Cumprimento de sentençaAposentadoria por Invalidez AcidentáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
ANTONIO LUIZ BOM
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES
OAB/PR 84806·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ PRONER
OAB/PR 38281·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/RS 50270·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 33924·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/01/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:15
Confirmada
28/11/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Por decisão judicial
23/04/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2025, 00:27
Por decisão judicial
14/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO LUIZ BOM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação deste Juízo sobre eventual retratação (art. 1.018, § 1°, do CPC), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Assim, tendo em vista a atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso interposto (mov. 14.1 dos autos n. 0079965-69.2024.8.16.0000), impedindo a exigibilidade da multa, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Por decisão judicial
23/04/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2025, 00:27
Por decisão judicial
14/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO LUIZ BOM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação deste Juízo sobre eventual retratação (art. 1.018, § 1°, do CPC), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Assim, tendo em vista a atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso interposto (mov. 14.1 dos autos n. 0079965-69.2024.8.16.0000), impedindo a exigibilidade da multa, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:24
Confirmada
15/08/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:41
Mero expediente
12/08/2024, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:07
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:32
Confirmada
25/07/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO LUIZ BOM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, verifica-se que a parte autora requereu o desarquivamento do feito a fim de execução de eventuais valores complementares devidos, nos termos do tema 810 do STF, que dispõe sobre a inconstitucionalidade do TR: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Nesse mesmo sentido o STJ, no tema 905, definiu que: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 3. Assim, intimado para manifestação, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido, uma vez que é impossível, neste momento processual, a reabertura dos autos para execução de título que já foi extinto. 4. Compulsando melhor os autos, verifica-se que razão assiste ao INSS. Explico. Em um primeiro momento, vislumbra-se ser indiscutível a concordância das partes quanto ao índice e correção monetária aplicados, ou seja, trata-se também de matéria que as partes já acordaram expressamente, bem como houve posterior aceitação das partes acerca dos cálculos apresentados no presente feito. Desta maneira, é possível identificar que o Tema 1170 do STF, discutia a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Da simples leitura da temática apresentada pelo autor, denota-se a aplicabilidade da alteração das ações que estivessem em execução, o que não é o caso dos autos, uma vez que o título já foi satisfeito. Nesse sentido, evidencia-se que a modificação de eventuais índices, só seria possível, no caso concreto, caso a execução ainda estivesse em andamento, ante a possibilidade de relativização da coisa julgada, constante no item 4 do tema 905 do STJ, bem como da simples leitura do tema 1170 do STF, o que não é o caso, tendo em vista que o pagamento se deu de forma integral, bem como os autos foram extintos nos termos do art. 924, II, do CPC. Deste modo, é importante ressaltar que se as partes concordam com a aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo, portanto, há preclusão consumativa a impedir a postulação de execução complementar referente às diferenças de correção monetária. No caso concreto, houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, ou seja, este título já foi satisfeito e não há possibilidade de execução complementar. Em sendo assim, não há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF, considerando que não há erro material a ser corrigido. Portanto, a coisa julgada poderia ser relativizada se fosse possível a sua execução (tema 905 do STJ), o que não é o caso dos autos. uma vez que não há mais título a ser executado em razão do pagamento integral do débito, não sendo razoável e proporcional condenar o INSS ao pagamento de todas as execuções definitivamente extintas desde então. Ainda, visando a melhor compreensão o art. 924, II do CPC dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando II - a obrigação for satisfeita; Nesse mesmo sentido o art. 509, § 4º do CPC, disciplina que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Ainda, em casos semelhantes, o TRF tem se posicionado no mesmo sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. IMUTABILIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ART. 509, §4º, DO CPC. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ESTE ÓRGÃO JULGADOR, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REFERENTE AO TEMA 810, O STF FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. 3.
