Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012631-96.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$384,17 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ANDREIA COELHO GOMES RODRIGUES-ME 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face da pessoa jurídica (empresário individual) ANDREIA COELHO GOMES RODRIGUES – ME com vistas ao recebimento de débitos tributários. Decisão inicial (mov. 7.1) proferida em 31.10.2013. O exequente requereu (mov. 28.2) a suspensão do feito visto que o débito foi parcelado administrativamente. A carta de citação da executada teve retorno positivo (mov. 34.1). O exequente informou (mov. 40.1) que o débito principal havia sido adimplido e requereu o prosseguimento do feito quanto aos honorários advocatícios. Procedeu-se (mov. 47.1 e 48.1) à tentativa de penhora, por meio do BacenJud e do RenaJud, mas restou infrutífera. O exequente requereu (mov. 58.1) a expedição de mandado de penhora. O pedido foi indeferido (mov. 60.1). Posteriormente, o exequente requereu (mov. 63.1) a consulta das declarações de imposto de renda da executada no sistema InfoJud. Determinou-se (mov. 66.1) a realização de nova tentativa de penhora, por meio do BacenJud e do RenaJud, a qual restou infrutífera (mov. 68.1 e 72.1). O exequente requereu (mov. 75.1) a consulta ao sistema CCS-BACEN. Certificou-se (mov. 76.1) a impossibilidade de consulta ao sistema CCS-BACEN. O exequente reiterou (mov. 79.1) o pedido de mov. 75.1. O processo foi suspenso com fulcro no art. 40 da LEF (mov. 81.1). O exequente requereu (mov. 85.1) o redirecionamento da execução em face do empresário (pessoa física). 2. Vez que se trata de empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, pelo que não há, em rigor, necessidade de inclusão da pessoa física no polo passivo, inexistindo, ademais, necessidade de citação da pessoa física: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. II - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. III - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. INCONGRUÊNCIA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MESMO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTE DO STJ. IV - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVANTES. CONGRUÊNCIA. CNPJ DA AGRAVANTE CONSTANTE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO EMITIDO PELA COPEL DE QUE HÁ UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO AGRAVANTE DESDE 2011. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM 2014. V - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CONGRUÊNCIA.CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSUAL.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO 2009. VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1670384-5 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 01.08.2017) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução." (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 16.06.2015) Por tais razões, defiro o pedido de redirecionamento da execução em face do empresário (pessoa física). 3. Intime-se o exequente a, em 30 (trinta) dias, juntar o requerimento de empresário, com a qualificação deste. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto