Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JARDIM DAS AMéRICAS ADMINISTRAçãO PATRIMONIAL LTDA
Autor
ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
HELEM KEIKO MORIMOTO
OAB/PR 109877·CPF·Representa: Autor
PAULO CINQUETTI NETO
OAB/SP 334004·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2025, 14:42
Documento (Informações)
07/11/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 16:43
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Tendo em vista as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal via ofício (mov. 502.1), INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. Conforme consignado no ofício, a determinação de bloqueio do valor na conta da executada foi originada em outros autos pela 12ª Vara Cível, de modo que o pedido de desbloqueio deve ser feito diretamente perante aquele juízo. 2. Assim sendo, não há óbices para o arquivamento dos autos. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 476.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:11
Indeferimento
07/10/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:25
Confirmada
07/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, em sede de reiteração do ofício expedido no mov. 432, para que esclareça a este Juízo o bloqueio realizado na conta de titularidade da executada ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 939.544.259-04), no valor de R$ 1.647,72, em janeiro de 2024 (mov. 352.2). 2. Com o retorno do expediente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio dos valores e determinação de arquivamento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g/ALM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Tendo em vista as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal via ofício (mov. 502.1), INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. Conforme consignado no ofício, a determinação de bloqueio do valor na conta da executada foi originada em outros autos pela 12ª Vara Cível, de modo que o pedido de desbloqueio deve ser feito diretamente perante aquele juízo. 2. Assim sendo, não há óbices para o arquivamento dos autos. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 476.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:11
Indeferimento
07/10/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:25
Confirmada
07/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, em sede de reiteração do ofício expedido no mov. 432, para que esclareça a este Juízo o bloqueio realizado na conta de titularidade da executada ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 939.544.259-04), no valor de R$ 1.647,72, em janeiro de 2024 (mov. 352.2). 2. Com o retorno do expediente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio dos valores e determinação de arquivamento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g/ALM
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:30
deferimento
26/08/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:37
Confirmada
08/08/2025, 00:14
Confirmada
08/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que cumpra a determinação de mov. 486.1, especialmente quanto aos valores bloqueados. 2. Após, intimem-se as partes para que exarem ciência e deem prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:29
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:29
Mero expediente
27/07/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:28
Mero expediente
18/07/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:49
Confirmada
04/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o pedido de extinção formulado pelo exequente ao mov. 475.1 em virtude ausência de bens do devedor livres e passíveis de serem penhorados para satisfação do débito, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a 4ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do 1.675.741/PR proferido em 11/06/2019, entendeu que “A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios”, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador da parte exequente, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015, tendo em vista o lapso temporal transcorrido no feito, grau de zelo do profissional (que não permitiu a ocorrência de prescrição intercorrente), o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, bem como a natureza e a importância da causa. 3. Havendo valores depositados em juízo em favor da parte exequente, autorizo, desde já a expedição de alvará em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:55
Inexistência de bens penhoráveis
31/05/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:20
Confirmada
19/05/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:51
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:15
Confirmada
03/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:36
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:28
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Considerando que este Juízo não possui convênio com sistema que diligencie sobre seguros, expeça-se ofício à SUSEP, para que informe sobre eventual seguro em titularidade da parte executada, como requerido no mov. 449.1. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
06/02/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:40
Mero expediente
01/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:05
Confirmada
18/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 13:35
Confirmada
02/12/2024, 00:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 12:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:10
Confirmada
23/11/2024, 00:08
Confirmada
23/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos para decisão. 1. A parte exequente sustentou que as custas referentes ao ofício são de responsabilidade da executada (mov. 421.1). 2. Com razão. Dos autos, extrai-se que a executada postulou pela expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esclarecesse o bloqueio de valores em sua conta, uma vez que não há informação de qualquer constrição no feito (mov. 399.1). Nesse contexto, ao contrário do que foi decidido, têm-se que o ato foi um pedido da executada e não uma determinação de ofício pelo Juízo. Preceitua o caput do art. 82 do CPC que incumbe à parte que requereu a diligência prover as despesas do ato, portanto, uma vez que a executada requereu a diligência, ela é responsável pelo recolhimento. No entanto, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento fica dispensado. 3. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 406.1. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da parte executada, na forma requerida na petição retro (mov. 426.1). Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao contido no artigo 833, II do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. 5. Com o retorno da diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:31
