Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 196.1. 2. Expeça-se alvará eletrônico em favor da conta indicada pela parte exequente, devendo ser debitado do saldo o valor correspondente às custas da transferência. Caso necessário, oficie-se previamente ao Juízo de origem para viabilizar a transferência do depósito. 3. Realizada a transferência, junte-se aos autos o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 4. Após, intime-se a parte exequente para que preste as devidas contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:51
Confirmada
22/04/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:45
Outras Decisões
24/03/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Defiro o pedido de renúncia (mov. 181.1). 1.1. Desabilite-se a defensora dos presentes autos. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:43
Confirmada
04/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:33
Outras Decisões
07/01/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:05
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2025, 10:50
Confirmada
19/12/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 06 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Defiro o pedido de renúncia (mov. 181.1). 1.1. Desabilite-se a defensora dos presentes autos. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:43
Confirmada
04/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:33
Outras Decisões
07/01/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:05
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2025, 10:50
Confirmada
19/12/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 06 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:27
Confirmada
16/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:52
Outras Decisões
06/11/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:35
Confirmada
06/11/2025, 09:26
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Defiro (mov. 171.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
20/02/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:29
Confirmada
24/01/2025, 13:26
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 164.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:55
Confirmada
13/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:05
Por decisão judicial
13/11/2024, 14:04
deferimento
21/10/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:21
Confirmada
23/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:26
Recebimento
22/05/2024, 19:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/05/2024, 19:10
Remessa
14/05/2024, 14:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/05/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:37
Confirmada
05/04/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:39
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:33
Confirmada
09/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:13
Confirmada
29/09/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Acolho o pedido de evento retro e determino a realização imediata do bloqueio e reiteração automática da diligência pelo período 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. A reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.2. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:59
Confirmada
21/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 118.1. Cumpra-se pelo prazo de 180 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:44
Confirmada
22/05/2023, 14:44
Por decisão judicial
22/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:16
deferimento
19/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:13
Confirmada
11/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Defiro o pedido do evento 113.1. Intime-se como requerido. 2. Após, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:21
deferimento
03/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:59
Confirmada
16/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:44
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 102.1. Cumpra-se pelo prazo de 180 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:47
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/09/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:46
Confirmada
24/08/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:43
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 91.1. Cumpra-se pelo prazo requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:47
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
23/02/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:23
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:03
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 18:18
Confirmada
19/07/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009905-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009905-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$45.006,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GELISNKI HOTÉIS E TURISMO LTDA. 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 79.1. Cumpra-se pelo prazo requerido. 1.1. Certifique-se se houve inscrição junto ao SERASAJUD por ordem deste Juízo. 1.2. Em caso positivo, tornem conclusos. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
09/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:36
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:35
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/07/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:06
Confirmada
25/06/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:30
Documento (Certidão)
22/06/2021, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Por decisão judicial
15/05/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:01
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/05/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:42
Documento (Certidão)
23/04/2020, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:48
Por decisão judicial
20/08/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:17
Documento (Certidão)
20/08/2019, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 15:48
Por decisão judicial
22/04/2019, 11:39
Documento (Certidão)
22/04/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:50
deferimento
06/02/2019, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 09:53
Documento (Ofício)
16/01/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 18:53
Remessa (em diligência)
26/10/2018, 10:04
Documento (Certidão)
26/10/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:37
Ato ordinatório
05/10/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2018, 15:05
Ato ordinatório
25/09/2018, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 11:18
Documento (Certidão)
13/08/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)