Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:53
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-67.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.136,39 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARGARIDA GOMES DE CAMARG Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos pelos respectivos credores. Feito isso, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:53
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-67.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.136,39 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARGARIDA GOMES DE CAMARG Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos pelos respectivos credores. Feito isso, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:57
pagamento
09/03/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:02
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:47
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:38
Ato ordinatório
11/01/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:51
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031
Trata-se de pedido de expedição de requisição de pequeno valor, destinada ao pagamento de custas processuais, formulada pelos senhores Escrivão e Distribuidor. Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, expeça-se a requisição de pequeno valor relativa aos valores devidos ao Escrivão e ao Distribuidor, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 10 de outubro de 2022. Heloísa Mesquita Fávaro Magistrada
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:52
Expedição de precatório/rpv
11/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:23
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:27
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:22
Confirmada
02/09/2022, 11:19
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:34
Trânsito em julgado
03/08/2022, 16:33
Recebimento
02/08/2022, 11:55
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:27
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017770-67.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.136,39 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARGARIDA GOMES DE CAMARG DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:48
Mero expediente
11/05/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:00
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017770-67.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.136,39 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARGARIDA GOMES DE CAMARG
Trata-se de execução fiscal em que é exequente MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e executada MARGARIDA GOMES DE CAMARGO. Houve juntada de certidão de óbito da executada, ocorrido em 03/06/1988 (evento 24.2). Intimada para se manifestar sobre a falta de condição da ação, a municipalidade afirmou que o contribuinte e os responsáveis tributários têm o dever de informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária e que não podem eles se valer da própria torpeza para se escusar de pagamento (evento 35.1) É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, há que se salientar que ao presente caso não se aplica a tese firmada no Tema 9 IRDR/TJPR, considerando-se que a morte do sujeito tributário passivo ocorreu antes do lançamento (e não após o lançamento, como constante na respeitável determinação do E. Tribunal de Justiça). No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados entre os anos de 2010 e 2013 (ev. 1.1), e o óbito da executada ocorreu em 03/06/1988. Assim, verifica-se que o óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário. Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência de condição da ação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO” OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATESTA O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal. b) Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do executado quando seu falecimento é anterior ao lançamento do crédito tributário e à propositura da execução. c) Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. d) Em atenção ao princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013415-32.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.02.2022). Além disso, o falecimento do sujeito passivo não pode constituir fundamento para lhe imputar penalidade, já que a Certidão de Dívida Ativa deve ser preenchida corretamente pela própria fazenda pública.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E. Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:51
Ausência das condições da ação
04/04/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:51
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-67.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.136,39 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARGARIDA GOMES DE CAMARG 1. Antes, porém, de verificar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente, a municipalidade também deve se manifestar sobre matéria residual. 2. Verifica-se que o óbito do executado (ev. 24.2) ocorreu antes do lançamento dos créditos tributários que se cobram neste executivo fiscal. 3. Assim, a fim de viabilizar o exercício do contraditório substancial, intime-se a municipalidade para que se manifeste sobre potencial falta de condição da ação. Prazo 30 dias, já contado em dobro. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:02
Julgamento em Diligência
23/02/2022, 19:50
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:43
Confirmada
06/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017770-67.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017770-67.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.136,39 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARGARIDA GOMES DE CAMARG Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, já contado em dobro, sobre eventual prescrição intercorrente de sua pretensão executória, considerando-se que o feito permaneceu suspenso por prazo superior a 5 anos. Após, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:38
Mero expediente
21/01/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:02
Desarquivamento
20/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:25
Provisório
17/02/2017, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2017, 00:43
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:01
Documento (Decisão)
20/05/2016, 10:58
Por decisão judicial
17/05/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 11:05
Documento (Certidão)
17/05/2016, 11:04
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2015, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 17:35
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)