Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GILBERTO SCHWARTZ BOUTIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARLENE LEITHOLD
OAB/PR 22619·CPF·Representa: Autor
FABIO SPAGNOLLI
OAB/PR 23268·CPF·Representa: Autor
VALDIRENE PINHEIRO
OAB/PR 52820·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CRISPINO VIANNA
OAB/PR 82409·CPF·Representa: Autor
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN
OAB/PR 36758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:33
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Verifico que os documentos de mov. 416.3 e 416.4 não são suficientes para comprovar que não há inventário em trâmite, inclusive pela informação na certidão de óbito de que " o falecido deixou bens a inventariar e testamento" (mov. 416.2). Assim, concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte exequente acoste aos autos certidões dos Ofícios Distribuidores de Curitiba/PR a fim de verificar a existência de ação de inventário/partilha tramitando em nome do de cujus. 1.1. Ainda, deverá o exequente indicar a qualificação dos herdeiros. 2. Após, voltem para retificação do polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:20
Mero expediente
13/03/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:04
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 1. Frente ao falecimento do executado Ivo Boutin, noticiado na minuta de acordo de mov. 410, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos certidão de óbito do de cujus e certidões dos Ofícios Distribuidores de Curitiba/PR a fim de verificar a existência de ação de inventário/partilha tramitando em nome do de cujus. 1.1. Existindo ação de inventário/partilha em trâmite, deve a parte exequente regularizar o polo passivo para que nele passe a constar o Espólio de Ivo Boutin, representado pelo inventariante nomeado (CPC, art. 110), cujo endereço deve ser apontado pelo ex. 1.2. Inexistindo ação de inventário/partilha em trâmite, deve a parte exequente regularizar o polo passivo para que nele conste o Espólio de Ivo Boutin representado por todos os herdeiros do de cujus (CPC, art. 110), indicando sua qualificação e endereço para citação. 2. Ademais, ressalto que o falecimento da parte outorgante tem como consequência a extinção automática do mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. 3. Após manifestação ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise dos documentos apresentados e homologação do acordo de mov. 410. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Verifico que os documentos de mov. 416.3 e 416.4 não são suficientes para comprovar que não há inventário em trâmite, inclusive pela informação na certidão de óbito de que " o falecido deixou bens a inventariar e testamento" (mov. 416.2). Assim, concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte exequente acoste aos autos certidões dos Ofícios Distribuidores de Curitiba/PR a fim de verificar a existência de ação de inventário/partilha tramitando em nome do de cujus. 1.1. Ainda, deverá o exequente indicar a qualificação dos herdeiros. 2. Após, voltem para retificação do polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:20
Mero expediente
13/03/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:04
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 1. Frente ao falecimento do executado Ivo Boutin, noticiado na minuta de acordo de mov. 410, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos certidão de óbito do de cujus e certidões dos Ofícios Distribuidores de Curitiba/PR a fim de verificar a existência de ação de inventário/partilha tramitando em nome do de cujus. 1.1. Existindo ação de inventário/partilha em trâmite, deve a parte exequente regularizar o polo passivo para que nele passe a constar o Espólio de Ivo Boutin, representado pelo inventariante nomeado (CPC, art. 110), cujo endereço deve ser apontado pelo ex. 1.2. Inexistindo ação de inventário/partilha em trâmite, deve a parte exequente regularizar o polo passivo para que nele conste o Espólio de Ivo Boutin representado por todos os herdeiros do de cujus (CPC, art. 110), indicando sua qualificação e endereço para citação. 2. Ademais, ressalto que o falecimento da parte outorgante tem como consequência a extinção automática do mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. 3. Após manifestação ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise dos documentos apresentados e homologação do acordo de mov. 410. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:13
Morte ou perda da capacidade
14/10/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:33
Por decisão judicial
23/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:47
Confirmada
19/05/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:22
Confirmada
24/04/2025, 10:07
Confirmada
15/04/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:46
Confirmada
05/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 1. Considerando que o acordo celebrado entre as partes estabelece a liberação do imóvel de matrícula nº 67.540 (mov. 328, cláusula oitava, parágrafo primeiro), e que, até o momento, não foi efetuado o levantamento da penhora, defiro pedido de mov. 388. 2. Cancele-se a penhora de mov. 130, referente ao imóvel de matrícula nº 67.540. Lavre-se termo de levantamento da penhora. 3. Ulteriormente, expeça-se, via mensageiro, ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais/PR, com cópia do termo de levantamento, para as providências necessárias junto da matrícula de nº 67.540 (R-12). 4. No mais, cumpra-se no que cabível a decisão de mov. 342. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:32
