EDIGRAF SERVIçOS GRáFICOS E IMPRESSõES ESPECIAIS LTDA ME
Reu
EDINEI DA LUZ
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA MOSER CUNHA
OAB/PR 34037·CPF·Representa: Autor
CAMILA HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 71308·CPF·Representa: Autor
FABIO ADRIANO GONCALVES DE LIMA
OAB/PR 84781·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA MEDEIROS
OAB/PR 26379·CPF·Representa: Autor
ANNA PAULA KOTWICA JARDIM
OAB/PR 51775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
02/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:15
Confirmada
14/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Daniela de Jesus Cabreira EDINEI DA LUZ Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME 1. Defiro a dilação de prazo de 15 dias para juntada da manifestação do exequente. 2. O C. STJ foi fixou o entendimento de que assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Além disso, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo, pois o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão” (STJ, REsp 1340553/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018). 3. Portanto, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo requerimento de dilação de prazo, como já houve a suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional, independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:47
Mero expediente
11/07/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:53
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Daniela de Jesus Cabreira EDINEI DA LUZ Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME 1. Intime-se o exequente para que justifique o pedido de seq. 113.1 uma vez que os sócios Daniela de Jesus Cabreira e Edinei da Luz compareceram espontaneamente ao feito e a decisão de seq. 106.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constantes nas contas bancárias de Daniela de Jesus Cabreira. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:38
Mero expediente
05/12/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Daniela de Jesus Cabreira EDINEI DA LUZ Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME 1. Intime-se o exequente para que justifique o pedido de seq. 113.1 uma vez que os sócios Daniela de Jesus Cabreira e Edinei da Luz compareceram espontaneamente ao feito e a decisão de seq. 106.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constantes nas contas bancárias de Daniela de Jesus Cabreira. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:38
Mero expediente
05/12/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Daniela de Jesus Cabreira EDINEI DA LUZ Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME DECISÃO 1. Analisando os documentos apresentados pela executada (seq. 103.4, 103.5, 103.6, 103.7 e 103.8), verifica-se que a penhora online SISBAJUD recaiu em nas contas bancárias em que o Benefício de Seguro Desemprego da executada é depositado. 2. A teor do art. 833, inciso IV do CPC, “são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 3. Assim, comprovado que os valores encontrados nas contas do Banco Caixa Econômica Federal e Banco Pan dizem respeito a verbas alimentares, logo, são absolutamente impenhoráveis, pelo qual DEFIRO o requerimento de desbloqueio destes valores nessas instituições financeiras. 3.1. Se já realizada a transferência do valor bloqueado, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da parte executada. 4. Intime-se o exequente para que indique as diligências que requer para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:33
Confirmada
27/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:37
deferimento
25/10/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:59
Confirmada
20/10/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:14
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:35
Documento (Ofício)
02/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Daniela de Jesus Cabreira EDINEI DA LUZ Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de DANIELA DE JESUS CABREIRA, EDIGRAF SERVIÇOS GRÁFICOS E IMPRESSÕES ESPECIAIS LTDA ME e EDINEI DA LUZ. A executada Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME foi citada na seq. 14.1. Diante das tentativas infrutíferas de citação, a parte exequente requereu o arresto de bens das partes executadas Daniela de Jesus Cabreira e Edinei da Luz (seq. 91.1). 2. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza o arresto quando não localizado o devedor para citação. A medida é denominada “arresto executivo” ou “pré-penhora”, e pode inclusive ser realizada de ofício pelo Oficial de Justiça: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Noutros termos, não localizado o executado, é possível proceder ao arresto executivo de bens. A Lei de Execuções Fiscais também prevê essa modalidade de arresto, em seu artigo 7º, inciso III, o qual preconiza que o arresto é medida decorrente do próprio recebimento da inicial: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.” No presente caso, a Fazenda Pública já diligenciou a citação, porém os executados não foram localizados. 3. Diante disso, autorizo o arresto de bens na forma bloqueio de ativos como pleiteado pelo exequente. 4. Após, proceda-se a busca de endereços dos executados com acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:31
deferimento
24/07/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:57
Documento (Certidão)
29/06/2023, 18:01
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 17:30
Confirmada
28/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME 1. Consoante se infere dos autos, a pessoa jurídica que figura no polo passivo da demanda registrou sua extinção por liquidação voluntária na Junta Comercial do Paraná. Nestes casos a Lei nº 11.598/2007 dispõe em seu artigo 7º-A que o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Assim, impõe-se o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do artigo 7º da Lei nº nº11.598/2007, in verbis: " § 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores." 2. Nesse prisma, defere-se o pedido retro, a fim de determinar a inclusão dos sócios DANIELA DE JESUS CABREIRA e EDINEI DA LUZ, no polo passivo da demanda com as anotações e comunicações necessárias. 3. Citem-se os executados nos endereços constantes na seq. 74.2. 4. Intimações e diligências necessárias Piraquara, data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
17/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:12
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 15:12
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:11
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:07
deferimento
16/01/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-27.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME Vistos, 1. Defiro a dilação de prazo requerida, concedendo a Exequente 30 (trinta) dias para que cumpra as diligências pendentes. 2. Após o cumprimento ou eventual decurso do prazo, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:07
deferimento
23/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:24
Confirmada
31/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-27.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.222,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Edigraf Serviços Gráficos e Impressões Especiais Ltda ME 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face da pessoa jurídica EDIGRAF SERVIÇOS GRÁFICOS E IMPRESSÕES ESPECIAIS LTDA ME com vistas ao recebimento de débitos tributários. O exequente requereu (mov. 63.1) a dilação de prazo. 2. Postergo a análise do pedido retro, visto que a empresa executada encontra-se BAIXADA desde 15.04.2019, conforme pesquisa junto à Receita Federal. Portanto, intime-se o exequente a se manifestar, em 15 dias, sobre eventual interesse no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, sendo que caso requeira tal redirecionamento, deve juntar cópia do contrato social da sociedade empresária, informando, ainda, o CPF dos sócios administradores, bem como requerendo a citação de tais sócios administradores. Caso pretenda penhora sobre algum imóvel, deve juntar cópia atualizada da matrícula, tendo em vista que não é possível penhorar aquele bem sem se saber se pertence, de fato, à sociedade empresária ou aos sócios administradores. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:49
Mero expediente
19/08/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:03
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:37
Por decisão judicial
06/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 00:46
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:39
Mero expediente
08/07/2019, 20:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:12
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:08
Por decisão judicial
12/04/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:22
Execução frustrada
11/04/2018, 22:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2017, 23:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:02
Recebimento
01/02/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 15:06
Remessa (em diligência)
01/02/2017, 14:17
Documento (Certidão)
24/05/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 13:58
Decurso de Prazo
24/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 15:19
Ato ordinatório
21/05/2015, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 17:23
Expedição de documento (Carta)
04/05/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)