOURDES, determinando a juntada de novos documentos; c) determinou a juntada da íntegra da precatória destinada à penhora de imóvel; d) reconheceu a nulidade da citação editalícia, mas convalidou o vício diante do comparecimento espontâneo de LOURDES; e) rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel; f) reconheceu a nulidade da citação de KLEBER; g) determinou manifestação das partes a respeito da prescrição intercorrente. Houve manifestação somente de LOURDES (mov. 480), mas não da parte exequente. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. II – Defiro à executada LOURDES a gratuidade processual (480.6), com efeitos prospectivos a partir da data em que formulado o requerimento, em 06.2.2024. Anote-se. III – A execução foi ajuizada em 21.10.2016 e a inicial, recebida em 01.11.2016 – mov. 13. Da data em que a inicial foi recebida até a data em que LOURDES foi citada (em 06.2.2024 – movs. 465 e 477, item V), transcorreram sete anos e três meses sem quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, inc. I, do CPC. Também decorreu prazo superior ao quinquenal previsto no art. 25 do EOAB, referente à execução dos honorários. Dessa forma, como o transcurso dos prazos prescricionais não foi interrompido em razão da inobservância do prazo legal para que as citações fossem promovidas (art. 802 c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC), e tendo transcorrido prazo superior aos prescricionais aplicáveis à espécie, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC. Levantem-se bloqueios; penhoras; arrestos e negativações, caso existentes. Sem custas e sem honorários – art. 921, § 5°, parte final, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Grossa, 17 de abril de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:04
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Confirmada
12/04/2024, 19:42
Documento (Ofício)
12/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:26
Confirmada
05/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 28522-03.2016 Execução de título extrajudicial Exequente(s): WILSON JORGE CALIXTO Executado(s): 1. KLEBER LUIS RODRIGUES DOS SANTOS (223) 2. LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS (edital 342; curador especial FABIANO EUGENIO STALL 349; defesa 356/rejeita 361; proc 465) Título: alugueres e encargos nov/15-jul/16; R$ 33.556,63 à época (recebe exec em 1/11/2016 13; penhora direitos 21014-06.2016 2ª VT Caxias do Sul/RS 431/463) Diligências: 1. bloqueio valores (negativo 245) 2. bloqueio veículos (256) i) MSS2D79 3. quebra sigilo fiscal (negativo 274) 4. inscrição cadastro inadimplentes (suspensa 307) 5. penhora imóvel matrícula 117.348 2º CRI Campo Grande/MS (364; cp 855932-58.2022 469) i) ep (465 pendente) I – Diante da procuração anexada ao evento 465, agradeça-se os bons préstimos do curador nomeado no evento 349, podendo ser mantido na autuação como terceiro enquanto pendente a expedição de certidão de honorários. Consequentemente, com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial no importe de R$ 400,00, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. II – No que tange ao pedido de gratuidade processual, há elementos suficientes para afastar a presunção alegada, em especial: (i) natureza e objeto discutido; (ii) valores recebidos do INSS e pagos a Ivana (465), sobrando importe que, evidentemente, não seria suficiente para sua sobrevivência, não sendo crível, assim, que não possua outras fontes de renda. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a executada Lourdes deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos de como provê sua subsistência, sob pena de indeferimento do benefício. III – Verifica-se que a carta precatória retornou, sendo encaminhada chave de acesso. Assim, incumbe à escrivania acessá-la em todos os processos e juntar o cumprimento do ato em anexo à informação de retorno. Dessa forma, atenda-se a referida determinação. IV - No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localizar o endereço da parte executada, os quais, inclusive, constam da certidão juntada no evento 314. Denota-se que o endereço contido na declaração de imposto de renda (408.5) não foi suficientemente diligenciado. Isso porque, consoante se extrai da certidão mencionada, a correspondência àquele endereço retornou com a informação de ausente. Portanto, mostra-se evidente a nulidade da citação, ante a ausência de diligência naquele endereço. Nesse aspecto, embora tenha sido nomeado curador especial, houve cerceamento de sua defesa. Saliente-se, contudo, que, diante do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, o que supre a falta de citação, resta convalidada a penhora já realizada nestes autos, haja vista que não efetuou o pagamento da obrigação nem indicou outros bens penhoráveis para garantir a obrigação. Dessa forma, passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade do imóvel, até porque se trata de “questão de ordem pública e pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor” (STJ, REsp 222823/SP, 3ª T., Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 06.12.2004). Nesse ponto, a Lei nº 8.009/90 dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que não está demonstrada a existência de outros imóveis que sejam de propriedade da parte executada e, de acordo com sua alegação, a executada reside no imóvel. Portanto,
trata-se de bem de família. Cumpre-se observar, entretanto, que a impenhorabilidade não é oponível quando se trata de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, inc. VII, da lei n. 8.009/90).
