Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:59
Confirmada
19/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:02
Confirmada
08/05/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Cumpra-se a decisão de mov. 93. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 18:18
Documento (Informações)
24/04/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 15:52
Determinação de Diligência
24/04/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Cumpra-se a decisão de mov. 93. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 18:18
Documento (Informações)
24/04/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 15:52
Determinação de Diligência
24/04/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Confirmada
15/03/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Ante a juntada do acórdão (mov. 87.1), intimem-se as partes da baixa dos autos. Prazo: 15 dias. Em havendo manifestação, voltem conclusos. Sem manifestação, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:20
deferimento
14/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:48
Confirmada
16/02/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:19
Documento (Acórdão)
15/02/2023, 11:18
Recebimento
14/02/2023, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:26
Confirmada
31/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:24
Confirmada
06/07/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Edson Cesar Surek em face de Banco do Brasil S.A. Alega o embargante que o embargado propôs ação de execução por quantia certa uma vez que alega possuir crédito decorrente da emissão de cédula de crédito bancário no montante de R$ 175.730,09 com vencimento em 10 de setembro de 2025. Alega, preliminarmente, a carência da ação ante a ausência de interesse processual, vez que na ocasião do vencimento da parcela que alega estar inadimplida, havia fundos em sua conta bancária. Contudo, em razão de desídia do embargado, quase dois meses depois, os montantes foram constritos em virtude de bloqueio judicial efetuado em ação de execução ajuizada pelo próprio embargado acerca de outro contrato. Ademais, indica que não foi notificado em relação a sua inadimplência. Requer a suspensão da execução até o julgamento dos presentes. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.112). Devidamente citado o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15). A revelia da embargada fora decretada no mov. 21.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 Instado a especificar as provas que pretende produzir, o embargante se manifestou (mov. 24.1). A decisão saneadora de mov. 26.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental. Em data de 06.06 do corrente ano deferiu-se a intimação do banco réu para a apresentação de documentos consistentes nas movimentações da conta do embargante do período de setembro a outubro de 2019. Devidamente intimado em 09.06.2021 o banco embargado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 37.0). Vieram-me conclusos para sentença. No mov. 50.1 o embargado requereu concessão de prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos. No mov. 66.1 foi apresentada impugnação pelo demandado, que foi considerada intempestiva no mov. 69.1. Vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Os presentes embargos foram manejados, basicamente, com o intuito de discutir a falta de interesse de agir da instituição embargada e a consequente inexigibilidade do título executivo, qual seja, a cédula de crédito bancário de nº 493.903.046. Pois bem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 A decisão saneadora fixou o seguinte ponto controvertido fático para a resolução da lide: a) Se o embargado deu causa ao inadimplemento do embargante ao não resgatar o valor eventualmente depositado para a satisfação da dívida exequenda no processo principal (ônus do embargante); Saliento, a princípio, que a parte embargada foi considerada revel. Ainda, intimada em junho para apresentar os extratos da conta corrente, deixou transcorrer o prazo in albis, requerendo TRÊS MESES DEPOIS a concessão de prazo para fazê-lo. Evidente que ante o lapso temporal transcorrido, o pedido não mereceu deferimento. Deste modo, entendo por verdadeiras as alegações do autor no sentido de que o banco embargado agiu com desídia e deixou de debitar a parcela no momento de seu vencimento e, por esta razão, o contrato que exige pagamento nos autos de execução se tornou inadimplente em virtude de bloqueio judicial em autos diversos. Ainda, em não havendo qualquer prova em sentido contrário, visando a impossibilidade de produção de prova negativa pelo embargante, entendo que o embargante não notificou o autor da mora. Importante salientar que, o documento de mov. 1.6 indica o bloqueio do montante equivalente à parcela da execução a qual se persegue em data de 25.10.2019:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 Doutro giro, a inicial do embargado ajuizada em 31.05.2020 (mov. 1.8) indica o inadimplemento da parcela em 10.09.2019, portanto, em data anterior ao bloqueio judicial efetuado, o que acarretou na antecipação do vencimento das demais prestações. Deste modo, pelo exposto, constata-se a veracidade nas alegações da parte embargante e, por conseguinte, entendo que a inadimplência da parte ocorrera devido a própria desídia da embargada, que não procedeu ao débito dos montantes na data correta. Neste diapasão, o débito perseguido na execução se perfaz inexigível. