J C M S EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUçõES EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS
OAB/PR 96505·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO 2
OAB/PR 61822256·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 13:52
Documento (Edital)
27/05/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PUBLICO E INTIMAÇÃO FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que tramitam por ordem do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Londrina nos autos abaixo, na qual será levado à arrematação em hasta pública o bem de propriedade da parte devedora na forma que segue: PRIMEIRO(A) LEILÃO/PRAÇA:Dia 16 de junho de 2026 às 11:30, que se realizará na Local: www.nakakogueleiloes.com.br, por lance não inferior ao valor da avaliação. SEGUNDO(A) LEILÃO/PRAÇA:Dia 25 de junho de 2026 às 11:30, que se realizará na Local: www.nakakogueleiloes.com.br. O preço mínimo para arrematação em segundo leilão, será de 50% do valor da avaliação, salvo quando: a) houver deliberação judicial em contrário; ou b) tratar-se de imóvel pertencente a pessoa incapaz, caso em que o preço mínimo, para arrematação em segundo leilão, será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 896, caput). Autos nº. 0013153-13.2018.8.16.0014 - Execução Fiscal Vara 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR Exequente (01) MUNICIPIO DE LONDRINA (CPF/CNPJ 75.771.477/0001-70) Executado (a) (01) J.C.M.S. EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ 03.884.867/0001-45) Adv. Executado Bruna Fonseca de Freitas Assis (OAB/PR 96505) Depositário Fiel (1) DEPOSITÁRIO PÚBLICO End. da Guarda (01) Rua Zircônio, sn, Esquinas com rua Grafita, rua da Carambola, rua Pingo D’água e Avenida Santa Mônica, Santa Inês, Londrina/PR Penhora realizada 25/10/2019 (mov. 20.1, fls. 34) Débito Atualizado R$ 23.540,17 - 16/02/2026 (mov. 185.2, fls. 329) Qualificação do(s) Bem (01) …………………………….........………………. R$ 1.000.000,00 Uma área de terras medindo 15.459,80 metros quadrados, que constitui o remanescente do lote nº 01 (hum) que por sua vez é remanescente da subdivisão parcial do lote nº 20, da Gleba Lindoia, neste município e comarca de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Principiando no alinhamento predial nordeste da Avenida Sta. Monica, ponto comum de divisa com Jardim Santa Inez, da subdivisão do lote nº 23 da Gleba Lindoia, deste ponto, segue pelo prolongamento da Avenida Santa Monica, no rumo NE 63º25’, na extensão de 57,40 metros, e ainda, pelo referido alinhamento em concordância de curva à esquerda, com desenvolvimento de 34,04 metros e raio de 343,00 metros, onde atinge a divisa do remanescente 3; deste ponto segue por essa divisa, no rumo NW 12º40’, na extensão de 163,62 metros; deste ponto segue no rumo SW 77º32’, na extensão de 88,30 metros, confrontando ainda com o remanescente 3 e datas 1 a 7 da quadra V, do Jardim Itaipu e rua Grafita, onde atinge a divisa do Jardim Santa Inês; deste ponto segue pela referida divisa, no rumo SE 12º40’ na extensão de 186,39 metros, onde atinge o ponto inicial, fechando assim uma área de 15.459,80 metros quadrados. Benfeitorias: Várias residências e comércio/reciclagem. Fundo de vale. (Residências e Comércio). CNM:081950.2.0004929-43. Inscrição Cadastral: 04.03.0190.2.0320.0001/002. Imóvel Matricula nº 4929 do 4º CRI da cidade de Londrina/PR. Venda Ad Corpus. Avaliação R$ 1.000.000,00 - 14/11/2025 (mov. 169.1, fls. 293/295)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Matrícula - Bem nº 1 R.01/Matr.4929 – ARRESTO – Autos nº 46/96 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: SOLINA SILVEIRA KEMMER. R.02/Matr.4929 – ARRESTO – Autos nº 038/96 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: IZOLINA SILVEIRA KEMMER. AV.03/Matr.4929 – CITAÇÃO – Autos nº 000200/99 de Execução Fiscal. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-PR. Movida: ISOLINA SILVEIRA KEMMER; EDNA KEMMER VIANNA; MARLY KEMMER CHIMENTÃO; ADELAIDE FANY KEMMER TSUJIGUCHI; IVANY SILVEIRA KEMMER; ZORAIDE DE OLIVEIRA KEMMER; MAKUSA KEMMER CHIMENTÃO; SILEM KEMMER; ELENITA SILVEIRA KEMMER; RENATA KEMMER e REYNALDO KEMMER JUNIOR. Contra: CLAUDIONOR RODRIGUES. R.04/Matr.4929 – PENHORA: Autos nº 38/1996 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: IZOLINA SILVEIRA KEMMER. R.05/Matr.4929 – ARRESTO – Autos nº 200/1999 de Ação Ordinária. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: ISOLINA SILVEIRA KEMMER; EDNA KEMMER VIANNA; MARLY KEMMER CHIMENTÃO; ADELAIDE FANY KEMMER TSUJIGUCHI; IVANY SILVEIRA KEMMER; ZORAIDE DE OLIVEIRA KEMMER; MAKUSA KEMMER CHIMENTÃO; SILEM KEMMER; ELENITA SILVEIRA KEMMER; RENATA KEMMER e REYNALDO KEMMER JUNIOR. Devedor: CLAUDIONOR RODRIGUES. R.12/Matr.4929 – COMPRA E VENDA – Adquirente: GRANDIS EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Vendedores: CLAUDIONOR RODRIGUES e sua mulher EUNICE SIBALDELI RODRIGUES. R.14/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0003992-57.2010.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: GRANDIS EMPREENDIMENTOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Anotações: refere-se a parte ideal correspondente a 4.696,92 metros quadrados. R.15/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0031753-53.2016.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: GRANDIS EMPREENDIMENTOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. R.16/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0013153-13.2018.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: GRANDIS EMPREENDIMENTOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. R.17/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0026078-27.2007.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: IZOLINA SILVEIRA KEMMER. R.18/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0023891-21.2022.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: J. C. M. S EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. R.19/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0063266-97.2020.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: J. C. M. S EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] LEILOEIRO: PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, leiloeiro oficial, matr. JUCEPAR 12/048L. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do lanço vencedor, a ser pago pelo arrematante. Ocorrendo adjudicação, pagamento/parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento da hasta pública por qualquer causa, antes dos leilões públicos, mas depois de efetivadas as despesas visando à sua realização, o adjudicante, o devedor ou a pessoa que deu causa ao adiamento, respectivamente, deverá ressarcir os valores comprovadamente desembolsados pelo leiloeiro, sendo, nesses casos, indevida a comissão. Em caso de adjudicação o exequente deverá pagar a comissão do leiloeiro quando adjudicar os bens arrematados em leilão. INTIMAÇÕES: Em caso de frustração da intimação pessoal do devedor e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), e/ou do depositário, ficam estes ou seus sucessores desde já cientificados para todos os efeitos legais dos leilões designados, o depositário para apresentar os bem penhorado, caso não seja localizado ou depositar o equivalente em dinheiro, sob as penas da lei, bem como de de que o prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação como embargos ou recurso iniciará da lavratura do auto de arrematação, independentemente de nova Intimação, de que poderá remir a execução pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826 do CPC), e que as hastas públicas somente serão suspensas com a comprovação tempestiva do pagamento de todos os valores devidos, inclusive custas processuais. Ficam, ainda, intimados pelo presente Edital os interessados relacionados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor, a União, o Estado e o Município), o(a,s) proprietário(a,s) do bem e eventual(ais) cônjuge(s), possuidor(a,s), ocupante(s), proprietário(a,s) fiduciário(a,s), credor(a,es) hipotecário(a,s) caso não sejam encontrados para intimação do leilão/hasta designado, para as datas, horários e local acima mencionados, bem assim dos termos da Penhora e da Avaliação realizadas nos Autos. Caso as diligências para intimação por Carta do(a,s) proprietário(a,s) do bem e eventual(ais) cônjuge(s), possuidor(a,s), ocupante(s), proprietário(a,s) fiduciário(a,s), credor(a,es) hipotecário(a,s) e