Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019977-95.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019977-95.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.946.456,28 Exequente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Executado(s): HIGOR FABIANO JUGLER R JUGLER CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME Rubens Carlos Jugler 1. Diante da manifestação de mov. 689.1, nos termos do art. 139, VI, do CPC, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, acoste as certidões negativas dos distribuidores (1º e 2º) demonstrando a (in)existência de distribuição de inventário, bem como proceda a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio, instruindo o termo de nomeação de inventariante ou, inexistindo inventário, indicando herdeiro para administração da herança, nos termos do art. 1.797 do CC, a fim de que o juízo possa designar administrador provisório ao espólio, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais quanto ao de cujus. 2. Após o transcurso do prazo, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – retificação de polo”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV