Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:21
Confirmada
29/06/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:34
Trânsito em julgado
19/06/2023, 15:34
Recebimento
15/06/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Desembargador Vitor Roberto Silva, no período entre os dias 27 e 28 de abril de 2023 e, tendo me vinculado em 100% (cem por cento) (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003801-81.2006.8.16.0004 Recurso: 0003801-81.2006.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão Apelante(s): IRMAOS COSTA URBANIZACOES E OBRAS LTDA - ME Apelado(s): CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A 1.
Trata-se de apelação cível interposto em face da sentença de 169.1, proferida nos autos de Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar nº 0003801-81.2006.8.16.0004, ajuizada por Irmãos Costa Urbanizações e Obras Ltda. em face de DER/PR e Ferreira Guedes, que inicialmente tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Após contestações das rés, o MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara de Fazenda julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, somente com relação ao réu DER, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC ante a ilegitimidade passiva. Ademais, declinou a sua competência a uma das varas cíveis de Curitiba. O processo foi redistribuído a 2ª Vara Cível de Curitiba e prolatada sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Desta sentença o autor interpôs o presente recurso alegando que: a) houve atraso do início dos trabalhos, eis que a ordem de serviço foi assinada em 27.10.2005 tendo o apelante contratado funcionários e maquinário para atender o serviço contratado, contudo os serviços começaram posteriormente, tendo que o apelante pagar pelos funcionários e maquinários sem que tenham trabalhado, ademais não houve a entrega de informações técnicas necessárias ao início da obra com o contrato; b) o apelante não conseguiu prestar o todo o serviço do modo e tempo contratado ante a pendência de expedição da licença ambiental pelo IAP, ou seja, licença de instalação (a qual foi requerida somente em 01.11.2005), assim como pendia sobre a obra atos de desapropriação, cujos decretos municipais ocorreram somente meses após a pactuação do contrato (2006); c) somente em 13.01.2006 foi emitida da licença de instalação, ademais, ainda pendia a expedição de decreto municipal de utilidade pública e interesse social dos trechos relativos ao entroncamento, bem como programa de realização e reassentamento da população local (mov. 83.8); d) os decretos municipais foram emitidos a partir de então, decreto n. 95/2006 (em 10.02.2006), decreto n. 116/2006 e 117/2006; e) o relatório do mês de novembro/2005 (2ª. medição da conta) demonstra a impossibilidade de se fazer o serviço de terraplanagem por conta a ausência das licenças ambientais, inclusive as desapropriações, o que é confirmado pelo relatório mensal de fevereiro/2006; f) o contrato entabulado pelas partes previa um valor aproximado de R$ 2.000.000,00, contudo pelas notas fiscais percebe-se que chegou-se a quantia de R$135.105,15 relativo a 1ª. fase, com relação a 2ª. fase o valor total corresponde a R$ 357.052,69, contudo não restou comprovado o pagamento de R$ 273.457,05, assim considerando o valor total do contrato chega-se ao montante devido de R$ 1.686.791,74; g) na cláusula quarta – preços está previsto que independentemente de possíveis variações quantitativas, a remuneração dos trabalhos executados será o que está previsto, ou seja, R$ 2.178.949,58, tendo portanto o contrato valor certo; h) há dívidas da empresa apelante causadas em decorrência do inadimplemento contratual (reclamações trabalhistas; financiamento trator, motoniveladora, escavadeira; locações de maquinários) que é aproximadamente R$ 788.106,82; i) há dano moral, em especial em razão dos efeitos colaterais advindos da quebra contratual, há comprovação de que a situação afetou incontestavelmente ao bem jurídico honra, aptos a configurar dano moral, vez que a empresa encontra-se totalmente endividada, vários protestos e bens apreendidos, com várias ações interpostas e o único bem do sócio Benjamim e sua ex-esposa encontra-se penhorado garantindo dívida decorrente do relação jurídica firmada com a apelada, assim busca-se o arbitramento dos danos morais na medida da extensão dos danos; j) houve a subcontratação da empresa Castellar Engenharia, vez que, conforme depoimento pessoal, a empresa foi contratada para atender e suprir o atraso da obra decorrente da demora e falta de licenças e desapropriações, ou seja, não era somente para fins de fiscalização da obra; l) especialmente em razão do inadimplemento contratual, resta comprovada a incidência de justo motivo para aplicação da cláusula contratual penal inversamente, devendo ser aplicado o importe de 10% sobre o total previsto do contrato, nos termos da cláusula décima segunda, parágrafo quarto, devendo assim a cláusula produzir efeitos para ambas as partes. Pugna, assim, para que: a) seja declarada a rescisão contratual e condenando o apelado ao pagamento do valor residual do contrato, cuja quantia, sem atualização, corresponde a R$ 1.686,791,74; b) seja condenado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 788.106,82, o