deferimento
18/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:53
Por decisão judicial
27/11/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:23
Confirmada
11/11/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 1. Vistos e examinados estes autos de execução de título extrajudicial, em que é exequente Banco do Brasil S/A e executados Agropecuária Boutin LTDA, Boutin Ferilizantes, Gilberto Scharwartz Boutin, Ivo Boutin e Myriam Schartz Boutin, todos qualificados e representados nos presentes autos. Inexistindo irregularidades formais, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 362.1), e suspendo o feito na forma dos arts. 922 e 921, I, do Código de Processo Civil, até a data de 16/07/2033. 2. Pontue-se que o feito deve ser extinto em relação ao executado Jairo de Oliveira, conforme requisitado na petição de mov. 367.1. 3. Custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte Executada, conforme cláusula décima segunda do acordo. 4. À Secretaria para que levante a restrição via Renajud realizada ao mov. 121.15 do veículo de propriedade da executada Myriam. 5. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 6. Após, retornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2024, 17:30
Confirmada
01/11/2024, 17:28
Por decisão judicial
01/11/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 15:30
Por decisão judicial
01/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 06:33
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:14
Confirmada
20/09/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005246-94.2016.8.16.0001 1. Antes de mais, verifico que a assinatura dos executados constante no acordo retro não possui reconhecimento de firma, o que impossibilita sua homologação. Contudo, verifico que todos os executados possuem procuradores constituídos nos autos. Assim, intime-se a parte executada para que seus procuradores ratifiquem os termos do acordo de mov. 362, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que esclareça se pretende o seguimento da execução frente ao executado JAIRO, uma vez que ele não está incluso na transação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:55
Mero expediente
27/08/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:29
Confirmada
02/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:11
Confirmada
27/09/2023, 15:10
Por decisão judicial
15/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Autos nº 0005246-94.2016.8.16.0001 1. Dos embargos de declaração opostos pelo exequente 1.1. O exequente opôs embargos de declaração (mov.333) em face de decisão (mov.329). Sustentou que inexiste incompatibilidade entre o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença e da homologação do acordo. Os embargados manifestaram concordância à insurgência do embargante (mov.337). Brevemente relatado. Decido. 1.2. Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos que são. 1.3. Com parcial razão o embargante. Isto porque, tal como elucidado na decisão embargada, em se tratando de execução de título extrajudicial, sobrevindo convenção entre as partes pela qual se nova a dívida e concede prazo para cumprimento da avença, não há razão para a homologação por sentença. Inclusive, na hipótese, não é interesse comum das partes que haja a formação de um título judicial nos autos, como se denota do teor da cláusula vigésima segunda do instrumento de acordo, que trata dos pedidos (mov. 328.1, pp.7- 8), donde se infere pedido expresso de suspensão da execução com base no que é previsto pelo artigo 922, do CPC. Entretanto, de fato, há análise dos termos do acordo e ratificação, pelo juízo, para a subsequente suspensão, o que passo a proceder. 1.4. Diante do supra exposto e de tudo o que dos autos consta, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 328), e suspendo o feito na forma dos arts. 922 e Autos nº 0005246-94.2016.8.16.0001 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível 921, I, cumulado com o art. 313, II, todos do Código de Processo Civil. 1.5. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo concedido aos executados para quitação de sua obrigação. 1.6. Desta feita, determino a sucessiva suspensão anual do feito, até 15.7.2033 ou até que as partes requeiram a retomada do andamento processual, o que antes sobrevier. 1.6.1. Decorrido o prazo final de suspensão, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito da quitação, em quinze dias. 1.7. Pelos motivos acima expostos, acolho, em parte, os embargos aclaratórios. 2. Diante do pedido dos executados (movs.338, 341) e concordância do exequente (mov.340), aliado ao que constou no acordo (mov.328), ao Cartório para que dê baixa dos nomes dos executados perante o sistema Serasajud (mov.111 – item “5”; movs.123, 127). 2.1. Vale registrar que inexiste ordem judicial de inclusão do nome dos executados perante nenhum SPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada Autos nº 0005246-94.2016.8.16.0001 2
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:38
Confirmada
30/08/2023, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:03
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 10:12
Confirmada
19/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 11:57
