Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:04
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a consulta no sistema RENAJUD (ev. 315.1). 1. Compulsando os autos, a última diligência no sistema RENAJUD ocorreu em 08/02/2019 (ev. 91.1), retirada a restrição no evento 242.1, de modo que possível a renovação da consulta diante do lapso temporal. Diligencie-se eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 1.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.2. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC). Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o credor, deverá ser depositado em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela então Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 1.3. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 1.4. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 15 dias. 1.5. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 2. Realizadas as diligências, frutífera ou infrutífera, intime-se a exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 7
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:04
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a consulta no sistema RENAJUD (ev. 315.1). 1. Compulsando os autos, a última diligência no sistema RENAJUD ocorreu em 08/02/2019 (ev. 91.1), retirada a restrição no evento 242.1, de modo que possível a renovação da consulta diante do lapso temporal. Diligencie-se eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 1.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.2. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC). Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o credor, deverá ser depositado em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela então Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 1.3. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 1.4. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 15 dias. 1.5. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 2. Realizadas as diligências, frutífera ou infrutífera, intime-se a exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 7
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:37
Confirmada
06/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2025, 10:31
Documento (Certidão)
23/07/2025, 15:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 13:53
Confirmada
25/05/2025, 00:07
Confirmada
25/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO 1 –
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de VANDERSON FLIZICOSKI. Ofício ao Detran/PR para cumprimento da decisão de evento 263.1 (ev. 288.1). Expedido alvará de levantamento ao exequente (ev. 292.1). A parte exequente requereu a realização de penhora online pelo sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (evento 287.1). Juntou cálculo atualizado com a amortização dos valores levantados (ev. 287.2). Os autos vieram conclusos, é o breve relatório. 2 – Defiro o pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, autorizando o bloqueio automático e sucessivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 2.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 2.2 – Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 2.4– Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 2.5 – Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 3 – Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 7
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:14
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:28
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:17
Confirmada
12/11/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:22
Confirmada
15/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:20
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:51
Confirmada
04/10/2023, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 14:35
Ato ordinatório
25/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:14
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:48
Confirmada
15/09/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:08
Confirmada
11/09/2023, 00:07
Confirmada
05/09/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO 1. No mov. 257.1 foi determinada a expedição de intimação pessoal do executado, em razão da certidão do mov. 255.1 informar que o executado não constituiu defensor e não foi intimado da arrematação. O leiloeiro informou no mov. 258.1 a juntada de petição do arrematante. No mov. 258.2 o arrematante pleiteou a expedição de ofício ao Detran para desvincular os débitos anteriores do veículo. 1.1. Da análise dos autos, verifica-se que houve determinação de expedição de ordem de entrega do bem ao arrematante em razão da ausência de embargos à arrematação. Contudo, considerando que sobreveio a notícia de ausência de intimação do executado da arrematação, por cautela, aguarde-se a intimação do executado e o decurso do prazo, conforme determinado no mov. 257.1. 2. Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem a apresentação de embargos, considerando que o veículo foi arrematado livre de débitos, conforme auto de arrematação do evento 223.1, oficie-se ao DETRAN/PR solicitando a transferência do referido bem ao arrematante, sem ônus. Encaminhe-se cópia da presente decisão e do auto de arrematação supramencionado. 3. Da mesma forma, com o decurso do prazo, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 233.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:22
Outras Decisões
02/09/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DESPACHO 1 –
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de VANDERSON FLIZICOSKI. A parte executada foi citada (evento 25.1). A decisão de evento 191.1 deferiu o pedido de alienação judicial do veículo VW Gol, placas AES-7697. O veículo foi arrematado, sendo expedida a ordem de entrega do bem (evento 241.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará referente ao valor advindo da arrematação (evento 245.1). Conforme certidão acostada ao evento 255.1, a parte executada não constituiu defensor e não foi intimada a respeito do auto de arrematação. É o relatório. 2 – Preliminarmente à expedição de alvará para levantamento dos valores, diante da certidão de evento 255.1, aliado ao fato de que o executado não constituiu defensor, intime-se pessoalmente o executado a respeito do auto de arrematação para, querendo, opor embargos ou ação autônoma. 2.1 – Após, cumpra-se conforme já determinado no item 2 da decisão de evento 233.1. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:45
Mero expediente
30/08/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:10
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 11:32
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:11
Confirmada
23/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:33
