Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003294-71.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0003294-71.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.422,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HAYON IMPORTADORA LTDA JULIO AWANE Vistos e examinados. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A (parte exequente já qualificada nos autos em epígrafe), em face de HAYON IMPORTADORA LTDA e outro (parte executada igualmente qualificada nos autos). Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi suspenso em 22/01/2010 e em 20/10/2010, permanecendo arquivado até 10/02/2015. Após, ocorreram novas suspensões, em 23/05/2017 e em 11/09/2019, e, ainda, foi arquivado provisoriamente, em 25/11/2020. É, em apertada síntese, o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do CPC/2015 Inicialmente, consigno que Código de Processo Civil de 2015 (artigos 14 e 1.046), assim como o diploma anterior (art. 1.211), em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Assim, considerando que a presente sentença está sendo proferida após a data de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC 2015, conforme decidido pelo CNJ (CNJ - CONS - Consulta - 0000529-87.2016.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 02/03/2016) e pelo plenário do STJ ao editar o enunciado administrativo nº 1 (Sessão de 2 de março de 2016), aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil de 2015, sendo respeitado o direito subjetivo processual adquirido com a prática de atos anteriores durante a vigência do CPC/73. 2.2. Da prescrição da pretensão executiva. A questão tratada nestes autos foi recentemente debatida em emblemático julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ante a divergência de entendimento das 3ª e 4ª Turmas do Tribunal da Cidadania acerca do “Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC” e da “Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo”, foi suscitado, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC/2015, o primeiro Incidente de Assunção de Competência no âmbito da referida Corte Superior (IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017). Em apertada votação, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – Sem grifos no original. Ainda quanto ao acórdão supramencionado, calha ressaltar que nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015, os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo”. Tendo em vista que consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF), bem como considerando que o prazo prescricional referente a dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), tenho que a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Senão vejamos. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por até um ano após a data do despacho de arquivamento, se não houver indicação de prazo no comando judicial, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente). Não se desconhece que o artigo 1.056 do CPC/2015, ao estabelecer uma regra de transição, dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”. Contudo, entende-se que em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5, XXXVI, CRFB/88), tal regra tem incidência apenas nos processos cujo o prazo de suspensão não tenha se exaurido, não atingindo aqueles feitos em que o prazo prescricional intercorrente iniciou ou se exauriu. Sendo certo que, no presente caso, o feito foi suspenso em 22/01/2010 por 30 dias (mov. 1.14, fl. 153), em 20/10/2010 até 10/02/2015 (mov. 1.14, fl. 194-197) e que, após, ocorreram novas suspensões/arquivamento, em 23/05/2017, em 11/09/2019 e em 25/11/2020, somam-se mais de 6 (seis) anos de paralisação do feito, ou seja, tempo superior ao prazo de suspensão da prescrição somado ao prazo prescricional aplicável, de modo que impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.3. Das verbas sucumbenciais. Tendo sido reconhecida a extinção da pretensão executiva, pertinente se faz a observância do disposto no artigo 921, §5º, do CPC/2015, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021)”. Cumpre esclarecer que a referida alteração legislativa entrou em vigor em 26/08/2021 (art. 58, V, da Lei n. 14.195/2021), sendo, dessa forma, aplicável ao presente caso. Em relação aos honorários sucumbenciais, cabe destacar que, conforme já decidido pela Corte Especial do STJ, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela lei processual quanto à verba honorária (a título de ilustração: EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). Portanto, sendo evidente a incidência da alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 921, §5º, do CPC/2015, impõe-se a não condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A propósito, assim já se decidiu no âmbito desta E. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) – Grifei. “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021) – Grifei. Portanto, não há falar na condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à condenação em custas e despesas processuais remanescentes, no mesmo sentido é o entendimento a ser adotado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR 14 ANOS SEM A REGULAR CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA, NO CASO CONCRETO, EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. MUNICÍPIO QUE NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NÃO RETIRA O DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003204-35.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) – Grifei. Dessa forma, também não é cabível a condenação de quaisquer das partes em custas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, IV, do CPC/2015, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Na forma do artigo 921, §5º, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), sem condenação sucumbencial. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM