Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:45
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:53
Confirmada
14/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:19
Confirmada
07/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004673-57.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-57.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$527.921,62 Autor(s): ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL Réu(s): WK BRASIL MONTEIRO METALÚRGICA EIRELI I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda de rescisão contratual e reparação por dano moral e material movida por ROMANI S/A em face de WK BRASIL EIRELI. Na inicial, narrou-se que, em 12/09/2017, as partes firmaram contrato de compra e venda e prestação de serviço; que, pelo contrato, a ré se obrigou a fornecer diversos equipamentos industriais, pelo valor de R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais); que foi estipulado o prazo de 80 dias, a contar da assinatura, para entrega e instalação do maquinário; que, entregues os insumos, diversos equipamentos nunca funcionaram, como ensacadoras valvuladas, elevador de canecas e conjunto de silos; que não houve solução pela via administrativa. Ao fim, pugnou pela total procedência da demanda, com a rescisão do contrato, condenando a ré à devolução do montante pago (R$ 512.921,62 - quinhentos e doze mil, novecentos e vinte e um reais, sessenta e dois centavos), mais indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À seq. 165.1, após diversas tentativas de citação real da parte demandada, deferiu-se a citação por edital do réu. A parte ré apresentou contestação por negativa geral, à seq. 200.1. Impugnação à contestação à seq. 203. Intimadas para especificação de provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 207). Sentenciado o feito à seq. 210.1, este Juízo entendeu pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação à seq. 213.1. Em sede recursal, a sentença restou anulada, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa. Instadas as partes para especificação das provas, sobreveio manifestação da parte autora, indicando a impossibilidade da realização da prova pericial e pugnou pela prova testemunhal à seq. 232.1. Saneado o feito à seq. 237, este Juízo deferiu a prova oral. Termo de audiência à seq. 248.1. Alegações finais pela autora à seq. 250.1. Vieram os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Da resolução do contrato Inicialmente, cumpre salientar que a demanda versa acerca de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual teve por objeto o fornecimento de maquinário destinado à atividade da parte demandante, conforme seq. 1.6. De acordo com o narrado na inicial, apresentaram defeito o elevador de canecas, o conjunto de silos e a ensacadeira valvulada, motivo pelo qual a parte pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à prova dos defeitos nos bens, insta salientar que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Adiante, no caso em tela, verifica-se que, promovida a citação editalícia da ré, conforme decisão de seq. 165 e edital de seq. 176, a demandada deixou de apresentar contestação no feito. Por essa razão, nomeou-se curador especial, quem apresentou resposta por negativa geral, à seq. 200, valendo-se da prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC. De tal sorte, não há que se falar em presunção da veracidade dos fatos, diante da revelia, visto que a resposta do demandado controverteu a narrativa inicial. Dessa feita, passa-se a analisar a prova oral produzida nos autos. Ouvida a testemunha do autor, Sr. Leandro, à seq. 248.2, este narrou que na época da aquisição dos maquinários da empresa ré era supervisor de manutenção da parte autora; que a aquisição foi feita para melhoria da produção; que a aquisição foi em 2017; que os maquinários eram ensacadeiras, conjunto de silos, roscas, elevadores; que o material do elevador era um tipo de plástico e devido a matéria-prima quente, começou a travar o elevador; que no final do processo, no momento do ensaque, apresentou problema de trepidação e o sal não caía direito; que a balança para verificar o peso dos sacos oscilava muito; que o problema nos maquinários afetou a qualidade do produto e a capacidade de produção; que a compra da máquina era para trazer automação, mas devido aos problemas era necessário um colaborador para operar manualmente na pesagem; que a parte autora entrou em contato com a fabricante, que mandou técnicos para tentar ajustar a máquina; os problemas não foram solucionados; que o maquinário demorava muito tempo para encher os sacos; que o sal não tinha a vazão correta; que a ensacadeira antiga fazia 5 a 6 sacos