Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-28.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-28.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.864,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ROSANA HOINSKI 1. Julgo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 156, I do Código Tributário Nacional, diante do pagamento do débito pela parte Executada (Código de Processo Civil, art. 925). 2. Custas de Lei, pela executada. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se. 4. Como consequência determino a baixa de qualquer gravame determinado por esse Juízo e decorrente do presente feito, bem como revogo eventual decisão liminar anteriormente deferida. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Araucária, 23 de maio de 2025. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-28.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-28.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.864,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ROSANA HOINSKI 1. Julgo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 156, I do Código Tributário Nacional, diante do pagamento do débito pela parte Executada (Código de Processo Civil, art. 925). 2. Custas de Lei, pela executada. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se. 4. Como consequência determino a baixa de qualquer gravame determinado por esse Juízo e decorrente do presente feito, bem como revogo eventual decisão liminar anteriormente deferida. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Araucária, 23 de maio de 2025. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:01
Confirmada
16/03/2025, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2025, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-28.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-28.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.864,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ROSANA HOINSKI DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo até 30 de fevereiro de 2025. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2023, 16:53
Por decisão judicial
05/03/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 11:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:57
Confirmada
17/01/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:41
Ato ordinatório
27/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
27/12/2022, 09:30
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Confirmada
23/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-28.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-28.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.864,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ROSANA HOINSKI DECISÃO 1. Considerando a informação do exequente que não há previsão de PROREFIS para este ano (mov. 19), indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada (mov. 14). Consigne-se que o pagamento ou parcelamento do crédito tributário pode ser efetuado diretamente junto ao ente tributante. 2. Prossiga-se conforme determinado no mov. 7 - item 6. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:26
Confirmada
12/12/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:38
Indeferimento
01/08/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:31
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:19
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-28.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-28.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.864,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ROSANA HOINSKI DECISÃO 1. Cite-se a executada para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 3. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC. Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1] 4. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado da executada via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 5. Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias. 6. Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 7. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 9. Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 10. A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes. Cientifique-se a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 11. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 12. Após, diga o exequente em 30 dias. 13. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito........................................... [1] “Processual Civil. Execução fiscal. Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios. Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade. Possibilidade. Exegese do art. 827, § 1º, do CPC. Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80. Critério da especialidade. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. INCONGRUÊNCIA. ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:12
deferimento
15/02/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)