Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
Ementa: apelação cível. Execução extrajudicial. Prescrição intercorrente. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de três anos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente do feito. II. Questão em discussão 2.2. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição intercorrente, em execuções fundadas em cédula de crédito bancário, observa o prazo trienal (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).3.2. Na hipótese, o início da fluência do prazo prescricional dá-se após escoado o prazo de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, a teor do art. 921, § 4º, do CPC/15 (redação original). 3.3. No caso, o processo foi suspenso em 02/07/2019 e somente retomado em 08/10/2020, já iniciado o prazo prescricional de três anos. 3.4. Ausente efetiva constrição patrimonial ou causas interruptivas, o prazo prescricional transcorreu até 02/07/2023, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 3.5. Inaplicável a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, por força do art. 14 do mesmo diploma processual. 3.6. A sentença merece ser mantida por fundamento diverso, nos termos da sistemática anterior, ainda vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.
04/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 15:25
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Considerando o término de minha designação em 24.06.2025, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59, inc. V, al. "a", do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator convocado.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031251-32.2011.8.16.0001 DESPACHO 1. Diante da interposição de apelação (seq. 211.1), cumpra-se o artigo 72 da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
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Intimação
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
Ementa: apelação cível. Execução extrajudicial. Prescrição intercorrente. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de três anos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente do feito. II. Questão em discussão 2.2. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição intercorrente, em execuções fundadas em cédula de crédito bancário, observa o prazo trienal (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).3.2. Na hipótese, o início da fluência do prazo prescricional dá-se após escoado o prazo de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, a teor do art. 921, § 4º, do CPC/15 (redação original). 3.3. No caso, o processo foi suspenso em 02/07/2019 e somente retomado em 08/10/2020, já iniciado o prazo prescricional de três anos. 3.4. Ausente efetiva constrição patrimonial ou causas interruptivas, o prazo prescricional transcorreu até 02/07/2023, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 3.5. Inaplicável a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, por força do art. 14 do mesmo diploma processual. 3.6. A sentença merece ser mantida por fundamento diverso, nos termos da sistemática anterior, ainda vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.
04/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 15:25
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Considerando o término de minha designação em 24.06.2025, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59, inc. V, al. "a", do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator convocado.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031251-32.2011.8.16.0001 DESPACHO 1. Diante da interposição de apelação (seq. 211.1), cumpra-se o artigo 72 da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 14:07
Mero expediente
18/06/2025, 23:04
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 201.1, interpostos em face da decisão que pronunciou a prescrição (seq. 198.1). Em suma, a parte executada, ora embargante, afirma que a decisão é omissa. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração. 2. No que couber, cumpra-se a sentença de seq. 198.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 10:08
Confirmada
20/03/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A presente ação foi ajuizada em 10 de junho de 2011. Despacho inicial positivo (mov. 1.5). Citação por hora cerca da executada em 28 de setembro de 2011 (mov. 1.8, fl. 27). Suspensão do feito até o cumprimento do acordo formalizado entre as partes (mov. 1.9, fl. 35). Sentença de homologação de acordo em 04 de junho de 2013 (mov. 1.9, fl. 35). Em 21 de março de 2014 foi noticiado o descumprimento do acordo (mov. 1.13). Bacenjud negativo (mov. 1.15). Renajud positivo (mov. 1.19). Desbloqueio dos veículos diante da existência de gravames de alienação fiduciária (mov. 1.21, fls. 70 e 72). Infojud (mov. 1.21, fl. 102). Bacenjud negativo (mov. 18.1). Infojud (mov. 33.1 e 37.1). Renajud negativo (mov. 44.1). Suspensão do processo em 01 de julho de 2019 (mov. 50.1). Sisbajud negativo (mov. 67.1). Renajud positivo em 26 de julho de 2021 (mov. 80.1). Infojud (mov. 90.1). Pesquisa via CNIB (mov. 103.1). Em 04 de julho de 2022 foi noticiado o falecimento do advogado do exequente (mov. 117.1). Ante o falecimento do procurador da parte exequente, o processo foi suspenso em 06 de setembro de 2022 (mov. 120.1). Busca de ativos financeiros junto a Bolsa de Valores - BOVESPA negativa (mov. 145.1). Valores junto ao Nota Paraná negativo (mov. 160.1). Pesquisas junto ao CAGED, CENSEC, SUSEP negativas (mov. 165.1, 179.1, 181.1). Intimada para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou contrariamente à prescrição e pediu o andamento do feito (mov. 196.1). É o breve relato. Decido. 2. De início, considerando que o processo é infrutífero e tramita há quase 15 anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, nenhuma das medidas expropriatórias foi eficaz. Embora algumas das medidas tenham sido positivas, como o caso do bloqueio via Renajud (mov. 1.19 e 80.1), estas não foram suficientes para interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, considerando que a pretensão para a execução/cobrança de cédula bancária prescreve em 03 anos, a prescrição intercorrente será de 03 anos, nos moldes da Súmula 150 do Supremo Tribunal de Federal, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tendo em vista o transcurso de mais de 03 anos desde a última interrupção da prescrição, seja considerando o início da fase executiva, seja considerado a vigência do atual CPC, é manifesta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. É o que prevê o artigo 921, §4 °, do CPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ressalto que o § 4°, com a redação dada pela Lei n. Lei n 14.195/2021 é aplicável ao caso porque ele apenas refletiu uma posição jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” [1]. E não se olvide da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado. Nessa toada, colha-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 70 L.U.G. - PROCESSO SUSPENSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO CREDOR - ARQUIVAMENTO - PARALIZAÇÃO POR 13 ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM 25 ANOS - PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO - SUSPENSÃO INDETERMINADA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - DESÍDIA DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SÚM. 150 STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. Neste caso, a prescrição emerge como instituto que zela pela segurança jurídica, impedindo que a execução continue tramitando a gosto do credor, mesmo quando este sequer diligencia para dar efetividade ao processo executório ou demonstrar interesse no feito. Neste contexto, incumbe ao magistrado, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, valendo-se na liberdade que tem de decretar de ofício a prescrição, intervir no sentido de evitar a infinitude da demanda.