Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:36
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:52
Confirmada
11/07/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:52
Confirmada
11/07/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 19:55
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:12
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:15
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 12:26
Confirmada
16/05/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CUSTAS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:27
Confirmada
29/04/2025, 08:19
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 11:19
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:19
Trânsito em julgado
15/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Confirmada
21/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062282-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.157,76 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ELIZETE DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:37
Confirmada
07/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062282-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.157,76 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ELIZETE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento retro formulado pelo Exequente de extinção da Execução, em razão do pagamento do débito, e dizer se ainda tem interesse no processamento da sua Exceção de Pré-Executividade de mov. 9.1. 1.1 Em caso positivo, intime-se o Exequente para, se manifestar no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. 2. Caso o Executado manifeste desinteresse no julgamento da Exceção, voltem conclusos para eventual sentença. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML/J
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:22
Outras Decisões
29/01/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2024, 16:00
deferimento
27/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:48
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:27
Confirmada
08/02/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062282-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.157,76 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ELIZETE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Considerando que o Tema 1.084 (Pauta de Valores) já foi julgado, houve a publicação do acórdão e que este não trouxe qualquer modulação de efeitos, indefiro o requerimento de suspensão do curso deste processo formulado no petitório de mov. 76.1. 2. Cumpra-se o determinado no mov. 75.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:46
Indeferimento
30/01/2024, 23:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:41
Confirmada
12/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:21
deferimento
01/09/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:55
Confirmada
18/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:09
Confirmada
19/07/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062282-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.157,76 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ELIZETE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Antes de dar cumprimento à decisão de mov. 76.1, intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da sentença e eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 51166-81.2018. 2. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório retro e requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T/K
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:47
Determinação de Diligência
17/07/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062282-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.157,76 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ELIZETE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 2.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
05/07/2023, 00:00
deferimento
30/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Confirmada
19/04/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:21
Confirmada
19/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:55
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:38
Confirmada
09/02/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:14
Confirmada
13/06/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:43
deferimento
06/06/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:18
deferimento
08/03/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:11
deferimento
09/11/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:57
Confirmada
07/07/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos (mov. 24.1) ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
09/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2021, 12:46
Mero expediente
07/04/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:06
Por decisão judicial
03/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:01
Mero expediente
20/03/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:29
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)