Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Nada sendo requerido. Averbe-se e arquive-se. Londrina, 09 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:01
Confirmada
09/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:21
Mero expediente
09/04/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Nada sendo requerido. Averbe-se e arquive-se. Londrina, 09 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:01
Confirmada
09/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:21
Mero expediente
09/04/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 12:38
Confirmada
19/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 18:12
Confirmada
21/02/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:12
Confirmada
13/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:19
Recebimento
07/01/2025, 12:09
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Recurso: 0025104-96.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. VISTOS
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES e RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA, e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em face da sentença de mov. 281.1, a qual julgou parcialmente procedente a ação interposta por BRENDA e RENAN para condenar a Requerida MRV ENGENHARIA ao pagamento de indenização material e moral decorrente de vícios construtivos em seu imóvel. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta 9ª Câmara Cível e para este Relator por prevenção (mov. 9/TJPR) Todavia, observo que este Colegiado não possui competência para julgar o feito. Isto porque, em que pese o objetivo indenizatório da presente ação, a pretensão inicial da parte decorre de um contrato de compra e venda de bem imóvel, e versa sobre vício do produto, tal sendo defeitos supostamente construtivos do imóvel, conforme expõe o pedido autoral: “ Os Requerentes adquiriram uma unidade de apartamento da Requerida, do empreendimento Condomínio Lagoa Dourada, bloco 02, apto 101, cuja entrega do imóvel se deu nos meses finais do ano de 2019, conforme contrato de compra e venda, (doc. 4). Ocorre que logo após a entrega, o imóvel começou a apresentar os defeitos construtivos do tipo infiltrações no acesso ao jardim, fosse de drenagem mal dimensionada que não comporta o volume de chuvas, infiltrações nas paredes do quarto e desde as primeiras ocorrências, que se deu em outubro de 2019, os Requerentes vinham mantendo contato com a Srª Dogmar engenheira responsável pelo empreendimento, conforme conversas de whatsapp em anexo, (doc.06). (...) Os vícios construtivos são evidentes com as fotos anexas, embora tenha havido reclamações, a ré não promoveu a extinção do defeito até a presente data, sendo recorrentes os problemas de infiltrações nas paredes, alagamento principalmente nos dias de chuvas, que agravavam com bolor. (...) Por essas razões, deve ser a Requerida primeiramente compelida à obrigação de pagar os danos materiais decorrentes da má construção, uma vez que não há mais confiança na prestação de serviço por ela, inclusive lhe fora dado oportunidade de assim reparar, conforme conversas diretamente com a Srª Dogmar, doc. 06, todavia, sem solução definitiva, valor esse a ser apontado por perícia no local ou sucessivamente no valor aproximado de R$15.000,00(quinze mil reais), considerando as fotos no local, que importam em custear mão de obra, material como tintas, massa corrida, impermeabilizante, aluguel de caçambas, recolocamento de pisos, danos em móveis (doc.09), bem como deslocamento familiar, uma vez que o imóvel ficará indisponível para utilização durante o período dos reparos no local, que no mínimo levará em torno de 10 dias para isso ocorra.” (mov. 1.1) Neste sentido, destaco julgamento de caso semelhante onde, em análise de competência, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal reconheceu que compete as 19ª e 20ª Câmaras Cíveis especializadas em ações fundadas em negócio jurídico de compromisso de compra e venda de bens imóveis. Veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES PROPOSTAS POR CONDÔMINO (AUTOS N.º 0008067-57.2015.8.16.0017) E PELO CONDOMÍNIO (AUTOS N.º 0001476-11.2017.8.16.0017) – ESTE ÚLTIMO, REPRESENTANDO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS – EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE INCORPORADOR E ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART.110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO (TJPR - Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau - 0008067-57.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 14.03.2024) Assim, tal conjuntura, atrai a competência da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, VIII, “a” do Regimento Interno: RI/TJPR - Art. 110: “Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: [...].VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; ” Por oportuno, embora não se ignore que houve, por parte desta 9ª. Câmara Cível, o julgamento de recursos previamente interpostos (Agravo de Instrumento nº 0038414-17.2021.8.16.0000), destaca-se que sobre a prevenção prevalece a competência em razão da matéria, conforme dispõe a Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça. TJPR – Súmula nº 60.: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.”. Logo, o presente recurso deve retornar à Divisão competente, com urgência, para a necessária redistribuição do feito na forma do art. 110, inciso VIII, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte, conforme fundamentação supra. Sem análise da tutela recursal, por inexistência de risco de perecimento. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Desembargador
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 15:50
Confirmada
16/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 22:07
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 18:37
Ato ordinatório
20/03/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:51
Confirmada
12/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Conheço dos embargos de declaração oposto pela requerida (seq. 284.1) ante sua tempestividade. Aduz a embargante existência de omissão e contradição na sentença (seq. 281.1) que deixou de apreciar o pedido em contestação para que em caso de eventual condenação fosse aplicada a taxa selic para atualização monetária. Sustenta ainda que o termo inicial para incidência de juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença. Razão não lhe assiste. O Recurso Especial n° 1.795.982 que discute acerca da adoção do índice Taxa Selic para atualização monetária das dívidas civis sequer foi julgado e encontra-se suspenso, razão pela qual no julgamento da presente demanda foi aplicado o índice mais utilizado pelo Egrégio TJPR, isto é, a média entre o INPC e o IGP-DI. Ademais, versando o caso sobre obrigação contratual ilíquida a mora configura-se ex persona, portanto, se constitui a partir da interpelação judicial do devedor, sendo cabíveis juros de mora a partir de sua citação. Diante a ausência da omissão/contradição alegada, rejeito o presente embargos declaratórios. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 10:27