por minuto e que a nova máquina fazia 1 a 2 sacos por minuto; que a máquina devia fazer o processo de pesagem automático, mas acabou não fazendo; que tinha perda de sal; e que as máquinas foram retiradas. Diante da oitiva da testemunha, verifico que comprovado o mau funcionamento do maquinário comercializado pela parte ré e adquirido pela parte autora (v. contrato de seq. 1.6), desde o início do processo, com o travamento do elevador, e ao final, com alta trepidação e oscilação da balança, não realizando a pesagem automática devida. Ainda, comprovado a redução da produtividade da empresa autora, ante o narrado pela testemunha de que o antigo maquinário ensacava 5 a 6 sacos por minutos e novo equipamento adquirido ensacava apenas 1 a 2 por minutos, bem como comprovada a perda do produto durante o processo. Ademais, o laudo carreado à seq. 1.16/1.19, em que pese ser documento produzido unilateralmente pela parte autora, não fora devidamente impugnado, ante a não apresentação de defesa específica pela parte adversa. No laudo de seq. 1.16, o profissional responsável concluiu que: “4. RESULTADO DA AVALIAÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA: REALIZAMOS CALIBRAÇÃO NOS INSTRUMENTOS CITADOS NO DIA 31/01/2018, OS MESMOS ENCONTRAM-SE REPROVADO CONFORME PORTARIA CITADA ACIMA, POIS APLICANDO A MESMA CARGA SOBRE O INSTRUMENTO VARIAS VEZES O MESMO SEMPRE APRESENTA UMA INDICAÇÃO DIFERENTE DA OUTRO, OCORRENDO UM ERRO DE REPETIBILIDADE”. Ainda, no laudo de seq. 1.17/1.19, fora concluído que: “Os equipamentos instalados pela empresa WK na Romani S/A Indústria e Comércio de Sal tiveram um desempenho insatisfatório para atender necessidade da empresa na produção de sal ensacado, onde foram constatados diversos problemas tanto elétricos como mecânicos”. “Em analise detida, considerando tanto a estrutura, quanto o funcionamento do equipamento, conclui-se que toda a estrutura encontra-se comprometida, considerando a baixa produtividade histórica, onde nunca atingiu o mínimo produtivo estabelecido em contrato em reais condições de funcionamento, e quando foi regulada pela empresa fornecedora para atender o mínimo (na oportunidade 3,2 sacos por minuto), a vibração extrema do equipamento causou avarias graves que por si só comprometeram severamente o bom funcionamento dos equipamentos, a produção e a qualidade do produto. Com efeito, o equipamento fornecido pela empresa WG/WK não possui a mínima condição de operacionalidade, não atendendo o mínimo produtivo estabelecido, dentro de condições normais de funcionamento”. De consequência, tendo sido provada a existência de ato ilícito pela parte ré (consubstanciado na quebra do dever contratual de fornecimento de maquinário em pleno funcionamento), a rescisão contratual é a medida que se impõe. Dos danos materiais – devolução dos valores pagos Com o desfazimento do negócio entabulado entre as partes, que se deu em por culpa exclusiva da parte ré, pois deixou de comprovar o devido cumprimento das obrigações contratuais acordadas e o fornecimento de equipamento em pleno funcionamento, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato e, portanto, a parte ré deverá devolver à parte autora todo o montante pago por esta última, qual seja, o montante de R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais), conforme indicado no contrato de seq. 1.6. Do dano moral A parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, haja vista o mau funcionamento do maquinário adquirido e a não resolução dos problemas. Não obstante o seu requerimento, não merece acolhimento sua pretensão, haja vista que se trata de descumprimento contratual, o que, em regra, não enseja reparação a título de dano moral, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ - 4ª Turma, REsp. 202564, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). De fato, a autora deve ter experimentado dissabores causados pelo descumprimento das obrigações contratuais, quanto ao mau funcionamento do equipamento, porém, o dissabor ou aborrecimento decorrentes de tais atos não é suficiente, por si só, para ofender direitos personalíssimos ou ocasionar abalo subjetivo capaz de gerar direito à indenização por dano moral, sendo necessário, em caso como dos autos, a demonstração de eventuais consequências gravosas decorrentes da negativa. No caso em tela, se extrai que a parte autora não apresentou qualquer elemento que demonstrasse que o mau funcionamento do maquinário tenha causado ofensa à sua imagem, reputação ou credibilidade, motivo pelo qual não restou configurado abalo moral a ser reparado, o que poderia ter sido feito através da juntada de documentos que demonstrassem consequências do ato perpetrado pela parte ré.