qual será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença; c) seja acolhido o pedido de condenação por danos morais; d) seja acolhido o pedido de justiça gratuita; e) requer a inversão do ônus de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões alegando inovações recursais, extratemporalidade dos documentos apresentados em sede recursal e no mérito pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 189). Os autos subiram a este E. Tribunal sendo distribuído a 5ª. Câmara Cível para o Des. Luiz Mateus de Lima que declinou a competência em razão de entender que o DER já não faz mais parte da demanda, assim não há competência para a referida câmara julgar o feito. Os autos foram redistribuídos a 12ª. Câmara Cível, vindo os autos conclusos a esta Magistrada em razão da substituição a Desa. Ivanise Maria Tratz Martins. Através de despacho determinou-se a retificação do cadastro do apelado, o que foi realizado. Vieram os autos conclusos. 2. Denota-se que o recurso de apelação cível foi distribuído como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, o que não condiz com o processo, pois em verdade o pedido e a causa de pedir se referem a rescisão contratual com fundamento em contrato de empreitada, eis que do instrumento discutido depreende-se que negócio com características de empreitada de mov. 1.3 consta: “Cláusula primeira: (...) Parágrafo segundo: Por este instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATADA, obriga-se a executar, em benefício da FERREIRA GUEDES, os Serviços de Terraplenagem, Drenagem, Obras de Arte Correntes e Obras Complementares na Rodovia mencionada na Cláusula Primeira – Objeto, Parágrafo Primeiro, perfeitamente discriminados no Anexo I, cujos documentos integrantes que assinados pelas partes reputam-se parte integrante deste, obrigando-se a CONTRATADA a fornecer os materiais, equipamentos e mão de obra necessários e suficientes ao fiel cumprimento de todas as condições estabelecidas neste instrumento.” Nesse sentido há o precedente da 1ª. Vice Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PARTE DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DE SUBEMPREITADA. CONTRATO DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE OBRA COM REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR PREÇO GLOBAL E DIREÇÃO PELA SUBEMPREITEIRA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0021991-57.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.07.2022) 3. Assim, ante a irregularidade na distribuição do recurso, declino a competência desta 12ª Câmara Cível e determino a redistribuição do presente recurso, considerando como a matéria de “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (art. 110, inc. VII, alínea ‘g’ do RITJPR) de competência da Décima sexta e Décima sétima Câmaras Cíveis. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003801-81.2006.8.16.0004 Recurso: 0003801-81.2006.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão Apelante(s): IRMAOS COSTA URBANIZACOES E OBRAS LTDA - ME Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A 1. Conforme já pontuado pelo E. Des. Luiz Mateus de Lima em decisão de mov. 13.1, que declinou competência para análise do recurso, observa-se dos autos de primeiro grau foi reconhecida a ilegitimidade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, tendo sido extinta o feito em relação a este em decisão já preclusa. Sendo assim, devolvo os autos para regularização do cadastro recursal, a fim de que seja excluído do cadastro como "apelado" o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, permanecendo apenas a Construtora Ferreira Guedes S/A. 2. Em seguida, com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se a Apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre as preliminares de inovação recursal e extratemporalidade dos documentos juntados em recurso arguidas em contrarrazões (mov. 189.1). Curitiba, 14 de março de 2022 Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Relatora Convocada.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Irmãos Costa Urbanizações e Obras Ltda - ME. Apelada: Construtora Ferreira Guedes S/A. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Apelação Cível n˚ 0003801-81.2006.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível. Vistos, O presente recurso foi distribuído para este relator por se tratar de “demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.”. Ocorre que, no caso dos autos, foi reconhecida a ilegitimidade do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, decisão esta que se tornou preclusa (mov. 151.1). Compulsando os autos, tem-se que a questão originária discutida diz respeito à rescisão de contrato de prestação de serviço na obra de duplicação da rodovia PR 545, perímetro urbano de Londrina, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Portanto, verifica-se que não há qualquer pessoa jurídica de direito público nos presentes autos que justifique a distribuição para esta 5ª Câmara Cível em razão do art. 110, II, ‘k’ do RITJPR (matéria de direito público), tratando-se de matéria relativa a contratos de prestação de serviços. Assim, a competência para a apreciação do feito pertence à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível, conforme artigo 110, inciso V, alínea ‘d’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “[...] V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: [...] d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; [...]”