Confirmada
06/03/2024, 06:14
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:30
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Confirmada
19/02/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 088.756.599-90) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 150 bloco 2 apto 101 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA (RG: 75095635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.912.799-70) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 150 bloco 2 apto 101 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Avenida Presidente Castelo Branco, 115 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:13
Mero expediente
14/02/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 17:59
Confirmada
02/02/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA e BRENDA STARLLEN MELLO GONCALVES Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A I. Relatório
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA e BRENDA STARLLEN MELLO GONCALVES, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em síntese, alegam os requerentes que adquiriram unidade autônoma da requerida no empreendimento Condomínio Lagoa Dourada, bloco 02, apartamento 101, cuja entrega ocorreu nos meses finais de 2019. Alega que o imóvel começou a manifestar defeitos construtivos com infiltrações no acesso ao jardim, que o piso laminado teve que ser substituído duas vezes, no entanto, o problema não foi resolvido. Alega ainda que os defeitos construtivos decorrem do mau dimensionamento e localização de fossas de drenagem, causando sucessivos alagamentos que adentram nos apartamentos térreos. Diante os fatos, requer: I. Indenização por danos materiais sofridos pelos requerentes em seu imóvel a ser apurado em perícia técnica e II. Indenização por dano moral no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) à cada autor. Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 72). Aduz que o apartamento foi entregue aos requerentes em perfeitas condições de uso e que não há qualquer irregularidade da construção. Afirma que o problema na tubulação de água pluvial foi devidamente reparado e que a requerida realizou a substituição do laminado da unidade dos autores. Bate, por fim, pela ausência de danos materiais e morais. Houve réplica (seq. 78). Realizado o laudo pericial (seq. 222), os autos vieram-me conclusos à sentença. Em suma, é o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Realizado o laudo técnico pericial, o feito encontra-se apto ao julgamento. Assim procedo, contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. Sem questões preliminares pendentes, passo a análise do mérito. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Impende destacar a aplicação das normas oriundas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. A pretensão dos requerentes é a condenação da empresa requerida, responsável pela edificação do empreendimento Condomínio Lagoa Dourada, situado na cidade de Londrina – Paraná, ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção que ocasionam sucessivos alagamentos e infiltrações no apartamento de propriedade dos autores. Assevera a requerida ausência de vícios construtivos e que o problema da tubulação de água pluvial foi devidamente reparado, bem como os danos ao imóvel dos autores. Da análise dos autos, resta incontroverso a ocorrência de infiltrações nos apartamentos dos demandantes conforme laudo técnico (seq. 222), bem como fotos colacionadas pelos requerentes (seq. 1.12). É incontroverso ainda o fato de que a empresa ré realizou o reparo da tubulação pluvial, a troca do piso laminado do imóvel dos autores, bem como a pintura e substituição de móvel. Entretanto, resta controverso o dever da requerida na substituição do sofá dos autores, uma vez que persiste a alegação de danos no referido móvel em virtude das constantes infiltrações. Em exame as mensagens trocadas entre requerente e o preposto da requerida percebe-se a omissão da demandada quanto ao pedido de substituição do móvel, que insistentemente relatava que o requerimento estava sob análise. Os requerentes obtiveram êxito na demonstração de fato constitutivo do direito alegado, uma vez que as fotos (seq. 1.12) e a referida troca de mensagens (seq. 1.10) evidenciam a ocorrência de danos a mobília que, possuindo estrutura de madeira, enfrentou as sucessivas invasões de água provenientes do rompimento de tubulação da bomba d’agua presente no shaft do pavimento térreo, conforme detalha o laudo pericial (seq. 222.1 fl. 13). É fato notório os malefícios que a alta umidade causa nos móveis com estrutura de madeira, mais precisamente a dilatação do material, o apodrecimento, a possível aparição de mofo, etc. Nesse contexto, o dano no sofá dos autores pode ser diretamente vinculado às falhas na construção identificadas pela Perita, justificando a responsabilidade da empresa requerida. O sofá, por ser molhado e sujeito ao possível desenvolvimento de bolor devido às infiltrações, configura um dano material passível de indenização. Portanto, com base na legislação consumerista, na conexão entre os problemas estruturais e o dano no sofá, bem como nas provas documentais apresentadas, é imperioso reconhecer a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais relacionados ao sofá dos requerentes. Diante o exposto e considerando a responsabilidade da ré, na condição de fornecedora, pela reparação dos danos suportados por seus consumidores devido ao vício no produto, está presente o dever de indenizar, nos termos do art. 6, VI do CDC. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Cumpre mencionar que não há vícios mobiliários a serem reparados pela empresa ré, vide seq. 259.1, razão pela qual é improcedente o pedido de indenização referente à materiais, mão de obra e aluguel de estada. Em respeito à indenização por danos morais, segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não 1 patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocadas pelo ato lesivo”. Carlos Roberto Gonçalves por seu turno entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, 2 da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Este magistrado adota o entendimento de Maria Helena Diniz, segundo o qual dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral. Da análise dos autos, temos que os danos suportados pelos requerentes extrapolam a esfera do mero aborrecimento, uma vez que não se vislumbra razoabilidade na substituição reiterada do piso laminado do imóvel dos autores. Além disso, a presença de imóveis mofados como o sofá e a rack, este último já substituído pela requerida, constituem ofensa à integridade física dos autores, agravada pela gestação vivenciada pela requerente. Ademais, os referidos vícios construtivos tornam o imóvel local insalubre ante a invasão de águas não tratadas proveniente de chuvas, conforme verificou a Perita. Houve também uma falha no projeto de escoamento da água pluvial no telhado, pois a água era direcionada em maior parte para apenas um dos lados da torre, o que provocava alto fluxo de água chegando ao térreo, o que contribua para as inundações nos dias de chuva. (seq. 222 fl. 13) O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade educativa/punitiva também chamada de Punitive Damage. Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor. Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor. Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, que o valor do dano moral varia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com cada caso concreto. Já em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do caso concreto em relação a dinâmica dos fatos e condições pessoais das partes, entendo ser razoável a fixação do quantum abaixo do meio termo. Razão pela qual fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor da demanda incidindo correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Desta forma, a procedência da demanda para condenar a requerida na reparação material e moral acima especificada é medida a ser implementada nestes autos. III. Dispositivo Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento da indenização material referente à substituição do sofá dos requerentes conforme nota fiscal em anexo (seq. 1.14) com acréscimo da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor da demanda, acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas do processo. Deverá o autor pagar os honorários advocatícios da parte Ré o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que não obteve êxito na demanda, enquanto que o réu deverá pagar a título de honorários advocatícios para o patrono do autor o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2° do CPC. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 23 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 4
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:44
Procedência em Parte
24/01/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 14:44
Confirmada
18/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Confirmada
03/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A Sra. perita, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, 22 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:35
Mero expediente
22/11/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 10:43
Confirmada
18/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, Anote-se para "Sentença". Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:52
Mero expediente
11/10/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:23
Confirmada
19/09/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A Sra. perita. Londrina, 12 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:52
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:51
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:51
Mero expediente
12/09/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:23
Confirmada
23/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A Sra. Perita para manifestação (seq. 235), prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 02 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Confirmada
02/08/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:59
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:59
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:58
Mero expediente
02/08/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita. Dil. necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:54
Confirmada
21/07/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 16:30
Mero expediente
21/07/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:54
Confirmada
14/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:23
Confirmada
06/07/2023, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A Sra. perita para entrega do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, 04 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:40
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:40
Mero expediente
04/07/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:24
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:07
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:48
Confirmada
27/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:39
Confirmada
12/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:57
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:23
Confirmada
15/03/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:16
Ato ordinatório
13/03/2023, 09:16
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:22
Confirmada
13/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:57
Confirmada
07/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
09/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:36
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:36
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:35
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:33
Confirmada
17/11/2022, 21:25
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:49
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:48
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:16
Confirmada
07/11/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, Diante da concordância, intime-se a parte ré para depositar o valor referente aos honorários periciais nos termos do art. 95 do CPC. Após, ao perito. Int. diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:00
Mero expediente
31/10/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:15
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:51
Confirmada
10/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:16
Confirmada
23/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Em substituição nomeio a Engenheira Cleuzeli Vidal dos Santos. Intime-se para proposta de honorários em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:45
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:45
Mero expediente
22/09/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:44
Confirmada
09/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:33
Documento (Certidão)
09/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 13:50
Confirmada
08/09/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Intime-se o Sr. perito Cezar Miguel Vale Portes, via telefone, sobre aceitação do encargo. Sendo infrutífero, voltem para substituição. Dil. necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:21
Mero expediente
05/09/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 16:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:30
Confirmada
19/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:01
Ato ordinatório
08/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:26
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:11
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:11
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:11
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:31
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:52
Confirmada
20/04/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos.
Trata-se de ação movida por RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA e BRENDA STARLLEN MELLO GONCALVES em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido unidade habitacional da ré e, após a sua entrega, o imóvel começou a apresentar infiltrações, supostamente decorrente de problemas na drenagem das águas pluviais, os quais não foram solucionados pela ré. Diante disso, pretende que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (seq. 20). Decisão mantida em sede recursal (seq. 94). Devidamente citada, a ré apresentou contestação à seq. 72. Inicialmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustenta que o empreendimento foi construído dentro das normas regulamentadoras e atendendo estritamente ao projeto. Afirma que foram realizados os reparos solicitados pelos autores e, posteriormente, não recebeu mais reclamações. Bate pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica seq. 78. Intimadas a especificarem provas, o autor requereu a realização de prova documental e oral (seq. 87), a ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial (seq. 88). Decido. De início, consigno que não há nada a deliberar quanto à impugnação à justiça gratuita deduzida pela ré em contestação, pois o pedido de concessão dos benefícios requeridos pelos autores foi indeferido pela decisão de seq. 20 e mantida pelo acórdão de seq. 94. No mais, inexistentes preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro SANEADO o processo. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, ante a patente hipossuficiência da parte autora. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) a existência de vícios construtivos anunciados pela parte autora; b) responsabilidade da construtora ré pela reparação dos vícios; c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. Indefiro a realização de prova oral e documental, vez que desnecessárias à adequada solução do litígio. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, defiro a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. Cezar Miguel Vale Portes, Engenheiro Civil (CAJU) Anote-se a nomeação do perito perante o sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos. O remanescente poderá ser levantado, apenas, ao término da instrução processual. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:28
Confirmada
15/03/2022, 17:26
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 08 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:28
Mero expediente
08/03/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:55
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Confirmada
10/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:53
Confirmada
03/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:31
Outras Decisões
01/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:15
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:00
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Confirmada
01/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:37
Recebimento
28/10/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 088.756.599-90) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 150 bloco 2 apto 101 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA (CPF/CNPJ: 065.912.799-70) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 150 bloco 2 apto 101 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Avenida Presidente Castelo Branco, 115 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335
Vistos. Anotem-se para decisão. Após, voltem conclusos. Londrina, 25 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:49
Confirmada
25/09/2021, 00:37
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
23/09/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:28
Mero expediente
14/09/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:23
Confirmada
13/09/2021, 09:21
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:09
Petição (Contestação)
02/09/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 15:10
Ato ordinatório
29/07/2021, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:08
Confirmada
21/07/2021, 14:46
Confirmada
21/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 088.756.599-90) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 150 bloco 2 apto 101 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA (CPF/CNPJ: 065.912.799-70) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 150 bloco 2 apto 101 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Avenida Presidente Castelo Branco, 115 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335
Vistos. Junte-se a decisão do agravo. Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:57
Mero expediente
19/07/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:05
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:00
Confirmada
10/07/2021, 00:19
Confirmada
10/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Ciente do agravo. Mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido de informações. Londrina, 29 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:52
Mero expediente
29/06/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:30
Confirmada
27/06/2021, 00:27
Confirmada
27/06/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Indefiro o pedido de justiça gratuita; Os elementos contidos nos autos denotam a possibilidade da autora em recolher as custas devidas; De acordo com o parâmetro estabelecido por esta Câmara, faz jus à benesse aquele que percebe renda de até três salários mínimos atuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADEOBRIGACIONAL SECURITÁRIA - RECURSO CONTRA DECISÃOQUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS -DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INVIABILIZAM ACONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUERENTE QUE TEMRENDA SUPERIOR AO TETO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS ESTABELECIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA 9ªC.CIV. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (AgInst nº1.300.313-9, Relator: Horácio Ribas Teixeira, j. 11.06.2015). Portanto, intime-se a para o preparo das custas em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Necessárias. Londrina, 16 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:02
Mero expediente
16/06/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025104-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025104-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BRENDA STARLLEN MELLO GONÇALVES RENAN HENRIQUE BELLA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Tendo em vista que foi juntado somente o comprovante de renda de uma das partes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos o comprovante de renda da parte faltante, bem como, apresente a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. Int. Londrina, 07 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito