Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009176-97.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009176-97.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.271,52 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, embora devidamente intimada, a respeito da satisfação de seu crédito, reputo satisfeita a obrigação devida pelo executado.
Ante o exposto, julgo o presente cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009176-97.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.271,52 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos para decisão. Expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009176-97.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.712,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos para decisão. 1. Recebo o cumprimento de sentença (seq. 132.1). Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2. Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de custas e despesas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, multa de 10% sobre o montante devido e honorários advocatícios em 10% também sobre o valor do débito (art. 523, “caput” e § 1º, do CPC/2015). Fique certo que a intimação supra deverá ocorrer na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC/2015, “in verbis”: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015). 3. Havendo ou não pagamento no prazo após certificado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo em branco, renove-se a intimação, agora pessoalmente e pelo correio, por carta com aviso de recebimento, para que a parte impulsione o feito em 5 dias, também sob pena de extinção (CPC/2015, art. 485, § 1º). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
Trânsito em julgado
14/07/2020, 12:53
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:53
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:40
Documento (Acórdão)
08/06/2020, 16:31
Provimento
08/06/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009176-97.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.712,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos para decisão. 1. Recebo o cumprimento de sentença (seq. 132.1). Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2. Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de custas e despesas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, multa de 10% sobre o montante devido e honorários advocatícios em 10% também sobre o valor do débito (art. 523, “caput” e § 1º, do CPC/2015). Fique certo que a intimação supra deverá ocorrer na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC/2015, “in verbis”: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015). 3. Havendo ou não pagamento no prazo após certificado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo em branco, renove-se a intimação, agora pessoalmente e pelo correio, por carta com aviso de recebimento, para que a parte impulsione o feito em 5 dias, também sob pena de extinção (CPC/2015, art. 485, § 1º). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Trânsito em julgado
14/07/2020, 12:53
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:53
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:40
Documento (Acórdão)
08/06/2020, 16:31
Provimento
08/06/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:33
Inclusão em pauta
30/04/2020, 16:33
Mero expediente
27/04/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)