Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 11:44
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves 1. Ante à concordância das partes em relação aos esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 142.1, homologo o laudo de mov. 132.1/142.1. 2. Indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo réu reconvinte, pois dispensável para o julgamento de demanda. Explico: Eventual indução a erro quanto ao faturamento do ponto deve ser provada documentalmente, notadamente porque em operações comerciais, tais informações envolvem a apresentação de balancetes, documentos contábeis, comprovante de fluxo de caixa, índice EBITDA (Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), entre outros. Ainda que fosse diferente e bastasse mera informação informal prestada pelo vendedor, percebe-se que a avaliação do valor de empresas varejistas corresponde, em média, a 0,5x a 3x o faturamento bruto anual. (Ver: https://varejoconnect.com.br/2019/07/10/ma-avaliacao-de-empresas-no-setor-de-varejo-supermercadista/) Ou seja, o faturamento condizente de um mercado vendido por R$ 140.000,00, seria, considerando o multiplicador no limite mínimo (melhor cenário para o comproador), em torno de R$ 280.000,00/ano. A título ilustrativo, veja-se que para um mercado com faturamento entre R$ 98.000 e R$ 110.000/mês, tem-se faturamento anual entre R$ 1.176.000 e R$ 1.320.000, o que justificaria valor de venda entre R$ 588.000,00 e 3.960.000,00. Daí decorre que, mesmo com base no faturamento informado pelo reconvinte entre junho de 2019 e maio de 2020 (um ano contábil), no montante de R$ 454.622,25, poder-se-ia praticar valores de venda entre R$ 227.311,13 e R$ 1.363.866,75, considerando-se condições como organização, clientela, produtividade, maquinário, estoque, etc. Conclui-se, portanto, que mesmo com eventual confissão de que foram informados valores de faturamento superiores aos reais, tal informação, por si só, não seria suficiente para anular o contrato, eis que o simples cotejo entre faturamento real e valor de venda, mostra que o valor da venda se situou abaixo do piso inferior da faixa usual de mercado, em cenário favorável ao réu, não se evidenciando desproporção apta a caracterizar erro essencial ou vício de consentimento. 3. Pelo exposto, declaro encerrada a instrução, determinando o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 4. Remetam-se os autos ao contador para apuração de custas remanescentes, intimando-se o autor ao preparo. 5. Independentemente de resposta do contador, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:37
Confirmada
24/03/2026, 13:29
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:08
Outras Decisões
13/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves 1. Ante à concordância das partes em relação aos esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 142.1, homologo o laudo de mov. 132.1/142.1. 2. Indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo réu reconvinte, pois dispensável para o julgamento de demanda. Explico: Eventual indução a erro quanto ao faturamento do ponto deve ser provada documentalmente, notadamente porque em operações comerciais, tais informações envolvem a apresentação de balancetes, documentos contábeis, comprovante de fluxo de caixa, índice EBITDA (Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), entre outros. Ainda que fosse diferente e bastasse mera informação informal prestada pelo vendedor, percebe-se que a avaliação do valor de empresas varejistas corresponde, em média, a 0,5x a 3x o faturamento bruto anual. (Ver: https://varejoconnect.com.br/2019/07/10/ma-avaliacao-de-empresas-no-setor-de-varejo-supermercadista/) Ou seja, o faturamento condizente de um mercado vendido por R$ 140.000,00, seria, considerando o multiplicador no limite mínimo (melhor cenário para o comproador), em torno de R$ 280.000,00/ano. A título ilustrativo, veja-se que para um mercado com faturamento entre R$ 98.000 e R$ 110.000/mês, tem-se faturamento anual entre R$ 1.176.000 e R$ 1.320.000, o que justificaria valor de venda entre R$ 588.000,00 e 3.960.000,00. Daí decorre que, mesmo com base no faturamento informado pelo reconvinte entre junho de 2019 e maio de 2020 (um ano contábil), no montante de R$ 454.622,25, poder-se-ia praticar valores de venda entre R$ 227.311,13 e R$ 1.363.866,75, considerando-se condições como organização, clientela, produtividade, maquinário, estoque, etc. Conclui-se, portanto, que mesmo com eventual confissão de que foram informados valores de faturamento superiores aos reais, tal informação, por si só, não seria suficiente para anular o contrato, eis que o simples cotejo entre faturamento real e valor de venda, mostra que o valor da venda se situou abaixo do piso inferior da faixa usual de mercado, em cenário favorável ao réu, não se evidenciando desproporção apta a caracterizar erro essencial ou vício de consentimento. 3. Pelo exposto, declaro encerrada a instrução, determinando o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 4. Remetam-se os autos ao contador para apuração de custas remanescentes, intimando-se o autor ao preparo. 5. Independentemente de resposta do contador, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:37
Confirmada
24/03/2026, 13:29
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:08
Outras Decisões
13/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:39
Confirmada
10/10/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:51
Confirmada
13/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:16
Confirmada
07/07/2025, 00:19
Confirmada
07/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:17
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:57
Confirmada
23/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:35
Confirmada
18/02/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:44
Confirmada
12/11/2024, 00:20
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves 1. Em que pese a manifestação de mov. 109.1, verifico que a proposta de honorários apresentada pelo perito está de acordo com Resolução 232/2016 do CNJ, conforme item 1.5. 2. Sendo assim, homologo a proposta de mov 105.1. 3. Intime-se o expert para dar início aos trabalhos, nos termos dos itens 12 e seguintes da decisão de mov. 91.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:50
deferimento
29/10/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:34
Confirmada
01/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 21:53
Confirmada
24/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:31
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:24
Confirmada
15/03/2024, 00:26
Confirmada
