COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
CNPJ
Autor
MARINA FABRIS GREGOLIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA SILVEIRA VAZ BORDIGNON
OAB/PR 19307·CPF·Representa: Autor
EDINARA SARI
OAB/PR 53063·Representa: Autor
TELISMARA DE FÁTIMA SILVESTRE
OAB/PR 48188·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO PAVLAK
OAB/PR 39924·CPF·Representa: Autor
KAREM MENDES ANTONELLI
OAB/PR 76703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO (CPF/CNPJ: 02.446.089/0001-40) Rua Dr. Ubaldino do Amaral, 460 1º Andar - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Executado(s): CLARI LOVATTO (RG: 87283470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.399.409-56) Linha Colônia Nova, s/n - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 ELENICE FABRIS GREGOLIN (CPF/CNPJ: 024.257.929-96) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 LEONIR AFONSO ZANUS GREGOLIN (CPF/CNPJ: 655.611.719-68) Linha Colônia Nova, 00 - MARIÓPOLIS/PR MARINA FABRIS GREGOLIN (RG: 94687268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.758.199-80) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Terceiro(s): CLAIR LOVATTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Localidade Colonia Nova, S/N - NÃO CONSTA - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 - Telefone(s): (46) 99107-3197 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 187.1, tão somente para incluir os avalistas Clari Lovato, Elenice Fabris Gregolin e Leonir Alfonso Gregolin no polo passivo da demanda, a fim de resguardar eventual cumprimento da decisão homologatória do acordo proferida no mov. 161.1. 2. Outrossim, considerando que o acordo foi homologado e o feito extinto por sentença (mov. 161.1), não subsiste fundamento para a manutenção de quaisquer constrições patrimoniais em nome dos devedores, as quais devem ser levantadas. Todavia, nada obsta que o credor, por iniciativa própria, proceda à prenotação do acordo homologado perante o Registro de Imóveis, caso entenda necessário. 3. Por fim, em nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO (CPF/CNPJ: 02.446.089/0001-40) Rua Dr. Ubaldino do Amaral, 460 1º Andar - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Executado(s): CLARI LOVATTO (RG: 87283470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.399.409-56) Linha Colônia Nova, s/n - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 ELENICE FABRIS GREGOLIN (CPF/CNPJ: 024.257.929-96) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 LEONIR AFONSO ZANUS GREGOLIN (CPF/CNPJ: 655.611.719-68) Linha Colônia Nova, 00 - MARIÓPOLIS/PR MARINA FABRIS GREGOLIN (RG: 94687268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.758.199-80) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Terceiro(s): CLAIR LOVATTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Localidade Colonia Nova, S/N - NÃO CONSTA - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 - Telefone(s): (46) 99107-3197 DESPACHO 1. De início, ressalto, que da análise dos autos, é possível verificar que a parte autora apresentou petição com anotação de urgência sem que esta esteja devidamente fundamentada, vide mov. 175.1. O uso inadequado da ferramenta indicativa de urgência não tem outro fim que não a burla da ordem cronológica de análise dos processos, tanto no Gabinete quanto na Secretaria. À vista disso e presumindo a boa-fé da parte, esclareço ao procurador da autora que os pedidos formulados com a opção de urgência via Sistema PROJUDI devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pleito, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito à ordem cronológica de conclusão. Também o advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que a tramitação prioritária não se confunde com urgência. 2. Justificada a situação de urgência ou insistindo a parte no pedido, voltem conclusos. 3. Caso contrário, observe-se o fluxo regular dos processos para remetê-los novamente à conclusão. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO (CPF/CNPJ: 02.446.089/0001-40) Rua Dr. Ubaldino do Amaral, 460 1º Andar - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Executado(s): CLARI LOVATTO (RG: 87283470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.399.409-56) Linha Colônia Nova, s/n - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 ELENICE FABRIS GREGOLIN (CPF/CNPJ: 024.257.929-96) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 LEONIR AFONSO ZANUS GREGOLIN (CPF/CNPJ: 655.611.719-68) Linha Colônia Nova, 00 - MARIÓPOLIS/PR MARINA FABRIS GREGOLIN (RG: 94687268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.758.199-80) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Terceiro(s): CLAIR LOVATTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Localidade Colonia Nova, S/N - NÃO CONSTA - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 - Telefone(s): (46) 99107-3197 DESPACHO 1. De início, ressalto, que da análise dos autos, é possível verificar que a parte autora apresentou petição com anotação de urgência sem que esta esteja devidamente fundamentada, vide mov. 175.1. O uso inadequado da ferramenta indicativa de urgência não tem outro fim que não a burla da ordem cronológica de análise dos processos, tanto no Gabinete quanto na Secretaria. À vista disso e presumindo a boa-fé da parte, esclareço ao procurador da autora que os pedidos formulados com a opção de urgência via Sistema PROJUDI devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pleito, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito à ordem cronológica de conclusão. Também o advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que a tramitação prioritária não se confunde com urgência. 2. Justificada a situação de urgência ou insistindo a parte no pedido, voltem conclusos. 3. Caso contrário, observe-se o fluxo regular dos processos para remetê-los novamente à conclusão. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2026, 15:49
Confirmada
25/06/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:42