Ante o exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão da parte autora nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de: a)- declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e, via de consequência: b)- condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso pelo valor das parcelas pagas, os quais arbitro em R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais), devendo ser atualizado monetariamente pela média do IPCA desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima sofrida pelo autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, o grau mediano da causa, a duração razoável da lide e necessidade de dilação probatória. Considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial da parte interessada, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais se encontram em consonância com a Resolução Conjunta 06/2024, já que houve apresentação de contestação por negativa geral, conforme item “2.8” da referida tabela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:45
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:53
Confirmada
14/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:19
Confirmada
07/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004673-57.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-57.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$527.921,62 Autor(s): ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL Réu(s): WK BRASIL MONTEIRO METALÚRGICA EIRELI I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda de rescisão contratual e reparação por dano moral e material movida por ROMANI S/A em face de WK BRASIL EIRELI. Na inicial, narrou-se que, em 12/09/2017, as partes firmaram contrato de compra e venda e prestação de serviço; que, pelo contrato, a ré se obrigou a fornecer diversos equipamentos industriais, pelo valor de R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais); que foi estipulado o prazo de 80 dias, a contar da assinatura, para entrega e instalação do maquinário; que, entregues os insumos, diversos equipamentos nunca funcionaram, como ensacadoras valvuladas, elevador de canecas e conjunto de silos; que não houve solução pela via administrativa. Ao fim, pugnou pela total procedência da demanda, com a rescisão do contrato, condenando a ré à devolução do montante pago (R$ 512.921,62 - quinhentos e doze mil, novecentos e vinte e um reais, sessenta e dois centavos), mais indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À seq. 165.1, após diversas tentativas de citação real da parte demandada, deferiu-se a citação por edital do réu. A parte ré apresentou contestação por negativa geral, à seq. 200.1. Impugnação à contestação à seq. 203. Intimadas para especificação de provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 207). Sentenciado o feito à seq. 210.1, este Juízo entendeu pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação à seq. 213.1. Em sede recursal, a sentença restou anulada, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa. Instadas as partes para especificação das provas, sobreveio manifestação da parte autora, indicando a impossibilidade da realização da prova pericial e pugnou pela prova testemunhal à seq. 232.1. Saneado o feito à seq. 237, este Juízo deferiu a prova oral. Termo de audiência à seq. 248.1. Alegações finais pela autora à seq. 250.1. Vieram os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Da resolução do contrato Inicialmente, cumpre salientar que a demanda versa acerca de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual teve por objeto o fornecimento de maquinário destinado à atividade da parte demandante, conforme seq. 1.6. De acordo com o narrado na inicial, apresentaram defeito o elevador de canecas, o conjunto de silos e a ensacadeira valvulada, motivo pelo qual a parte pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à prova dos defeitos nos bens, insta salientar que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Adiante, no caso em tela, verifica-se que, promovida a citação editalícia da ré, conforme decisão de seq. 165 e edital de seq. 176, a demandada deixou de apresentar contestação no feito. Por essa razão, nomeou-se curador especial, quem apresentou resposta por negativa geral, à seq. 200, valendo-se da prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC. De tal sorte, não há que se falar em presunção da veracidade dos fatos, diante da revelia, visto que a resposta do demandado controverteu a narrativa inicial. Dessa feita, passa-se a analisar a prova oral produzida nos autos. Ouvida a testemunha do autor, Sr. Leandro, à seq. 248.2, este narrou que na época da aquisição dos maquinários da empresa ré era supervisor de manutenção da parte autora; que a aquisição foi feita para melhoria da produção; que a aquisição foi em 2017; que os maquinários eram ensacadeiras, conjunto de silos, roscas, elevadores; que o material do elevador era um tipo de plástico e devido a matéria-prima quente, começou a travar o elevador; que no final do processo, no momento do ensaque, apresentou problema de trepidação e o sal não caía direito; que a balança para verificar o peso dos sacos oscilava muito; que o problema nos maquinários afetou a qualidade do produto e a capacidade de produção; que a compra da máquina era para trazer automação, mas devido aos problemas era necessário um colaborador para operar manualmente na pesagem; que a parte autora entrou em contato com a fabricante, que mandou técnicos para tentar ajustar a máquina; os problemas não foram solucionados; que o maquinário demorava muito tempo para encher os sacos; que o sal não tinha a vazão correta; que a ensacadeira antiga fazia 5 a 6 sacos por minuto e que a nova máquina fazia 1 a 2 sacos por minuto; que a máquina devia fazer o processo de pesagem automático, mas acabou não fazendo; que tinha perda de sal; e que as máquinas foram retiradas. Diante da oitiva da testemunha, verifico que comprovado o mau funcionamento do maquinário comercializado pela parte ré e adquirido pela parte autora (v. contrato de seq. 1.6), desde o início do processo, com o travamento do elevador, e ao final, com alta trepidação e oscilação da balança, não realizando a pesagem automática devida. Ainda, comprovado a redução da produtividade da empresa autora, ante o narrado pela testemunha de que o antigo maquinário ensacava 5 a 6 sacos por minutos e novo equipamento adquirido ensacava apenas 1 a 2 por minutos, bem como comprovada a perda do produto durante o processo. Ademais, o laudo carreado à seq. 1.16/1.19, em que pese ser documento produzido unilateralmente pela parte autora, não fora devidamente impugnado, ante a não apresentação de defesa específica pela parte adversa. No laudo de seq. 1.16, o profissional responsável concluiu que: “4. RESULTADO DA AVALIAÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA: REALIZAMOS CALIBRAÇÃO NOS INSTRUMENTOS CITADOS NO DIA 31/01/2018, OS MESMOS ENCONTRAM-SE REPROVADO CONFORME PORTARIA CITADA ACIMA, POIS APLICANDO A MESMA CARGA SOBRE O INSTRUMENTO VARIAS VEZES O MESMO SEMPRE APRESENTA UMA INDICAÇÃO DIFERENTE DA OUTRO, OCORRENDO UM ERRO DE REPETIBILIDADE”. Ainda, no laudo de seq. 1.17/1.19, fora concluído que: “Os equipamentos instalados pela empresa WK na Romani S/A Indústria e Comércio de Sal tiveram um desempenho insatisfatório para atender necessidade da empresa na produção de sal ensacado, onde foram constatados diversos problemas tanto elétricos como mecânicos”. “Em analise detida, considerando tanto a estrutura, quanto o funcionamento do equipamento, conclui-se que toda a estrutura encontra-se comprometida, considerando a baixa produtividade histórica, onde nunca atingiu o mínimo produtivo estabelecido em contrato em reais condições de funcionamento, e quando foi regulada pela empresa fornecedora para atender o mínimo (na oportunidade 3,2 sacos por minuto), a vibração extrema do equipamento causou avarias graves que por si só comprometeram severamente o bom funcionamento dos equipamentos, a produção e a qualidade do produto. Com efeito, o equipamento fornecido pela empresa WG/WK não possui a mínima condição de operacionalidade, não atendendo o mínimo produtivo estabelecido, dentro de condições normais de funcionamento”. De consequência, tendo sido provada a existência de ato ilícito pela parte ré (consubstanciado na quebra do dever contratual de fornecimento de maquinário em pleno funcionamento), a rescisão contratual é a medida que se impõe. Dos danos materiais – devolução dos valores pagos Com o desfazimento do negócio entabulado entre as partes, que se deu em por culpa exclusiva da parte ré, pois deixou de comprovar o devido cumprimento das obrigações contratuais acordadas e o fornecimento de equipamento em pleno funcionamento, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato e, portanto, a parte ré deverá devolver à parte autora todo o montante pago por esta última, qual seja, o montante de R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais), conforme indicado no contrato de seq. 1.6. Do dano moral A parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, haja vista o mau funcionamento do maquinário adquirido e a não resolução dos problemas. Não obstante o seu requerimento, não merece acolhimento sua pretensão, haja vista que se trata de descumprimento contratual, o que, em regra, não enseja reparação a título de dano moral, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ - 4ª Turma, REsp. 202564, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). De fato, a autora deve ter experimentado dissabores causados pelo descumprimento das obrigações contratuais, quanto ao mau funcionamento do equipamento, porém, o dissabor ou aborrecimento decorrentes de tais atos não é suficiente, por si só, para ofender direitos personalíssimos ou ocasionar abalo subjetivo capaz de gerar direito à indenização por dano moral, sendo necessário, em caso como dos autos, a demonstração de eventuais consequências gravosas decorrentes da negativa. No caso em tela, se extrai que a parte autora não apresentou qualquer elemento que demonstrasse que o mau funcionamento do maquinário tenha causado ofensa à sua imagem, reputação ou credibilidade, motivo pelo qual não restou configurado abalo moral a ser reparado, o que poderia ter sido feito através da juntada de documentos que demonstrassem consequências do ato perpetrado pela parte ré.
