Procedimento Comum CívelInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
TATHIANA UENO
CPF
Autor
JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
CNPJ
Reu
LOJAS MAGAZINE LUIZA
Reu
MARISA LOJAS S/A
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
OAB/PR 23378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CESAR LOURENÇO TAMANINI
OAB/PR 77947·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
OAB/PR 69005·CPF·Representa: Autor
TIAGO GODOY ZANICOTTI
OAB/PR 44170·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:23
Confirmada
16/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Confirmada
12/07/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor de LOJAS MAGAZINE LUIZA visto que realizou depósito acima do devido. Observo que as custas do alvará já foram pagas, conforme seq. 335, ratificado pela ré no seq. 345. Após o levantamento, arquive o feito definitivamente com baixas, devido a parte autora já ter satisfeito seu débito, não havendo mais nenhuma pendência no processo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:15
Outras Decisões
11/07/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor de LOJAS MAGAZINE LUIZA visto que realizou depósito acima do devido. Observo que as custas do alvará já foram pagas, conforme seq. 335, ratificado pela ré no seq. 345. Após o levantamento, arquive o feito definitivamente com baixas, devido a parte autora já ter satisfeito seu débito, não havendo mais nenhuma pendência no processo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:15
Outras Decisões
11/07/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 20:20
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Seq. 325. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Confirmada
13/06/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:13
Mero expediente
12/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:01
Confirmada
02/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 19:57
Confirmada
22/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:07
Documento (Informações)
19/04/2024, 08:36
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:31
Confirmada
11/04/2024, 15:58
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que TATHIANA UENO move contra JUFAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, LOJAS MAGAZINE LUIZA e MARISA LOJAS S/A. Os executados informaram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção do feito com as baixas de estilo (seq. 382). O exequente nada opôs à baixa do feito (seq. 391). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando o adimplemento da obrigação, isto é, o pagamento integral da condenação pelos executados, com fundamento no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. P.R.I. Cumpra-se o Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Confirmada
17/01/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Vistos, Anote-se para "Sentença". Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:17
Confirmada
28/11/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:15
Mero expediente
28/11/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:22
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:34
Confirmada
17/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:29
Confirmada
09/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Não há como oficiar ao Banco Central eis que não mais recebe ofícios, exceto pelos sistemas conveniados e não há sistema para baixa de anotações negativas. Nesses termos, concedo o prazo de trinta dias ao réu Magazine Luiza para que diligencie junto ao BACEN para a baixa na informação do débito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar máximo de 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se para cumprimento. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:51
Mero expediente
07/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Seq. 364. Indefiro o requerimento ante a inexistência de prova quanto a pendência da negativação. Ademais, a empresa ré demonstrou documentalmente a baixa. No prazo de quinze dias digam as partes quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Confirmada
07/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:29
Mero expediente
07/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:31
Confirmada
09/06/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Seq. 358. Intime-se com prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:57
Mero expediente
07/06/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:24
Confirmada
15/05/2023, 00:09
Confirmada
09/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:31
Mero expediente
28/04/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:56
Confirmada
23/03/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos. Concedo o prazo último de quinze dias aos réus para regularização. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:17
Mero expediente
22/03/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:38
Confirmada
17/03/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:53
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:41
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Intime-se à parte ré (seq. 325), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 16 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:23
Mero expediente
16/01/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:02
Confirmada
09/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:24
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:25
Confirmada
25/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:11
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:00
Confirmada
28/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:57
Confirmada
27/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 12:01