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:29
deferimento
07/11/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:43
Confirmada
06/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:49
Confirmada
09/08/2024, 00:10
Confirmada
09/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. As custas devem ser suportadas pelo autor, nos termos do art. 82, I, do CPC. Intime-se para recolhimento das custas para expedição de oficio (mov. 408.1), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Defiro o pedido de consulta via sistema PREVJUD. Promova a Serventia a consulta junto ao sistema e junte protocolo de resposta em anexo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:56
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:50
deferimento
26/07/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:08
Confirmada
12/07/2024, 00:10
Confirmada
12/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de mov. 396.1. À Serventia para que promova a consulta pleiteada por meio do sistema SNIPER, juntando aos autos o respectivo resultado. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que esclareça o bloqueio realizado na conta da executada ROSALINA INÁCIO (seq. 399.1). 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito b/ep
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:36
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:34
deferimento
30/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:13
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:42
Confirmada
14/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:36
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Em se tratando de consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), o acesso, efetivamente, depende de ordem judicial, razão pela qual se mostra possível a expedição do ofício. 2. Assim, defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem o nome do executado. 3. Pretende o Exequente pela realização de pesquisa SNIPER, a fim de verificar possível patrimônio do Executado. 4. Ocorre, no entanto, que a busca de bens de pessoa física e jurídica ainda não está disponível no referido sistema. Conforme consta no site do CNJ, os dados disponíveis no INFOJUD e SISBAJUD ainda estão em fase de integração, razão pela qual a pretensão da Exequente não poderá ser cumprida nos moldes formulados. (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#:~:text=Como%20funciona%20o%20Sniper&text=A%20partir%20do%20cruzamento%20de,forma%20mais%20%C3%A1gil%20e%20eficiente.) 5. Todavia, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre o resultado e dados disponíveis até o momento no sistema SNIPER, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:23
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:22
deferimento
13/05/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 16:48
Documento (Ofício)
10/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:05
Confirmada
05/05/2024, 00:33
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:19
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 22 de abril de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:33
Mero expediente
22/04/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:56
Confirmada
17/04/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:26
Confirmada
12/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de mov.352.1, certifique-se à Serventia a existência de valores bloqueado em juízo na conta da executada, devendo juntar aos autos extrato atualizado das contas vinculados ao presente feito, uma vez que não constam nos autos o valor bloqueado alegado pela parte. 2. Após, voltem conclusos. 3. Outrossim, defiro o bloqueio de veículos da parte executada pelo Sistema RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 4. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No mais, diante do resultado negativo de pesquisas de bens, defiro a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, tal como autoriza o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 06:39
Documento (Certidão)
01/04/2024, 06:39
deferimento
27/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:49
Confirmada
10/03/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:10
Confirmada
01/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:35
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Promova-se a inclusão de restrição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome do executado, conforme requerido. 2. No mais, determino a quebra do Sigilo Fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como da última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 3. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:45
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:40
Mero expediente
31/01/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:53
Confirmada
07/12/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS Mov. 333: Defiro as benesses da gratuidade da justiça gratuita em favor da executada. Mov. 336:
Trata-se de impugnação à penhora manejada executada em face da constrição do valor de R$205,06 em sua conta bancária. Alega, em síntese, que os valores localizados são irrisórios frente a monta da dívida, sendo inclusive inferior aos 40 salários mínimos previstos no Art. 833, X, CPC, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do saldo presente em sua conta bancária. Requer, em sede de tutela antecipada, o desbloqueio dos valores pelo risco de prejudicar a sobrevivência da executada. Embora este juízo reconheça a importância do contraditório como elemento essencial e intrínseco ao devido processo legal, opta-se por não o exercer pelos fundamentos expostos a seguir. Em sua manifestação, a executada comprovou de forma idônea que recebe somente R$1.589,52 a título de aposentadoria, o que se alinha com o extrato bancário sobre o qual recaiu o bloqueio judicial. Logo, resta cristalino que o saldo constrito adveio da aposentadoria da executada - sua fonte de sustento - de modo que a permanência da constrição representaria medida desarrazoada, vez que evidentemente prejudicaria a subsistência da devedora. Importante ressaltar que embora a execução seja um meio legítimo para o exequente buscar o crédito que lhe é devido, tal procedimento não deve ocorrer de maneira excessivamente onerosa ao executado, sob risco de violar sua digna sobrevivência, devendo o Juízo zelar pela proporcionalidade e razoabilidade em cada caso concreto. A dívida atualmente perfaz o total de R$504.463,15, enquanto o bloqueio recaiu apenas sobre R$205,06, quantia ínfima quanto comparado com o total da dívida, sendo que não satisfaria um percentual adequado desta, enquanto, por outro lado, obstaria a qualidade de vida da executada, sendo imperioso afirmar que o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores localizados é medida que se impõe. Dito isto, defiro o pedido de mov. 336. Desbloqueie o saldo constrito. Na ausência de recursos, intime-se o exequente para prosseguir com o feito em 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 21:05
deferimento
06/12/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:18
Confirmada
22/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:43
Confirmada
16/11/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 18:26
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de pesquisa, e se possível, bloqueio de valores existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD (teimosinha) com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. a. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. b. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, defiro a consulta, e se possível, bloqueio de veículos da parte executada pelo Sistema RENAJUD. Caso seja localizado veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 5. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 6. No mais, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, determino a quebra do Sigilo Fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como da última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 7. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Letícia Zétola Portes Juíza de direito
09/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:06
Mero expediente
05/10/2023, 15:59
Recebimento
05/10/2023, 15:53
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:30
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Confirmada
05/12/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Considerando a inexistência de bens penhoráveis, defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do §1º, III, Art. 921, CPC. 2. Decorrido o prazo sem a localização de bens, encaminhe os autos para arquivo até o decurso do prazo prescricional ou manifestação do exequente (Art. 921, §2º a 4º, cpc). 3. Intimação e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:39
deferimento
24/11/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:36
Confirmada
23/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:04
Confirmada
29/08/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:15
Confirmada
19/08/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:58
Confirmada
05/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:23
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:46
Confirmada
30/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento do petitório retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:23
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:23
Mero expediente
25/05/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 07:57
Confirmada
13/05/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que traga a memória de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:18
Mero expediente
10/05/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:02
Confirmada
11/04/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Indefiro o pedido retro, haja vista que a decisão pendente de julgamento não possui efeito suspensivo. 2. No mais, cumpra-se o despacho retro. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:54
Mero expediente
06/04/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 15:37
Confirmada
24/03/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Analisando os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que já houve decisão e que esta manteve a impenhorabilidade do imóvel. Logo. levante-se a anotação sobre a matrícula respectiva, cumprindo a decisão antes firmada. 2. No mais, intime-se o exequente para que de prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:33
Mero expediente
21/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 07:42
Confirmada
10/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, ciente do conteúdo da manifestação retro. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:58
Mero expediente
07/03/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:22
Confirmada
18/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Documento (Decisão)
09/12/2021, 15:44
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. A executada alega que o bem objeto de penhora é bem de família e, portanto, não poderia ter sido penhorado e levado a hasta pública. Pois bem. DECIDO O artigo 1.º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio, do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela lei. O referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois, busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização, apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei. No presente caso, a executada comprovou que o bem penhorado é seu único imóvel, uma vez que juntou certidões dos cartórios de registro de imóveis que atestam que o imóvel é o único que a executada possui (mov. 129/210/212). Da mesma forma, da análise dos documentos acostados é possível constatar que o imóvel em apreço serve de moradia à parte executada e sua família, uma vez que o endereço atualizado da parte é Rua Dalila Lopes Costa nº 108, bloco 2, apto 29, Uberaba, em Curitiba/PR, sendo que as intimações do processo foram encaminhadas para o referido endereço. Assim, entendo suficientemente comprovado que a executada não possui outra propriedade e o imóvel penhorado é destinado a moradia da parte e de sua família, cabendo ao exequente desconstituir tal prova, o que não ocorreu nos autos. 2. Pelo exposto, acolho a impugnação a penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 23.992, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Comunique-se o Leiloeiro. Promovam-se as baixas necessárias. 3. Assim, deverá o exequente diligenciar no sentido de procurar outros bens passíveis de penhora para garantir a dívida objeto da demanda. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:09
Confirmada
25/11/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 07:40
Ato ordinatório
25/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 07:40
deferimento
24/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Confirmada
19/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:11
Confirmada
13/10/2021, 17:10
Confirmada
13/10/2021, 12:12
Confirmada
11/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 R Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Considerando a manifestação de mov. 227, determino a reavaliação do imóvel, a ser realizada pela equipe do leiloeiro nomeado. 2. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da reavaliação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:48
Ato ordinatório
08/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:47
Mero expediente
07/10/2021, 15:08
Confirmada
04/10/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 R Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Nomeio como leiloeiro o Sr. Magno Rocha para proceder o leilão e o praceamento do bem penhorado (arts. 883 e 884, Código de Processo Civil). Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor. Intime-se o nomeado para que, em aceitando o cargo, manifestar-se nos autos. 2. Após, deverá o leiloeiro oficial, designar datas para o primeiro leilão do bem (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segundo leilão (observando neste o maior lance, desde que não seja vil). 3. Expeça-se edital, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas. 4. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta dias, o próprio leiloeiro os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado e suas datas. 5. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do item 5.8.14.2 do Código de Normas. 6. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015. 7. As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. 8. No mais, ao Sr. Escrivão, para que proceda como de costume nos processos de execução. Determino, todavia, a reunião das publicações em listas, referentes às arrematações designadas para esta mesma data (CPC, art. 887, § 6º). 9. Cientifique-se os devedores do dia, hora e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 10. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação resumida, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. 11. Conste no Edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante. 12. Desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 13. Fica, ainda, intimado o leiloeiro, para que no prazo de dez dias antes da hasta pública, apresente, por meio de petição todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:22
Confirmada
30/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:33
Ato ordinatório
30/09/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:32
Mero expediente
29/09/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Paute-se para leilão, conforme requerido. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
27/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:42
Mero expediente
23/09/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:18
Confirmada
13/09/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:01
Confirmada
18/08/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 R Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Expeça-se ofício ao 2° e ao 8° Registro de Imóveis, conforme requerido. 2. Intime-se o Exequente para que diga se concorda com os termos de negociação propostos pela Executada, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:12
Mero expediente
13/08/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:36
Confirmada
23/07/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Primeiramente, intime-se a defensoria pública para que se manifeste acerca do pedido de designação de hasta pública do imóvel dado em garantia. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:46
Confirmada
11/07/2021, 01:00
Mero expediente
09/07/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:38
Documento (Ofício)
30/06/2021, 17:38
Confirmada
27/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:52
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:49
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 13:10
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:21
Confirmada
10/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028252-62.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028252-62.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$204.671,59 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ROSALINA INACIO PEREIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido para que a intimação da parte seja realizada de forma eletrônica, conforme requerido, devendo a diligência ser feita, num primeiro momento pela Secretaria. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:07
Mero expediente
28/04/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:27
Confirmada
12/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:32
Confirmada
12/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 01:13
Confirmada
21/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:32
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:00
Documento (Certidão)
27/10/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:59
Mero expediente
26/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:20
Documento (Ofício)
29/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:45
Mero expediente
14/09/2020, 15:27
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 21:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:10
Documento (Ofício)
27/08/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 07:44
deferimento
25/08/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:15
Documento (Ofício)
23/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)