Ante o exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão da parte autora nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de: a)- declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e, via de consequência: b)- condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso pelo valor das parcelas pagas, os quais arbitro em R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais), devendo ser atualizado monetariamente pela média do IPCA desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima sofrida pelo autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, o grau mediano da causa, a duração razoável da lide e necessidade de dilação probatória. Considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial da parte interessada, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais se encontram em consonância com a Resolução Conjunta 06/2024, já que houve apresentação de contestação por negativa geral, conforme item “2.8” da referida tabela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:44
Procedência em Parte
01/05/2025, 19:21
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 15:43
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Confirmada
03/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:34
Petição (Alegações finais)
22/11/2024, 14:31
Confirmada
12/11/2024, 15:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:25
Confirmada
13/09/2024, 00:06
Confirmada
13/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004673-57.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-57.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$527.921,62 Autor(s): ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL Réu(s): WK BRASIL MONTEIRO METALÚRGICA EIRELI 1)-Ciente quanto ao acórdão de seq. 224.1. 2)-Trata-se de demanda de rescisão contratual e reparação por dano moral e material, movida por ROMANI S/A, em face de WK BRASIL EIRELI. Na inicial, narrou-se que, em 12/09/2017, as partes firmaram contrato de compra e venda e prestação de serviço; que, pelo contrato, a ré se obrigou a fornecer diversos equipamentos industriais, pelo valor de R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais); que foi estipulado o prazo de 80 dias, a contar da assinatura, para entrega e instalação do maquinário; que, entregues os insumos, diversos equipamentos nunca funcionaram, como ensacadoras valvuladas, elevador de canecas e conjunto de silos; que não houve solução pela via administrativa. Ao fim, pugnou pela total procedência da demanda, com a rescisão do contrato, condenando a ré à devolução do montante pago (R$ 512.921,62 - quinhentos e doze mil, novecentos e vinte e um reais, sessenta e dois centavos), mais indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À seq. 165.1, após diversas tentativas de citação real da parte demandada, deferiu-se a citação por edital do réu. A parte ré apresentou contestação por negativa geral, à seq. 200.1. Impugnação à contestação à seq. 203. Intimadas para especificação de provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 207). Prolatada sentença à seq. 210.1, a qual fora cassada à seq. 224. Instadas as partes para especificação das provas, sobreveio manifestação da parte autora, indicando a impossibilidade da realização da prova pericial e pugnou pela prova testemunhal à seq. 232.1. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 3)-Primeiramente, à Serventia para as anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 235 e procuração de seq. 236. 4)-Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 5)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 6)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)-defeito nos equipamentos adquiridos; b)-cabimento da rescisão contratual; e c)-ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão. 7)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a produção de prova oral, através da oitiva das testemunhas. 7.1)-Designo a data de 12/11/2024, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no modelo VIRTUAL, a teor do disposto nos artigos 4º da Instrução Normativa nº 94/2022-CGJ e 236, § 3º, do CPC, na medida em que, por se tratar de cidade localizada na Região Metropolitana de Curitiba, usualmente, no mínimo 1 testemunha ou parte reside fora do Município de Colombo. Ou seja, além de conferir economia e celeridade processuais, o ato realizado virtualmente objetiva proporcionar efetividade jurisdicional, eficiência administrativa, bem como facilitar às partes e demais participantes o acesso à Justiça. 7.2)-Intimem-se as partes autora e ré para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado/carta as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 7.3)-Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 7.4)-Advirta-se que as testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte, sob as penas do artigo 455, § 3º, do NCPC. 7.5)-Outrossim, resta dispensada a expedição de carta precatória, caso a testemunha/parte seja residente em outro Município, nos termos do artigo 6º da IN 94/2022-CGJ. 8)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 01/2023, bem como o Decreto Judiciário nº 699/2021 e a Instrução Normativa nº 94/2022, no que for pertinente. 9)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:54
de Instrução e Julgamento (designada)
02/09/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:45
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:44
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:38
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:30
Confirmada
11/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:47
