Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026024-24.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026024-24.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.168,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RUI CHAGAS DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:32
Mero expediente
12/05/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:51
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026024-24.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026024-24.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.168,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RUI CHAGAS Intimada para se manifestar sobre falta de condição da ação, a municipalidade argumentou apenas que não deve suportar o pagamento das verbas de sucumbência (ev. 117.1). É o relato. DECIDO. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, todos os lançamentos de crédito tributário em nome de RUI CHAGAS entre 2014 e 2016 (ev. 1.1). Mas, ao tempo dos lançamentos, a personalidade jurídica do sujeito passivo já havia sido extinta pela morte, ocorrida em 1984, conforme se vê da certidão de óbito (mov. 109.1). Deste modo, o falecimento do sujeito passivo antes mesmo do lançamento do crédito tributário é causa configuradora de ilegitimidade passiva e autorizadora da extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017025-21.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 21.04.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO”OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚ MULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020)
Diante do exposto, ante a falta de condição da ação, julgo extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos principais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:54
Ausência das condições da ação
23/02/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:37
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026024-24.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026024-24.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.168,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RUI CHAGAS 1. Compulsando os autos, verifica-se que está pendente a juntada da certidão de óbito do executado, tendo em vista a informação de que é falecido, conforme certidão do oficial de justiça no evento 21.1. Em que pese seja atribuição do exequente empreender diligências na obtenção do documento, fato é que a parte está desde novembro de 2020 requerendo prazo na tentativa de localização da certidão de óbito. Assim, visando atender ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, determino que a Serventia realize a consulta à Central de Informações do Registro Civil visando localizar em qual cartório extrajudicial foi lavrada a certidão de óbito de Rui Chagas. Com a resposta, intime-se o Município de Guarapuava para que, em 10 dias, providencie referido documento, assim como, para que traga aos autos certidão de inventário expedida pelo cartório distribuidor da Comarca de residência do falecido. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:12
Confirmada
24/01/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 15:06
Determinação de Diligência
18/01/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:55
Confirmada
27/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:29
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:29
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:10
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:13
Confirmada
24/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:25
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:04
Confirmada
24/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026024-24.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026024-24.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.168,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RUI CHAGAS 1. Defiro o pedido do evento 78.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
16/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:14
deferimento
06/08/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:29
Confirmada
20/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:06
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:59
Confirmada
22/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:14
Documento (Certidão)
11/06/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 08:32
Confirmada
16/04/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026024-24.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026024-24.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.168,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RUI CHAGAS 1. Defiro o pedido do evento 63.1. Cumpra-se pelo prazo de 60 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:54
deferimento
06/04/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:05
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:50
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:51
Confirmada
19/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:34
deferimento
30/11/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 09:12
Documento (Certidão)
24/09/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:45
Documento (Certidão)
10/08/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:29
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 00:30
Por decisão judicial
26/06/2019, 12:25
Documento (Certidão)
26/06/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 07:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 07:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 15:56
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 15:30
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:30
Ato ordinatório
24/05/2019, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:08
Documento (Certidão)
07/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 11:34
deferimento
06/02/2019, 18:33
Documento (Certidão)
06/02/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)