Trata-se de entendimento expresso na súmula 549 do STJ e veiculado na tese do tema 1127 do STF. Veja-se que, de acordo com o título exequendo (1.4), a executada afiançou contrato de locação, o qual foi inadimplido, portanto, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. V – Antes de apreciar a alegação de excesso de execução suscitada pela executada e, assim, decidir todas as questões trazidas no bojo da exceção de pré-executividade, impõe-se realizar as seguintes ponderações: Consoante se extrai do aviso de recebimento anexado ao evento 223, a correspondência enviada ao executado Kleber foi recebida por terceiro. Em outras palavras, a citação, por se tratar de ato personalíssimo, não se aperfeiçoou. Assim, RECONHEÇO ex officio sua nulidade. Nesse aspecto, observa-se que: a) a citação da executada Lourdes somente operou-se a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos, ou seja, em 6/02/2024 (465); b) a citação do executado Kleber foi reconhecida como nula; c) a prescrição da pretensão executória de contrato de locação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inc. I e art. 206-A, ambos do CPC); d) a ausência de interrupção da prescrição em razão da inobservância do prazo legal para citação (art. 802 c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC). Assim, com fulcro no art. 487, p.ú., do CPC, oportunizo às partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 20:48
Outras Decisões
27/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:12
Documento (Ofício)
27/02/2024, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 I - Certifique a Serventia se o item 1 da decisão de ev. 444 foi cumprido, na medida em que não se constada, a princípio, a averbação de qualquer penhora no rosto desses autos, consoante determinado. Caso a diligência ainda não tenha sido cumprida, CUMPRA-SE e, em seguida, comunique-se ao Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Caxias do Sul, via correio eletrônico (ev. 456). II - No mais, intime-se o credor para que, em 5 (cinco) dias, preste informações quanto ao andamento da precatória - mov. 433. Dil. necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2024. Michelle Delezuk Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:39
Confirmada
20/01/2024, 19:48
Mero expediente
12/01/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:06
Documento (Ofício)
11/01/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:27
Confirmada
20/12/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0028522-03.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:41
deferimento
13/12/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:47
Confirmada
04/12/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 1. Como a competência para deliberar, oportunamente, a respeito da destinação do produto obtido com a venda do imóvel penhorado em hasta pública é deste Juízo deprecante, e não do Juízo deprecado (440.1), anote-se a penhora no rosto desses autos - mov. 431. 2. Feito isso, intime-se o credor para que, em cinco dias, preste informações quanto ao andamento da precatória - mov. 433. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 23:08
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:32
Outras Decisões
21/11/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:17
Confirmada
07/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 18:34
Confirmada
27/10/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:26
Confirmada
07/10/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos 1. Constatado equívoco no recolhimento da guia da deprecata expedida, acolho o pedido de reenvio (426.1). 1.1. Expeça-se, pois, carta precatória, nos termos do mov. 386.1. 1.2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o retorno da deprecata. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que informe o andamento da carta precatória, bem como requeira o que entender de direito para andamento do processo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 22:55
deferimento
27/09/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:28
Confirmada
11/09/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos Defiro o pedido feito pelo exequente no mov. 421 a fim de conceder prazo adicional de 10 dias. Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:30
Mero expediente
11/08/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:13
Confirmada
04/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Indefiro o pedido de mov. 416, haja vista que a execução está garantida por penhora de imóvel - mov. 402.2. Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe o andamento da carta precatória destinada à prática dos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:53
Indeferimento
11/07/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:09
Confirmada
04/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos I – INTIME-SE a parte exequente para que informe o andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como requeira o que entender de direito ao andamento do processo, sob pena de extinção por abandono. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:25
Determinação de Diligência
06/06/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:38
Confirmada
05/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:11
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 17:48
Confirmada
16/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
05/03/2023, 10:26
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:18
Confirmada
19/02/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 21:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 I - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o retorno da carta precatória. II - No mais, cumpram-se integralmente as determinações da decisão de ev. 361.1. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 00:05
Determinação de Diligência
03/02/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:35
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 21:49
Documento (Certidão)
12/12/2022, 21:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:35
Confirmada
07/10/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de cinco dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 20:40
deferimento
27/09/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:09
Confirmada
19/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:49
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:19
Confirmada
01/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:52
Documento (Informações)
13/06/2022, 15:18
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:05
Confirmada
30/05/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que o curador especial nomeado para promover a defesa da executada Lourdes Rodrigues dos Santos ofereceu contestação, sob o fundamento da negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. O exequente se manifestou ao mov. 359, oportunidade em que requereu a continuidade do feito com a penhora do imóvel inscrito na matrícula n.º 117.348, da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Campo Grande/MS. Nos termos do art. 771 e 914 do CPC, a defesa prevista pelo legislador processual para os títulos executivos extrajudiciais são os embargos à execução, enquanto que a defesa cabível em face dos títulos executivos judiciais é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Outrossim, a contestação se refere a meio de defesa da fase de conhecimento, conforme previsto no artigo 335 do CPC. Inexiste qualquer fungibilidade entre elas, de modo que a utilização de uma em lugar da outra caracteriza erro grosseiro, impassível de acolhimento pelo magistrado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DEFESA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01/02/2021). 2. Verificada a inadequação da defesa apresentada, impõe-se a sua rejeição liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016584-92.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO INESCUSÁVEL NA VIA ELEITA PARA DEFESA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA DEFESA. 1. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade. 3. Não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial que, representando o executado, apresentou contestação na execução de título extrajudicial, deixando de efetivamente promover a defesa do devedor nos autos. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01/02/2021) (grifei) Ademais, no que se refere especificamente aos embargos à execução, defesa cabível na espécie, estes deveriam ser distribuídos por dependência, em autos apartados. Diante disso, considerando que o oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, rejeito a defesa apresentada, diante da inadequação da via eleita. Deixo de arbitrar honorários ao curador especial, haja vista que não exercida de forma efetiva a defesa da parte executada, ante inadequação da defesa apresentada. 2. Para o fim de dar prosseguimento ao feito, defiro o pedido retro (mov. 359). Efetive-se a penhora do imóvel matriculado sob o nº 117.348, da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Campo Grande/MS, mediante termo nos autos, conforme autoriza a regra inserta no art. 845 do CPC. Observe o cartório na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação. 3. Fica nomeado o próprio devedor como fiel depositário do bem penhorado, o qual deverá ser advertido das implicações legais do encargo (art. 840, inc. III, do CPC). 4. Após, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC. Tratando-se, a princípio, de bem indivisível, conste que o equivalente à sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 e parágrafos do CPC. Conste, ainda, que o executado poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, desde que obedecidos os requisitos do art. 847 e ss. do CPC. 5. Intime-se o credor hipotecário a respeito da penhora determinada nos presentes autos. 6. Oportunamente, intime-se a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 7. Retornando integralmente cumprido o mandado de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 21:03
deferimento
26/05/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:36
Confirmada
20/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:42
Petição (Contestação)
13/04/2022, 11:53
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:01
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:58
Confirmada
14/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos 1. Diante do contido ao mov. 347, nomeio, em substituição, o(a) Dr.(a) FABIANO EUGENIO STALL, OAB 81318, devidamente inscrito(a) na lista de Dativos da Comarca. 2. Intime-se o(a) advogado(a) nos termos da decisão de mov. 334. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:37
Curador
04/03/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:54
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:23
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:23
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:17
Confirmada
15/10/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 09:16
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:32
Confirmada
29/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos I - Considerando a certidão de ev. 314.1 e o retorno negativo de ev. 329.1, DEFIRO o pedido retro (ev. 332.1). Desta forma, promova-se a citação por edital da executada Lourdes Rodrigues dos Santos. II - Acaso decorra o prazo de defesa “in albis”, na esteira do art. 72, inc. II, do CPC, que determina que ao réu revel, citado por edital, nomear-se-á curador à lide, nomeio para atuar como curador(a) especial o(a) Dr(a). ROSANGELA CAMPANHA DE PAULA FERNANDES, OAB nº 59878, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, passar a defender a parte ré, sendo que os honorários serão arbitrados oportunamente, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. Saliente-se que o prazo para defesa terá início a partir da aceitação da nomeação pelo defensor. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:54
deferimento
23/09/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:35
Confirmada
14/09/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:27
