Procedimento Comum CívelPosse e ExercícioProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIANE REGINA JACINTO SMANIOTO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANTONIO VANTINI MAZZIN
OAB/PR 34526·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 20:06
Confirmada
25/03/2026, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:15
Confirmada
04/12/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015955-56.2020.8.16.0129 Considerando o tempo decorrido desde o requerimento de mov. 56, intimem-se os requeridos para manifestação quanto ao pedido da autora retro, em 15 dias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:15
Confirmada
04/12/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015955-56.2020.8.16.0129 Considerando o tempo decorrido desde o requerimento de mov. 56, intimem-se os requeridos para manifestação quanto ao pedido da autora retro, em 15 dias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:26
Mero expediente
19/11/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:54
Confirmada
15/08/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:33
Confirmada
14/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:14
Confirmada
23/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015955-56.2020.8.16.0129 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1- Síntese da lide:
Trata-se de pedido condenatório de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizado por LUCIANE REGINA JACINTO SMANIOTO, em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e de FUNDAÇÃO FAFIPA – FUNDAÇÃO DE APOIO À UNESPAR, todos já qualificados nos autos. Em suma, a parte autora aduziu que: participou do concurso público de provas e títulos organizado pela FAFIPA para ingresso na carreira de professor do ensino fundamental do Município de Paranaguá; o concurso ocorreu entre 2017 e 2018 e a autora conseguiu a aprovação; a pontuação exposta na lista classificatória apenas considerou os valores das notas atribuídas na prova objetiva e desconsiderou a pontuação pelos títulos apresentados à banca examinadora; cumpriu com exatidão o procedimento determinado no edital de abertura do certame, entregou seu título ao responsável pelo recolhimento dos documentos comprovatórios na data prevista e recebeu comprovante de entrega; sua pontuação final seria acrescida de, ao menos, 04 pontos, o que lhe faria alcançar o total de 68,5 pontos e alteraria sua classificação para a 121ª colocação (em vez da 228ª posição alcançada); embora a classificação da autora estivesse inicialmente fora do número de vagas previsto no edital, foram chamados mais de 200 candidatos, de modo que se a banca houvesse lhe atribuído a nota correta, teria sido convocada para a posse ainda no ano de 2018; ainda há um grande número de cargos vagos no Município requerido, o que viabiliza a nomeação da autora para o cargo, ainda que não ocorra a reclassificação para a 121ª posição. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação dos requeridos a fim de que: (i) reclassifiquem a autora para a 121ª posição no concurso público para cargo de professor municipal; (ii) efetivem a nomeação da autora no cargo pretendido; (iii) indenizem a autora, de forma solidária, pelas perdas e danos sofridas desde maio de 2018 até a data em que a nomeação se efetivar; (iv) indenizem a autora, de forma solidária, pelo dano moral sofrido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (14). Citada (18), a requerida Fundação FAFIPA apresentou contestação (20), na qual aduziu, em síntese, que: não houve ilegalidade ou irregularidade nas questões apontadas pela autora; o STF consolidou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas de candidatos de concursos públicos e as notas atribuídas; a autora não cumpriu com o procedimento necessário para a avaliação de seus títulos, pois não preencheu o formulário cadastral mencionado no item 14.3 do edital de abertura do concurso; não há que se falar em dano moral e material causado à autora. Pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Citado (17), o Município de Paranaguá apresentou contestação (21), na qual argumentou que: a autora deixou de atender à determinação do item 14.3 do edital de abertura do concurso, pois não preencheu o formulário de cadastro dos títulos apresentados; inexiste dano moral e material a ser indenizado. Pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada impugnação à contestação (26), na qual a autora argumentou a instituição organizadora do certame confessou ter recebido o envelope lacrado com o comprovante de cadastro dos títulos, de modo que não pode afirmar qualquer irregularidade nesse sentido; o Tema n. 485 do STF não é aplicável ao presente caso. Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pela prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a autora pugnou pelas provas documental (juntada do documento entregue pela autora com os títulos a serem avaliados) e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). O Ministério Público do Estado do Paraná deixou de intervir no feito (42). Intimou-se a requerida Fundação FAFIPA para que juntasse procuração (46), o que foi cumprido no mov. 49.2. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2- Questões processuais: Não há outras questões processuais pendentes de análise. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 3- Pontos controvertidos: (i) se a autora cumpriu com as determinações do edital de abertura do concurso público e, consequentemente, faz jus à atribuição de nota pelos títulos apresentados; (ii) em caso positivo, qual a classificação a ser atingida pela autora após a atribuição de nota pretendida; (iii) a existência e a extensão (quantum indenizatório) de danos materiais e morais passíveis de indenização pelos requeridos. 4- Deferimento de provas: 4.1- INDEFIRO a produção de prova oral, pugnada por ambas as partes, pois em nada auxiliará para o deslinde do feito. 4.2 - DEFIRO o pedido de produção de prova documental, razão pela qual DETERMINO a intimação da requerida Fundação FAFIPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos cópia dos documentos contidos no envelope entregue pela autora conforme recibo de mov. 1.10. 4.3 – Com o cumprimento do item 4.2, intimem-se o Município de Palmeira e a autora para que, querendo, se manifestem, em observância ao art. 10 do CPC. 5- Intimem-se as partes. 6- Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:51
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento procuratório. Advirta-se a parte que a ausência de apresentação de procuração ensejará o reconhecimento de sua revelia, ainda que não aplicados os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, em razão da contestação apresentada pelo Município (artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil).
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:16
Determinação de Diligência
06/08/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:01
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Processo nº: 0015955-56.2020.8.16.0129 Autor(s): LUCIANE REGINA JACINTO SMANIOTO Réu(s): FUNDAÇAO FAFIPA - FUNDAÇÃO DE APOIO A UNESPAR Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Diante dos argumentos constantes nas contestações, ouça-se o Ministério Público a respeito do interesse em intervir. 2. Depois, voltem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
26/05/2021, 00:00
Confirmada
25/05/2021, 15:34
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 15:04
Mero expediente
21/05/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:41
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 01:10
Confirmada
24/04/2021, 00:53
Confirmada
24/04/2021, 00:52
Confirmada
23/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:48
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:00
Decurso de Prazo
16/02/2021, 00:52
Petição (Contestação)
14/02/2021, 23:37
Petição (Contestação)
22/01/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 02:16
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 02:14
deferimento
20/10/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 02:44
Mero expediente
03/08/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:12
Recebimento
03/08/2020, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/08/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)