Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 17:56
Confirmada
04/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000211-37.2022.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/09/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA IMPETRANTE. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA NA MENCIONADA LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO APENAS NO INTERREGNO DE 01/04/2022 A 04/04 /2022. CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS PELA IMPETRANTE DE FORMA INDEVIDA, REFERENTES AO PERÍODO DA SEGURANÇA CONCEDIDA, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO E EFETIVAÇÃO JUNTO À AUTORIDADE FISCAL, INCLUSIVE QUANTO À OBSERVÂNCIA AO ART. 166 DO CTN. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARCELA MÍNIMA. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 17:56
Confirmada
04/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000211-37.2022.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/09/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA IMPETRANTE. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA NA MENCIONADA LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO APENAS NO INTERREGNO DE 01/04/2022 A 04/04 /2022. CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS PELA IMPETRANTE DE FORMA INDEVIDA, REFERENTES AO PERÍODO DA SEGURANÇA CONCEDIDA, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO E EFETIVAÇÃO JUNTO À AUTORIDADE FISCAL, INCLUSIVE QUANTO À OBSERVÂNCIA AO ART. 166 DO CTN. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARCELA MÍNIMA. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:48
Documento (Acórdão)
26/09/2025, 15:43
Provimento em Parte
08/09/2025, 01:27
Sentença confirmada em parte
08/09/2025, 01:27
Confirmada
10/08/2025, 00:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0000211-37.2022.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:13
Pedido de inclusão
30/07/2025, 15:32
Mero expediente
30/07/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos. Em virtude de minha posse e por observar acervo que ultrapassa o previsto no art. 36, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, remetam-se os presentes autos ao Desembargador Substituto designado. Curitiba, data registrada no sistema. Assinado Digitalmente BELCHIOR SOARES DA SILVA Relator
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 18:35
Confirmada
30/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:55
Redistribuição (prevenção; sucessão)
30/01/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Tendo em vista o teor do contido no SEI de n. º 172973-45.2024.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
02/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:22
Mero expediente
22/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Face o término da minha breve designação de 17 e 18 de setembro de 2024 (quando recebi, apenas nesta Câmara, 513 processos, além de outros tantos recebidos em outras Câmaras) e tendo em vista a ausência de vinculação regimental desta Magistrada ao feito, restituo os autos à Secretaria para conclusão ao próximo substituto designado para atendimento do Cargo Vago. Curitiba, 19 de setembro de 2024. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:54
Mero expediente
19/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
19/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:07
Mero expediente
17/09/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:01
Mero expediente
04/09/2024, 17:37
Confirmada
23/08/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Tendo em vista o término da minha designação e considerando não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do previsto no artigo 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
23/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 12:58
Mero expediente
21/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:01
Devolução dos autos à origem
14/08/2024, 16:00
Redistribuição (sucessão; prevenção)
14/08/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 12:52
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 I – Diante da petição de mov. 18.1, converto o julgamento em diligência, intimando-se, pessoalmente, os agravantes Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná e o Estado do Paraná, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. III - Após, voltem os autos urgentes à conclusão. Curitiba, 10 de junho de 2024. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:39
Confirmada
10/06/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:53
Mero expediente
10/06/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Apelado(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.268.964/0001-01) Rua Porto Alegre, 307 - Nova Zelândia - SERRA/ES - CEP: 29.175-706 I – Retifique-se a autuação para que conste como APELANTE o Estado do Paraná, APELADO a Sanbox Comércio de Eletrônicos Ltca. e INTERESSADO o Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná. II – Após, voltem os autos urgentes à conclusão. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
22/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 19:01
Mero expediente
21/02/2024, 18:30
Confirmada
31/10/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:14
Confirmada
26/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de outubro de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
25/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
24/10/2023, 16:38
Mero expediente
24/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:11
Distribuição (prevenção)
20/10/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:06
Recebimento
20/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Vistos e examinados para sentença. SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança contra atos, tido como coatores, supostamente praticados pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA. O objeto do mandamus, em breve síntese, é a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o chamado DIFAL, em que a impetrante argumenta que não haveria lei complementar federal regulamentando a exigência do imposto nesta modalidade, o que tornaria a cobrança tributária ilegal e inconstitucional. Por tais razões, pugnou: a) “o deferimento da medida liminar, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL relativo a operações de vendas de mercadorias pela empresa impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, já ocorridas e futuras, entre o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022”; b) “a concessão da segurança em definitivo, de modo a declarar o direito da empresa impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Paraná”; c) “Caso se tenha recolhido DIFAL até o deferimento da tutela de urgência, o direito a restituição dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Paraná, devidamente atualizados, o que poderá se dar, a sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (iii) compensação tributária por sua escrita fiscal”. Instruiu a inicial com os documentos. Este Juízo indeferiu a liminar. Contestação apresentada pelo Estado do Paraná, aduzindo, no mérito a eficácia da Lei Estadual a partir da publicação da Lei Complementar, e a ausência de instituição de tributo novo ou aumento da carga tributária. Defendeu que houve respeito ao cumprimento da anterioridade tributária anual e nonagesimal. Arguiu que não pode o Estado do Paraná ser prejudicado pela demora na publicação da Lei Complementar pelo poder legislativo nacional. Colacionou jurisprudência que, no seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Assim, pugnou pela denegação da ordem. Informações prestadas pela autoridade coatora. Interposto recurso de agravo de instrumento pela impetrante. Mantida a decisão objurgada pelo juízo. Manifestou-se a impetrante acerca da contestação e informações apresentadas. O representante do Ministério Público informou o desinteresse do órgão em intervir no feito. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação. Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nos termos do art. 1º da Lei n° 12.016/2009, o mandado de segurança tem o fim de proteger “direito líquido e certo”, que, conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 36-37). A presente controvérsia se dá acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL para o ano-calendário de 2022, tendo as impetrantes sustentado que a exigência do DIFAL no exercício de 2022, viola o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos na Constituição Federal. Todavia, antes de adentrar o mérito da causa, necessária a análise das questões preliminares aventadas pelo Estado do Paraná. a) Ilegitimidade passiva Em preliminar, o Estado do Paraná arguiu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. De acordo com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança, a autoridade coatora deve ser aquela que praticou ou possa vir a praticar o ato especificado como coator. Em sendo assim, não se verifica a propalada ilegitimidade passiva do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ, diante do quanto se infere do art. 56, inc. XI, da Lei estadual n. 11.580/1996, segundo o qual compete a ele o julgamento em primeira instância da apuração e aplicação de multas por infrações à legislação tributária. Se tratando o presente writ de direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas à consumidores finais não contribuintes do Estado do Paraná, nota-se que a autoridade coatora é legítima e, portanto, a preliminar aventada não merece prosperar. Vejam-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO NA ORIGEM - PLEITO QUE VISA AFASTAR A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL/ICMS E AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NESTE ESTADO, AO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO FUNDADA NO CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO.(1) PRELIMINARES: CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DECADÊNCIA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA (DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES - PRECEDENTES.(2) MÉRITO: INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ E, CONSEQUENTEMENTE, DO ADICIONAL AO FECP INCIDENTE NESSAS OPERAÇÕES, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA - CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015 E LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 - ADI 5469 E TEMA 1093/STF - TESE FIXADA PELA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, JÁ EM CURSO QUANDO DO JULGAMENTO NO STF - IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 24/02/2021 - ESCORREITA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000423-52.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.02.2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATOS A SEREM PRATICADOS COM AMPARO NA LEI ESTADUAL. PRAZO DECADENCIAL NÃO ATINGIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO NÃO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, FORMULAR PLEITO PARA SER RECONHECIDO O DIREITO DE COMPENSAR O ICMS/DIFAL PAGO COM TRIBUTOS FUTUROS. PRESSUPOSTOS DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A SEREM EXAMINADOS PELO FISCO, QUANDO DO EXAME DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER VEICULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO DE ESTADO DO PARANÁ PROVIDO NESTA PARTE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER EXAMINADA NO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU EM EVENTUAL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ICMS/DIFAL) DE PRODUTO DESTINADO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093). NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPEDIR QUE O ESTADO, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR, EXIJA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTA PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES DESPROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004888-81.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022). (grifei) Por esta razão, afasto a preliminar arguida. b) Inadequação da Via Eleita Segundo o Estado do Paraná, só há falar-se em mandado de segurança quando se objetiva a extinção de ato arbitrário e ilegal de autoridade pública. Entretanto, o que se verifica no caso em exame é a intenção de utilização do mandamus para discutir lei em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sem razão. Vejamos o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: EMENTA: I. Mandado de segurança: admissibilidade. Não se caracteriza o 'mandado de segurança contra lei em tese', se - como reconheceu no caso o acórdão recorrido -, a norma legal questionada é de 'eficácia concreta, direta e imediata', capaz, assim, de lesar direito líquido e certo do impetrante. II. ICMS: não incide sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade. Precedente: RE 158.834, Pl., 23.10.2002, red.p/acórdão Marco Aurélio, RTJ 194/979. III. Recurso extraordinário: descabimento para o reexame de fatos: incidência da Súmula 279. (AI 271528 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00044 EMENT VOL-02259-04 PP-00633 RTJ VOL-00201-02 PP-00748 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 166-169 RDDT n. 138, 2007, p. 234) Frise-se, portanto, que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça à direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação. No caso, a empresa apelante impetrou o mandado de segurança preventivo questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL, sobre as vendas interestaduais realizadas por ela a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito do impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança. Por esta razão, afasto a preliminar arguida. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito da causa, passo ao exame da matéria controvertida. c) Mérito Diante da violação de direito líquido e certo, assiste razão à impetrante. Antes de adentrar o mérito, necessário fazer um breve panorama da legislação que rege o tema. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do imposto, exigindo diferencial de alíquota nas operações interestaduais independentemente de o destinatário ser contribuinte. Assim dispõe o artigo 155, §2.º, incisos VII e VIII da CF/1988: “Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; §2.º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Na data de 30/09/2015, foi editada a Lei Estadual no 18.573/2015, que acrescentou o inciso VII ao caput do art. 2º da Lei Estadual no 11.580/1996 para regular a exigência de ICMS sobre operações iniciadas em outra Unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná. A seguir, em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469, firmou o seguinte entendimento: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Além disso, a Suprema Corte firmou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.094: I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. Neste cenário, restava a pendência da edição de Lei Complementar Federal, para dar concretude à Lei Estadual que era plenamente válida, apenas tendo seus efeitos inibidos até o início da vigência desta superveniente norma complementar. Diante disso, foi editada, no ano de 2022, a Lei Complementar no 190/2022, regulamentando a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto. Assim, a LC nº 190/2022 passou a conferir eficácia plena ao comando da Lei Estadual nº 11.580/1996, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.949/2021. Neste ponto, verifica-se que assiste razão às impetrantes, uma vez que é necessário observar a aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual, de modo que somente será possível a exigência do ICMS-DIFAL para o exercício seguinte. Isto porque, sendo a LC nº 190/2022 publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, e considerando que instituiu nova hipótese de incidência tributária (relação jurídico-tributária), seus efeitos somente terão validade para o exercício seguinte, no ano de 2023. Deste modo, aplica-se ao caso o Princípio da anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, “b” da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Veja-se que a Lei Complementar nº 190/2022, ao instituir e regulamentar a exigência pelo Estado de destino da parcela do ICMS calculado sobre a diferença entres as alíquotas interna e interestadual, majorou a carga tributária da operação. Deste modo, na visão deste julgador, o Estado do Paraná somente poderá exigir o ICMS-DIFAL para o exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei que o aumentou; ou seja, somente para janeiro de 2023. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. DECRETO ESTADUAL Nº 45.258/2015. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte sobre o tema, toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. 2. In casu, os novos percentuais referentes à margem de valor agregado que integra a base de cálculo do ICMS, instituídos pelo Decreto nº 45.258/2015, por acarretarem majoração da carga tributária, devem surtir efeitos apenas no exercício financeiro seguinte à sua publicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ARE 1281713 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Acerca do Princípio da Anterioridade Tributária, assim leciona a melhor doutrina: “Segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao de sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito. Excetuam-se dessa regra apenas as situações expressamente indicadas no Texto Constitucional, em seu art. 150 §1.º (II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário), além do empréstimo compulsório criado nas hipóteses de calamidade pública ou guerra externa (art. 148, I)”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 209) grifei Vale, ademais, destacar que o Supremo Tribunal Federal está julgando as ADI’s nº’s 7066, 7070 e 7078, cujo objeto é definir se a Lei Complementar Federal que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal ou anual para começar a produzir efeitos, sendo que, no presente momento, o placar está em 05 (cinco) votos contra 3 (três) para que os estados e o Distrito Federal possam cobrar o ICMS-DIFAL apenas em 2023, ou seja, aplicando-se o princípio da anterioridade tributária anual. Portanto, verifica-se que assiste razão à impetrante para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Impetrantes ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente feito para o ano-exercício de 2022, sendo imperiosa a concessão da segurança. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente feito, até o início dos efeitos da LC nº 190/2022, em janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do STJ. 4. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º. da Lei nº 12016/2009). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
04/08/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000211-37.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Impetrado(s): Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (n. 0057028-36.2022.8.16.0000, em apenso), bem como da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 10.1, autos de recurso). Consigno que, analisando o feito em juízo de retratação, entendo pela manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Ademais, com o objetivo de cumprimento do artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil, a parte noticiou a interposição do recurso. 2. Considerando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão inicial de mov. 29.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA
Impetrados: ESTADO DO PARANÁ E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 16.1, 23.1 e 29.1. A Impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que a decisão inicial de mov. 18.1 foi contraditória, ao indeferir o pedido liminar sob o argumento de que a cobrança do ICMS-DIFAL não constitui criação de imposto novo ou majoração de imposto existente (mov. 40.1). Na sequência, juntou comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 42.1/42.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Dos embargos de declaração de mov. 40.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 40.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta contradição presente na decisão inicial de mov. 29.1, ao argumento de que “ao indeferir a medida liminar sob o argumento de que de que a cobrança do DIFAL, no exercício financeiro de 2022, não constituiu criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que não foi a referida lei complementar (LC 190/2022) que instituiu o ICMS – DIFAL e, neste caso, não é sobre ela que versa a anterioridade nonagesimal” (fl. 03, mov. 40.1). Todavia, a despeito do esforço argumentativo dos Procuradores Judiciais da Impetrante, conforme é possível verificar da decisão de mov. 29.1, esta Magistrada, ao julgar o pedido de tutela de urgência, expôs todos os fundamentos pelos quais entende que a cobrança do ICMS-DIFAL não constituiu imposto novo ou majoração de imposto já existente. Frisa, ainda, que restou consignado que “ainda que editada antes da LC 190/2022, a Lei Estadual nº 20.949/2021 permanece válida e tem sua eficácia plena a partir da publicação da LC 190/2022, ou seja, a partir de 05/01/2022, aplicando-se aos fatos sub judice o mesmo raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 1094 ” (fl. 07, mov. 29.1). Não há, pois, qualquer contradição na decisão embargada. Ao que parece, com o recurso de mov. 40.1, a Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de contradição na decisão embargada. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000211-37.2022.8.16.0004 Sequencial ímpar (47887) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na decisão de mov. 29.1 não existe qualquer contradição, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Destarte, não existindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão de mov. 29.1, mantenho-a tal como lançada. 3. Cumpra-se integralmente a decisão inicial de mov. 29.1, a partir do seu item 4. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I Juíza de Direito Substituta Juíza de Direito Substituta ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
19/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA
Impetrados: ESTADO DO PARANÁ E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 16.1 e 23.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 16.1), a parte Impetrante emendou à petição inicial e, quanto ao item a) requereu a inclusão do Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná e a exclusão do Secretário da Fazenda Estadual do polo passivo do presente writ; quanto ao item b) indicou como ato coator é a exigência do ICMS DIFAL no exercício financeiro de 2022; quanto ao item c) arguiu que artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2021 não se aplica ao caso, diante do justo receio de violação do direito; e, quanto ao item d) informou que “não é possível refletir o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, o valor da causa, pois ainda não há cobrança do ICMS DIFAL, nos termos da LC nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949 de 2021, que prevê a cobrança do DIFAL no Estado do Paraná a partir de 05.04.2022.” – mov. 27.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Diante dos documentos acostados aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000211-37.2022.8.16.0004 Sequencial ímpar (47887) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. Assim, à Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar na qualidade de Impetrado apenas o DIRETOR DE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme requerido ao mov. 27.1. Comunique ao Distribuidor. 3. Do pedido de tutela de urgência (fl. 10, mov. 1.1) A parte Impetrante dispõe às fls. 10 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “decorre do iminente risco da Impetrante ser autuada e cobrada judicialmente em face do não recolhimento do ICMS DIFAL, e sofrer a imposição de multas e juros, bem como negativa de certidões, o que implicará, conforme relatado, insuportável (e inconstitucional) agravamento da carga tributária, além de criar empecilho ao exercício de suas atividades.” (fl. 11, mov. 1.1). Pretende, por intermédio do presente writ, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a “suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano- Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal);” (fl. 12, mov. 1.1). Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. Explico. Da análise dos documentos colacionados aos autos e, em consulta ao website da Receita Federal, pode-se concluir que a parte Impetrante desenvolve as seguintes atividades econômicas: Por tal razão, vende mercadorias a consumidores finais localizados em diversas unidades da Federação, inclusive no Estado do Paraná. Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao exercer suas atividades neste Estado, é obrigada a recolher o “DIFAL” - Diferencial de Alíquota de ICMS, que lhe é exigido com base na Lei Estadual 20.949/2021. Na visão da Impetrante, a exigência do DIFAL-ICMS neste exercício financeiro (2022) é inconstitucional, por ofender ao princípio da anterioridade tributária. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal 1 quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093 ), publicado no dia 24 de fevereiro de 2021, fixou tese favorável ao contribuinte, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL no contexto normativo estadual. Em síntese, decidiu-se pela necessária edição de norma complementar para tornar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, uma vez que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ocasionaram o surgimento de uma nova hipótese de incidência de tributária. Sobre tal, colaciono o trecho abaixo: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora (...) Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Grifei. Ademais, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo que a decisão passará a 1 Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022, mas fez ressalva aos casos dos contribuintes que têm ações judiciais em curso, para os quais a decisão passará a valer desde logo: “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.”. Com isso, a fim de suprir a lacuna normativa apontada pelo STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro de 1996 (lei Kandir), regulamentou a cobrança do ICMS nas operações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do imposto. Quanto à produção de efeitos, dispôs em seu artigo 3º que: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No dia seguinte à publicação da lei complementar, em 06 de janeiro de 2022, foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2021 da CONFAZ, dispondo sobre “os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”, o qual, além de revogar o Convênio ICMS nº 93/2015, consignou a produção de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Pelo Princípio da Anterioridade Tributária nenhum tributo poderá ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b”, da Constituição federal, in verbis: Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Tal norma visa proteger o contribuinte do ônus tributário imprevisto ou não planejado, dispondo que a lei gravosa só produz seus efeitos no próximo exercício financeiro ao de sua publicação. Contudo, o princípio da anterioridade tributária não é absoluto e comporta exceções inseridas no próprio texto constitucional. In casu, entendo que a cobrança do DIFAL – Diferencial de alíquota do ICMS –, no exercício financeiro de 2022, não constituiu criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que não foi a Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 referida lei complementar (LC 190/2022) que instituiu o ICMS - DIFAL e, neste caso, não é sobre ela que versa a anterioridade ou a anterioridade nonagesimal. Outrossim, ainda que editada antes da LC 190/2022, a Lei Estadual nº 20.949/2021 permanece válida e tem sua eficácia plena a partir da publicação da LC 190/2022, ou seja, a partir de 05/01/2022, aplicando-se aos fatos sub judice o mesmo raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 1094. Colaciono, também trecho do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. (...) (STF - RE: 1221330 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
Diante do exposto, entendo que, em juízo de cognição sumária, é frágil a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte Impetrante. Igualmente, há que se dizer que o requisito do periculum in mora não está preenchido e suficientemente demonstrado, uma vez que não há comprovação concreta de iminente cobrança do DIFAL/ICMS no exercício financeiro de 2022 e nem dos prejuízos que a parte Impetrante está sendo obrigada a suportar. Por fim, apenas a título de complementação, o deferimento da medida liminar implicaria a modificação de regras no regime tributário, ato administrativo que o Poder Judiciário não pode substituir em vista da natureza ex lege da obrigação tributária. Em suma, não preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pleito de urgência. 4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6. Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7. Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA
Impetrados: ESTADO DO PARANÁ E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DESPACHO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 16.1, que determinou a emenda à exordial. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 13.1), a parte Impetrante emendou à petição inicial e, quanto ao item a) requereu a inclusão do Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná no polo passivo e a permanência dos autos nesta Vara de Fazenda Pública (mov. 21.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Pois bem. 2. Dando prosseguimento ao feito,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0000211-37.2022.8.16.0004 Sequencial ímpar (47887) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias intime-se a parte Impetrante para que, em quinze dias, cumpra integralmente a determinação de emenda de mov. 16.1, mormente as disposições do item 2, “ b ”, “c” e “d”. Ainda, esclareça de pretende excluir o SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA PÚBLICA do polo passivo do presente writ. Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA
Impetrados: ESTADO DO PARANÁ E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000211-37.2022.8.16.0004 Sequencial ímpar (47887) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA. Aduziu a parte Impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado, tendo com atividade econômica principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; b) no exercício de suas atividades, vende mercadorias para consumidores finais localizados em diversas unidades da Federação, inclusive no Estado do Paraná, sujeitando-se ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”); c) a exigência do DIFAL está fundamentada na Emenda Constitucional nº 87/2015, contudo, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF, o STF adotou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar que defina as normas gerais; ademais, os efeitos da decisão foram modulados para 01º de janeiro de 2022; d) com isso, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2002, que institui e regulamenta o DIFAL; e) ocorre que, tendo em vista os postulados da anterioridade do exercício Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 financeiro e nonagesimal, o DIFAL apenas poderá ser exigido pelo Estados a partir de 01º de janeiro de 2023.
Diante do exposto, pugnou pela concessão da liminar a fim de seja determinada a “suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal);” (fl. 12, mov. 1.1). Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar. Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 14.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) Diga sobre a competência deste Juízo para análise do feito, considerando a disposição do artigo 101, inciso 1 VII, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná; b) Indique nos autos o ato apontado como coator, para fins de análise do contido no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009; c) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; e, d) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 1 Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (...) VII - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública; (...). Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4