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 08:18
Confirmada
11/08/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:35
Confirmada
20/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:29
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos 1. Diante do pedido de citação por edital realizado ao mov. 298, à Escrivania para que cumpra o artigo 13 da Portaria nº 04/2018. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:13
Confirmada
08/06/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos Despacho 1. Considerando o teor da certidão retro, suspendo, por ora, os efeitos da decisão de mov. 289. 2. Sobre o bloqueio realizado sobre o veículo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na sua manutenção e eventual penhora. 3. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:32
Mero expediente
31/05/2021, 16:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
07/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:45
Confirmada
04/05/2021, 09:14
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:52
Confirmada
23/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:27
Documento (Ofício)
22/04/2021, 14:50
Confirmada
22/04/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos Decisão 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado Kleber Luis Rodrigues dos Santos nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC/15, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:16
deferimento
19/04/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:36
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:04
Confirmada
01/04/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:57
Confirmada
23/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:48
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:31
Confirmada
15/03/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:30
Confirmada
08/03/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028522-03.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-03.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.556,63 Exequente(s): Wilson Jorge Calixto Executado(s): Kleber Luis Rodrigues dos Santos Lourdes Rodrigues dos Santos 1. Compulsando os autos, denota-se que não houve citação da executada Lourdes. Diante disso, intime-se a parte exequente para que promova a devida citação da executada Lourdes. 2. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 230 apenas em relação ao executado Kleber. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:56
Mero expediente
03/03/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 21:38
Confirmada
01/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:11
Confirmada
23/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:18
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:21
Confirmada
12/02/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:10
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:01
Confirmada
09/02/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:47
Confirmada
12/01/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:31
Confirmada
03/12/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:11
Confirmada
27/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:36
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 14:42
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:45
Documento (Ofício)
02/07/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:51
Documento (Ofício)
15/06/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:10
Documento (Ofício)
02/06/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:49
Documento (Ofício)
21/05/2020, 13:02
Documento (Ofício)
20/05/2020, 17:25
Documento (Ofício)
20/05/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 19:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2020, 19:58
Ato ordinatório
24/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 14:26
deferimento
20/12/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:23
Documento (Certidão)
02/12/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:04
Documento (Certidão)
14/07/2019, 21:56
Expedição de documento (Carta)
13/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:13
deferimento
29/05/2019, 22:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:09
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 11:31
Documento (Certidão)
18/03/2019, 10:05
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:21
Documento (Certidão)
10/01/2019, 10:16
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 17:00
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/11/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:32
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:02
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:41
Ato ordinatório
29/08/2018, 09:31
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2018, 09:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 11:35
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 16:50
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:48
deferimento
04/06/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:13
Documento (Certidão)
19/03/2018, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:16
Documento (Certidão)
15/01/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:35
Expedição de documento (Carta)
03/11/2017, 12:22
Expedição de documento (Carta)
03/11/2017, 12:20
Expedição de documento (Carta)
03/11/2017, 12:17
Expedição de documento (Carta)
03/11/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 08:12
deferimento
29/08/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:21
Documento (Certidão)
25/07/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 09:18
Mero expediente
26/06/2017, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2016, 10:03
Expedição de documento (Carta)
12/11/2016, 09:59
Expedição de documento (Carta)
12/11/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:23
deferimento
01/11/2016, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:34
Documento (Certidão)
25/10/2016, 12:48
Recebimento
24/10/2016, 16:08
Distribuição (sorteio)
24/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)