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DESPACHO Certificado no mov. 235.1 que houve decurso do prazo sem manifestação acerca do auto de arrematação (mov. 229). Ainda, foi certificado que o veículo arrematado ainda está com anotação de alienação fiduciária. DISPOSIÇÕES 1. Em consulta consolidada do veículo no sítio eletrônico do Detran/PR, é possível constatar que no campo “financiamento” encontra-se a informação “restrição baixada (quitada)”, o que não significa a existência de restrição. A baixa da anotação poderá ser realizada por procedimento próprio junto ao Detran/PR quando da transferência do veículo para a titularidade do arrematante, sendo desnecessária qualquer determinação neste sentido. 3. No mais, cumpra-se o item 3, da decisão de mov. 233.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:44
Outras Decisões
06/06/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do fruto da arrematação (mov. 221.1). Assinado o auto de arrematação (mov. 223.1). Exarada decisão que indeferiu o pedido de alvará. No mesmo ato, foi determinado o cumprimento da decisão de mov. 191.1. Vieram os autos conclusos. Disposições 1. À secretaria para que cumpra os itens 4.2 a 4.4 da decisão de mov. 191.1. " 4.2. Certifique-se o decurso do prazo para a propositura de eventuais embargos à arrematação, nos termos do artigo 675, do Código de Processo Civil. 4.3. Sendo oferecidos os embargos à arrematação, todavia, remetam-se os autos respectivos à conclusão, IMEDIATAMENTE." 2. Certificada a não oposição de embargos, tendo sido o auto de arrematação devidamente assinado (mov. 223.1), considerando-se perfeita e acabada a arrematação (art. 903, do CPC), desde já, defiro o pedido de mov. 221.1 para expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado no mov. 212.2. Conta indicada na petição de mov. 221.1. 2.1. Ato seguinte, quanto à arrematação, cumpra-se o item 4.4 da decisão de mov. 191.1. 3. Ato seguinte, visto que o débito supera o valor da arrematação (mov. 66.2 e 209.2), intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:16
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:35
deferimento
17/04/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 08:43
Confirmada
13/12/2022, 00:05
Confirmada
13/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO O leiloeiro judicial juntou aos autos o auto de arrematação do veículo de placa AEx-x697 (mov. 209.2). Informado o pagamento integral do preço da arrematação (mov. 212.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo, decorrente da arrematação do veículo levado à leilão (mov. 221.1). Disposições 1. Por ora, indefiro o pedido de mov. 221.1 para expedição de alvará em favor da parte exequente, vez que o auto de arrematação ainda não foi assinado (mov. 209.2), não tendo iniciado a contagem dos prazos processuais respectivos, na forma do item 4.1 da decisão de mov. 191.1, tampouco decorrido os prazos (art. 903, do CPC). 1.1. Passo à assinatura do auto de arrematação. 2. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 191.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 02 de dezembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:47
Indeferimento
02/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:08
Confirmada
15/11/2022, 00:12
Movimentação processual
08/11/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:37
Confirmada
07/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:16
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:56
Ato ordinatório
28/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:06
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:10
Confirmada
11/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:29
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:19
Confirmada
18/08/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO A exequente requereu a designação de leilão para alienação do veículo de placas AExx697, penhorado nestes autos (mov. 189.1). Disposições 1. Examinando os autos, verifica-se que o veículo foi penhorado, avaliado e removido nos movs. 101.1 e 115.1, tendo sido o executado regularmente intimado da penhora (mov. 139.1) e avaliação (mov. 185.1), não tendo apresentado impugnação. Dito isso, defiro o pedido formulado no mov. 189.1 e determino a alienação judicial do veículo VW Gol, placas AExx697. LEILÃO 2. Leiloeiro 2.1. Designo, desde já, para funcionar como Leiloeiro o Sr. Elton Luiz Simon. Intime-se. 2.2. Promova-se o registro no Sistema CAJU. 2.3. Garanto, desde já, ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual alienação. Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 23, §2º, da Lei nº 6.830/80). 2.4. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. 2.5. O(s) bem(ns) só será(o) retirado(s) da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. 2.6. Desde já, autorizo o Sr. Leiloeiro a realizar atos processuais para a realização da Hasta Pública em auxílio a esta Secretaria. 3. Providências para Hasta Pública 3.1. Cumpra-se o disposto no art. 393 do Código de Normas Judicial. 3.2. Expeça-se edital (art. 886, do CPC/15), que deverá ser afixado no átrio do fórum, desta Comarca, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, no prazo máximo de 30 dias e mínimo de 10 dias, antes da praça/leilão (art. 22, da Lei nº 6.830/80), intimando-se, neste mesmo prazo, o Representante Judicial da Fazenda Pública. 3.3. Não alcançando o(s) bem(ns) lanço superior à avaliação na primeira data designada, será realizada a(o) segunda(o) praça/leilão, para sua venda pelo maior lanço, não se admitindo preço vil (Súmula nº 128 do Superior Tribunal de Justiça), via de regra, será preço vil aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 3.4. Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente. 3.5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3.5.1. Possibilito, desde já, a oferta de lances parcelados em até 30 (trinta) vezes, com depósito inicial de 30% (trinta por cento) do respectivo preço no ato da arrematação, e demais parcelas mensais, iguais e sucessivas, garantidas por caução idônea (art. 895, §1º do CPC/15), desde que não seja em valor vil. 3.5.2. A mora em quaisquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do preço respectivo, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento). 3.5.3. As prestações serão depositadas em conta vinculada a estes autos. 3.5.4. Nesta hipótese, a ordem de entrega ou carta de arrematação somente será expedida após a quitação integral do preço. 3.6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial presencialmente ou em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 3.6.1. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão, caso seja eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 3.6.2. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 3.7. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.8. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 3.10. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado. 3.11. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 3.12. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3.13. Intimem-se o(s) devedor(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(m), ou seu(s) representante(s) legal(s), por mandado, do dia, hora e local da alienação judicial. 3.13.1. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(m) revel e não tiver(m) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 3.14. No mesmo prazo, deverão ser cientificados as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 3.15. “Ad cautelam”, expeça-se edital de intimação para as pessoas não encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça. 3.16. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 4. Alienação Judicial 4.1. Sendo frutífera a hasta, o auto de arrematação será lavrado pelo Leiloeiro no ato da alienação, conforme modelo padronizado, e encaminhado ao Juízo para assinatura, oportunidade em que começarão a correr os prazos processuais respectivos. 4.2. Certifique-se o decurso do prazo para a propositura de eventuais embargos à arrematação, nos termos do artigo 675, do Código de Processo Civil. 4.3. Sendo oferecidos os embargos à arrematação, todavia, remetam-se os autos respectivos à conclusão, IMEDIATAMENTE. 4.4. Comprovado o pagamento do preço da arrematação, expeça-se a respectiva ordem de entrega ou carta de arrematação, a depender do caso. 4.5. Após, venham os autos conclusos para análise da satisfação do crédito. 5. Alienação Judicial Negativa 5.1. Por outro lado, sendo negativas as Hastas Públicas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Após, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 16 de agosto de 2022. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:47
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:46
deferimento
16/08/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:58
Confirmada
12/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:02
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:02
Confirmada
29/04/2022, 11:02
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:58
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:07
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:01
Confirmada
15/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 161.1), a parte exequente entendeu se tratar de excesso de formalismo, pois o executado recebeu cópia do auto de penhora em que constava a avaliação e remoção, mas requereu a intimação do executado por carta com AR/MP acerca da avaliação e remoção (mov. 164.1). Disposições 1. Cabe registrar que não se trata de excesso de formalismo, mas sim de seguir a legislação processual vigente, já que até o momento o executado não foi regularmente intimado sobre a remoção e avaliação do feito, pois contrariamente ao que alega a parte exequente, no termo de penhora (mov. 101.1) e no mandado de penhora (mov. 137.1), não constou a avaliação/remoção, tampouco constou na certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça a intimação com relação aquelas diligências (remoção e avaliação). Por fim, defiro o pedido de mov. 164.1. 2. À Secretaria para que expeça a competente carta para intimação do executado acerca da avaliação e remoção do veículo de placas AExx697 para, querendo, apresentar manifestação/impugnação no de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 14 de março de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:30
deferimento
14/03/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:41
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005723-90.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-90.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.261,20 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): VANDERSON FLIZICOSKI DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de leiloeiro para realização da alienação judicial (mov. 157.1). Disposições 1. Examinando os autos verifiquei que constou na decisão de mov. 122.1 que o executado não foi intimado sobre a penhora do veículo, avaliação e remoção do bem (mov. 109.1 e 115.1). Ato posterior, o exequente requereu a intimação do executado (mov. 130.1). Porém, foi expedido mandado apenas para intimação do executado acerca da penhora (mov. 137.1 e 139.1), restando pendente a intimação sobre a avaliação e remoção do bem (mov. 115.1 e 137.1/139.1). Portanto, indefiro o pedido para designação de hasta pública. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 20 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:31
Indeferimento
20/02/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:55
Confirmada
05/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:59
Documento (Decisão)
24/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:15
Por decisão judicial
10/06/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:06
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:11
Apensamento
19/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2020, 17:40
Ato ordinatório
18/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2020, 12:59
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 16:45
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:45
Ato ordinatório
02/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2019, 15:45
Documento (Certidão)
08/07/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
22/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 13:44
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato ordinatório
24/04/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/04/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:13
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:25
Documento (Ofício)
29/08/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:25
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2018, 11:50
Ato ordinatório
16/07/2018, 11:45
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:44
deferimento
26/06/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:17
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:13
deferimento
11/04/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:54
Ato ordinatório
26/01/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 18:09
Ato ordinatório
07/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 19:19
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2017, 10:26
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:13
Ato ordinatório
21/06/2017, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2017, 17:18
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:40
deferimento
15/05/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2017, 18:15
Ato ordinatório
11/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:05
Distribuição (sorteio)
11/04/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)