Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 11:18
Confirmada
29/06/2026, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 04:55
Confirmada
26/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA Retifique-se o ofício, conforme requerido no mov.747.2. Intime-se o Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos expropriatórios. No mais, cumpra-se a decisão do mov.670, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:25
Confirmada
11/06/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 10:07
Confirmada
09/06/2026, 16:41
Remessa (em diligência)
09/06/2026, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:03
Confirmada
09/06/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:36
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:36
deferimento
08/06/2026, 16:07
Apensamento
22/05/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:19
Confirmada
10/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
29/01/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:12
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA 1. Diante da comprovação do pagamento do ITBI, autorizo a expedição da competente carta de arrematação conforme requerido no mov.694.1, com a expressa determinação de levantamento das anotações existentes, nos termos do artigo 901, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, assim como o respectivo mandado de imissão de posse, se necessário. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda à baixa de eventuais penhoras constantes na matrícula oriundas desta vara, oficiando-se para outras varas em que eventualmente haja também ordem de penhora, informando a arrematação nestes autos e solicitando a baixa respectiva. 3. No que diz respeito ao pedido formulado em seq. 709.1, considerando a existência de múltiplas penhoras, é necessário instaurar o incidente processual de concurso de credores. Em regra, o concurso se efetuará naquele Juízo em que houver realizada a primeira anotação de penhora. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:55
deferimento
09/01/2026, 14:22
Recebimento
01/12/2025, 15:32
Documento (Ofício)
12/11/2025, 12:31
Recebimento
03/11/2025, 14:03
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:09
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:15
Confirmada
23/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 05.721.146/0001-40) Avenida Presidente Kennedy 4121, 3080 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-905 Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA (CPF/CNPJ: 75.572.495/0001-22) AV. WINSTON CHURCHILL, 2246 - CAPÃO RASO - CURITIBA/PR NEREU GUILHERME DA SILVEIRA (RG: 11090958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.737.049-49) Rua Petit Carneiro, 917 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ALABLUNA DA SILVEIRA (RG: 59164066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.329.699-58) Avenida Winston Churchill, 2246 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 ALBA MARIA PONTAROLO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 787.908.169-00) AV. WINSTON CHURCHILL, 2260 - CAPÃO RASO - CURITIBA/PR EDIFICO WIMBLEDON PARK (CPF/CNPJ: 00.851.175/0001-02) Rua Petit Carneiro, 917 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 HIGO DA SILVEIRA (RG: 59164023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.832.609-28) Avenida Winston Churchill, 2246 Sobreloja - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 1. No que tange ao informado na petição de seq. 682, entendo que as alegações em questão devem ser feitas junto ao Juízo em que se deu a adjudicação das vagas. Conforme salientando pelo próprio condomínio, as vagas de garagem possuem matrícula própria, sendo, portanto, autônomas em relação ao imóvel penhorado no presente feito. Inclusive, restou expresso no edital (seq. 676.9), que o imóvel não possui vagas de garagem, o que resguarda os terceiros de boa-fé. 2. Intime-se a Fazenda Estadual para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o informado nos itens 6 a 8 da petição de seq. 683. 3. No mais, intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste em 5 (cinco) dias conforme o solicitado na seq. 683. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:39
Confirmada
11/09/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:31
Confirmada
11/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:03
Indeferimento
10/09/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 07:58
Confirmada
09/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA 1. A comissão do leiloeiro será devida apenas em caso de efetiva arrematação do imóvel. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 9465 do 8º Registro de Imóveis desta Capital (sequência 96.1). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde logo, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte credora providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. 6. Caberá à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 7. Nomeio Antonio Magno Jacob da Rocha ([email protected] – 41 30778880 e 41-9902-6464) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do imóvel. Intime-o para que providencie a avaliação. 8. Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 9. Manifestado o interesse na alienação, voltem-me conclusos para novas deliberações. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:34
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:12
Confirmada
29/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:48
Outras Decisões
29/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
22/07/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:33
Confirmada
17/07/2025, 15:28
Confirmada
17/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA Considerando que não foi concedido efeito suspensivo em relação aos atos expropriatórios sobre o imóvel, a presente ação deverá prosseguir regularmente. Tendo em vista que a avaliação do imóvel já foi realizada, intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê cumprimento às demais determinações contidas na decisão de mov. 627.1. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:52
Confirmada
11/07/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:42
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:42
Indeferimento
10/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:11
Confirmada
17/05/2025, 00:04
Confirmada
17/05/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA DECISÃO 1. O feito encontra-se apto para que o bem penhorado seja levado a praça. 2. Não requerida a adjudicação, nomeio Antonio Magno Jacob da Rocha (fone: ([email protected] – 41 30778880 e 41-9902-6464) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como para realizar a avaliação do imóvel. 3. Sua comissão em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 4. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 5. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 6. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o item 5.8.11 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 7. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 8. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 9. Ocorrendo a arrematação, intimem-se do respectivo auto para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Decorrido prazo sem impugnação, expeça-se carta de arrematação. 10. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:18