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo embargante para declarar a ausência de ineficácia e consequente inexigibilidade dos títulos que embasaram a execução de nº 0000493-51.2020.8.16.0164 e,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 consequentemente, declaro extinto o feito. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Embargante, arbitrados em 15% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (os advogados contam com escritório neste Município), natureza e importância da causa (embargos à execução de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2469 dias). O valor da causa deverá ser corrigido pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Junte-se cópia nos autos de execução. Após a preclusão da presente, levantem-se os bloqueios efetuados na ação principal, caso existentes. Oportunamente, arquivem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:12
Procedência
04/07/2022, 10:29
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
09/03/2022, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. A impugnação de mov. 66.1 apresenta-se intempestiva. Indefiro o pedido de prazo formulado no mov. 65.1 porquanto a parte fora devidamente intimada por diversas vezes para apresentar os documentos indicados pelo Juízo e pelo embargante e, ainda assim não o fez. O prazo concedido fora mais do que suficiente para diligenciar os instrumentos em questão. Intimem-se. Preclusa, a presente, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:08
Indeferimento
02/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 03:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 01:47
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Confirmada
03/02/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Devidamente intimada, a parte embargada se quedou inerte. Com isso, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento no estado que se encontra. Intimem-se as partes com relação à preclusão da matéria probatória. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos para prolação de eventual sentença. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:35
Determinação de Diligência
02/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:35
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:52
Confirmada
30/11/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Tratam-se de embargos à execução opostos por Edson Cesar Surek em face de Banco do Brasil S.A. Alega o embargante que o embargado propôs ação de execução por quantia certa uma vez que alega possuir crédito decorrente da emissão de cédula de crédito bancário no montante de R$ 175.730,09 com vencimento em 10 de setembro de 2025. Alega, preliminarmente, a carência da ação ante a ausência de interesse processual, vez que na ocasião do vencimento da parcela que alega estar inadimplida, havia fundos em sua conta bancária. Contudo, em razão de desídia do embargado, quase dois meses depois, os montantes foram constritos em virtude de bloqueio judicial efetuado em ação de execução ajuizada pelo próprio embargado acerca de outro contrato. Ademais, indica que não foi notificado em relação a sua inadimplência. Requer a suspensão da execução até o julgamento dos presentes. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.112). Devidamente citado o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15). A revelia da embargada fora decretada no mov. 21.1. Instado a especificar as provas que pretende produzir, o embargante se manifestou (mov. 24.1). A decisão saneadora de mov. 26.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental. Em data de 06.06 do corrente ano deferiu-se a intimação do banco réu para a apresentação de documentos consistentes nas movimentações da conta do embargante do período de setembro a outubro de 2019. Devidamente intimado em 09.06.2021 o banco embargado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 37.0). Vieram-me conclusos para sentença. No mov. 50.1 o embargado requereu concessão de prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos É o relatório. O feito veio concluso para sentença. Contudo, converto o feito em diligência ante o pedido formulado no mov. 50.1 a fim de evitar futuras alegações de nulidade, muito embora a parte embargada tenha sido intimada para a apresentação dos extratos há mais de 3 meses. Assim, concedo prazo de 15 dias para o banco embargado apresentar os extratos em questão, sob pena de entender por verdadeiras as alegações da parte embargante no sentido de que debitou tempestivamente o montante para o pagamento da parcela na conta corrente acordada pelas partes e, em virtude de desídia da instituição financeira embargada, os montantes foram constritos em autos diversos. Tudo isso consoante às disposições do art. 400 do CPC. Intime-se pessoalmente e por intermédio do causídico nomeado no feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:50