10/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011707-43.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de monitória proposta por VALDINEI DIAS PEREIRA em face de EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES. A parte requerida apresentou pedido reconvencional juntamente com os embargos à monitória para a anulação do contrato (mov. 39). Dispensada o recolhimento de custas processuais inerentes a reconvenção ante o pedido de gratuidade judicial. O Autor-reconvindo apresentou réplica aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (mov. 43). O requerido-reconvinte apresentou réplica (mov. 64). Em síntese, é o breve relatório. 2. Impugnação a Gratuidade Judicial Requerida pelo Reconvinte. O Autor-reconvindo impugnou o pedido de gratuidade judicial formulado pelo requerido-reconvinte, argumentado que este estaria desviando/ocultando faturamento da empresa. A questão primordial da impugnação se confunde com o mérito do processo, porquanto a decisão definitiva acerca da impugnação será apreciada em sentença. Por ora, permanece hígida a presunção relativa de hipossuficiência econômica, advinda da declaração da parte (mov. 39.5). 3. Não existindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem com questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) o débito decorrente do contrato de compra e venda de ponto comercial, (b) a existência de excesso de cobrança e (c) a nulidade do contrato por vício de dolo e erro substancial. 5. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (art. 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, às rés, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Provas. O autor-reconvindo pugnou o julgamento antecipado do feito (mov. 48). Por sua vez, o requerido/reconvinte pugnou a produção de prova oral e pericial contábil para apurar o real valor do débito (mov. 49). 7. No âmbito das provas defiro: 7.1. o pedido de produção de prova oral com a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a realização da prova pericial. 7.2. o pedido de produção de prova pericial contábil para apurar a existência de excesso de cobrança. 8. Nomeio perito contábil a selecionado, em ordem estritamente cronológica e na base territorial da Municipalidade, no sistema C.A.J.U. do egrégio Tribunal de Justiça. 9. Intime-se as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, bem como eventual arguição de suspeição e impedimento do expert, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). 10. Com os quesitos nos autos, intime-se o Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, devendo tomar ciência que a parte que pugnou a prova é beneficiaria da gratuidade judicial, para que se manifeste acerca da possibilidade de recebimento parcial ao final, cujo pagamento se dará pelo sucumbente e, sendo este beneficiário da gratuidade processual, pelo Estado do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). 12. No silêncio ou expressa concordância das partes, homologo o valor apontando pelo expert e a intimação do expert para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. 13. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. 14. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados apresentarem seus pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º do CPC). 15. Após a realização da prova pericial será designada a audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:22
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2024, 18:07
Confirmada
04/12/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:53
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:21
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:38
Confirmada
21/08/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:15
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:15
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:26
Confirmada
26/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 1. A fim de deliberar acerca da impugnação à justiça gratuita concedida, defiro o pedido de expedição de ofício, solicitado ao mov. 56. 2. Oficie-se, conforme requerido, para resposta em quinze dias. 3. Após, com a resposta contendo os dados solicitados, por envolverem informações contábeis, deverá a Escrivania apor sigilo médio ao movimento respectivo. 4. Isso feito, intimem-se as partes para manifestações a respeito, em dez dias. 5. Tornem, em seguida, conclusos para decisão saneadora. Int. Dil.Nec. Curitiba, 10 de maio de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:20
Outras Decisões
10/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a minha assunção no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital nesta data, devolvo os presentes autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:53
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA (CPF/CNPJ: 803.786.769-20) Rua Joaquim da Costa Ribeiro, 1445 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-190 Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves (CPF/CNPJ: 038.324.019-03) Rua André Nadolny, 1015 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-300 1. Preliminarmente, sobre a impugnação de mov. 43.1, oportunizo a manifestação da parte ré, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos no agrupador “saneador”. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:46
Mero expediente
14/10/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:15
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:03
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se. 2. Recebo os embargos monitórios (mov. 39.1), e suspendo, por ora, a eficácia do mandado de pagamento (mov. 7.1), na forma do disposto no art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 702, § 5º, CPC). 3. Após, querendo, manifeste-se a parte embargante, em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:34
Mero expediente
28/06/2022, 23:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:12
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:48
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:38
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Petição (Embargos ação monitária)
09/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves 1. Em atenção a manifestação de mov. 35.1, à Escrivania para que reabra o prazo para o pagamento do débito ou apresentação de embargos, tendo em vista que a parte requerida está representada pela Defensoria Pública devendo ser computado o prazo em dobro. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:36
Mero expediente
07/03/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:57
Ato ordinatório
18/02/2022, 01:39
Confirmada
31/01/2022, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 20:41
Ato ordinatório
25/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:51
Confirmada
12/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Carta)
15/08/2021, 19:18
Ato ordinatório
07/07/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:55
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 12:27
Ato ordinatório
23/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:12
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:24
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)