Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010026-60.2020.8.16.0026(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Percalços ENTRE CONSTRUTORA E CONDÔMINO QUE NÃO PODEM prejudicar o exequente. inexistência de COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Dallas em face de Lori Diego Carvalho, com fundamento na ilegitimidade passiva do executado, que alegou não ter recebido as chaves do imóvel e, portanto, não ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve ser invertida em razão da ilegitimidade passiva do executado na ação de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade.4. O executado constava como proprietário do imóvel no momento do ajuizamento da execução, o que justifica a ação contra ele.5. O executado não comunicou ao condomínio sobre a recusa da construtora em entregar as chaves, o que contribuiu para o ajuizamento da execução.6. A desídia do executado em informar sua situação ao condomínio foi determinante para a execução contra si, mesmo que posteriormente tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, para inverter o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em ações de execução de título extrajudicial deve ser atribuída à parte que deu causa ao processo, mesmo que a execução seja extinta por ilegitimidade passiva do executado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução, 0018969-68.2022.8.16.0035, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025.