Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0035070-64.2017.8.16.0001. I.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Emanoel Rodrigues Pinto e Débora dos Santos Pinto, na qual os requeridos, Antônio Carlos De Souza e Ilsa de Lara Mayer de Souza, apresentaram contestação acompanhada de reconvenção, pleiteando, em sede reconvencional, ação demarcatória cumulada com pedido demolitório e indenizatório: “total procedência do pleito de RECONVENÇÃO, para reconhecer aos réus reconvintes o direito de demarcação correta na divisa dos fundos do seu lote de terreno, que faz divisa com o lote de terreno dos autores reconvindos, com base na explanação trazida no capítulo “III – DA RECONVENÇÃO:”, retro, com todas as cominações de estilo, em realce, todas as indenizações pertinentes, inclusive, com o arbitramento de multa diária por descumprimento” (ref.mov. 302). Embora o Código de Processo Civil admita a reconvenção como instrumento de defesa do réu (art. 343 do CPC), sua admissibilidade em ações de usucapião encontra restrições, especialmente quanto à natureza do pedido reconvencional. No caso dos autos, verifica-se que a reconvenção apresentada pelos requeridos não guarda relação de prejudicialidade ou conexão direta com o pedido principal de usucapião, mas sim busca a tutela de direitos que demandam procedimento próprio, como a demarcação de terras e eventual indenização por perdas e danos. O rito especial da ação de usucapião, voltado à declaração de domínio em razão da posse prolongada, não comporta a cumulação de pedidos que exijam dilação probatória incompatível ou que dependam de instrução diversa, como ocorre nas ações demarcatórias e demolitórias. Ou seja, tais pedidos reconvencionais são incompatíveis com a presente ação.
Diante do exposto, deixo de conhecer a reconvenção apresentada em ref.mov. 302, sem prejuízo de que os =1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central requeridos possam ajuizar ação própria para tutela dos direitos que entendam cabíveis. II. Sendo assim, cumpra-se a decisão ref.mov. 244, itens III e seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =1=