Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:13
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:44
Confirmada
05/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 05:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:47
Por decisão judicial
25/08/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:18
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008175-16.2009.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.191,57 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FARMÁCIA SECOFAL DE UMUARAMA LTDA ME Valter Cossi DECISÃO 1. Diante da renúncia de prazo do devedor, HOMOLOGO o cálculo de custas. 2. Expeça-se RPV. 3. Efetuado o depósito do pagamento da requisição, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários das custas. 4. Após, arquivem-se os autos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:19
deferimento
08/08/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:32
Confirmada
04/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:12
Confirmada
22/07/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:52
Confirmada
20/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 06:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:19
Confirmada
08/06/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:32
Confirmada
19/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:08
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 10:28
Trânsito em julgado
05/05/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008175-16.2009.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.191,57 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FARMÁCIA SECOFAL DE UMUARAMA LTDA ME Valter Cossi SENTENÇA 1. O curador especial da parte executada opôs embargos de declaração (seq. 221.1) em face da sentença proferida no seq. 213.1, apontando a existência de contradição quanto à fixação dos honorários do curador especial. O exequente concordou com o pedido do embargante (seq. 225.1). 2. Porque tempestivos, os embargos comportam conhecimento. No mérito, devem ser acolhidos, porque, apesar de terem sido arbitrados honorários à curadora nos autos de embargos à execução (seq. 212.2), apenas subsistiria o pedido de nova condenação ao pagamento nesta demanda caso ofertada defesa, o que de fato ocorreu com a juntada de objeção de pré executividade presente no seq. 155.1. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração do seq. 221.1, para o fim de integrar a sentença (seq. 213.1) e incluir em seu teor o seguinte parágrafo: "Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial do executado, que arbitro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 500,00 (quinhentos reais)". 4. P. R. I. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:54
Confirmada
08/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:37
Ato ordinatório
08/03/2022, 11:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 10:02
Documento (Certidão)
19/02/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:59
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 14:07
Confirmada
19/12/2021, 00:01
Confirmada
17/12/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008175-16.2009.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.191,57 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FARMÁCIA SECOFAL DE UMUARAMA LTDA ME Valter Cossi SENTENÇA Considerando a notícia de cancelamento da inscrição em dívida ativa, JULGO EXTINTA a execução fiscal, na forma do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. O Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo no sentido de que o Enunciado nº. 03 das Câmaras de Direito Tributário daquela corte é aplicável somente às serventias oficializadas. Cito precedentes: TJPR - 1ª Câmara Cível - Decisão monocrática - 1443839-4 - Centenário do Sul - Rel.: Fernando César Zeni - j. 07.10.2015 e TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 1347379-7 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Claudio de Andrade - Unânime - j. 25.08.2015. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem pacífica jurisprudência no sentido de que, sendo as custas processuais devidas à serventia não oficializada, na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública está sujeita ao seu pagamento, não se aplicando o art. 26 da LEF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3. Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1219744/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) Assim, considerando que o processo tramitou em serventia não oficializada, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CDA - FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 E DO ENUNCIADO N. 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO O VALOR DEVIDO AO FUNREJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1347379-7 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 25.08.2015)
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 07:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2021, 00:33
Documento (Certidão)
04/12/2021, 21:32
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:20
Confirmada
25/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008175-16.2009.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.191,57 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FARMÁCIA SECOFAL DE UMUARAMA LTDA ME Valter Cossi DECISÃO 1. O executado VALTER COSSI (seq. 188.1) alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos no sistema Bacenjud em razão de se tratar de verba depositada em poupança e inferior a 40 salários mínimos. Resposta pelo exequente no seq. 194.1, pugnando pela rejeição do pedido. É o relatório. 2. Os extratos dos seqs. 188.2 e 199.2 demonstram claramente que o valor bloqueado nos autos estava depositado em caderneta de poupança, de modo que é impenhorável, na forma do inciso X do art. 833 do CPC. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a regra constante do inciso X do art. 833 do CPC (constante do inciso X do art. 649 do CPC/1973) comporta interpretação extensiva, garantindo a impenhorabilidade de qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos, esteja ele depositado em conta poupança, corrente, fundo de investimento ou mantido em depósito físico. Nesse sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) No caso dos autos, o extrato do sistema Sisbajud constante do seq. 185.1 revela que os montantes bloqueados nas contas dos executados foram todos inferiores a 40 salários mínimos, o que deságua no necessário reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Pelo exposto, ACOLHO o pedido do executado (seq. 188.1), para o fim de determinar a liberação do numerário bloqueado nas contas correntes dos executados. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:00
Confirmada
14/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 07:30
deferimento
14/09/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:58
Confirmada
03/09/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008175-16.2009.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.191,57 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FARMÁCIA SECOFAL DE UMUARAMA LTDA ME Valter Cossi DESPACHO 1. Considerando que, em tese, o curador especial não possui contato com a parte que representa, a alegação de impenhorabilidade acompanhada de documento de cunho sigiloso (seq. 18) faz surgir a dúvida se, no presente caso, o defensor dativo conseguiu localizar o executado ou não. 2. Assim, intime-se o curador especial a se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Em sendo a resposta positiva, deve ele: a) regularizar sua representação processual, trazendo procuração aos autos; b) juntar a cópia integral do extrato, de período que demonstre a constrição ocorrida e a natureza da conta bancária. 3. Após, retornem-me conclusos os autos, com marcação de urgência. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 06:50
Mero expediente
01/09/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 07:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:46
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:17
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Documento (Certidão)
20/08/2021, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 06:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:24
Confirmada
10/06/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:20
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 06:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:54
Confirmada
14/05/2021, 01:02
Confirmada
14/05/2021, 01:01
Confirmada
13/05/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 21:39
Documento (Acórdão)
03/05/2021, 21:39
Recebimento
03/05/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008175-16.2009.8.16.0173 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO A SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Recurso não conhecido. Vistos,
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valter Cossi, contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal sob mesma numeração, ajuizada pelo Município de Umuarama, que rejeitou exceção de pré-executividade ante a inocorrência de prescrição, bem como a questão relativa ao fato gerador que demandaria dilação probatória, determinando o prosseguimento do feito. Nas razões recursais, o apelante reitera que o encerramento da empresa ocorreu previamente à constituição do fato gerador e que os créditos tributários encontram-se prescritos. Contrarrazões no mov. 167.1. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal nº 0008175-16.2009.8.16.0173, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada determinando o prosseguimento da execução. O meio utilizado pelo apelante não se mostra adequado para impugnação do provimento judicial, visto que não se trata de sentença. Nos termos do artigo 1.009 do CPC, as questões decididas com a prolação da sentença, ensejam o debate em sede de apelação, por sua vez, quando se tratar de decisão interlocutória, esta deverá ser combatida por meio de agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015 do mesmo diploma legal. Desse modo, ao apresentar apelação no caso em debate, o apelante incorreu em equívoco que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) (grifei) Igualmente, resta afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, no caso, o uso de um recurso pelo outro constitui erro inescusável. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. A fungibilidade recursal visa concretizar as regras principiológicas da efetividade e da economia processual, servindo, portanto, para harmonização do Sistema Processual Penal vigente, com previsão, inclusive, no art. 579 do CPP. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal caso não reste configurada a existência de erro grosseiro, prejuízo para a parte, má-fé ou a inobservância do prazo estabelecido em lei para o recurso a ser substituído. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1725903/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003059-81.2010.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.07.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE INADMITIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, EIS QUE CÁBIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045561-38.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 08.06.2020) E ainda, desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO FUTURA QUE REJEITA PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E NEGA A REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL. AGRAVANTE QUE REPETE AS RAZÕES EXPOSTAS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES RECEBIDOS NA CONTA POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048707-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.11.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE PRONUNCIAMENTO EM QUE O JUÍZO RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003385-81.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 13.08.2020) Assim, tem-se descabida a interposição de apelação cível, posto se tratar da medida inadequada para impugnar a decisão recorrida. DECISÃO
Diante do exposto, com força no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, diante da interposição de recurso inadequado. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem-se. Curitiba, 03 de março de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador
05/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 17:14
Petição (Contra-razões)
18/02/2021, 17:10
Confirmada
10/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 13:06
Documento (Certidão)
29/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 06:37
Exceção de pré-executividade
16/10/2020, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)