NO CASO VERTENTE, O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA RECONHECEU QUE, APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA, DEVERÃO SER OBSERVADOS, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO, OS ESTRITOS LIMITES IMPOSTOS PELO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO CABENDO AO JULGADOR RESTRINGIR OU AMPLIAR SEU ALCANCE. 4. REVELA-SE DESCABIDA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, EIS QUE O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO FIXOU EXPRESSAMENTE OS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTANDO A MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. 5. O PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE, QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E, DEU-SE EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA, HAVENDO IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE PRIMAR PELO RESPEITO E PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO HÁ, PORTANTO, NECESSIDADE DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 6. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso especial, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO e do Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005337-86.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/09/2020, DJe 09/10/2020 22:11:40). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 507 DO CPC/15. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO.I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que entendeu estar preclusão a discussão acerca de aplicação do Tema 810 do STF, que trata da correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Nacional, considerando que a fase executória já transitou em julgado.II. Considerando que o processo originário transitou em julgado e que já findou a fase de cumprimento de sentença, com a extinção do feito pelo pagamento, de acordo com o artigo 942, inciso II, do CPC/15, não é mais possível discutir eventual valor a título de complementação relativo à correção monetária, em razão do julgamento do Tema 810 do STF, ante a ocorrência da preclusão.III. O artigo 507 do CPC/15 dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, que entendeu pela impossibilidade de rediscussão de questões, ante a sentença de extinção do feito executivo e consequente trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001974-23.2022.4.02.0000, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/10/2022, DJe 03/11/2022 17:08:33). Ademais, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo após a fase de cumprimento de sentença, com extinção do feito, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Isso porque "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral – Dje de 9-9-2015). Com base nos fundamentos acima expostos, o TRF, com o mesmo entendimento, tem se posicionado no seguinte sentido: (a) caso tenha sido fixada a TR como índice de correção monetária no título executivo, não há direito à complementação; (b) caso tenha sido fixado índice diverso da TR e tenha sido aplicada a TR nos cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem sobre os cálculos e tendo havido concordância, inclusive com pagamento do valor executado, por igual, não há direito à complementação, já que operada a preclusão; (c) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação... (TRF4, AG 5026174- 06.2023.4.04.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/05/2024). No caso concreto, houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, existindo coisa julgada a impedir a complementação da execução. Portanto, não há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF nestes autos:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados. É o breve relatório. De acordo com a Tese fixada nos Tema 810/STF, item 2, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (aplicando a TR), é inconstitucional, ao passo que, consoante a Tese fixada no Tema 905/STJ, em seu item 4, a preservação da coisa julgada pode ser relativizada pela análise de (in)constitucionalidade. Segundo decisão recente do STJ, o único obstáculo a execução complementar seria a extinção da pretensão executiva. No caso, a extinção ocorreu em 01/06/2017, antes mesmo do trânsito do julgamento relativo ao Tema 810/STF, em 03/03/2020. A questão, ainda, foi diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Ademais, nos termos do Tema 289/STJ, sequer se poderia defender qualquer renúncia tácita dos índices efetivamente devidos: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema STJ 905 - 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is). Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para juízo de eventual retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção. Registra-se, por fim, que, mesmo se tratando de recurso especial, a devolução dos autos à Turma/Seção em razão de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019. (TRF4, AG 5026174-06.2023.4.04.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/05/2024. 5. Conforme pontuado, a preclusão e a coisa julgada apresentam-se como limitadores do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294), limite esse extrapolado pela autora, pelo qual aplico multa ao autor de 10% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má fé, nos termos do art. 79 a 81 caput do CPC: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 6. Assim, em face do exposto, indefiro o pedido de complementação formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, bem como condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos da fundamentação. 6.1. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 dias. 7. No mais, intime-se o INSS para apresentação do cálculo da multa imposta, no prazo de 10 dias. 8. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 5 dias. 9. Não havendo o pagamento, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:52
Indeferimento
23/07/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:27
Confirmada
01/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO LUIZ BOM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. retro, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:11
Mero expediente
20/06/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 00:48
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO LUIZ BOM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção ao pedido de desarquivamento e execução complementar de sentença formulado pela parte autora ao mov. retro, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:40