. A propósito: “Apelação cível. Prestação de serviços. Transporte. Procedência parcial. Irresignação da parte ré. Questionamentos quanto às conclusões exaradas no laudo de perícia grafotécnica. Não acolhimento. Ilações baseadas na percepção pessoal do defensor. Ausência de elementos concretos capazes de afastar a conclusão do expert. Minoração do valor indenizatório. Inviabilidade. Acervo probatório robusto quanto aos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. Majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. A simples opinião pessoal do subscritor da peça recursal, sobre as conclusões constantes do laudo de perícia grafotécnica, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que qualifica o trabalho pericial, mormente quando ausentes provas a corroborar sua percepção.2. Em se tratando de fato modificativo do direito da parte autora, na forma do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaía sobre a ré, ora Apelante o ônus de fazer prova nesse sentido. Não 2 logrando êxito, porém, em se desvencilhar desse encargo processual, forçosa a manutenção da conclusão exarada em primeira instância. Apelação adesiva Prestação de serviços. Transporte. Procedência parcial. Irresignação da parte autora. Pretensão do recebimento dos valores devidos a título de estadia. Impossibilidade. Verba que se destina ao transportador. Qualificação como Empresa de Transporte de Carga (ETC) que não se mostra relevante na hipótese de subcontratação de motoristas autônomos. Majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso adesivo conhecido, porém, desprovido. 1. Embora o art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007 disponha que a estadia será devido ao Transportador Autônomo de Carga –TAC ou à ETC, sua aplicabilidade em relação a essa última (ETC), somente se justifica nos casos em que a empresa transportadora se vale do seu próprio quadro de funcionários para a prestação do serviço, não se estendendo, por consequência, as hipóteses em que há a subcontratação de motoristas autônomos.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0011809-80.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES.AD CAUSAM. CONTRATOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NUÊNCIA/ADERÊNCIA DO DONO DA OBRA AO CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA EM RELAÇÃO A EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA NA SUA RELAÇÃO COM A SUBEMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTRE O DONO DA OBRA E A EMPREITEIRA, QUE NÃO SE PRESUME E, NO CASO CONCRETO, TAMBÉM NÃO DECORRE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES (CC, ART. 265). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, OUTROSSIM, NÃO CONFIGURADA. MERA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LISTA DOS SUBEMPREITEIROS AO DONO DA OBRA QUE NÃO IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE ESTE RESPONDER PERANTE OS 3 SUBCONTRATADOS. PODER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO QUE, IGUALMENTE, NÃO OBRIGA O DONO DA OBRA A RESPONDER POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA PERANTE SUBEMPREITEIROS, DADA A INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL AO DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE DO DONO DA OBRA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050165-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.04.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C TUTELA CAUTELAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA SUFICIENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. SUBCONTRATAÇÃO, PELA RÉ, DE EMPRESA QUE DEIXOU DE ADIMPLIR AS VERBAS TRABALHISTAS. INSTRUMENTO PACTUADO ENTRE AS PARTES AUTORA-RÉ (ORDENS DE SERVIÇO) QUE IMPUTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ POR EVENTUAIS ENCARGOS TRABALHISTAS. TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO E RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE DEMONSTRAM O PERÍODO LABORADO NA EMPRESA OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA KMT (SUBCONTRATADA), DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO ENTRE A AUTORA-RÉ. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RETENÇÃO DO VALOR ADMISSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0012732-96.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.12.2018) 4 Assim, redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso V, alínea ‘d’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 07 de março de 2022. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 5
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:43
Petição (Contra-razões)
03/02/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:44
Confirmada
11/12/2021, 00:45
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Confirmada
10/12/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:24
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:20
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:52
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Confirmada
29/10/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003801-81.2006.8.16.0004.