Confirmada
06/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
deferimento
05/05/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Diante da decisão proferida nos autos de 0114333-07.2024.8.16.0000 AI, mov. 9 respectivo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Curitiba, 05 de fevereiro de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:41
Confirmada
06/02/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:33
Mero expediente
05/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:42
Confirmada
14/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 601.1. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, §único, do CPC. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 16:06
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 19:14
Recebimento
13/08/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:13
Confirmada
19/07/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA 1. Nos termos do artigo 313, inciso II, §4° do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 0027188-88.2016.8.16.0000. 2. Após o julgamento definitivo, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:15
Confirmada
08/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Havendo ordem de suspensão oriunda de agravo de instrumento interposto pela devedora, ausente determinação em contrário daquele d. juízo ad quem, intime-se a devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à petição de mov. 586.1. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido, com anotação de urgência. Curitiba, 27 de maio de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:41
Mero expediente
27/05/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:45
Confirmada
11/03/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Considerando a decisão proferida em instância superior, autos nº 0006065-53.2024.8.16.0000, a qual determinou a suspensão da decisão agravada, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Após, com a juntada do acórdão, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de fevereiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/02/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 18:10
Confirmada
06/02/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:38
Mero expediente
31/01/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 19:42
Confirmada
23/11/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Contra a decisão de seq. 543 houve interposição de embargos de declaração (seq. 546). Sobreveio as contrarrazões (seq. 558). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a pretensão dos embargos de declaração vislumbra, por vias transversas, a modificação da decisão de seq. 450, o que não se admite. E mais, a mera atualização do valor do imóvel consta, como de praxe, em todos os editais de leilão e não constitui motivo plausível para a obstrução dos atos expropriatórios. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 16:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:40
Confirmada
31/10/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:34
Mero expediente
27/10/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 08:50
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 19:30
Confirmada
19/10/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Reporto-me integralmente à decisão proferida em seq. 450, a qual considerou expressamente a desnecessidade de nova avaliação, por força de decisão proferida no âmbito do "Agravo de Instrumento n. 0056460-88.2020.8.16.0000 (seq. 432.2)". O pedido do executado, acaso reiterado de modo infundado, pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do artigo 77 do CPC. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimem-se as partes. Diligências de praxe. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:04
Indeferimento
06/10/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:34
Confirmada
14/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Em atenção ao contido nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das alegações contidas no seq. 532.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:16
Mero expediente
01/09/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 08:13
Recebimento
28/08/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:43
Confirmada
09/08/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 520.1). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Ademais, em que pese o Agravo de Instrumento nº 0027188-88.2016.8.16.0000 tenha sido recebido com efeito suspensivo (seq. 46.1 dos autos n. 0027188-88.2016.8.16.0000), verifica-se que o referido recurso já foi julgado, tendo seu mérito negado. Sem olvidar que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), razões pelas quais indefiro o pedido de seq. 520.1. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 13:06
Documento (Ofício)
24/07/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:39
Confirmada
14/07/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Na espécie, a embargante intenta modificar o julgado afirmando que postulou efeito suspensivo no AI n. 002718-88.2016.8.16.0000, que ainda não transitou em julgado; mas se olvida de que, nesse, não houve concessão da liminar. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 16:30
Confirmada
06/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Mantenho integralmente o despacho anterior (seq. 501.1), haja vista que o recurso do agravo de instrumento nº 0022973-69.2016.8.16.0000, o qual havia concedido efeito suspensivo, teve seu mérito negado e já transitou em julgado. Sem olvidar que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), razões pelas quais indefiro o pedido de seq. 502. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Considerando o julgamento dos recursos interpostos, o presente feito deve retomar seu curso. Assim, defiro o pedido retro para determinar a intimação do Leiloeiro para prosseguimento dos atos de expropriação sobre o imóvel, na forma da decisão de seq. 450. Após, voltem conclusos para dar andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:18
Mero expediente
03/07/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 12:32
Confirmada
08/06/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Ciente do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento interpostos, n. 0027188-88.2016.8.16.0000; 0022973-69.2016.8.16.0000 e 0027884-27.2016.8.16.0000 (seq. 486/487). Para prosseguimento do feito, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:22
Mero expediente
01/06/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:02
Confirmada
30/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 09:46
Recebimento
26/05/2023, 18:11
Recebimento
26/05/2023, 18:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:35
Confirmada
01/07/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada, suspenda-se o presente feito até o julgamento final do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:40