Mero expediente
04/05/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:02
Reativação
02/05/2024, 13:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:39
Definitivo
23/10/2023, 08:34
Documento (Informações)
20/10/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 18:14
Trânsito em julgado
19/10/2023, 18:14
Trânsito em julgado
19/10/2023, 18:13
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:49
Confirmada
04/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO LUIZ BOM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 01:08
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:33
Confirmada
03/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:04
Documento (Informações)
09/05/2023, 11:45
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 13:11
Documento (Certidão)
07/04/2023, 22:36
Evolução da Classe Processual (instrução)
30/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:05
Documento (Certidão)
16/12/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:14
Confirmada
15/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:26
Documento (Certidão)
14/12/2022, 18:26
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 18:45
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ANTÔNIO LUIZ BOM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Considerando a decisão proferida pela douta Corregedoria-Geral da Justiça no SEI! 0034695-35.2022.8.16.6000, verifico que é possível o prosseguimento do feito. Preliminarmente, há pedido dos autos alegando a cessão do crédito da ex-escrivã em favor de seus ex-empregados, requerendo-se a liberação dos valores em favor do advogado por alegada representação. Apresenta-se o termo de reconhecimento de dívida e procuração geral com firma reconhecida outorgada pela Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski. Entretanto, entendo que o pedido não merece conhecimento por esse juízo. Isto porque verificando que o tema em questão se trata de transação entre a ex-serventuária e seus funcionários, não há competência jurisdicional dessa magistrada para conhecimento e exame do alegado direito em tela. Em sendo o caso, eventual pedido deve ser direcionado para o juízo cível competente na matéria trazida ou à Justiça do Trabalho, mediante ação própria prevista em lei. Decido sobre o pedido de liberação em si. Destaco que a liberação dos valores por meio de alvará foi admitida excepcionalmente face às vedações dos arts. 1° e 4° do Decreto 738/2014, seguindo as orientações adotadas pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do SEI 0035181-54.2021.8.16.6000, que discutiu a titularidade das custas, conjugada com a decisão de excepcionalidade pelo alvará no SEI! 0034695-35.2022.8.16.6000. Indefiro, entretanto, o pagamento em favor do advogado, considerando que a procuração no caso concreto não preenche os requisitos, ou seja, não consta a declaração da outorgante para levantamento dos valores das custas processuais atualizadas e devidas em razão do múnus anteriormente exercido pela Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, ora escrivã demitida desse juízo, de forma individualizada para cada processo, e conforme SEI! n. 0035181-54.2021.8.16.6000. Destaco que a possibilidade de indeferimento da liberação quando a procuração não se demonstrar suficiente, é atividade jurisdicional e prerrogativa do poder de cautela do Magistrado, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos n. 0006469-96.2017.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBER VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LEGAL. 1. Recurso administrativo baseado na alegação de violação do cumprimento dos deveres funcionais do magistrado ao interpretar a norma do art. 105 do CPC e exigir procuração específica para recebimento de valores. 2. Infere-se dos autos o uso do poder de cautela, previsto no ordenamento jurídico, do qual se valeu a magistrada no momento do levantamento do crédito, sem qualquer evidência de desvio disciplinar, não cabendo ao CNJ, enquanto órgão de controle administrativo, adentrar no mérito da decisão de cunho judicial, mesmo que eventualmente equivocada, pois a impugnação deve ser feita através dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual civil. 3. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. [...] 4. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade, impropriedade ou excesso de linguagem. 5. In casu, não se constatou no decisum impropriedade ou excesso de linguagem, tendo se baseado em hermenêutica e motivação judicial da magistrada acerca das normas orientadoras da matéria. 6. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”. 7. Ademais, a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 8. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006469-96.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - julgado em 16/08/2019 ). Em igual sentido está o entendimento firmado no Ofício Circular n. 100 de 2013 da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, in verbis: 6. [...] orientando-lhe que: a) é direito do advogado, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Civil e 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94 e no item 2.6.10 do Código de Normas e no reiterado posicionamento jurisprudencial sobre o tema, ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação; b) se houver veementes indícios de que o patrono da causa, em caso específico, não está agindo de forma a preservar os interesses de seu cliente, poderá o magistrado, segundo o seu poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil), adotar medidas visando preservar os interesses das partes, dentre elas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada comunicando-lhe que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador ou que este não está exercendo com lisura os poderes que lhe foram outorgados; comunicar o órgão de classe acerca de eventual conduta irregular do advogado; expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações. [...] Por sua vez, buscando solucionar o tema da melhor forma possível, verifico que é possível a expedição de alvará eletrônico para pagamento em espécie em favor da senhora escrivã, mediante seu comparecimento pessoal na agência bancária da instituição oficial (Caixa Econômica Federal, Agência Fórum, possibilitando o saque em espécie ou depósito em conta por ela indicada). Eventuais orientações podem ser obtidas pela peticionante junto à gerência daquela agência. Assim, expeça-se o alvará eletrônico em espécie em favor da Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, nos termos da fundamentação. Após, certifique a secretaria sobre o cumprimento integral das obrigações pelo réu e voltem conclusos para extinção e/ou arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:35
