Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 11:16
Confirmada
06/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2026, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 21:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:34
Por decisão judicial
22/07/2025, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:35
Confirmada
09/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:03
Por decisão judicial
18/06/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:35
Confirmada
09/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:03
Por decisão judicial
18/06/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 13:08
Confirmada
18/06/2024, 13:08
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:17
Confirmada
05/06/2024, 15:17
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 178.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor de: I – GONÇALVES E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ:11.481.698/0001-20, Banco: Itaú, Agência: 3833, Conta corrente: 56006-7, o valor pago ao mov. 176.3, fl.2, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 159.1 e planilha de atualização de mov. 176.3, fl.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 159.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 176.3, fl.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:46
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:31
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2024, 08:31
Ato ordinatório
04/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 11:00
Confirmada
19/04/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:09
Confirmada
11/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:57
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:51
Confirmada
11/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:41
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Documento (Certidão)
08/04/2024, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:00
Confirmada
26/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:57
Confirmada
20/03/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção ao petitório de mov. 146.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias. III. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. IV. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 126.868,90 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) como valor principal e R$ 11.542,22 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. V. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. VI. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 120.1, ou seja, R$ 1.712,95 (mil, setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos). VII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VIII. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. X. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. XI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. XII. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIV. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:47
Documento (Certidão)
15/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:43
Expedição de precatório/rpv
15/03/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:01
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:01
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção a impugnação aos cálculos constante ao mov. 136.1, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 15:08
Mero expediente
11/02/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:09
Confirmada
24/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção a impugnação aos cálculos constante ao mov. 136.1, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:11
Mero expediente
10/11/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:48
Confirmada
22/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:51
Confirmada
22/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 21:44
Confirmada
30/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:36
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:44
Confirmada
18/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 21:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 20:19
Confirmada
11/05/2023, 17:29
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:36
Confirmada
06/04/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:28
Determinação de Diligência
03/04/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:47
Confirmada
11/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:57
Confirmada
09/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 11:41
Documento (Certidão)
29/10/2022, 11:41
Trânsito em julgado
29/10/2022, 11:40
Recebimento
26/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Recurso: 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Concessão Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DIRCEU DE SOUZA À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 10 de maio de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
16/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 14:54
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:54
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 11:50
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:34
Documento (Certidão)
11/04/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:58
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO Nº 0011121-69.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR DIRCEU DE SOUZA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO DIRCEU DE SOUZA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho – B94”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 28/01/2014, consistente em queda de telhado; em decorrência do evento “o pé esquerdo e o calcanhar direito”; foi afastado do labor; percebeu benefício previdenciário NB 6051474599 de 13/02/2014 a 31/05/2014; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está reduzida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 12.1. Determinou-se diligências ao mov. 14.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 24.1. Determinou-se perícia ao mov. 26.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 54.1/74.1) com manifestação das partes aos mov. 61.1/70.1 e 68.1/78.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 02/06/2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 02/06/2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4. No que infere à falta de interesse de agir alegada pela autarquia ré, importante consignar que, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao beneficiário, de modo que pode ser formulado diretamente em juízo, sobretudo quando não houver nova matéria fática, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350). CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.' (TJSC, Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018)." (Agravo de Instrumento n. 4013670-04.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data do julgamento: 26.06.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011850-64.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17.9.2020). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SEGURADO QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0002511-80.2014.8.24.0019, de TJSC, rel. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 22.9.2020). Cumpre asseverar que: no julgamento do RE 631.240, o STF expressamente consignou: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". No caso dos autos, o ente Autárquico teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, deveria, em tese, ter considerado também a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, pois tem ele a obrigação de "conceder a prestação mais vantajosa possível". Se não o fez, "a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Importante destacar que no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Ministro Roberto Barroso, apontou de forma clara a extensão da tese: "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Desta feita, como a autarquia estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação após a cessação do auxílio-doença, viável aceitar-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por entender não remanescer nenhuma sequela incapacitante. Assim, desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo. Assim, afasto a alegação da Autarquia ré no que infere à falta de interesse de agir. 1.5. Por fim, no que infere a prescrição fundo direito alegada pelo ente autárquico, cumpre delimitar que, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais, estabelece que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, conforme sumula 85 STJ: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO NÃO APRECIADA. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada em grau de apelação. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAC_960527866901 - TRF5) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO INPC. VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010707-79.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. RECURSO ADESIVO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73: DENUNCIAÇÃO À LIDE DA C.E.F. –INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O ASSOCIADO E A PATROCINADORA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE –NECESSIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DO PROCESSO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE – ARGUIÇÃO DE QUE O TERMO DE ADESÃO E NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À DIREITOS – PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003627-85.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.08.2018) Desta forma, afasto a questão aventada pelo ente autárquico, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, constatou-se que o periciado é portador de sequela de fratura em membros inferiores (pé direito e esquerdo), CID T93.2.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Sim, decorre de acidente de trabalho típico, datado de 28/01/2.014, descrito como queda de altura com trauma grave em membros inferiores. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. Resp.: Foi emitida CAT pelo empregador com diagnóstico CID S92, com a data do acidente em 28/01/2.014, e as sequelas atuais apresentadas pelo periciado decorrem diretamente do referido acidente de trabalho. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resp.:
Trata-se de nexo causal direto. Nexo técnico individual. Decorre diretamente do evento traumático ocorrido por queda de altura em construção civil com fraturas em membros inferiores (relação causa e efeito).”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp.: Sim. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de fraturas em calcâneo direito e fratura luxação de Lisfranc esquerda, com exame físico demonstrando marcha claudicante, cicatrizes cirúrgicas resolvidas no pé esquerdo, dor na palpação dos pés e do tornozelo direito, com deformidade em supinação do pé esquerdo, aumento de volume do médio pé esquerdo e calcanhar direito, existe diferença de trofismo muscular entre as pernas e redução de dorsiflexão do tornozelo esquerdo, assimetria e dificuldade de apoio monopodal no membro inferior esquerdo; correlacionando com suas atividades laborativas como mestre de obras que exigem firmeza e agilidade de deslocamentos, segurança dos membros inferiores para subir em escadas e andaimes, força e facilidade de agachamentos, capacidade de permanecer em pé por longos períodos, e até a dificuldade para calçar sapatos fechados, ficou evidenciada a presença de incapacidade laboral atual para o periciado. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão Resp.: Permanente. Com o conhecimento da história natural das suas patologias traumáticas de base (fratura de calcâneo e fratura-luxação tarsometatarsiana) e consequências de seus tratamentos (acesso cirúrgico, redução e fixação), tempo de evolução (quase 8 anos) e estado clínico atual, o periciado tem caracterizada a presença de incapacidade laboral permanente para o labor habitual. 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Resp.: Parcial. Pela avaliação física presencial demonstrando dor na palpação, deformidades, redução de trofismo muscular e consequentemente força no membro inferior esquerdo, redução de mobilidade articular de tornozelo esquerdo e comprometimento de funções como agachamento, marcha e apoio monopodal, caracteriza-se a presença de incapacidade laboral parcial e multiprofissional. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resp.: Não se recomenda o desempenho da atividade física habitual. capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. Resp.: A DII é considerada a mesma do acidente de trabalho noticiado que resultou suas sequelas atuais, fixada em 28/01/2.014. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Sim, estava. Pelo conhecimento profissiográfico do labor habitual, da história evolutiva natural das suas lesões e consequências de seu tratamento, e sua avaliação pericial presencial, o fato de estar apto para retorno ao trabalho não significa que o periciado havia restabelecido totalmente o seu potencial laboral. Suas sequelas osteoarticulares, não permitem caracterizar uma recuperação efetiva do potencial laboral habitual total do periciado. Dessa forma, na alta concedida pela perícia médica do INSS, em 31/05/2.014, com suas lesões consolidadas. o periciado não apresentava aptidão plena para a execução de sua atividade profissional habitual, devido as suas sequelas osteoarticulares pós traumáticas nos membros inferiores. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. Resp.: Após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado. Ficou caracterizada, após consolidação de suas lesões a presença de incapacidade laboral parcial, multiprofissional e permanente.”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 6051474599 ocorrida em 31/05/2014 (mov. 19.3). Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 02.06.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 02.06.2016, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Ademais, tendo em conta a configuração do nexo causal, deve também a Autarquia promover a respectiva conversão do benefício NB 6051474599 para a modalidade acidentária. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIRCEU DE SOUZA RA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter o benefício NB 6051474599 para a modalidade acidentária - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01.06.2014 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 02.06.2021 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:22
Procedência
08/03/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:18
Confirmada
16/02/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:26
Confirmada
14/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:28
Mero expediente
14/02/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 17:09
Documento (Certidão)
09/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:18
Confirmada
08/02/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:16
Confirmada
08/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:59
Confirmada
02/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:23
Mero expediente
02/02/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 16:19
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:54
Confirmada
26/01/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 10:54
Confirmada
22/01/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:21
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:48
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 08:05
Documento (Certidão)
24/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:34
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:03
Confirmada
15/10/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2021, 11:18
Confirmada
10/10/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:58
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:34
Confirmada
27/08/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:34
Confirmada
24/08/2021, 00:13
Ato ordinatório
23/08/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:00
Confirmada
20/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:26
Confirmada
18/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 18.11.2021 às 14:15. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 16:40
Confirmada
14/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:24
Ato ordinatório
13/08/2021, 11:24
Mero expediente
12/08/2021, 21:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:02
Confirmada
05/08/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:32
Petição (Contestação)
26/07/2021, 11:51
Confirmada
20/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:37
Confirmada
13/07/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:33
Determinação de Diligência
08/07/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:05
Confirmada
14/06/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011121-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011121-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$94.775,60 Autor(s): DIRCEU DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:51
Mero expediente
09/06/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:38
Documento (Certidão)
09/06/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)