Mero expediente
22/06/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:35
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Em atenção ao contido no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para se manifestar acerca do contido no seq. 460.1 e 463.1. No que se refere ao pedido de suspensão do feito formulado no seq. 461.1, indefiro. Isto, porque da análise dos agravos de instrumentos interpostos, verifica-se que a nenhum dos recursos foi atribuído efeito suspensivo, até o presente momento, portanto, o feito deverá continuar com sua tramitação normal. Após, as manifestações, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 03 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:11
Mero expediente
03/06/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:41
Confirmada
02/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:21
Confirmada
12/05/2022, 09:19
Confirmada
06/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:22
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Contra a decisão de seq. 433 houve interposição de embargos de declaração pelo exequente (seq. 437). Intimados, os executados postularam a manutenção da decisão e pela rejeição dos embargos (seq. 445, 447 e 448). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida ante a constatação de erro de premissa fática. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Extrai-se da decisão de seq. 433 que este Juízo determinou que fosse aguardado o trânsito em julgado do recurso para prosseguimento do feito. Na espécie, o recurso em questão se trata de agravo de instrumento interposto em face da decisão de seq. 173.1 que determinou nova avaliação sobre o imóvel penhorado de matrícula n. 43.624, do 6º C. R. I.. Ocorre que o acórdão proferido reformou parcialmente a decisão para efeito de "[...] afastar a determinação de nova avaliação do imóvel penhorado, [...]" (AI n. 0056460-88.2020.8.16.0000 seq. 423.2), contra a qual foi oposto recurso de embargos de declaração, recebido sem atribuição de efeito suspensivo e que pende de julgamento de mérito (n. 0056460-88.2020.8.16.0000 ED1). Certo é, portanto, que inexiste recurso com efeito suspensivo concedido de modo a impedir o prosseguimento da execução, sobretudo o cumprimento da decisão visando a realização dos atos expropriatórios, em especial do imóvel de matrícula n. 43.624, do 6º C.R.I., penhorado neste feito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada para, atribuindo efeitos infringentes, determinar o prosseguimento do feito independentemente do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 0056460-88.2020.8.16.0000. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Determino ao exequente para, em 15 dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. 4. Após, para prosseguimento do feito, nomeio, para exercer o encargo de leiloeiro, o Sr Hélcio Kronberg (fone: 41 3233-1077, e-mail: [email protected]), tendo em vista o trabalho técnico desenvolvido perante o Juízo 4.1 Intime-se-o para manifestar nos autos, ciente de que, as despesas com editais e demais de praxe correm por conta do leiloeiro. 5. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. 6. DAS HASTAS PÚBLICAS – procedimento O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, além das regras constantes no art. 884 do CPC de 2015: a) designar duas datas para as hastas públicas, que serão realizadas por leiloeiro a ser designado por este Juízo. A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015. b) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. Na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação e, na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC de 2015. b.1) Nos termos do Código de Processo Civil, art. 895, § 1º, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações (mínimo de entrada de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações mensais e subsequentes do remanescente), desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior aos mínimos contidos no caput do item ‘b’ e com a indicação dos requisitos contidos no §2º do referido artigo, sob pena das sanções previstas nos §§ 4º e 5º. c) publicar os Editais a serem feitos pelo leiloeiro no local de costume, fazendo constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário, se eventualmente não houver expediente forense no dia designado. d) proceder à intimação, com 5 (cinco) dias de antecedência da primeira hasta pública, a parte executada, na forma do art. 889, I, do CPC de 2015, bem como, sendo o caso, as demais pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC de 2015. e) sendo frutífera a hasta, lavrar o auto de arrematação. f) após, e na forma do C.N. 5.8.15-II: f.1.) requisitar as certidões negativas da Pessoas Políticas, caso ainda não tenham sido enviadas aos autos. f.2.) intimar o arrematante para que proceda ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. f.3) providenciar a atualização do cálculo. g) em seguida, fazer a conclusão dos autos para decisão de arrematação e expedição da respectiva carta ou ordem de entrega. 7. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:41
deferimento
26/04/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:07
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:39
Confirmada
08/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Contra a decisão de seq. 433 houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:29
Mero expediente
28/03/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:14
Confirmada
18/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Primeiramente, ante o prosseguimento da execução, determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022 Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:45
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:44
Mero expediente
07/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:41
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:42
Confirmada
26/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:34
Mero expediente
25/01/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:40
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Permanecente inerte, arquivem-se os presentes autos até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:58
Mero expediente
01/12/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:32
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:36
Confirmada
07/11/2021, 00:24
Confirmada
07/11/2021, 00:10
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:58
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:17
Confirmada
25/10/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. À Serventia para que cumpra o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na seq. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:13
Confirmada
12/10/2021, 00:13
Mero expediente
08/10/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:11
Documento (Ofício)
07/10/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.608.592,17 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:48
Mero expediente
30/09/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:52
