Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 1. Considerando o pedido da parte e a inexistência de bens penhoráveis (mov. 411), incumbe ao juízo determinar a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando também suspenso o prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo de suspensão, o lapso prescricional voltará a fluir, computado desde a primeira penhora infrutífera (mov. 212, 18/06/2021), ex vi do § 4º, art. 921. “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)). 3. Subsequentemente, nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se provisoriamente até a data de 18 de junho de 2027 (art. 921, §2º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 00:14
Por decisão judicial
16/10/2025, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:59
Execução frustrada
25/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:45
Confirmada
20/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:15
Por decisão judicial
13/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:31
Confirmada
11/12/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Confirmada
07/11/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:28
Confirmada
06/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:43
Confirmada
23/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:09
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Confirmada
14/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:30
Confirmada
27/06/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:34
Confirmada
17/06/2024, 08:33
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 19:21
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:34
Confirmada
06/06/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.076.707,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Ante a manifestação de mov. 365, à Secretaria para que responda os ofícios de mov. 349, a fim de solicitar que seja realizada a averbação da indisponibilidade sobre os direitos da parte requerida sobre os imóveis. 2. Considerando a suspensão dos acessos do TJPR ao banco de dados CAGED-RAIS, à Secretaria para que consulte o nome da parte Executada no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da Executada, e o respectivo valor em caso positivo. 3. De acordo com o referido Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (inciso III), que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10 e art. 19), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). Assim, defiro parcialmente o pedido de busca via CENSEC para que seja realizada a pesquisa em nome da parte Executada unicamente quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. 4. Expeçam-se ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de que informem, em 10 (dez) dias, a presença de eventuais planos de previdência e títulos de capitalização de titularidade dos Executados e, em caso positivo, anotem bloqueio nos valores deles oriundos. 4.1. Comunicada a existência de importes oriundos desses planos, à Secretaria para que lavre termo de penhora. A seguir, oficie-se aos depositários a fim de que anotem a penhora. 5. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 5.1. Na hipótese de decurso do prazo supracitado com a ausência de indicação de bens à penhora, proceda a Secretaria com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 6. Com os resultados das diligências acima, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito e dê prosseguimento do feito. 7. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 8. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 22:06
Outras Decisões
21/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 14:36
Confirmada
14/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:55
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:26
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 13:41
Confirmada
11/12/2023, 11:42
Confirmada
11/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 1. Defiro a expedição de ofício à Secretaria do Estado e Fazenda (mov. 342), para informar em cinco dias se os executados possuem eventuais créditos a receber do programa Nota Paraná. 1.2. Saliento que, para a expedição de ofício por meio eletrônico, o Autor deve recolher as custas, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº4/2016 do TJPR. 2. Positiva a diligência, intimem-se as partes executadas nas pessoas de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, do Código de Processo Civil) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria transferir os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito, bem como promover a lavratura do competente termo de penhora, intimando posteriormente os executados. 3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizados os devedores para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder, igualmente, à transferência dos valores bloqueados. 3.2. Desde logo, pontuo que em sendo a intimação enviada aos últimos endereços dos devedores, noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no § único, do art. 274, CPC. 4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 5. Ainda, considerando a certidão de mov. 343, intime-se o autor para que informe se possui interesse na reiteração do ofício de mov. 334. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:23
deferimento
27/11/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:45
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:56
Confirmada
07/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:00
Confirmada
28/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:58
Confirmada
12/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:19
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:41
Confirmada
16/06/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 1. Conforme o requerido no mov. 320.1, oficie-se à Marinha Brasileira para que informe, em dez dias, nos autos se possui em seus cadastros embarcações de propriedade dos executados. 2. Igualmente, oficie-se à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com o mesmo prazo para a resposta. O expediente em questão deve ser enviado pelo e-mail [email protected] 3. Comprovada a remessa dos ofícios, aguarde-se o seu retorno pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com o retorno ou decurso de prazo, intime-se o credor para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:52
deferimento
02/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:14
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:09
Confirmada
06/03/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Em atenção à manifestação da parte credora (mov. 315.1), denota-se que requereu a busca por ativos patrimoniais da parte devedora via SNIPER. 2. Como já salientado, a referida plataforma SNIPER, disponibiliza a consulta de bases de dados, com destaque aos vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, integrando informações cedidas pela Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando, assim, buscar dados de pessoas físicas e jurídicas. 3. Ocorre que, intimada para esclarecer acerca da necessidade e pertinência da consulta de dados da plataforma SNIPER (mov. 312.1), a parte credora se limitou a requerer de forma genérica o uso do sistema (mov. 315.1), em razão da mera disponibilidade da plataforma ao Poder Judiciário. 4. Apesar da viabilidade de expedição da medida, saliento à parte credora que tão-somente a juntada de eventuais informações obtidas pelas buscas em nada contribuiria no presente momento para saldar a dívida executada nos autos, vez que apenas resultaria na juntada de documentos a respeito da movimentações pretéritas. De tal sorte, indefiro, por ora, a medida pretendida. 5. Esclareço, ainda, à parte credora que, em razão dos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, em sopeso ao princípio da menor onerosidade do devedor, salvo casos excepcionais, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 6. Assim, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito, visando o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 07:00