Requerente: não entrega dos projetos técnicos, férias concedidas pelo DER e contratação da Castellar Engenharia. Segundo a Requerente, a não disponibilização dos projetos e as férias do DER teriam atrasado o início das obras em aproximadamente 4 meses, todavia, os equipamentos foram locados e a mão de obra contratada. Analisando os documentos apresentados pela Requerida, tem-se no mov. 1.20, ficha referente à primeira medição de serviços da Requerente, correspondente ao período de 27 de outubro de 2005 a 30 de novembro de 2005. Na sequência, constam duas notas fiscais do referido período, emitidas pela Requerente e com a discriminação de serviços realizados “no período de 27/10/05 a 15/11/05” e “no período de 27/10/05 a 30/11/05 – saldo da 1ª medição”. Ou seja, os documentos dos autos permitem concluir que a Requerente iniciou seus serviços em 27 de outubro, data da assinatura do contrato. Medições dos períodos subsequentes foram apresentadas pela Requerida. Com relação à contratação da empresa Castellar, a ata de reunião datada de 03 de março de 2006 (mov. 1.21), com a presença da Requerente, permite confirmar a tese da Requerida de que a empresa Castellar apenas exercia o gerenciamento dos serviços: Portanto, também com relação a esse fato, não se têm elementos nos autos que demonstrem prejuízo à Requerente, na medida em que a empresa Castellar exercia serviços de gestão e gerenciamento. Após a realização da reunião acima mencionada, as medições continuaram a ser realizadas e as notas fiscais emitidas pela Requerente (mov. 1.22 – períodos de abril, maio, junho, julho e agosto a outubro de 2006). Como consequência lógica das medições e das notas fiscais, é possível concluir que os projetos técnicos foram entregues à Requerente, uma vez que restou claramente demonstrado nos autos que os serviços foram realizados. Logo, os três fatos narrados pela Requerente foram documentalmente refutados. Ainda, a título de complementação, tem-se no mov. 1.22, termo de recebimento emitido pela Diretoria de Operações do DER referente à obra de duplicação da rodovia, o que demonstra que todos os serviços exigidos da Requerida, e que foram contratados da Requerente, foram entregues. A Requerente não apresentou réplica, tampouco trouxe aos autos outros elementos que pudessem desconstituir o conjunto documental que acompanha a contestação. Em sede de alegações finais a Requerente apresentou documentos do IAP, visando demonstrar que a licença de instalação da obra é posterior à data da assinatura do contrato e que as atividades apenas tiveram início três meses após a contratação. Entretanto, a tese não se mostra razoável, uma vez que a própria Requerente emitiu notas fiscais e validou medições realizadas a partir de 27 de outubro de 2005. Tal como exposto, os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais ficam condicionados à demonstração de irregularidades contratuais praticadas pela Requerida. No caso dos autos, todavia, não há elementos que de forma satisfatória demonstrem a quebra do contrato por parte da Requerida. Quanto às alegações apresentadas em memoriais de que o contrato foi estimado em R$ 2.178.949,58 e apenas R$ 492.157,84 foram pagos, igualmente não há nos autos elementos que comprovem que eventuais prejuízos se deram por culpa da Requerida. Destaco que o contrato firmado entre as Partes previu uma estimativa de preço, no qual foram englobadas todas as despesas para a execução dos serviços, bem como eventuais prejuízos: Ademais, os preços constantes no Anexo I consideram uma quantidade preliminar de área/ material, sendo que o preço final pago pela Requerida leva em consideração a medição realizada nos serviços, a qual era validada pela Requerente e, só então, as notas fiscais eram emitidas. O valor total mencionado pela Requerente de R$ 2.178.949,58,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003801-81.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IRMAOS COSTA URBANIZACOES E OBRAS LTDA - ME Réu(s): CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão de contrato movida por IRMÃOS COSTA URBANIZAÇÕES E OBRAS LTDA. em face de DER/PR e FERREIRA GUEDES. Alega que foi contratada pela empreiteira Ferreira Guedes em 20 de outubro de 2005 para prestar serviços na obra de duplicação da rodovia PR 545, perímetro urbano de Londrina, em razão de certame licitatório. Afirma que por culpa da DER os serviços demoraram mais de 4 meses para serem iniciados, sendo que todos os materiais e mão de obra já haviam sido disponibilizados pela Requerente. Aponta que o DER e a Requerida deixaram de cumprir com obrigações contratuais, o que impactou diretamente na realização dos serviços por parte da Requerente. Ainda, alega que a Requerida contratou mais de uma empresa para prestar os mesmos serviços contratados junto à Requerente. Requer a rescisão do contrato, o