Indeferimento
19/06/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:14
Confirmada
19/06/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:28
Mero expediente
18/06/2026, 15:45
Documento (Informações)
18/06/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 11:06
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 11:06
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:06
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:06
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:05
Desarquivamento
18/06/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 10:21
Definitivo
08/05/2026, 19:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 19:30
Desarquivamento
08/05/2026, 19:29
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2026, 21:32
Definitivo
01/03/2024, 17:24
Documento (Informações)
28/02/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 16:23
Trânsito em julgado
27/02/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:08
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO (CPF/CNPJ: 02.446.089/0001-40) Rua Dr. Ubaldino do Amaral, 460 1º Andar - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN (RG: 94687268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.758.199-80) Comunidade Colônia Nova, s/n. - Zona Rural - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Terceiro(s): CLAIR LOVATTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Localidade Colonia Nova, S/N - NÃO CONSTA - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 - Telefone(s): (46) 99107-3197 SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 149.1 e mov. 159.1, o qual passa a integrar esta decisão e, consequentemente, forte no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Incluam-se os devedores solidários no polo passivo da demanda. Anote-se. Honorários advocatícios, na forma avençada. Realizada a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:34
Confirmada
04/12/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:50
Confirmada
27/11/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DESPACHO I – Destaco, preliminarmente, que as pretensões deduzidas pelas partes na petição de seq. 149.1, quais sejam, de homologação de acordo e de suspensão do processo são, em essência, incompatíveis entre si. A primeira pretensão, de homologação do acordo, opera-se por força de sentença, conforme art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, colocando-se fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução, a teor do art. 203, §1°, do código em questão. Logo, homologação de acordo tem como pressuposto técnico-processual o fim da fase cognitiva ou a extinção da execução. A segunda pretensão, de suspensão do processo, opera-se por força de decisão e pressupõe que não haverá o fim à fase cognitiva do procedimento comum ou a extinção da execução, de tal sorte que ocorre a suspensão pura e simples. Assim, em resumo, abrem-se duas possibilidades: a) ou se homologa o acordo, por sentença, com o fim da fase cognitiva ou extinção da execução, e, na eventualidade de descumprimento, procede-se ao cumprimento de sentença; b) ou se suspende o processo e, na eventualidade de descumprimento, prossegue-se com o feito de onde parou. Por oportuno, cumpre destacar que o art. 922 do CPC fala em suspensão da execução, e nada menciona sobre homologação de acordo, de modo que se trata de suspensão pura e simples. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. (...) 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 03/08/2018.) II – Em assim sendo, com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretendem a homologação do acordo, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, ou a suspensão pura e simples do processo até o pagamento integral do débito. III – Após, com a manifestação, voltem conclusos. IV - Sem prejuízo, considerando o acordo pactuado, SUSPENDA-SE o leilão designado nos autos. IV – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 10:29
Mero expediente
24/11/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 21:56
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
20/11/2023, 18:13
Confirmada
19/11/2023, 00:12
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:52
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:52
Confirmada
23/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:22
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
18/10/2023, 00:43
Confirmada
22/09/2023, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2023, 14:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:36
Confirmada
13/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 09:20
Documento (Certidão)
02/09/2023, 09:19
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:15
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:36
Confirmada
28/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de intimação por meio eletrônico formulado pela parte exequente. À Secretaria para que expeça mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp (nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ), em contato com os números telefônicos referidos no petitório de seq. 120.1. II - Oportunamente, retornem conclusos. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado e datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:18
deferimento
25/07/2023, 23:51
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:19
Confirmada