[2] Desse modo, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução, ante a inteligência dos artigos 924, III e V, e 925 do CPC. 3. O artigo 921, §5°, in fine, do CPC afirma que essa extinção ocorrerá “sem ônus para as partes”. 3.1. Logo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. 5. Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). 6. Dessa forma, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito AK [1] STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. [2] TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1246061-4 - Santa Helena - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 15.04.2015
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:35
Confirmada
10/01/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 DESPACHO 1. Ante o longo período que transcorre a lide, anteriormente à análise da petição de seq. 189.1, com base no art. 921, §4º e §4º-A do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente do feito. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:48
Mero expediente
07/01/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:01
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:27
Confirmada
28/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:46
Documento (Ofício)
16/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:44
Confirmada
12/08/2024, 21:12
Confirmada
08/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:43
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 08:55
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:49
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:46
Confirmada
28/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO 1. Defiro os pedidos de seq. 163.1. 1.1. A fim de obter informações quanto a eventuais vínculos empregatícios da executada, à Serventia que promova a consulta em nome da executada via CAGED. 1.2. Como se sabe, o CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) possui alguns módulos, dentre eles, o CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e CEP (Central de Escrituras e Procurações). 1.2.1. Os módulos CESDI e RCTO são de consulta pública, cabendo à própria parte efetuar a diligência. Porém, o módulo CEP depende necessariamente de intervenção judicial. 1.2.2. Em decorrência, expeça-se ofício ao CENSEC para busca de escrituras em nome dos executados no módulo CEP. 1.3. Expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de se obter informações acerca de eventuais planos previdenciários e/ou títulos de capitalização em nome da parte executada. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:14
deferimento
18/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:29
Confirmada
13/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:57
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2024, 14:52
Confirmada
04/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DESPACHO 1. Defiro o pedido retro (mov. 148), oficie-se à Secretaria do Estado e da Fazenda nos termos requeridos. 2. Juntada resposta de ofício, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo, 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:01
deferimento
15/12/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:09
Confirmada
06/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:30
Confirmada
26/09/2023, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:23
Confirmada
16/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:14
Documento (Certidão)
07/06/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:24
Confirmada
05/04/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO O exequente requereu em mov. 133, a realização de busca de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema auxiliar, intermediado pela B3, atual denominação da Bolsa de Valores – BOVESPA. O entendimento jurisprudencial fixa a necessidade de intervenção judicial para a realização das diligências voltadas à busca de ativos junto à Bolsa de Valores - BOVESPA, considerando que tal órgão não presta informações diretamente à parte, ante a necessidade de resguardar sigilo financeiro sobre os títulos que custodia. Neste sentido, mutatis mutandis: "Agravo de Instrumento – execução de título extrajudicial – decisão interlocutória que indefere pedido de bloqueio de transferências bancárias promovidas pelo executado, bem como nega expedição de ofícios para obtenção de informações – INSURGÊNCIA do exequente. penhora de valores – pedido de bloqueio de transferência bancárias de titularidade do executado – impossibilidade – pedido que consiste, em verdade, no bloqueio de movimentações financeiras da parte – penhora em dinheiro não evidenciada – ausência de indicação de valores passíveis de penhora – pedido formulado que se revela excessivamente oneroso ao executado – rejeitado. Expedição de ofícios ao susep, cetip, cvm e bovespa – possibilidade – impossibilidade de obtenção das informações requeridas pela via extrajudicial – informações financeiras dotada de sigilo – questão acerca da impenhorabilidade de valores à título de previdência privada que, aliás, deve ser analisada após a análise concreta dos dados a serem informados – expedição de ofícios para obtenção de informação acerca de bens penhoráveis que se revela medida adequada ao caso em concreto – celeridade e efetividade processual – decisão reformada neste ponto. recurso CONHECIDO e parcialmente provido." (TJPR - 14ª C.Cível - 0054812-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.07.2019) Dessa forma, considerando o sigilo que protege as informações financeiras pleiteadas pelo exequente, OFICIE-SE à Bolsa de Valores – BOVESPA (B3), se possível pela via eletrônica com certificação de recebimento, para que informe, por meio do sistema auxiliar, intermediado pela B3, a existência de ativos financeiros em nome do executado. Em caso positivo, promova-se o bloqueio dos referidos ativos disponíveis até o limite do valor exequendo, e proceda-se à respectiva transferência para conta bancária judicial vinculada aos presentes autos. Antes de se expedir o ofício, verifique a Secretaria se o credor apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias, e, após, oficie-se. Vindo as informações, intimem-se as partes para manifestação, em até 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:21