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Conforme dicção do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão da execução pelo período concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Deste modo, suspendo o curso do feito, conforme termo de acordo de mov. 35.1. 3. Saliento, desde logo, que o sobrestamento do feito não implica em homologação do acordo extrajudicial entabulado, já que, nesta hipótese, informando o credor o descumprimento do entabulado, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC, a demanda executória retomará o seu curso, porquanto, a homologação da avença importa em extinção do feito. 4. Assim, em atenção ao acordo entabulado, ante a suspensão do processamento do feito executório, ora determinada, à Escrivania para que dê baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até a data aprazada para o cumprimento integral da avença. 5. Sem prejuízo, independente de preclusão, à escrivania para que proceda com as diligências que se fizerem necessárias a fim de levantar eventual constrição lançada nestes autos, nos termos do item 71 da Portaria 01/2021 deste d. juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:56
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
11/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:11
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Em que pese o acostado ao mov. 320.1, reitero o determinado ao mov. 317.1, devendo o exequente promover as diligências que lhe competem acerca da averbação de penhora. 2. Ainda, intime-se o Exequente para que promova a averbação da constrição junto ao órgão competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, acostando aos autos documento comprobatório da respectiva averbação. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, intime-se o credor para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação. Em se optando pela alienação, deverá indicar se pretende que esta se dê por iniciativa particular ou por hasta pública, estabelecendo seus requerimentos nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:04
Mero expediente
19/07/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:59
Confirmada
15/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 315.1, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados -196 do CRI de Palmeira/PR e Matr. 67.540 do 1º CRI e São José dos Pinhais/PR. 2. Por conseguinte, do auto de penhora, intime-se o Executado na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, salientando-se quanto a faculdade do artigo 847 do mesmo diploma legal. 3. Em caso de inércia da parte Executada, certifique-se. 4. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que promova a averbação da constrição junto ao órgão competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, acostando aos autos documento comprobatório da respectiva averbação. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, intime-se o credor para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação. Em se optando pela alienação, deverá indicar se pretende que esta se dê por iniciativa particular ou por hasta pública, estabelecendo seus requerimentos nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:30
deferimento
05/07/2022, 22:41
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:24
Confirmada
19/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 308.1, intime-se o credor para que acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado, a fim de se verificar a pertinência e viabilidade da penhora requerida. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências e providências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:51
Mero expediente
04/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:23
Movimentação processual
03/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:33
Confirmada
06/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:22
Confirmada
26/01/2022, 14:22
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Em atenção ao requerimento de mov. 300.1 e 301.1, bem como ao acostado em mov. 283, determinou que reexpeça-se o ofício, nos termos já determinados nos autos, esclarecendo ao Registro de Imóveis que a penhora efetivada ao mov. 196.1, por ordem emitida, foi reputada como indevida em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento pelo tribunal, conforme acórdão de mov. 238.1, tendo em vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel em voga, ocasião em que o E. TJPR determinou o levantamento da constrição, motivo pelo qual não há que se falar em recolhimento de quaisquer emolumentos para a baixa do gravame. Assim, remetam-se as cópias das referidas decisões e cumpra-se a baixa determinada, sob pena de desobediência ante ao descumprimento de ordem judicial. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:58
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:48
Confirmada
07/10/2021, 08:09
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 17:41
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:49
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA (CPF/CNPJ: 76.809.151/0001-57) representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin (RG: 32543677 SSP/PR e CPF/CNPJ: 497.200.239-53), IVO BOUTIN (RG: 1645366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.119.329-53) RUA LOTHARIO BOUTIN, 586 - BOQUEIRAO - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. (CPF/CNPJ: 76.488.469/0001-83) representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA (RG: 18612178PR SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.318.220-49) Rua André Ferreira Barbosa, 1.145 terreo - CURITIBA/PR Gilberto Schwartz Boutin (RG: 32543677 SSP/PR e CPF/CNPJ: 497.200.239-53) Rua Francisco Torres, 779 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 IVO BOUTIN (RG: 1645366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.119.329-53) Rua Francisco Torres, 779 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 JAIRO DE OLIVEIRA (RG: 18612178PR SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.318.220-49) Rua Reinaldo Stocco, 646 Lote 59 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-020 Myriam Schwartz Boutin (RG: 6203914 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.669.279-00) Rua Francisco Torres, 779 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 1. Ciente do acórdão de mov. 267.1 que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0017177-24.2021.8.16.0000 (mov. 267.1), para o fim de revogar a penhora do imóvel de matrícula nº 32.707 da 3ª Circunscrição de Imóveis desta capital (mov. 267.1). 2. Assim, determino, desde logo, o levantamento de eventual penhora anotada sobre o imóvel, mediante expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:52
Mero expediente
20/08/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 17:09
Documento (Acórdão)
18/08/2021, 17:08
Recebimento
26/07/2021, 14:01
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:52
Documento (Certidão)
08/06/2021, 15:06
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:41
Confirmada
25/04/2021, 01:07
Confirmada
25/04/2021, 01:07
Confirmada
25/04/2021, 01:07
Confirmada
25/04/2021, 01:06
Confirmada
25/04/2021, 01:05
Confirmada
25/04/2021, 01:04
Confirmada
25/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida em face da decisão de mov. 220.1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dê-se ciência às partes e aguardem-se estes autos em cartório até o julgamento do recurso interposto, o que deverá ser informado pelas partes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:56
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:25
Mero expediente
07/04/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:49
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:14
Confirmada
07/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005246-94.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005246-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.513.841,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA representado(a) por Gilberto Schwartz Boutin, IVO BOUTIN BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. representado(a) por JAIRO DE OLIVEIRA Gilberto Schwartz Boutin IVO BOUTIN JAIRO DE OLIVEIRA Myriam Schwartz Boutin 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada (mov. 211.1) em face da decisão de mov. 16.1 que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a decisão vergastada merece reforma, pois alega ser necessária a expedição de mandado de despejo coercitivo de imediato, sem a necessidade de preclusão da decisão ora embargada, conforme fundamentação supra. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que, conforme restou consignado em decisão atacada, não restou comprovação de que seria aquele bem imóvel o único patrimônio da executada, embora certificado pelo oficial como residência de família, resta pendente comprovação documental nos autos. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 2. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:09
Indeferimento
22/02/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 10:11
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:22
Petição (Contra-razões)
04/12/2020, 16:55
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:08
Confirmada
01/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:45
Mero expediente
18/11/2020, 22:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:50
Indeferimento
26/10/2020, 20:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 12:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:17
deferimento
29/05/2020, 20:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 10:31
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:48
Mero expediente
31/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:05
Mero expediente
19/08/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 12:26
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:20
Ato ordinatório
04/02/2019, 11:22
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 15:18
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 09:57
Mero expediente
19/06/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 08:34
deferimento
13/09/2017, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 10:22
Por decisão judicial
23/02/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:25
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:09
Apensamento
13/12/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 18:19
Mero expediente
30/11/2016, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 14:33
Documento (Certidão)
15/08/2016, 14:33
Ato ordinatório
20/07/2016, 00:32
Ato ordinatório
19/07/2016, 01:12
Ato ordinatório
19/07/2016, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 10:29
Ato ordinatório
08/07/2016, 00:36
Ato ordinatório
08/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2016, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2016, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2016, 19:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2016, 19:33
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2016, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 10:19
deferimento
14/04/2016, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 11:38
Documento (Certidão)
12/04/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:08
Ato ordinatório
23/03/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:24
Documento (Certidão)
07/03/2016, 13:24
Distribuição (sorteio)
07/03/2016, 11:06
Ato ordinatório
07/03/2016, 09:32
Ato ordinatório
07/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)