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:56
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:20
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ANTÔNIO LUIZ BOM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, cumpra-se conforme determinado ao mov. 290.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:02
Confirmada
09/02/2022, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:06
Confirmada
07/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ANTÔNIO LUIZ BOM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao contido ao mov. 285, e tendo em vista a renúncia da parte autora ao mov. 288, à Secretaria para que certifique-se quanto à existência de eventuais pendências. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:39
Confirmada
30/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:31
Confirmada
30/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 13:12
Confirmada
17/02/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de expedição da certidão requerida com urgência, Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Elisiane Minasse Magistrada
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023271-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0023271-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): ANTÔNIO LUIZ BOM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. 256.1, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, informo que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. II. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Determinação de Diligência
11/02/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:32
Mero expediente
04/02/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:55
Confirmada
29/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:11
Mero expediente
05/01/2021, 06:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 19:27
Confirmada
14/12/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 17:55
Movimentação processual
14/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:10
Confirmada
10/12/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:38
Mero expediente
04/12/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:41
Mero expediente
22/11/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:45
Mero expediente
26/10/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:49
Mero expediente
22/10/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:10
Mero expediente
27/03/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:16
Documento (Ofício)
14/06/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:59
deferimento
23/01/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:49
Mero expediente
14/11/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:37
Mero expediente
20/09/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:32
Mero expediente
25/06/2018, 13:05
Ato ordinatório
22/06/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:04
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2018, 09:35
Mero expediente
28/05/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:09
Mero expediente
08/05/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:51
Recebimento
02/05/2018, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2017, 13:41
Documento (Certidão)
09/03/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 08:18
Procedência
12/12/2016, 18:03
Conclusão (para julgamento)
12/12/2016, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 07:54
Julgamento em Diligência
16/11/2016, 17:39
Conclusão (para julgamento)
08/11/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 12:41
Documento (Ofício)
01/11/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:46
Mero expediente
21/10/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:16
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 11:59
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:14
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:51
Mero expediente
20/09/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:33
Mero expediente
29/08/2016, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 08:57
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 16:28
Ato ordinatório
03/08/2016, 16:13
Mero expediente
25/07/2016, 11:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 10:47
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:10
Mero expediente
27/06/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 09:18
Ato ordinatório
08/06/2016, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 11:24
Por decisão judicial
03/05/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:08
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:42
Ato ordinatório
14/04/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 08:17
Mero expediente
01/03/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:03
Mero expediente
23/02/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 19:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 10:32
Decurso de Prazo
13/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 15:55
Mero expediente
22/01/2016, 10:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2016, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 11:17
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 17:27
Ato ordinatório
07/12/2015, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 16:56
Mero expediente
01/12/2015, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 10:32
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 14:47
Ato ordinatório
13/10/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 16:43
Mero expediente
15/09/2015, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 20:02
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 20:01
Mero expediente
28/08/2015, 15:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 11:17
Documento (Certidão)
05/08/2015, 11:16
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 16:52
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 17:12
Ato ordinatório
10/07/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 12:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 12:05
Ato ordinatório
08/07/2015, 12:04
Documento (Certidão)
08/07/2015, 12:03
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)