19/06/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de expropriação do bem penhorado no sequencial 57.1. II - O artigo 882, do Código de Processo Civil, deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável invocar o teor da Resolução de n.º 236, de 13/07/2016 – CNJ, que dispõe sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Deste modo, ficou determinado que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, parágrafo primeiro). II - Para tanto, nomeio o Leiloeiro Oficial – Elton Luiz Simon, Jucepar n. 09/023-L, CPF 044.016.329-31, com escritório profissional na Rua Tupinambá, 182 – Apto 601, Jd. Parzianello, CEP 85.504-470 – Pato Branco/PR., [email protected], telefone 0XX (44) 9.8419-2166 ou (44) 3225-2268, para realização do ato. III - Intime-se o leiloeiro nomeado, para que expresse sua concordância com o múnus, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para designar os dias para das praças/leilões, que se realizará eletronicamente e fisicamente neste Fórum. Para a realização do primeiro leilão para a venda do bem penhorado, o preço não poderá ser inferior ao da avaliação. Para o segundo leilão para a venda a quem mais der, desde que o preço não seja vil (assim considerado o inferior a 60 % da avaliação do bem penhorado), sendo que, em caso de feriado nos dias mencionados a praça realizar-se-á no primeiro dia útil. III.1 - A comissão do Sr. Leiloeiro em caso de arrematação será de 5% sobre o valor do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante; IV - Havendo concordância do leiloeiro, EXPEÇA-SE editais com o prazo e penalidade do artigo 886, do Código de Processo Civil. V - Intime-se o executado sobre o dia, hora e local da alienação, por intermédio de seu advogado (publicação no Diário da Justiça), ou, não tendo o devedor patrono constituído nos autos, por carta com AR (art. 889, I, do CPC/2015). VI - Ao Sr. Contador e Avaliador Judicial, se necessário. VII - Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas. VIII - O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. IX - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:04
Confirmada
16/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:50
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:50
deferimento
16/06/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:34
Confirmada
02/06/2023, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:15
Recebimento
26/05/2023, 14:06
Por decisão judicial
04/01/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:46
Confirmada
10/11/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO
Vistos, etc. I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 91). I.1 - Mantenho a decisão atacada (seq. 87.1) por seus próprios fundamentos. I.2 - Compulsando os autos de A.I n. 0059411-84.2022.8.16.0000, verifiquei que não houve a concessão do efeito suspensivo requerido pela parte executada. Entretanto, visando evitar eventual prejuízo à parte executada ou a eventual terceiro de boa-fé que possa adquirir o imóvel penhorado nos autos caso levado a hasta pública como requer a parte exequente (seq. 96), determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento de mérito do agravo interposto. Destaco que a presente decisão não trará qualquer prejuízo à parte exequente, eis que os presentes autos ainda permanecem garantidos por penhora. II - À Serventia para que, mensalmente, acompanhe o Agravo de Instrumento acima citado, devendo certificar o julgamento de mérito e, posteriormente, encaminhar os autos conclusos para análise do pedido de seq. 96. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:04
Por decisão judicial
09/11/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:06
Confirmada
09/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:12
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:11
Confirmada
01/09/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO
Vistos, etc. I - Análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n°. 13.923 do SRI de Clevelândia/PR.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n°. 13.923 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia/PR, por tratar-se pequena propriedade rural (seq. 79.1). Subsidiariamente, insurgiu-se com o valor da avaliação realizada no imóvel. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que o imóvel penhorado não é o único imóvel de propriedade do executado; que a condição para que a pequena propriedade rural seja protegida pela impenhorabilidade é que seja trabalhada pela família, o que não ocorre, visto que as notas juntadas dizem respeito a outro imóvel, denominado Fazenda Lambedor, objeto da matrícula 12.770 do SRI desta Comarca; rechaçou a impugnação a avaliação, arguindo a impossibilidade de afastamento do laudo realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo referido laudo ser homologado. Requereu o afastamento das alegações da parte executada (seq. 84.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aferição da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado, aplicando ao caso as regras previstas no artigo 5º, XXVI, da CF/88 e artigo 833, VIII, do CPC. Assim previu o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Conforme já restou decidido pelo STJ, para se reconhecer a impenhorabilidade acima indicada é necessário a observância e satisfação de dois requisitos, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". [...] (AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Não há conceito específico sobre pequena propriedade, de modo que se utiliza, por analogia, a definição contida no Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64) e a Lei nº. 8.629/93, que indicam o sentido de pequena propriedade ou propriedade rural familiar, cuja área é designada por “módulo rural” (art. 4º, I e II), e o método para identificação desse “módulo rural”, que é o “módulo fiscal”, devendo então ser considerado como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º da Lei nº. 8.629/93). Um módulo fiscal de Mariópolis é composto por 18 hectares, veja-se: Desse modo, caracteriza-se pequena propriedade rural, em Mariópolis, a propriedade com até 72 hectares. O imóvel objeto da matrícula 13.923 do SRI de Clevelândia, é composto por 9,5336 hectares, o que por si só, já o configura pequena propriedade rural, veja-se: Ou seja, resta configurado o primeiro requisito da impenhorabilidade, qual seja, ser o imóvel inferior a quatro módulos fiscais. Resta analisar, então, se o imóvel e explorado pela família. Sustenta a parte exequente que o imóvel penhorado não é o único imóvel de propriedade do executado, bem como que a parte executada não comprovou que o imóvel é trabalhado pela família. Quanto à exploração da pequena propriedade pela família, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o produtor/devedor/executado deve trazer indícios mínimos quanto ao desenvolvimento de suas atividades rurais no imóvel. Estabelece-se, pois, uma presunção (relativa) de que a pequena propriedade é destinada à subsistência familiar, de forma que incumbe ao credor a prova em sentido contrário. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, ‘assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento’ (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.2. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 8.629/1993. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) Ademais, o artigo 833, inciso VIII do CPC, que trata sobre a impenhorabilidade de bens, é claro em dizer que a pequena propriedade rural é impenhorável DESDE QUE trabalhada pela família. Portanto, competia ao executado comprovar, ou ao menos, trazer mínimos indícios, que referido imóvel é trabalhado pela família, o que não fez nos presentes autos. Veja-se que os endereços das notas (seq. 79.5 a 79.21), dizem respeito a outro imóvel, qual seja, Fazenda Lambedor – Colônia Nova, objeto da matrícula 12.770 do SRI desta Cidade e Comarca (seq. 79.3, pág. 05), imóvel diverso do penhorado nestes autos, qual seja, o imóvel objeto da matrícula 13.923 do SRI desta Cidade e Comarca, identificado como LOTE Nº 110-A (centos e dez “A”), parte do Imóvel nº 38 (trinta e oito), da Gleba São Joaquim, Outro ponto importante é que também não restou minimamente demonstrado que o imóvel objeto da matrícula 12.770 e o penhorado nestes autos (matrícula 13.923) são contíguos. Para tanto, basta verificar que o imóvel objeto da matrícula 12.770, detém como confrontantes: a) Estrada Municipal; b) Isabel Lovato; c) Hilário Donatti; d) Arroio da Serra; todos divergentes dos confrontantes do imóvel penhorado nestes autos (matrícula 13.923), que detém como confrontantes: a) Flávio Smiderle; b) Francisco Albani; c) Ivaldir Albani; d) Ezidio Minosso; e, e) Pedrinho Vieira. Logo, a manutenção da penhora de referido imóvel é medida que se impõe. Diante de todo o acima exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 79.1 e, por via de consequência, mantenho a PENHORABILIDADE do imóvel objeto da matrícula 13.923 do SRI de Clevelândia, de propriedade da executada Marina Fabris Gregolin. II - Análise da impugnação ao laudo de avaliação de seq. 65.2 Sustenta a parte autora que não concorda com o valor da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, especialmente pelo motivo de que “Sr. Oficial de justiça não tem conhecimento específico para avaliar o imóvel em razão de não possuir formação para tanto e a diferença entre a avaliação do profissional habilitado e do Sr. Oficial de Justiça é discrepante”. Ademais, que “o não atendimento às determinações constantes do artigo 681 do Código de Processo Civil torna inválido o laudo de avaliação, uma vez que esta tem por finalidade tornar conhecido de todos os interessados o valor aproximado do bem e também para garantir que a executada não seja prejudicada”. Quanto ao fato do Sr. Oficial de Justiça não ter formação para avaliação de bens, tal situação, por si só, não conduz à invalidade do laudo. Veja-se que o próprio Código de Processo Civil incumbiu ao oficial de justiça a realização de avaliações (art. 154, inciso V e artigo 870). Ademais, o TJPR já reconheceu a possibilidade do Sr. Oficial de Justiça realizar referida diligência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR PERITO. REQUERIMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA SEJA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ARTS. 154, V, E 870, CAPUT, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE QUE EXIJA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0064236-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.02.2022). Outrossim, referido laudo contém todos os requisitos indicados pelo artigo 872 do CPC, quais sejam, o bem, suas características, o estado em que se encontra e o valor. Assim, a homologação do laudo de avaliação é medida que se impõe. Em face do exposto, tendo em vista que estão ausentes as hipóteses do art. 480 e art. 873, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de seq. 79.1 e, por via de consequência, HOMOLOGO a avaliação de seq. 65.2, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 1.340.00,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais). III - Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao processo, requerendo o que for pertinente, sob pena de arquivamento. IV - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:04
Indeferimento
26/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:45
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando que a parte executada já se manifestou nos autos (seq. 78 e 79), verifico a perda do objeto dos embargos declaratórios (seq. 73). II - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel (seq.79). III - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:31
Mero expediente
27/04/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:29
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:20
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 17:17
Confirmada
16/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 65.1. Em atenção ao princípio da celeridade, acolho o laudo de avaliação de seq. 65.2, como avaliação da área penhorada nos autos. II - INTIME-SE a parte executada (por meio de Oficial de Justiça) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre a penhora e laudo de avaliação, realizada nos presentes autos. III - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:53
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:53
deferimento
08/03/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:37
Confirmada
23/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:17