ressarcimento dos prejuízos e danos morais. Citado, o DER contestou a ação (mov. 1.12). Resumidamente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, cabendo eventual responsabilidade exclusivamente à Empreiteira Ferreira Guedes. Citada, a Requerida Ferreira Guedes contestou a ação (mov. 1.16). Afirma que contratou a Requerente para serviços de terraplanagem, drenagem e obras de arte, com início das atividades em 27 de outubro de 2005 (Ordem de Início de Serviço 10/2005), inclusive mediante emissão de nota fiscal decorrente de medição. Alega que a empresa Castellar Engenharia foi contratada apenas para gerenciar e fiscalizar os serviços, não se confundindo com o contrato firmado com a Requerente. Ainda, aponta que a Requerente concluiu os serviços para os quais foi contratada em 31 de outubro de 2006, que todos os valores que lhe eram devidos foram pagos e a última nota fiscal de medição é datada de 01 de dezembro de 2006. Intimadas a especificarem provas, a empreiteira Requerida (mov. 1.24) pugnou pela realização de prova oral e o Requerente deixou de se manifestar. Por meio da decisão de mov. 1.25, o MM. Juízo da Fazenda Pública acolheu o pedido de intervenção de terceiro, por se tratar de avalista em contrato de alienação. Ainda, foram fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Termo de audiência apresentado no mov. 70. Alegações finais e novos documentos apresentados pela Requerente (mov. 83) e alegações finais da empreiteira Requerida no mov. 88 e do DER no mov. 81. Em sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública (mov. 151), reconheceu-se a ilegitimidade do DER em figurar no polo passivo, razão pela qual os autos foram remetidos e distribuídos a esse Juízo Cível Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Após sentença de extinção em face do DER, permanece nos autos controvérsia com relação a Requerente e a empreiteira Requerida. A controvérsia reside sobre o contrato particular de prestação de serviços apresentado no mov. 1.3, assinado pelas Partes em 27 de outubro de 2005, para realização de terraplanagem, drenagem e obras de arte na duplicação da rodovia PR-545, decorrente do procedimento licitatório 248/2005. Restou acordado entre as Partes que o contrato teria duração de 150 dias, com término previsto para 27 de março de 2006. Os pedidos da demanda podem ser sintetizados da seguinte forma: i) declaração da rescisão do contrato; ii) indenização por prejuízos causados em razão da paralisação das obras, ante a não entrega dos projetos técnicos, férias do DER e contratação da Castellar Engenharia; iii) danos morais. Desde a propositura da demanda até a prolação da presente decisão, transcorreram-se mais de quinze anos, razão pela qual eventuais efeitos da sentença precisam de efetividade prática, sob pena de se tornar letra morta entre as Partes. Por tal razão, entendo pertinente analisar, primeiramente, se houve o cometimento de algum ato ilícito por parte da Requerida ao longo do contrato que pudesse ensejar em prejuízos à Requerente. Três foram os fatos narrados pela
trata-se de uma estimativa, considerando metragens prévias. O valor real do contrato, por sua vez, observa o preço unitário de cada serviço e a medição realizada e validada. Assim, uma vez que não restou demonstrado o cometimento de ato ilícito pela Requerida, não há que se falar em rescisão do contrato e, consequentemente, incabíveis as indenizações pleiteadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide, a complexidade da causa e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça, caso concedida. Publique-se e intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:56
Improcedência
21/10/2021, 15:55
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 13:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/10/2021, 09:10
Remessa
13/10/2021, 15:45
Remessa (em diligência)
11/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:09
Mudança de Assunto Processual
13/07/2021, 17:26
Confirmada
12/07/2021, 00:09
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003801-81.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003801-81.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IRMAOS COSTA URBANIZACOES E OBRAS LTDA - ME Réu(s): CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A DEPARTAMENTO DE ESTADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR) SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar ajuizada por Irmãos Costa Urbanizações e Obras Ltda. em face de DER/PR e Ferreira Guedes. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) foi contratada pela empreiteira Ferreira Guedes a fim de efetuar serviços de duplicação da rodovia PR-545/PR; b) apesar de estabelecido que os serviços deveriam ser iniciados em 27/10/2005, as obras só se iniciaram efetivamente 4 (quatro) meses depois por culpa do DER/PR (atraso da licença ambiental), que jamais enviou à autora projetos e especificações para a realização das obras; c) havia disponibilizado imediatamente todo o equipamento necessário, além de ter contratado direta e indiretamente em torno de 40 (quarenta) funcionários; d) após o início das obras, o descumprimento dos réus de outras cláusulas do contrato fez com que a autora deixasse de realizar a maioria das obras pelas quais foi contratada (pelo menos 60%); e) o DER/PR ainda concedeu férias coletivas a todos os funcionários no final de 2005 sem comunicar a autora, que mais uma vez teve prejuízos ao permanecer com toda a estrutura disponível mas inerte para a realização das obras; f) a empreiteira Ferreira Guedes contratou ilegalmente várias empresas para a realização de serviços idênticos; g) no caso, tanto o DER/PR quanto a empreiteira Ferreira Guedes causaram danos à autora, devendo ressarci-la.
Diante do exposto, requereu: a concessão de liminar, a fim de que o DER/PR efetue os repasses mensais à Ferreira Guedes para garantir o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos; a declaração de rescisão do contrato objeto da ação; a condenação do DER/PR ao pagamento da quantia referente ao custo que a autora teve durante a paralisação das obras, assim como da quantia a ser estabelecida a título de danos morais, devidamente corrigida e aplicados os juros de lei; e a condenação da empreiteira Ferreira Guedes ao pagamento do valor, a título de danos materiais, condizente com os prejuízos que a autora teve com o inadimplemento do contrato firmado pelas partes, além do pagamento de valor a título de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntamente com a exordial (mov. 1.1, pdf 1-12), anexou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf 14-20 e mov. 1.2 a 1.12, pdf 1-9). Devidamente citado, o réu DER/PR apresentou contestação (mov. 1.12, pdf 27-30 e mov. 1.13, pdf 1-5), aduzindo, como preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com o art. 70 da Lei de Licitações, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros. No mérito, aduziu que: a) o art. 71, §1º da Lei de Licitações é claro ao expressar que a inadimplência do contratado com relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento; b) a sub-empreitada não é reconhecida por ser ato ilegal estranho ao contrato, faltando a empreiteira Ferreira Guedes com o dever de informação para com a Administração; c) a autora sabia da ilegalidade do contrato firmado com a empreiteira, tendo havido apenas uma falta de pagamento, o que jamais poderia ensejar enriquecimento sem causa a título de indenização por danos morais. Anexou procuração e documentos (mov. 1.13, pdf 6-9). Devidamente citada, a ré Construtora Ferreira Guedes apresentou contestação (mov. 1.16, pdf 6-18 e mov. 1.17, pdf 1-18) aduzindo, como preliminar de mérito, ausência de causa de pedir com relação ao dano moral, uma vez que a autora não o caracteriza nem o contextualiza em nenhum momento, não apontando qualquer respaldo fático ou jurídico para sua pretensão. No mérito, aduziu que: a) a autora concluiu os serviços para os quais foi contratada, tendo ofertado quitação dos valores pagos por eles; b) a autora teve sim acesso pleno acesso aos projetos da obra, tanto que concluiu e entregou a totalidade de seus serviços; c) a sub-empreitada é legal e está amparada pelo art. 72 da Lei de Licitações e foi permitida no caso em questão pelo DER/PR em razão de sua não oposição, mesmo conhecendo-a; d) o requerimento de rescisão contratual feito pela autora perdeu seu objeto, uma vez que os serviços foram devidamente prestados e o contrato foi encerrado em 31/10/2006; e) com relação ao pedido de indenização por danos materiais, eles simplesmente não foram delimitados pela autora; f) a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; g) inexiste qualquer elemento para a caracterização de danos morais sofridos pela autora; h) os documentos acostados à petição inicial não prestam para demonstrar os alegados danos morais e materiais decorrentes de hipotético descumprimento contratual alegado pela autora. Anexou procuração e documentos (mov. 1.17, pdf 19-23 e mov. 1.18 a 1.22). Eliane Andrade Gonçalves, casada com Benjamin Gomes da Costa, sócio-gerente da empresa autora Irmãos Costa Urbanizações e Obras, de 28/12/1991 a 09/06/2010, data na qual se separou judicialmente, requereu a este juízo ser inserida como terceira interessada no polo ativo da demanda, com os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a casa da família foi oferecida como garantia em contratos de financiamento de máquinas para realizar a obra em questão, cuja propriedade é 50% de Eliane, além de ter sido fiadora em outras diversas dívidas da empresa (mov. 1.23, pdf 6-8). Anexou procuração e documentos (mov. 1.23, pdf 9-21 e mov. 1.24, pdf 1-3). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.24, pdf 24-26), o réu DER/PR informou não ser necessária a produção de novas provas (mov. 1.24, pdf 30). A ré Construtora Ferreira Guedes informou o desinteresse pela perícia consensual e afirmou – assim como a autora – ser imprescindível a produção de prova oral, a fim de evidenciar o regular cumprimento do contrato em questão (mov. 1.24, pdf 32-33). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 1.24, pdf 20). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 1.25), este juízo: acolheu o pedido de inserção de Eliane Andrade Gonçalves como terceira interessada no processo, na modalidade de assistente simples; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/PR; deferiu o requerimento de produção de prova oral; e designou audiência de instrução e julgamento para 25/07/2017. A ré Construtora Ferreira Guedes apresentou o Sr. Luiz Roberto Castellar como testemunha a ser inquirida (mov. 35.1). Em audiência de instrução e julgamento este juízo: dispensou a colheita do depoimento da testemunha Luiz Roberto Castellar; colheu o depoimento de Cleber Costa, preposto da empresa ré, Construtora Ferreira Guedes; considerou precluso e indeferiu o pedido da parte autora para que a ré apresentasse os documentos de licenças ambientais, da rede ferroviária federal e de desapropriação dos imóveis onde ocorreram as obras, oportunizando, porém, que ela apresentasse tais provas até após o fim da fase instrutória, por se tratarem de documentos públicos; e encerrou a instrução, oportunizando às partes a apresentação de alegações finais (mov. 70.1). A autora, o réu DER/PR e a ré Construtora Ferreira Guedes apresentaram suas petições de alegações finais em mov. 83.1, 81.1 e 88.1, respectivamente. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Primeiramente, em que pese a preliminar de ilegitimidade passiva já tenha sido analisada por este juízo na oportunidade em que houve o saneamento do feito (mov. 1.25), verifica-se que fora rejeitada tão somente pelo fundamento de não se tratar de uma simples questão de ilegitimidade, mas sim, do próprio mérito da ação. Pois bem, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que a parte autora foi contratada pela empreiteira Ferreira Guedes, com o fim de efetuar os serviços decorrentes do contrato de prestação de serviços, licitado pelo Edital de n° 073/2005, para duplicação da rodovia PR-545/PR, entroncamento BR-369 até a Av. Saul Elkind, extensão de 4km. A autora imputa ao DER a responsabilidade pela demora do início da obra, o que lhe ensejou prejuízos e danos. Ocorre que, possui razão o DER quando alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda. Isso porque, o parágrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é claro ao dispor que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Ademais, em que pese seja autorizada a subcontratação da execução do objeto do contrato, por meio do art. 72 da citada Lei, esta deve ser limitada, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo da responsabilidade da contratada, a qual permanece intacta. Logo, entende-se que responde a contratada pela execução total do objeto contratado, não havendo qualquer relação entre a Administração e a subcontratada. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos que, inclusive, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Administração, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C / C DANOS MATERIAIS - DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS DE RESERVA E TELÊMACO BORBA - CONTRATO FIRMADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CAMINHOS DO TIBAGI COM EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E OUTROS SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO DA EMPRESA DEMANDANTE - AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO JURÍDICO DESTA COM O CONSÓRCIO E COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS - INADIMPLEMENTO DO SUBCONTRATANTE QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93 - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - REGRA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC QUE SE APLICA QUANDO O AUTOR, SEM OPOR RESISTÊNCIA, AQUIESCE À TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034232-56.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 04.08.2020). 1)- AGRAVO RETIDO.