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO (CPF/CNPJ: 046.315.929-23) Rua Uruguai, 1744, 1744 apto 203 - LONDRINA/PR Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 81.214.819/0023-69) Rua Olavo Bilac, 521 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-040 LOJAS MAGAZINE LUIZA (CPF/CNPJ: 47.960.950/0707-66) Avenida Winston Churchill, 2469 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 - Telefone(s): 41 3212 0600 MARISA LOJAS S/A (CPF/CNPJ: 61.189.288/0299-18) Avenida Presidente Kennedy,, 4121 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-905
Vistos. Defiro. ( mov. 290) Londrina, 25 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
29/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:57
Mero expediente
25/03/2022, 16:16
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:32
Confirmada
09/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Intimem-se às partes para manifestação sobre o saldo em conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 08 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:26
Mero expediente
08/03/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 21:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Confirmada
08/02/2022, 00:12
Confirmada
03/02/2022, 15:27
Confirmada
31/01/2022, 10:52
Confirmada
31/01/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:01
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:29
Documento (Informações)
24/09/2021, 17:47
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:52
Confirmada
22/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:48
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:02
Confirmada
03/08/2021, 00:06
Confirmada
26/07/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:41
Ato ordinatório
23/07/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Conte-se. Prepare-se. Expeça-se o alvará. Baixe-se. Arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 19:01
Mero expediente
22/07/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:30
Confirmada
14/07/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2021, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2021, 15:30
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:06
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Conte-se. Prepare-se. Expeça-se o alvará. Baixe-se. Arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:52
Mero expediente
05/07/2021, 18:31
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:27
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2021, 14:15
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:13
Confirmada
18/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 07:29
Confirmada
18/06/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 07:20
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Conte-se. Prepare-se. Expeça-se o alvará. Baixe-se. Arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:33
Confirmada
08/06/2021, 00:10
Confirmada
07/06/2021, 11:12
Confirmada
04/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:05
Confirmada
01/06/2021, 15:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:19
Trânsito em julgado
28/05/2021, 10:19
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:22
Confirmada
06/05/2021, 12:40
Confirmada
04/05/2021, 16:27
Confirmada
03/05/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelos requeridos, arguindo em síntese erro material na sentença ante a condenação ao pagamento de dano material e restituição de indébito, pedidos não constantes da inicial. Intimada, a parte embargada/autora não se manifestou e vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Decido. Sobre os embargos de declaração dispõe o artigo 1022 do CPC o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Porque tempestivos, conheço dos embargos para declarar o que segue. Os embargos merecem acolhida. Realmente verificando a inicial não há pedido de restituição de indébito, sendo constatado erro material que deve ser corrigido. Nesses termos, ACOLHO os Embargos de Declaração para excluir a fundamentação e no dispositivo a condenação ao dano material e repetição de indébito, permanecendo inalterado nos demais termo o dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 12:47
Confirmada
29/04/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Confirmada
16/04/2021, 00:05
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:00
Confirmada
14/04/2021, 10:54
Confirmada
08/04/2021, 15:26
Confirmada
07/04/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO (CPF/CNPJ: 046.315.929-23) Rua Uruguai, 1744, 1744 apto 203 - LONDRINA/PR Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 81.214.819/0023-69) Rua Olavo Bilac, 521 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-040 LOJAS MAGAZINE LUIZA (CPF/CNPJ: 47.960.950/0707-66) Avenida Winston Churchill, 2469 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 - Telefone: 41 3212 0600 MARISA LOJAS S/A (CPF/CNPJ: 61.189.288/0299-18) Avenida Presidente Kennedy,, 4121 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-905
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 07:07
Confirmada
03/04/2021, 00:14
Confirmada
01/04/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:48
Mero expediente
31/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 15:59
Confirmada
26/03/2021, 14:34
Confirmada
