Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Autor
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOLINA
Reu
Advogados / Representantes
DENISE FELIX DE SOUZA
OAB/PR 81821·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
DENISE FELIX DE SOUZA
OAB/PR 81821·CPF·Representa: Réu
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
16/12/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 12:56
Confirmada
07/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 07:46
Confirmada
24/10/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014184-93.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014184-93.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$311.393,75 Exequente(s): GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOLINA representado(a) por ACACIA MOTA MOREIRA MOLINA Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, tendo em vista a falta de bens passíveis de penhora. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior manifestação. Consigno que, decorrido o prazo de suspensão ora deferido, terá início/tornará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º e 4º do CPC. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:34
Execução frustrada
21/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)