Documento (Acórdão)
09/04/2024, 14:46
Recebimento
09/04/2024, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 14:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Confirmada
21/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004673-57.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-57.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$527.921,62 Autor(s): ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL Réu(s): WK BRASIL MONTEIRO METALÚRGICA EIRELI I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda de rescisão contratual e reparação por dano moral e material, movida por ROMANI S/A, em face de WK BRASIL EIRELI. Na inicial, narrou-se que, em 12/09/2017, as partes firmaram contrato de compra e venda e prestação de serviço; que, pelo contrato, a ré se obrigou a fornecer diversos equipamentos industriais, pelo valor de R$ 482.151,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais); que foi estipulado o prazo de 80 dias, a contar da assinatura, para entrega e instalação do maquinário; que, entregues os insumos, diversos equipamentos nunca funcionaram, como ensacadoras valvuladas, elevador de canecas e conjunto de silos; que não houve solução pela via administrativa. Ao fim, pugnou pela total procedência da demanda, com a rescisão do contrato, condenando a ré à devolução do montante pago (R$ 512.921,62 - quinhentos e doze mil, novecentos e vinte e um reais, sessenta e dois centavos), mais indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À seq. 165.1, após diversas tentativas de citação real da parte demandada, deferiu-se a citação por edital do réu. A parte ré apresentou contestação por negativa geral, à seq. 200.1. Impugnação à contestação à seq. 203. Intimadas para especificação de provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 207). II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. a)- Da resolução do contrato Inicialmente, cumpre salientar que a demanda versa acerca de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual teve por objeto o fornecimento de maquinário destinado à atividade da parte demandante, conforme seq. 1.6. De acordo com o narrado na inicial, apresentaram defeito o elevador de canecas, o conjunto de silos e a ensacadeira valvulada, motivo pelo qual a parte pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à prova dos defeitos nos bens, insta salientar que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Adiante, no caso em tela, verifica-se que, promovida a citação editalícia da ré, conforme decisão de seq. 165 e edital de seq. 176, a demandada deixou de apresentar contestação no feito. Por essa razão, nomeou-se curador especial, quem apresentou resposta por negativa geral, à seq. 200, valendo-se da prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC. De tal sorte, não há que se falar em presunção da veracidade dos fatos, diante da revelia, visto que a resposta do demandado controverteu a narrativa inicial. Em seguida, há que se salientar que, instadas as partes a produzirem provas que pretendiam produzir (seq. 204), a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 207), deixando de promover a dilação probatória necessária (mormente a produção de prova pericial) necessária ao convencimento deste Juízo. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL. DEFESA POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO PELOS CONFINANTES E PELOS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSTULADO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. FATOR SEM IMPORTÂNCIA À SORTE DA Apelação Cível nº 0013341-65.2012.8.16.0030 - fl. 2 PRETENSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1014, DO CPC. USUCAPIÃO. DOCUMENTOS, DE QUALQUER SORTE, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013341-65.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.08.2018) Saliente-se, ademais, que o laudo carreado à seq. 1.16/1.19 é documento produzido unilateralmente pela parte, sobre o qual não foi exercido o contraditório. De tal sorte, não é apto à comprovação dos fatos narrados na peça vestibular. De consequência, não tendo sido provada a existência de ato ilícito pela parte ré (consubstanciado na quebra do dever contratual de fornecimento de maquinário em pleno funcionamento), resta fulminada a pretensão de rescisão contratual, bem como da pretensão indenizatória, haja vista que não há prova do fato constitutivo do direito da parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Em relação aos honorários do Curador Especial, fixo-os em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 SEFA/PGE, os quais devem ser arcados pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:36
Improcedência
28/12/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:43
Confirmada
11/08/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:24
Confirmada
19/07/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:21
Petição (Contestação)
15/07/2022, 19:05
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:30
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:07
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:07
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:06
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 14:58
Confirmada
05/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:38
Ato ordinatório
02/06/2022, 00:15
Confirmada
23/03/2022, 16:57
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:41
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:16
Confirmada