25/03/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055294-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055294-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.812,56 Autor(s): TATHIANA UENO Réu(s): JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA LOJAS MAGAZINE LUIZA MARISA LOJAS S/A Examinados os autos nº 055294-13.2019.8.16.0014, relato. A autora Tathiana Ueno ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral, em face de Marisa Lojas S/A, Magazine Luiza S/A e Jufap Administração e Participação LTDA. A parte autora alega na inicial que teve descobriu sobre a existência de um cartão de crédito Marisa cadastrado em seu nome, que realizou compras em várias lojas de departamento e empresas por Londrina e Curitiba, entre elas as três rés, que se recusaram a resolver a situação de maneira pacífica. Afirmou não ter tido nenhum envolvimento com a criação do cartão de crédito e que não estava em Curitiba na data das compras, usando o rastreamento de cartão para comprovar. Requereu das rés a restituição dos valores dispendidos no cartão da Marisa e indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A tutela antecipada foi concedida no mov. 18 para suspender o apontamento do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito. A ré Magazine Luiza foi citada e apresentou contestação (mov. 48) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo em síntese que não é responsável pela emissão e administração de cartão de crédito, que estas funções são de responsabilidade de empresa diversa, Luizacred S/A, requerendo a inclusão da mesma no polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário. No mérito a sua defesa pauta-se na excludente de responsabilidade, em razão do fato (fraude contra a autora) ter sido cometido por terceiro. Assim, a ré não praticou qualquer conduta culposa ou dolosa para ocasionar os danos narrados na inicial. Apresenta ainda a tese da ausência de dano moral. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial. A ré Marisa Lojas S.A ofereceu sua contestação, seq. 50.1, e no mérito a sua defesa pautou na inexistência do dano moral nos termos alegados pela parte autora e discorre ainda pela ausência de prova pela parte autora que terceiro contratou com a ré mediante fraude, ainda que tal prova tenha sido produzida, argumenta de que também teria sido vítima do terceiro fraudador. Apresenta ainda o fundamento da ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, além da sua boa-fé em relação às condutas narradas na inicial. Pede a improcedência dos pedidos da inicial e se eventual entender-se pela ocorrência do dano moral que o valor seja fixado de forma razoável. A ré Jufap Administração e Participação LTDA ofereceu sua contestação, seq. 84.1, também, alicerça seu fundamento de que não pode ser responsabilizada por terceiro estar usando nome da autora. Ainda deve-se observar a excludente de ilicitude em razão da conduta danosa ter sido provocada por terceiro. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial. A parte contestada impugnou todas as contestações. Proferiu-se decisão saneadora rejeitando as preliminares e determinou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Em suma, é o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da matéria de fato estar devidamente comprovada nos autos, restando resolver as questões de direito. A principal questão de mérito consiste em verificar a existência de fraude contra a autora e a existência da reponsabilidade de compensar o dano moral. A parte autora sustenta que terceiro, por meio de fraude, realizou contra o seu nome a contratação de cartão de crédito e ainda se utilizou do serviço para efetuar compras em seu nome, motivo pelo qual está sendo indevidamente cobrada nos autos. A referida compra e cobrança por meio de envio de correspondência em seu nome e endereço foram comprovadas por meio de documentos juntados nos autos, conforme verifico na página 02 da inicial, que demonstra que as compras foram efetuadas por meio do Cartão Marisa. A autora comprova nos autos as existências das referidas compras por meio de notas fiscais eletrônicas, cujas autenticidades não foram impugnadas por nenhuma das rés: (i) as NFs-e da seq. 1.18 e 1.23 comprovam as compras efetuadas na Loja Marisa, inclusive a responsável por permitir a confecção fraudulenta do cartão do crédito, na data de 24/07/2019, na loja situada no Shopping Palladium em Curitiba-PR, no valor de R$80,95 e R$955,49, (as mercadorias adquiridas estão devidamente apontadas nas notas fiscais). (ii) a NF-e da seq. 1.19 demonstra a existência de uma compra feita pelo terceiro fraudador em cartão de crédito em nome da autora, em uma loja da ré Jufap Administração e Participação, nos valores de R$139,00 e out, em uma loja também situada no Shopping Palladium Curitiba-PR, (a mercadoria adquirida está descrita na nota fiscal e refere-se a uma capa silicone para o telefone móvel). (iii) as NFs-e seq. 1.20-1.22 comprovam as compras de valores exorbitantes, referentes a dois celulares, na época entre os mais caros do Brasil, referente a um Iphone e Samsung S-10, alcançando valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais), todos na data de 23/07/2019, em um estabelecimento da ré Magazine Luiza S.A. localizado em Curitiba-PR. Destaco que as compras realizadas nas Lojas da Magazine Luiza foram feitas por meio de abertura de crédito na própria loja e a compra foi feita por meio de operação presencial. A autora, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova, na qualidade de consumidora, provou nos autos, por meio do extrato do seu cartão ponto, seq. 1.16, que na data das mencionadas compras estava trabalhando. Ao contrário do que alegou uma das partes ré, a parte autora comprovou nos autos que não mediu esforços para tentar solucionar a fraude cometida, por meio de lavratura de Boletim de Ocorrencia, comunicando o crime contra o seu nome, além de notificar o SPC e o Serasa. Não posso deixar de observar, que nenhuma das rés comprovaram nos autos que tentaram diminuir os danos provocados à autora, nem que esta teria efetivamente contribuída de forma culposa com o cometimento da fraude em seu nome. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, imputa a responsabilidade para as partes do polo passivo, em razão do defeito da prestação de serviços ao permitir que terceiro contratasse cartão de crédito em seu estabelecimento e procedesse abertura de crédito para realizar compras. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (…) O art. 14, do CDC, consagra a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que exerce uma atividade lucrativa no mercado do consumo, oferecendo facilidades para volatilidade do mercado, tem o dever de responder, de forma objetiva, ou seja, sem presença da culpa, pelos defeitos do produto e serviços. Assim, os réus, na qualidade de grandes fornecedores no mercado de consumo, tratando-se de redes, lojistas com centenas de lojas, deveriam adotar medidas eficazes para prevenir danos contra consumidor, principalmente questões relacionadas com fraudes cometidas por terceiros. Não incide no presente caso as causas excludentes de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, por não ter ocorrida a culpa exclusiva do consumidor/autor ou de terceiros, haja vista que, existe falha na prestação de serviço, contribuindo para possibilidade de ocorrência da fraude. Ademais, a parte ré agiu culposamente, sem apresentar prova de justificativa plausível por permitir que terceiro realizasse cartão de crédito e promovesse a compra à crédito contra o nome da parte autora, sem exigir documento pessoal e, ainda, que exigisse não verificou a sua autenticidade ou que a pessoa que portava o documento era quem nele estava representado. Entretanto, restou evidente que o fato gerou transtornos de ordem imateriais, por ter o autor que buscar recursos financeiros para cobrir o limite ultrapassado na sua conta corrente, precisou ainda noticiar o estelionato na Polícia Civil, além do tempo despendido na reclamação administrativa, que não obteve a resposta de forma satisfatória. Bem como, deve-se considerar a quebra da confiança da autora perante o sistema de consumo e crédito do mercado. Destarte, é devida a indenização por danos moral decorrente de prestação de serviço defeituosa, que possibilitou a ocorrência de estelionato, em prejuízo da parte autora, como débito lançado contra o seu nome, além de receber cartas de cobrança em seu nome, por defeito na prestação de serviços provados pela parte ré. Destarte, é devida a indenização por danos moral decorrente de prestação de serviço defeituosa, que possibilitou a ocorrência de estelionato em prejuízo da parte autora, como abertura de crédito, contratação de cartão de crédito e realização de diversas compras, com valores exorbitantes contra o nome da autora. O arts. 927 e 186, ambos do CC aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se ato ilícito que violar, de forma culposa, direito e causar dano a outrem, ainda quando exclusivamente moral. Sob esta argumentação fixo o valor da indenização por danos morais em R$3000,00 (três mil reais). Resta ainda mencionar os danos materiais causados pela prestação de serviço defeituosa da empresa ré, pois, conforme consta do extrato de movimentação financeira anexado, o referido valor indevido foi debitado automaticamente na conta corrente do autor. Sobre esse valor a parte autora pede a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único do CDC, entretanto, não restou evidenciado a má-fé da empresa ré para justificar a sua restituição em dobro. Assim como a parte autora, a ré também foi vítima de fraude e, portanto, inexistiu a intenção de efetuar a cobrança indevida de forma dolosa, destacando, que a má-fé não pode ser presumida e sim comprovada nos autos. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: (i) declaro a inexistência do débito; (ii) determino a restituição de forma simples do valor pago indevidamente, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos a partir do desconto efetuado na conta corrente do autor; (iii) condeno a ré ao pagamento em benefício da autora, da indenização por danos morais no valor de R$3000,00 (três mil reais), contra cada um dos réus, totalizando a quanti de R$9.000,00, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a serem incididos a partir da citação de cada um dos réus. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, deve cada uma arcar com os honorários da parte ré, proporcionalmente a 15% sobre o valor da condenação. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 22 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:37
Procedência
23/03/2021, 11:35
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:29
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:01
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:28
Confirmada
27/11/2020, 00:07
Confirmada
24/11/2020, 09:07
Confirmada
23/11/2020, 15:10
Confirmada
20/11/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 07:49
Mero expediente
14/11/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:26
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:16
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2020, 09:52
Conclusão (para julgamento)
09/07/2020, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 19:48
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:19
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 04:05
deferimento
09/06/2020, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 09:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:41
Mero expediente
12/03/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:25
Mero expediente
19/02/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 18:30
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:47
Petição (Contestação)
11/12/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:24
Mero expediente
21/11/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:42
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:11
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:14
Mero expediente
31/10/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:07
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:36
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:53
Petição (Contestação)
14/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:34
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:50
Por decisão judicial
13/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:16
Mero expediente
03/09/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:32
Antecipação de tutela
26/08/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:09
Mero expediente
22/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:05
Distribuição (sorteio)
22/08/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)