deferimento
28/03/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:04
Confirmada
25/01/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO 1. Anote-se a procuração juntada no mov. 121.5. 2. Ainda, é importante salientar que os executados foram considerados citados, uma vez que compareceram espontaneamente nos autos ao assinarem a minuta do acordo juntado no mov. 1.7. 3. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao sistema CCS do Banco Central do Brasil (mov. 128), tendo em vista que tais informações são protegidas pelo sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001), parte do conjunto de direitos fundamentais do indivíduo, cuja quebra somente pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na referida lei, o que não se amolda ao caso concreto. Nesse sentido, aliás, recentemente decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de quebra do sigilo bancário em demandas envolvendo interesses patrimoniais privados, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - 3ª Turma - REsp. 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.10.2021). 4. Ademais, intime-se o exequente para, querendo, formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em 5 dias. 5. Oportunamente, à conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:43
Indeferimento
16/01/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:58
Confirmada
07/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO 1. Considerando as informações presentes no Projudi e petição de mov. 117.1, onde consta que os procuradores constituídos pelo exequente estão impossibilitados de representar os interesses de seu cliente, em razão do falecimento, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias e determino a intimação do exequente por carta de intimação pessoal AR, para que promova regularização processual constituindo novo procurador. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:48
Morte ou perda da capacidade
06/09/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:57
Confirmada
20/06/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO 1. O exequente requereu a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações acerca da existência de propriedades em nome dos executados. A intervenção judicial, para fim de obtenção de informações junto aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente se justifica se houver comprovada recusa do órgão detentor da informação de fornecê-la ao interessado, não obstante a formalização do respectivo requerimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS ÚNICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA E A SECRETARIA DE AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA e a Secretaria de Agricultura, tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00426804720218160000 Londrina 0042680-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE AGRICULTURA E AO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. Somente é possível a expedição de ofício a órgãos oficiais para verificação de bens do devedor quando o credor demonstrar que já realizou pedido administrativo que tenha restado infrutífero. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021364-80.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00213648020188160000 PR 0021364-80.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018) 2. Assim, indefiro o pedido retro. 3. Intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:14
Indeferimento
09/06/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:45
Confirmada
16/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento lastreado nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu no ano de 2011, portanto, há mais de 05 anos, conforme devidamente demonstrado nos autos. Assim, considerando o recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. Intime-se a parte exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, no prazo de até 05 dias. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação, considerando que não foram bens da parte executada passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (NCPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. Int. Curitiba, 07 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:11
Indeferimento
07/03/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:10
Confirmada
19/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:29
Documento (Ofício)
12/01/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:12
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:46
Confirmada
08/12/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO A parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada. É o relatório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:32
deferimento
30/11/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:34
Confirmada
03/11/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.055,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABARDO E RIBEIRO LTDA - ME SOLANGE MARIA RIBEIRO DECISÃO Acolhendo o requerimento da parte credora, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema Infojud, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos três anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Juntadas as informações, apenas sobre elas deverá ser alterada a publicidade para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros. Na sequencia, intime-se o exequente para se manifestar sobre a forma de prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:38
Confirmada
24/09/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:10
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:12
Confirmada
04/08/2021, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:14
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:06
Confirmada
14/07/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:31
Confirmada
29/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:08
Confirmada
20/04/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:23
Confirmada
19/01/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:17
Por decisão judicial
02/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:34
Execução frustrada
01/07/2019, 20:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2019, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:16
Documento (Ofício)
12/11/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:09
Documento (Certidão)
09/10/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 12:13
Documento (Certidão)
09/02/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 15:00
Mero expediente
12/06/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)