Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MARCIO RODRIGO FRIZZO
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DULCINEIA MOSER
Reu
SAMILE MOSER CHAVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA
OAB/PR 99247·CPF·Representa: Autor
MESSIAS QUEIROZ UCHOA
OAB/PR 30553·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
05/06/2026, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:20
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:23
Apensamento
04/05/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 23:53
Ato ordinatório
14/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Confirmada
07/04/2026, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2026, 12:24
Confirmada
17/03/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:29
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 10:58
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:32
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:43
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Face o contido nas petições de mov. 610.1 e 612.1, suspendo a hasta pública designada para 04/11/2025, Imóvel Rural de matrícula nº 10.037, e determino a intimação do coproprietário o Saulo Moser Chave, via Oficial de Justiça, para o endereço Av. Tiradentes, 251, Apto 602, Centro, Nova Esperança, PR – CEP 87600-000. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de outubro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Confirmada
04/11/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:21
Confirmada
03/11/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:11
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:08
Outras Decisões
31/10/2025, 20:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. 1. Respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para manifestar sobre o laudo anexado (mov. 605.2). 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Compulsando o feito, verifica-se que em mov. 592.1, a parte executada apresentou impugnação a avaliação realizada nos autos, afirmando que o valor avaliado destoa da realidade do mercado. Dito isto, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como para embasar a própria impugnação, faculto a parte executada a, no prazo de 10 dias, acostar aos presentes autos laudo pericial particular. Oportunidade em que será apreciado se o valor da avaliação do imóvel esta de fato fora da realidade de seu mercado. Intime-se. Nova Esperança, 03 de outubro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:51
Mero expediente
13/10/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 18:04
Confirmada
12/10/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:47
Documento (Certidão)
09/10/2025, 10:04
Outras Decisões
03/10/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 22:57
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:10
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:31
Documento (Ofício)
05/09/2025, 14:30
Confirmada
04/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário em sua totalidade, sendo certo que a alienação judicial atingirá apenas a fração pertencente ao executado. A venda do bem pode ocorrer em sua integralidade, desde que o arrematante seja devidamente informado de que adquirirá apenas a fração penhorada, passando a integrar o condomínio com os demais coproprietários. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. ADJUDICAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. PENHORA EFETIVADA EM FAVOR DOS EXEQUENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAIS OBSTÁCULOS DESSA COMUNHÃO QUE NÃO IMPEDEM A ADJUDICAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FUTURA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ( CC, ART. 1.320). PRECEDENTES. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR ( CPC, ART. 797, CAPUT). DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00824521220248160000 Cornélio Procópio, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de fração ideal de imóvel indivisível. Alegação de impenhorabilidade por direito de moradia de coproprietários. Rejeição da impugnação à penhora. Bem de família de terceiros não pode ser alegado pelo executado. Art. 843 do CPC. Recurso não provido, na parte conhecida. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Lucchiari contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de 1/24 de 50% de imóvel indivisível, pertencente ao executado, localizado em Campinas/SP. Alega o agravante que o imóvel seria impenhorável, pois serve de moradia para outros coproprietários, afrontando o direito à moradia previsto na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora da fração ideal do imóvel indivisível pertencente ao executado, mesmo que o imóvel sirva de moradia para terceiros coproprietários. III. Razões de decidir 3. A penhora foi determinada exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao agravante, e não atinge as cotas-partes dos demais coproprietários. 4. A alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família não pode ser suscitada pelo agravante, pois ele não reside no imóvel, sendo essa uma prerrogativa dos moradores. A invocação do direito de moradia de terceiros em nome próprio configura pretensão vedada pelo art. 18 do CPC/2015. 5. A penhora sobre a fração ideal do imóvel indivisível é permitida nos termos do art. 843 do CPC. Eventual alienação judicial pode ocorrer sobre a totalidade do bem, com a preservação do direito dos demais coproprietários à sua quota-parte no produto da venda. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a possibilidade de alienação judicial de imóvel indivisível, assegurando a compensação dos coproprietários não executados conforme a sua fração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "É cabível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado, não se aplicando a impenhorabilidade por direito de moradia de terceiros, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 18; Lei 8.009/90, art. 1º. Jurisprudencia citada: REsp nº 1.818.926, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.04.2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22732562120248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)” (destacou-se) Diante disso, visando à efetividade da execução e à maximização do valor obtido com a alienação, autorizo a venda do imóvel em sua integralidade, observando-se o direito de preferência do coproprietário não executado e, caso não o exerça, a reserva, em seu favor, da fração correspondente no produto da arrematação, nos termos do art. 843, §1º, CPC. Após a publicação do edital com as devidas informações, prossiga-se com os atos preparatórios para realização do leilão público. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de agosto de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:13
Confirmada
28/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:02
Outras Decisões
21/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:45
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:51
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Intime-se pessoalmente o(s) requerente(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção dos presentes autos nos termos do art. 485, inc. III do CPC, independente de recolhimento prévio de custas de expedição e despesas diligenciais, tais quais deverão ser incluídas no cálculo final e pagas pela parte vencida. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:47
Confirmada
30/07/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:00
Mero expediente
25/07/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:29
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:37
Confirmada
11/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:51
Mero expediente
05/06/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Confirmada
14/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:13
Confirmada
17/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves Vistos Intime-se o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste ao feito a matrícula atualizada do imóvel. Bem como, o valor do débito devidamente atualizado. Intime-se. Nova Esperança, 10 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:13
Mero expediente
10/04/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:33
Confirmada
18/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Confirmada
17/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves Vistos Intime-se o perito nomeado para dar sequencia aos trabalhos, considerando a juntada da matricula atualizada (evento 517). Intime-se. Nova Esperança, 05 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:45
Mero expediente
05/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:55
Confirmada
17/01/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:22
Documento (Acórdão)
16/01/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 16:20
Recebimento
09/01/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 19:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:33
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:30
Confirmada
27/02/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Mantenho a decisão agravada. Não obstante a ausência de efeito suspensivo, considerando a possibilidade de dano irreversível e mesmo prejuízo a terceiros, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 20 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:36
Mero expediente
20/02/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:25
Documento (Decisão)
20/02/2024, 10:25
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Confirmada
09/02/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:38
Outras Decisões
02/02/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:46
Confirmada
12/01/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Indefiro o pedido de mov. 497.1, uma vez que nos presentes autos já ocorreu a preclusão quanto a matéria arguida, sendo reconhecida a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº10.037, do CRI Local nos presentes autos. Destaco que, eventual reconhecimento de impenhorabilidade em outro processo não se vincula a este, conforme bem explanado no V. Acórdão de nº065012-08.2021.8.16.000. Para tanto, manifeste-se a parte exequente quanto a penhora e avaliação, bem como em relação ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 13 de dezembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:07
Indeferimento
13/12/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 23:06
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Confirmada
09/11/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves Vistos Face a avaliação de evento 486.21, manifeste-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:45
Mero expediente
01/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Confirmada
21/09/2023, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:13
Confirmada
20/09/2023, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 11:05
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:32
Confirmada
11/08/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Manifeste-se a parte credora sobre o contido no mov. 476.1, no prazo de cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 07 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:45
Mero expediente
07/08/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:33
Documento (Certidão)
07/08/2023, 11:33
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:37
Documento (Decisão)
03/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:13
Confirmada
28/07/2023, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:17
Confirmada
07/07/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados pelo exequente. Lavrado o auto de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 30 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:25
Determinação de Diligência
30/06/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Confirmada
17/05/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do documento. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:11
Mero expediente
03/05/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:20
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:36
Confirmada
03/04/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo, à parte exequente para que promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:58
Mero expediente
29/03/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Confirmada
01/03/2023, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:46
Confirmada
14/02/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Defiro o pedido formulado, e determino a suspensão da execução quanto ao lote de terras sob nº 62 de matrícula nº 10.037, ante o andamento do julgamento quanto aos recursos interpostos pelo reconhecimento da impenhorabilidade, afim de evitar tumulto processual. Ademais, quanto ao item “b” do pedido de mov. 424.1, postergo a análise de impugnação da avaliação realizada, ante a suspensão dos atos expropriatórios quanto a matrícula mencionada acima. Posto isto, à parte exequente para que promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:48
Determinação de Diligência
08/02/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Preliminarmente ao pedido, à parte exequente para que manifeste-se quanto o contido ao mov. 423.1, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:27
Mero expediente
12/01/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 11:56
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Confirmada
05/12/2022, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:28
Confirmada
23/11/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:40
Confirmada
28/10/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:19
Confirmada
24/10/2022, 14:09
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 11:33
Recebimento
21/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:32
Confirmada
10/10/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119
Vistos. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
06/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 13:48
Determinação de Diligência
04/10/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:39
Por decisão judicial
13/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 20:44
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Confirmada
06/06/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Indefiro o pedido para prosseguimento com o leilão judicial, visto que ainda não transitou em julgado o recurso. Ademais, a parte executada interpôs Agravo em Recurso Especial Cível de n 0058079-19.2021.8.16.0000 AResp 3. Assim, autos suspensos até o julgamento e trânsito em julgado do referido recurso. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:45
Indeferimento
01/06/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:49
Confirmada
16/05/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente arquivem-se os presentes autos até ulterior manifestação da parte ou decurso do prazo prescricional. 3. Intime-se. Nova Esperança, 06 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:22
Mero expediente
07/05/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:11
Confirmada
04/05/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:44
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 23:53
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
09/03/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Tendo em vista a juntada de mov. 374.1, determino: Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:07
Determinação de Diligência
24/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:17
Por decisão judicial
10/12/2021, 08:54
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 11:59
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:23
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 10:11
Confirmada
05/10/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Não se vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada. Considerando que a decisão monocrática, não obstante não ter atribuído efeitos suspensivo ao recurso, sustentou a presença da probabilidade do direito, por precaução se faz necessária a suspensão das hastas públicas, evitando-se potenciais prejuízos a terceiros, em caso de eventual arrematação. Aguarde-se, pois, o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Nova Esperança, 26 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
05/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:32
Confirmada
04/10/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:20
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:19
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:19
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/09/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 09:57