Confirmada
03/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:11
Confirmada
23/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 08:51
Ato ordinatório
14/07/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 12:46
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 13:23
Confirmada
23/05/2021, 00:08
Confirmada
23/05/2021, 00:08
Confirmada
23/05/2021, 00:08
Confirmada
21/05/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.587.981,11 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:19
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
03/05/2021, 11:07
Confirmada
03/05/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.587.981,11 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA Autos n. 0001209-25.1996.8.16.0001
Vistos. Compulsando os autos observo que a decisão que determino a indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 251.1), foi revogada pela decisão de seq. 267.1, nos seguintes termos: “Considerando que a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros constante no despacho de mov. 173 está suspensa pela decisão do e. TJPR, e que o despacho de mov. 221, já determinou o cumprimento do efeito suspensivo, a nova ordem de indisponibilidade consignada no mov. 251 é contraria a decisão do e. Tribunal. Por este motivo, revogo a decisão de seq. 251.1. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Atente-se a Serventia”. Dessa forma, neste momento processual, correto é aguardar o julgamento do agravo de instrumento (0056460-88.2020.8.16.0000), a fim de se evitar decisões contraditórias, bem como tumulto processual. Atente-se a Serventia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:01
Mero expediente
22/04/2021, 17:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:04
Confirmada
19/04/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.587.981,11 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do contido na petição de seq. 314.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 13 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:54
Mero expediente
13/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:34
Confirmada
12/04/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.587.981,11 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Cumpra-se a decisão de seq. 251.1. Curitiba, 07 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:37
Mero expediente
07/04/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 12:52
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:31
Confirmada
03/04/2021, 00:43
Confirmada
03/04/2021, 00:43
Confirmada
03/04/2021, 00:43
Confirmada
03/04/2021, 00:43
Confirmada
03/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.560.817,82 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração (seq.280). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:01
Indeferimento
23/03/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:35
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:16
Confirmada
08/03/2021, 00:11
Confirmada
08/03/2021, 00:11
Confirmada
08/03/2021, 00:11
Confirmada
08/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.560.817,82 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:43
Mero expediente
24/02/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:09
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001209-25.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-25.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.560.817,82 Exequente(s): BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S.A Executado(s): CASA DE TINTAS FARFALHA LTDA NEREU GUILHERME DA SILVEIRA Considerando que a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros constante no despacho de mov. 173 está suspensa pela decisão do e. TJPR, e que o despacho de mov. 221, já determinou o cumprimento do efeito suspensivo, a nova ordem de indisponibilidade consignada no mov. 251 é contraria a decisão do e. Tribunal. Por este motivo, revogo a decisão de seq. 251.1. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Atente-se a Serventia. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:58
deferimento
04/02/2021, 22:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:33
Confirmada
11/12/2020, 00:17
Confirmada
11/12/2020, 00:17
Confirmada
11/12/2020, 00:17
Confirmada
10/12/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:24
Confirmada
09/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 08:43
Ato ordinatório
08/12/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:19
Confirmada
01/12/2020, 12:38
Confirmada
01/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:38
Mero expediente
27/11/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:41
Confirmada
24/11/2020, 00:18
Confirmada
24/11/2020, 00:18
Confirmada
24/11/2020, 00:18
Confirmada
23/11/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:17
Mero expediente
12/11/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 11:14
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:02
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:14
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:07
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 23:05
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2020, 19:51
Ato ordinatório
22/06/2020, 15:40
Ato ordinatório
22/06/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 22:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:10
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:10
Mero expediente
20/05/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:15
Ato ordinatório
03/03/2020, 16:15
Mero expediente
03/03/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 09:32
Documento (Ofício)
03/03/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:38
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 21:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:42
Ato ordinatório
04/10/2019, 10:41
Mero expediente
03/10/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 08:51
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:15
Ato ordinatório
08/07/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 19:34
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 07:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:41
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:40
Mero expediente
14/12/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:18
Ato ordinatório
26/11/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:18
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:42
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:40
Documento (Certidão)
11/06/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 18:46
Ato ordinatório
04/06/2018, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:00
Documento (Certidão)
16/05/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:15
Ato ordinatório
16/05/2018, 09:15
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:47
Mero expediente
07/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 09:06
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:38
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:12
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)