Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Autor
ILMA MARIA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MELINA BRECKENFELD RECK
OAB/PR 33039·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
PRISCILA ALINE CARDOSO
OAB/PR 114935·CPF·Representa: Autor
LUCAS ALBINO RIBEIRO BAPTISTA
OAB/PR 83290·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 21:49
Confirmada
31/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:54
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:02
Confirmada
28/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.913,77 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA Sequencial: 384 (autos físicos) Vistos para despacho. 1. Considerando que se trata de réu representado pela Defensoria Pública, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme requerido ao mov. 268.1. Anote-se. 2. Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não suspende a execução nem impede a prática de atos constritivos, restringindo-se à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após a juntada da planilha atualizada, cumpra-se a decisão de mov. 265.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito JN - 270
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 21:49
Confirmada
31/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:54
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:02
Confirmada
28/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.913,77 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA Sequencial: 384 (autos físicos) Vistos para despacho. 1. Considerando que se trata de réu representado pela Defensoria Pública, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme requerido ao mov. 268.1. Anote-se. 2. Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não suspende a execução nem impede a prática de atos constritivos, restringindo-se à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após a juntada da planilha atualizada, cumpra-se a decisão de mov. 265.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito JN - 270
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:23
Mero expediente
17/04/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:36
Confirmada
01/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.913,77 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Promova-se a busca de bens e relações patrimoniais da parte executada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme requerido na petição retro. 1.1. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:29
deferimento
17/02/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:45
Confirmada
07/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:42
Confirmada
03/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.913,77 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:07
Mero expediente
23/10/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 06:45
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:36
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.913,77 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Em consulta ao site do CNJ, depreende-se que o INFOSEG tem por finalidade “(...) integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização inteligência, justiça e defesa civil”. Nada impede, entretanto, que se utilize de outros meios para auxiliar na localização de bens hábeis a saldar o débito perseguido pelo credor, por força do princípio da cooperação entre as partes e amparado no art.139, IV, do CPC. À propósito, seguem julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BACENJUD, INFOJUD E INFOSEG. Cabível a utilização do sistema BACENJUD, INFOJUD e INFOSEG com a finalidade de localização de ativos financeiros em nome do devedor. Desnecessidade da comprovação do esgotamento de diligências da credora no intuito de localizar bens passíveis de penhora como condicionante para a utilização de sistema informatizado à disposição do Judiciário. Prestígio ao credor e não do mau pagador. Efetividade da prestação jurisdicional. DADO PROVIMENTO AO RECURSO por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70084865450 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 09/03/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.RECURSO PROVIDO. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta via Infoseg, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054049-38.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021, Data de Publicação: 05/12/2021) Sendo assim, defiro a realização de consulta de bens por intermédio do sistema INFOSEG, conforme requerido na petição retro. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:14
Mero expediente
01/04/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 07:37
Confirmada
15/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:46
Confirmada
16/07/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:32
Confirmada
19/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.913,77 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:58
Mero expediente
07/05/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:58
Confirmada
18/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 13:07
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 23:08
Confirmada
13/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:54
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.556,54 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC 2. Após, intimem-se os exequentes para manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:23
Mero expediente
04/12/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:46
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:05
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:11
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.556,54 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Defiro o requerimento de busca de ativos e patrimônios via sistema SNIPER, conforme requerido no mov. 200.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:36
Mero expediente
26/06/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:03
Confirmada
21/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:42
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:16
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.556,54 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD. 1.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 2. Com a juntada do relatório aos autos, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:45
Mero expediente
16/01/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:02
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:42
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.556,54 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente na petição de mov.173.1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:02
Mero expediente
21/09/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
26/08/2022, 00:05
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:44
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.556,54 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ILMA MARIA FERREIRA, alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 1.200,90, bloqueado via sistema SISBAJUD (mov. 162.3), uma vez que o bloqueio recaiu sobre conta poupança (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios judiciais. Vejamos: (I) R$ 57,08 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (II) R$ 62,11 – BCO SANTANDER. (III) R$ 1.200,90 – BCO AGIBANK. A impugnante insurge-se em face do bloqueio judicial realizado em sua conta bancária perante o BCO AGIBANK, no valor de R$ 1.200,90, alegando que o valor seria impenhorável em virtude de possuir natureza alimentar e ser proveniente de pagamento de benefício previdenciário. Da análise dos documentos acostados pela impugnante, constata-se que, de fato, o valor bloqueado é proveniente de pagamento de benefício previdenciário, constando expressamente, no extrato bancário de mov. 161.5, o recebimento de proventos intitulados “RECEB BENEFICIO INSS”, no valor mensal de R$ 1.196,59. Desse modo, o referido valor bloqueado enquadra-se no rol das verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO PARCIAL DO VALOR DA DÍVIDA POR MEIO DO SISBAJUD. PARCELA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser liberada a parcela do valor bloqueado que comprovadamente provém de aposentadoria, por ser impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062616-58.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.05.2022). Desse modo, haja vista o referido valor bloqueado enquadrar-se no rol das verbas impenhoráveis, acolho a impugnação apresentada pela executada e determino o imediato desbloqueio da importância de R$ 1.200,90, bloqueada via sistema SISBAJUD (mov. 162.3). 2.1. Na hipótese de já ter ocorrido a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhora. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:27
Confirmada
15/08/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:19
deferimento
12/08/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:34
Documento (Certidão)
28/07/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:55
Ato ordinatório
27/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 21:56
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:10
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.565,55 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA 1. DEFIRO o requerimento (mov. 150.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:23
Confirmada
19/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.565,55 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA Conclusão desnecessária, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação e, na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito e pleiteando as medidas que entender pertinentes para a satisfação de seu crédito, conforme despacho de movimento 100.1. Curitiba, 07 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:20
Mero expediente
07/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:06
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:49
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:09
Confirmada
17/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:38
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:39
Confirmada
10/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:25
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006517-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.565,55 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ILMA MARIA FERREIRA Indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital de citação em jornal de grande circulação. A providência tem amparo na norma do artigo 257, § único, do CPC e se justifica no fato de que o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça, apesar do estabelecido no inciso II daquele dispositivo, ainda não instalaram suas plataformas de editais, instrumento previsto para a publicação dos editais de citação e, portanto, a publicação em jornal local, maximiza as chances do executado tomar conhecimento da lide. Ademais, como se sabe, o Diário Eletrônico não é uma via acessada comumente, pelos jurisdicionados. Intime-se o exequente para, em quinze dias, comprovar a publicação do edital em jornal de circulação local (mov. 127.1). Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:09
Indeferimento
30/04/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:20
Confirmada
27/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:49
Ato ordinatório
10/12/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2020, 22:36
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:10
Documento (Informações)
08/07/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:53
Remessa (em diligência)
06/07/2020, 12:53
Ato ordinatório
06/07/2020, 12:52
Mero expediente
04/07/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:57
Mero expediente
05/06/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:29
Mero expediente
17/12/2019, 01:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:58
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 10:56
Trânsito em julgado
16/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:09
Procedência
22/08/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:47
Petição (Contestação)
11/12/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:20
Ato ordinatório
07/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 08:57
Mero expediente
21/03/2018, 00:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2017, 08:47
Expedição de documento (Carta)
07/08/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:21
Documento (Certidão)
04/07/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 09:18
Mero expediente
31/05/2017, 19:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 09:09
Mero expediente
19/09/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 14:18
Mero expediente
27/04/2016, 21:11
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 15:17
Documento (Informações)
24/09/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)