Julgamento em Diligência
29/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:36
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:57
Confirmada
20/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Instado a apresentar os documentos que encontram-se em seu poder (mov. 34.1) o embargado se quedou inerte. Com isso, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento no estado que se encontra. Intimem-se as partes com relação à preclusão da matéria probatória. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos para prolação de eventual sentença. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Confirmada
09/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:17
Determinação de Diligência
06/08/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:31
Confirmada
12/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:29
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Defiro. Intime-se o embargado para que no prazo de 15 dias apresente as movimentações da conta do embargante no período de setembro e outubro de 2019, sob pena de incursão no art 400 do CPC. Com a apresentação dos documentos, intime-se o embargante para que se manifeste no mesmo prazo. Em nada sendo requerido, venham conclusos no campo de sentenças. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Confirmada
09/06/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:33
Determinação de Diligência
08/06/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:18
Confirmada
24/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Edson Cesar Surek em face de Banco do Brasil S.A. Alega o embargante que o embargado propôs ação de execução por quantia certa uma vez que alega possuir crédito decorrente da emissão de cédula de crédito bancário no montante de R$ 175.730,09 com vencimento em 10 de setembro de 2025. Alega, preliminarmente, a carência da ação ante a ausência de interesse processual, vez que na ocasião do vencimento da parcela que alega estar inadimplida, havia fundos em sua conta bancária. Contudo, em razão de desídia do embargado, quase dois meses depois, os montantes foram constritos em virtude de bloqueio judicial efetuado em ação de execução ajuizada pelo próprio embargado acerca de outro contrato. Ademais, indica que não foi notificado em relação a sua inadimplência. Requer a suspensão da execução até o julgamento dos presentes. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.112). Devidamente citado o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15). A revelia da embargada fora decretada no mov. 21.1. Instado a especificar as provas que pretende produzir, o embargante se manifestou (mov. 24.1). É o relato do necessário. Pois bem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito, indicando os pontos controvertidos da lide: II. Dos pontos controvertidos fáticos: a) Se o embargado deu causa ao inadimplemento do embargante ao não resgatar o valor eventualmente depositado para a satisfação da dívida exequenda no processo principal (ônus do embargante); Dos pontos controvertidos de direito: b) Falta de interesse de agir do exequente, ora embargado; c) Exigibilidade do título cobrado na ação principal pelo embargado; d) Necessidade de envio de notificação ao embargante a fim de indicar sua mora; III. Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos estabelecidos, DEFIRO o pedido de produção de prova documental. Para a solução do ponto controvertido supra descrito basta a análise da prova documental em conjunto com as questões de direito que circundam a matéria. Assim, indefiro a produção de prova oral requeridas pela Embargante, uma vez que não houve justificativa pontual acerca da sua necessidade para a solução da lide. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000992-35.2020.8.16.0164 IV. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intime-se o autor, ora embargante, para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicite, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora ou, se for o caso, diante da distribuição do ônus probatório, apresentem novas provas; b) solicite, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; V. Diligências Necessárias Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:27
Confirmada
09/04/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000992-35.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000992-35.2020.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$214.311,45 Embargante(s): EDSON CESAR SUREK Embargado(s): BANCO DO BRASIL S. A. Conforme se verifica por intermédio do mov. 15.0, devidamente citado, o embargado deixou de apresentar resposta em tempo hábil. Assim, decreto sua revelia. Entretanto, considerando que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência dos pedidos iniciais. Outrossim, intime-se o autor para que no prazo 15 dias, indique as provas que efetivamente pretendem produzir. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:04
Determinação de Diligência
29/03/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:27
Confirmada
06/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:07
Confirmada
28/12/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)