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSTITUÍDO PELO § 1º DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.2)- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO ENTRE PARTICULARES NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM ANUÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS.2.1)- PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR.INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE A SUBCONTRATADA E O ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA COBRANÇA INTENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PARA O ENTE PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A COBRANÇA. CONTROLE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL A QUALQUER TEMPO."A subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. Não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante." (JUSTEN FILHO, MARÇAL. In "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 14ª ed., Dialética: São Paulo, 2010, p. 825).2.2)- PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTE/AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO DETALHADA DA PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DE MOTIVOS, CONSTANTE DA INICIAL E MANIFESTAÇÕES SUBSEQUENTES, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA DOS FATOS ARROLADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 420 DO CPC PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPEDE A COLHEITA DE SUBSÍDIOS MATERIAIS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ANÁLISE FÍSICA DO TIPO DE SOLO. PROVA NECESSÁRIA PARA AFERIR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO QUE MOTIVOU A RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES, SENDO ESTE O OBJETO PRINCIPAL DA CONTROVÉRSIA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1311074-4 - Castro - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 12.05.2015). Nota-se, assim, que efetivamente, o caso tratado no julgado analisado é análogo ao caso dos autos, merecendo acolhida a alegação do réu DER, vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. De tal feita, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, somente em relação ao réu DER, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sob o valor da causa à título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, diante do exposto e da análise da Resolução nº 93/2013 que trata da denominação das Varas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e suas respectivas competências, verifica-se que a competência das Varas da Fazenda Pública de Curitiba está descrita no artigo 133: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar: (Redação dada pela Resolução nº 102/2014, de 12 de maio de 2014) I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Neste sentido, como a demanda versa sobre direitos entre particulares, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses acima descritas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e análise do presente feito. 6. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:24
Ato ordinatório
01/07/2021, 07:24
Ato ordinatório
01/07/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:23
Ausência das condições da ação
07/05/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 01:00
Documento (Certidão)
03/08/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
16/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:23
Mero expediente
15/04/2020, 19:18
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:25
Conclusão (para julgamento)
15/01/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2019, 19:20
Documento (Ofício)
18/07/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:26
Mero expediente
20/05/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:59
Ato ordinatório
12/02/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:29
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:29
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:57
Mero expediente
20/08/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 13:25
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:42
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 16:08
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:08
Petição (Alegações finais)
01/09/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 14:50
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 09:31
Petição (Alegações finais)
04/08/2017, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:08
Petição (Alegações finais)
28/07/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/07/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2017, 15:59
Documento (Certidão)
21/07/2017, 13:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:19
Documento (Certidão)
14/07/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 14:17
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:42
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:17
Documento (Certidão)
22/06/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:27
Documento (Certidão)
19/06/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:18
Ato ordinatório
19/06/2017, 15:17
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:51
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:44
Mero expediente
18/05/2017, 17:19
Recebimento
17/05/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)