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:16
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 14:41
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS PINHAIS - CRESOL UNIAO DOS PINHAIS Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 13.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia (matrícula de evento 1.10). 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC). Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 3. Efetivada a penhora, deverá a parte exequente, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do CPC). 4. Após, realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada e cônjuge, se houver (artigo 842 do CPC), através de seu advogado constituído, ou, se não houver, pessoalmente (artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Cumpridos todos os itens acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
22/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:01
Confirmada
21/02/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:59
deferimento
20/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:02
Confirmada
10/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:12
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:47
Confirmada
03/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:57
Documento (Certidão)
27/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 09:37
Confirmada
20/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:16
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:15
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:10
Confirmada
08/10/2021, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 15:08
Ato ordinatório
01/10/2021, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-81.2021.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-81.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.425,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS PINHAIS - CRESOL UNIAO DOS PINHAIS Executado(s): MARINA FABRIS GREGOLIN DECISÃO
Vistos, etc. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(rem) o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. I.1 - Independentemente de penhora, caução ou depósito, poderá(ão), no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, fica o executado intimado para, querendo, ofertar seus embargos (art. 915 CPC/2015). I.1.1 - Fica(m), desde já, ciente(s) de que estará(ão) sujeito(s) à multa de até 20% do valor da execução, caso os embargos sejam meramente protelatórios (art. 918, parágrafo único, c/c art. 744, parágrafo único, ambos do CPC/2015). I.1.2 - No prazo para embargos, poderá(ão), reconhecendo o crédito que lhe(s) é cobrado, depositar o equivalente a 30% do total devido, inclusive custas e honorários advocatícios, e obter(em) o parcelamento do remanescente em até seis parcelas mensais, com o acréscimo de juros legais (1% a.m.) e correção monetária (art. 916 do CPC/2015). I.1.3 - Se não cumprir(em) o parcelamento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como estará(ão) sujeito(s) à multa de 10% sobre os valores não pagos (art. 916, § 5º, CPC/2015). II - Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s)(art. 85, §§ 1º e 2º c/c art. 827, todos do CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do § 1º do artigo 827 do CPC. III - NÃO havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o recolhimento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. III.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. III.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. III.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao processo. IV - Restando infrutífera a diligência acima, INTIME-SE à parte exequente sobre o início do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, do CPC - § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.) e, após, recolhidas eventuais custas devidas, proceda-se à consulta/bloqueio de transferência de veículos via sistema RENAJUD. IV.1 - Frutífera a diligência, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículos(s) para depósito com o próprio exequente, ante o fato de que não há espaço físico junto ao Depositário Judicial desta comarca, podendo, também, optar pelo depósito em mãos da própria parte executada; IV.2 - Após, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação OU mandado de penhora, remoção e avaliação sobre os veículos encontrados, conforme pleiteado. IV.3 - Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre a penhora e o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. V - Infrutífera as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC/2015). V.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC/2015). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC/2015. V.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015). V.3 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC/2015, com observância da regra da impenhorabilidade. VI - NÃO sendo localizados bens da parte executada, no mesmo ato acima, devera o Sr. Oficial de Justiça INTIMAR a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito VI.1 - FINDO o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já, verifico a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC. Por consequência, aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, QUE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015, levando-se em consideração o valor da causa e para que não configure enriquecimento ilícito por parte do exequente. VII - Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. VIII - Cite-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:33
Confirmada
29/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:52
deferimento
29/09/2021, 16:44
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:48
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:31
Confirmada
23/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:06
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:06
Recebimento
23/09/2021, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)