Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:29
Confirmada
22/05/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 16:19
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:31
Confirmada
04/05/2023, 16:25
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano 1.
Trata-se de execução fiscal. Foi proferida sentença julgando extinto o feito pelo pagamento (seq. 181.1). Certificou-se a existência de valores depositados em juízo (seq. 207.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a ordem de bloqueio das contas bancárias da executada, bem como o valor bloqueado foi suficiente para pagamento do débito da presente demanda, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, consoante sentença de seq. 181.1. Igualmente, constata-se que o valor das custas processuais foi incluído no cálculo que fundamentou a ordem de bloqueio do valor executado nos presentes autos. Diante disso, tem-se que os valores depositados em juízo se referem ao valor das custas processuais que o executado restou condenado. Lado outro, infere-se que os valores depositados não são suficientes para pagamento integral das custas processuais. 3. Sendo assim, à Secretaria para que utilize os valores depositados nos autos para pagamento das custas processuais e, caso não seja efetuado o pagamento do valor remanescente das custas processuais pelo executado, encaminhem-se ao protesto e arquivem-se os presentes autos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Outras Decisões
23/03/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 20:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:31
Confirmada
15/03/2023, 15:12
Remessa (em diligência)
12/03/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 08:15
Confirmada
17/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 195.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:47
deferimento
06/02/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:29
Documento (Certidão)
03/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:37
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano Vistos para decisão. Proferida sentença de extinção pelo pagamento (seq. 181.1), o curador nomeado requereu a expedição de certidão de honorários advocatícios (seq. 184.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Depreende-se da sentença de seq. 181.1 que não houve a fixação de honorários advocatícios correspondentes à atuação dativa do advogado nomeado. Assim, considerando que se trata na hipótese de advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a atribuição delimitada da Defensoria Pública nesta Comarca, de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor nomeado, a teor do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94). Expeça-se certidão ao interessado. Oportunamente, cumpra-se as demais disposições da sentença. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:56
Trânsito em julgado
20/01/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:55
Outras Decisões
19/01/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:37
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano Vistos para sentença.
Trata-se de execução fiscal em curso. A parte exequente informou o pagamento total da dívida (seq. 179.1). É o relatório. Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pelo executado. Honorários satisfeitos. Proceda-se o levantamento de eventual constrição. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2022, 19:22
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:07
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Confirmada
31/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:43
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:23
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 19:01
Ato ordinatório
07/07/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:09
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano 1.Trata-se de execução fiscal. Valores foram penhorados na seq. 138.1, tendo sido nomeado curador especial em favor da parte devedora. O curador nomeado aceitou o encargo na seq. 151.1. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores na seq. 152.1. A parte executada manifestou-se na seq. 154.1. O curador nomeado foi intimado para promover a defesa dos interesses do executado, seq. 155.1. Através da petição de seq. 158.1, o curador concordou com o levantamento dos valores em favor da parte credora e rogou pela extinção do processo. É o relato. 2. Considerando que não houve impugnação à penhora realizada, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. 3. Em seguida, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:29
deferimento
11/05/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:08
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano Vistos para despacho. Em atenção à peça do curador especial, observo que não houve concordância da parte exequente com o levantamento da quantia constrita em favor da parte executada (seq. 152.1). Intime-se o curador especial para promover a defesa dos interesses do nomeado. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:22
Mero expediente
07/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:09
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Confirmada
04/11/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano 1. Diante do declínio à nomeação manifestado pela curadora anteriormente nomeada (seq. 144.1), em substituição para atuar na defesa dos interesses do executado citado por edital, nomeio o advogado Dr. Paulo Matia Heinz (OAB/PR n. 96.760), regularmente inscrito na lista de advogados dativos disponibilizada pela OAB/PR, observando que o prazo para oposição dos embargos segue o disposto no art. 16 da lei nº 6.830/80. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:24
Curador
18/10/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:25
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano 1. Diante da recusa à nomeação pela curadora anteriormente nomeado (seq. 133.1), em substituição para atuar na defesa dos interesses do executado citado por edital, nomeio a advogada Dra. Viviane Menegazzo Dalla Libera (OAB/PR n. 31.619), regularmente inscrita na lista de advogados dativos disponibilizada pela OAB/PR, observando que o prazo para oposição dos embargos segue o disposto no art. 16 da lei nº 6.830/80. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:11
Curador
26/08/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$238,06 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Emerson Urbano
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada por edital nas seq. 115.1/115.2. Requer a parte exequente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada, via BACENJUD (seq. 121.1). Vieram-me os autos conclusos. 1. Inicialmente, para atuar na defesa dos interesses do executado citado por edital, nomeio a advogada Dra. Rafaela Batistela Garcia (OAB/PR n. 95.669), regularmente inscrita na lista de advogados dativos disponibilizada pela OAB/PR, observando que o prazo para oposição dos embargos segue o disposto no art. 16 da lei nº 6.830/80. 2. Prosseguindo, registra-se que o Sistema BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. A nova plataforma virtual de bloqueio on-line passou a operar de forma plena a partir de 08 de setembro de 2020. [1] 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 121.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 4. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 5. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 6. Após, intimem-se as partes da penhora, informando ao executado que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação será feita por edital. 7. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução. 8. Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. [1] https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/transicao-para-novo-sistema-de-penhora-on-line-comeca-no-final-de-agosto/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1 Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:33
Confirmada
25/05/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:42
Confirmada
14/05/2021, 10:18
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:50
Confirmada
19/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:46
Confirmada
30/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:49
Mero expediente
18/01/2021, 19:10
Ato ordinatório
04/11/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 14:13
Confirmada
03/11/2020, 15:45
Confirmada
29/10/2020, 14:01
Ato ordinatório
28/10/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:28
Ato ordinatório
08/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 07:59
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:42
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:17
Documento (Certidão)
02/04/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:57
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 13:02
Documento (Certidão)
12/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:46
Documento (Ofício)
04/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:47
deferimento
08/11/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:24
Documento (Ofício)
28/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 14:03
Documento (Certidão)
19/06/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:47
Ato ordinatório
20/05/2019, 14:46
Confirmada
14/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 16:39
Ato ordinatório
13/05/2019, 19:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:24
Documento (Certidão)
15/02/2019, 16:07
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:51
Documento (Certidão)
02/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:21
Documento (Certidão)
28/06/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:17
Documento (Certidão)
26/02/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta)
26/01/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:35
Mero expediente
12/12/2017, 20:01
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 17:05
Documento (Certidão)
12/12/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:04
Distribuição (sorteio)
11/12/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)