09/03/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004673-57.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004673-57.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$527.921,62 Autor(s): ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL Réu(s): WK BRASIL MONTEIRO METALÚRGICA EIRELI 1)-Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 162.1. Alega a parte embargante que a decisão embargada possui erro material, visto que os endereços determinados para tentativa de citação pela COPEL não se referiam a estes autos, conforme certificado à seq. 157.2. É o sucinto relatório. Decido. 2)-O pleito merece conhecimento, dado que oposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos - extrínsecos e intrínsecos - recursais. 3)-Quanto ao mérito, observo que assiste razão ao embargante, vez que, de fato, certificado pela Serventia que o endereços indicados pelo ofício expedido pela COPEL (seq. 142.1) não correspondiam aos autos em questão, v. seq. 157.1. 4)-Desta feita, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de revogar a decisão de seq. 162.1. 5)-Outrossim, em relação ao pedido de seq. 160.1, porquanto esgotados todos os meios de busca de endereço, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Serventia cumprir integralmente o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC, de tudo certificando nos autos. 5.1)-Decorrido in albis o prazo do edital, à Serventia para que realize a nomeação de curador(a) especial, observando a ordem cronológica da lista do site da OAB-PR, devendo ser intimado(a) para que apresente a defesa adequada ao caso concreto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-Outrossim, considerando a exígua chance de a audiência perante o CEJUSC restar frutífera, revogo os itens "4" e ss da decisão de seq. 49.1. 7)-Desse modo, cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, IV, do CPC, sob pena de revelia. 8)-Apresentada a defesa por procurador constituído ou pelo(a) curador(a) especial nomeado(a), intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9)-Após, intimem-se as partes para especificação de provas, na forma da Portaria 03/2019. 10)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:58
deferimento
22/02/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004673-57.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004673-57.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$527.921,62 Autor(s): ROMANI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL Réu(s): WK BRASIL MONTEIRO METALÚRGICA EIRELI 1)-Não tendo a parte autora esgotado todos os meios possíveis para localização da parte ré, tendo em vista que não fora tentada a citação da parte ré nos endereços indicados à seq. 148.1, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 2)- À Serventia para que promova a citação da parte ré, nos endereços de indicados à seq. 148.1, quais sejam: A)- Rua Dr. Jofre Cabral e Silva, nº 52, Jardim Social, Curitiba/PR, CEP 82.520-270; B)- Est. Marília, Lt. 104A1, Sítio Santa, Cruzeiro do Sul/PR, CEP 87.650-000; C)- Rod. PR 463, Dep. Branco Mendes, Rancho Montana, Rural, Paranacity/PR, CEP 87.660-000; D) Rua Sergipe, nº 247, SB, Bairro Guaira, Curitiba/PR, CEP 80.630-080. 3)-Positiva a citação, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 3.1)-Negativas, voltem-me conclusos para análise do pedido de citação por edital. 4)-Diligências necessárias, observando-se a Portaria nº 03/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
22/12/2021, 14:59
Indeferimento
16/12/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:42
Confirmada
17/09/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:26
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:15
Confirmada
08/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:19
Confirmada
01/09/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:24
Confirmada
25/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:33
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:49
Confirmada
18/08/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:04
Confirmada
29/07/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:36
de Conciliação (realizada)
28/07/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 09:05
Confirmada
23/07/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:23
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:25
Expedição de documento (Carta)
05/10/2020, 17:49
Expedição de documento (Carta)
05/10/2020, 17:48
Expedição de documento (Carta)
05/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:45
de Conciliação (designada)
05/10/2020, 11:44
de Conciliação (cancelada)
05/10/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:35
Ato ordinatório
03/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2020, 20:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 16:20
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:03
de Conciliação (designada)
08/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:20
de Conciliação (cancelada)
03/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:15
deferimento
27/02/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:18
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:43
Documento (Certidão)
29/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Carta)
16/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:41
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:50
Documento (Certidão)
03/09/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:11
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:41
de Conciliação (designada)
07/08/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:13
deferimento
30/07/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)