Indeferimento
17/02/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 08:23
Confirmada
22/12/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Revogo a decisão de mov. 307.1, visto que proferida por equívoco. À Escrivania que risque dos autos. Ante a juntada de procuração para representação processual da parte autora, procedam-se as anotações necessárias. Considerando o desenvolvimento de ferramenta digital pelo CNJ denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, já integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que disponibiliza a consulta de bases de dados, com destaque aos vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, integrando informações cedidas pela Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando, assim, buscar dados de pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar relações de interesse judicial de forma mais ágil e eficiente, esclareça a parte exequente quanto a necessidade e pertinência da consulta de dados da plataforma SNIPER, visando delimitar a pesquisa a ser realizada, sob pena de indeferimento da diligência. Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:47
Mero expediente
13/12/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:48
Confirmada
21/10/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Diante da notícia do falecimento do procurador da parte autora, Dr. Emanuel Vitor Canedo da Silva e Dr. Murilo Celso Ferri, os autos ficarão suspensos nos termos do art. 76 e 313, I, do CPC. 2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização da representação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1°, I, e 313, §3°, ambos do CPC. 3. Caso transcorra in albis o prazo supra, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:16
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:37
Confirmada
21/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:37
Confirmada
20/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:19
Confirmada
04/05/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:48
Confirmada
16/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 276.1, ante ao manifesto interesse do credor na anotação de indisponibilidade do bem em tela, pontuo que estando o bem alienado fiduciariamente, conforme se infere do detalhamento ao mov. 267.1, somente a penhora de direitos creditórios é possível, sendo vedada, no entanto, a penhora propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio do executado. 2. Assim, ante a inviabilidade da expropriação do bem que, ainda, não integra o património do devedor, intime-se o credor para que diga se subsiste o interesse na penhora dos direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, determino a expedição de oficio ao INCRA conforme requerido ao mov. 276.1, a fim de informe se há em seus cadastros bens de propriedade dos executados. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:45
Mero expediente
04/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:22
Movimentação processual
03/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 09:09
Confirmada
08/02/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 121.1, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 1.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 200.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 1.2. Promova-se, ainda, a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:22
Documento (Ofício)
01/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 07:37
Confirmada
16/12/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 13:35
Documento (Ofício)
25/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:12
Confirmada
10/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Determino a Escrivania que proceda com as diligências necessárias, mediante sistema Infojud, a fim de trazer aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias conforme requerido em mov. 223.1. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso, conforme disposto no Art. 385 do Código de Normas. 2. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
27/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 06:55
Confirmada
29/09/2021, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 238.1, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:42
deferimento
19/09/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:57
Confirmada
01/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 08:24
Confirmada
12/08/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:10
Confirmada
29/06/2021, 01:16
Confirmada
29/06/2021, 00:47
Confirmada
28/06/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$793.395,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 200.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 21:09
Confirmada
24/05/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:03
Ato ordinatório
04/05/2021, 17:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 06:18
Confirmada
17/03/2021, 00:06
Confirmada
17/03/2021, 00:05
Confirmada
15/03/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004133-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004133-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.278,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ANTONIO RIBEIRO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta pela parte executada (mov. 187.1), por meio da qual alegou a prescrição da execução, tendo em vista que não foram consultados todos os sistemas. (i) Do cabimento Como é cediço, o incidente de exceção de pré-executividade se trata de meio de defesa do executado, manejado por meio de petição atravessada no processo de execução, cujo conteúdo deve se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Ante ao manifesto cabimento do incidente, passo à análise das questões suscitadas pelo devedor. (ii) Da prescrição – causa interruptiva Arguiu a parte executada que não foram realizadas todas as consultas perante os sistemas conveniados. Sem razão. Em que pese as alegações da parte executada, compulsando atentamente aos autos, observa-se que a parte exequente buscou todos os meios para realizar a citação da parte executada, conforme infere-se em mov. 84.1, 85.1, 86.1, 87.1, 88.1, 150.1, 151.1, 152.1, 153.1. Ademais, observa-se que a demanda foi ajuizada em 23/02/2017 e foram exauridas as tentativas de localização da parte ré, motivo pelo qual não há o que se falar em nulidade da citação editalicía. Assim, não há o que se falar em prescrição. 2. Deste modo, ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 187.1). 3. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir por direito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV