Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:02
Confirmada
21/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
12/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
12/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:15
Confirmada
18/11/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035058-45.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$961,56 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): José Antonio Miyazaki S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:18
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:22
Confirmada
14/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:55
Mero expediente
03/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:53
Desarquivamento
27/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:08
Confirmada
29/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/10/2023, 00:00
Provisório
18/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:04
deferimento
18/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:12
Petição (Agravo retido)
18/10/2023, 12:06
Confirmada
19/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:56
deferimento
07/08/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 07:45
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:28
deferimento
24/04/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:08
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 22:29
deferimento
06/12/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:50
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
26/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2022, 15:05
deferimento
21/04/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:31
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:17
deferimento
08/03/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:22
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:30
deferimento
19/10/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:02
Confirmada
17/07/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:43
deferimento
06/07/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:51
Confirmada
07/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:48
deferimento
23/04/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:28
Confirmada
20/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035058-45.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$961,56 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): José Antonio Miyazaki D E S P A C H O 1. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer se o parcelamento foi descumprido. 2. Caso o parcelamento tenha sido descumprido, proceda-se na forma do item 2 da decisão de mov. 78.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito ME
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:55
Mero expediente
08/03/2021, 22:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:10
Por decisão judicial
09/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:58
Por decisão judicial
25/02/2019, 17:18
deferimento
25/02/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:52
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:43
Por decisão judicial
22/06/2018, 13:58
deferimento
21/06/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:12
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 09:47
Mero expediente
16/04/2018, 18:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2018, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 15:10
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:48
Mero expediente
02/03/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:55
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)