Documento (Decisão)
24/09/2021, 09:57
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:26
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 22:54
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:33
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:41
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 13:57
Confirmada
08/09/2021, 10:04
Confirmada
08/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:27
Confirmada
03/09/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:47
Confirmada
29/08/2021, 00:30
Confirmada
29/08/2021, 00:30
Confirmada
19/08/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de mov. 290.1 composta por SILVALINO DE JESUS MACARIN CHAVES e outros alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.037 do CRI local. Compulsando os presentes autos verifico que já foi prolatado decisão em relação a impenhorabilidade do referido imóvel nos presentes autos (mov. 158.1) com manutenção da decisão através do agravo de instrumento juntado na mov. 211.1. Diante disso, evidente a coisa julgada em relação a presente matéria, conforme o artigo 502 do CPC. Assim, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Cumpra-se decisão de mov. 264.1, item II. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:13
Confirmada
18/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:23
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 15:48
Exceção de pré-executividade
04/08/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2021, 21:59
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:00
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:03
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:21
Confirmada
20/07/2021, 10:20
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Recebo a exceção de pré executividade oposta, suspendendo a realização das praças. Ao exequente para impugnação, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 13 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. 1. Consoante a petição de mov. 242.1, e nada sendo oposto pelas partes, incluo os créditos relativos aos honorários sucumbenciais do Terceiro Interessado, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No mais, conforme foi salientado na r. decisão, o concurso de credores apenas será efetivado com a venda do bem sob constrição. 2. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de junho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:37
Confirmada
28/06/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:09
Ato ordinatório
28/06/2021, 12:09
deferimento
18/06/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 09:15
Ato ordinatório
14/06/2021, 13:10
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 22:52
Confirmada
01/06/2021, 00:17
Confirmada
01/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Sem prejuízo da realização das hastas públicas, intime-se as partes para que se manifestem sobre o pedido formulado no mov. 242, salientando que que o concurso de credores somente se instalará em caso de venda do bem sob constrição. Intime-se. Nova Esperança, 10 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
24/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:18
Confirmada
21/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 09:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 11:08
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Confirmada
15/05/2021, 00:14
Mero expediente
10/05/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:14
Confirmada
23/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-73.2017.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$511.604,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DULCINEIA MOSER FIDO DIO CONFECÇÕES LTDA JOSE EDUARDO DANIELIDES DE OLIVEIRA SAMILE MOSER CHAVES Silvalino de Jesus Macarin Chaves
Vistos. Ante a r. petição, intime-se o Oficial de Justiça que cumpriu o respectivo mandado de avaliação, a fim de sanar a omissão, conforme requerido. Intimações. Diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:14
deferimento
05/03/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 09:21
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 23:37
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Confirmada
28/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:43
Confirmada
17/12/2020, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2020, 17:39
Documento (Certidão)
23/11/2020, 09:13
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Documento (Informações)
15/10/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 15:55
Recebimento
15/10/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:06
Ato ordinatório
07/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:00
Documento (Acórdão)
01/10/2020, 08:58
Recebimento
28/09/2020, 15:20
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 22:52
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:46
Mero expediente
01/06/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 09:53
Documento (Decisão)
01/06/2020, 09:52
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 23:25
Documento (Certidão)
12/05/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:01
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 11:38
Ato ordinatório
07/04/2020, 08:07
Ato ordinatório
07/04/2020, 08:05
Ato ordinatório
07/04/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 07:59
Mero expediente
01/04/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:30
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:57
deferimento
05/02/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:02
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 23:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 07:41
Ato ordinatório
30/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:13
Apensamento
26/11/2019, 21:45
Documento (Certidão)
12/11/2019, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:26
Ato ordinatório
26/09/2019, 14:24
Documento (Certidão)
26/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 11:32
Remessa (em diligência)
25/09/2019, 14:20
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:01
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:14
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:20
Ato ordinatório
10/05/2019, 15:25
Ato ordinatório
10/05/2019, 15:23
Ato ordinatório
10/05/2019, 15:21
Ato ordinatório
10/05/2019, 15:19
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:25
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:15
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 15:04
Por decisão judicial
24/10/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:04
Mero expediente
19/10/2018, 09:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 12:40
Decurso de Prazo
22/09/2018, 03:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:24
Documento (Certidão)
14/09/2018, 14:29
Apensamento
14/09/2018, 14:27
Desapensamento
14/09/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:11
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:05
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:00
deferimento
04/04/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 12:49
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:28
Ato ordinatório
01/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 13:01
Apensamento
19/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:13
deferimento
11/12/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 13:05
Documento (Certidão)
07/12/2017, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 12:33
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:27
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 11:28
Apensamento
07/08/2017, 09:39
Desapensamento
07/08/2017, 09:39
Apensamento
07/08/2017, 09:39
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:26
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:12
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:10
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:07
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:05
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:08
Ato ordinatório
29/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:05
deferimento
14/06/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:34
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:21
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)