demais interessados(as) no bem a ser leiloado retornem negativas, as intimações consderar-se-ão feitas por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, § único, do CPC OBSERVAÇÕES: 1. Serão aceitos lances presenciais, no dia, hora e local acima descritos ou, ainda, aqueles ofertados pela Internet, através do sítio eletrônico www.nakakogueleiloes.com.br, desde que tenham realizado cadastramento prévio e envio da documentação exigida, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao leilão. O Leiloeiro será responsável pela abertura do leilão de cada lote e realizará a transmissão do áudio do leilão, fazendo a devida publicidade dos lances recebidos. O encerramento do leilão será feita pelo Leiloeiro e devidamente anunciada por áudio. 2. No caso da alienação de bens em que existam coproprietário(a,s), o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843), logo é vedado levar a efeito expropriação por preçoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (CPC, art. 843, § 2º). O (a,s) coproprietário(a,s) não executado(a,s), terá(ão) direito de preferência na eventual arrematação do bem, em igualdade de condições (CPC/2015, art. 843, § 1º). 3. O arrematante deverá pagar o preço no ato em observância ao Art. 892 do CPC; 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, tais como o ITBI e ICMS, caso incidam, bem como para expedição e registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI e DETRAN, e despesas com vistoria e para regularização do bem, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. 6. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos bens recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus reais (art. 1499, inciso VI, do Código Civil) além de penhoras e débitos anteriores à aquisição relativos a tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria, art. 30 do Decreto Municipal de Londrina nº 617/2010), IPVA, licenciamento, inclusive aqueles de natureza PROPTER REM (art. 908, parágrafo 1º do CPC/2015), visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição originária, facultando-se aos credores a sub-rogação do valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o art. 908 § 2º do CPC/2015. 7. Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontram, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções. 8. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º); recolhido, quando for o caso, o imposto de transmissão; e transcorridos sem manifestação os prazos indicados no artigo 13. 9. Em não havendo expediente forense ou por motivo superveniente não ser realizado o Leilão nas datas ora designadas, ficam os leilões automaticamente transferidas para o primeiro dia útil que se seguir, no mesmo horário, independente de novo edital. 10. Erratas, ônus, Despesas informadas e anunciadas antes da Hasta Pública integram o Edital de Leilão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO, nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, Eu, PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, Leiloeiro Público Oficial, o digitei e subscrevi, Londrina, 28 de abril de 2026.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Mauricio Boer Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:58
Confirmada
11/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 13:52
Documento (Edital)
27/05/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PUBLICO E INTIMAÇÃO FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que tramitam por ordem do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Londrina nos autos abaixo, na qual será levado à arrematação em hasta pública o bem de propriedade da parte devedora na forma que segue: PRIMEIRO(A) LEILÃO/PRAÇA:Dia 16 de junho de 2026 às 11:30, que se realizará na Local: www.nakakogueleiloes.com.br, por lance não inferior ao valor da avaliação. SEGUNDO(A) LEILÃO/PRAÇA:Dia 25 de junho de 2026 às 11:30, que se realizará na Local: www.nakakogueleiloes.com.br. O preço mínimo para arrematação em segundo leilão, será de 50% do valor da avaliação, salvo quando: a) houver deliberação judicial em contrário; ou b) tratar-se de imóvel pertencente a pessoa incapaz, caso em que o preço mínimo, para arrematação em segundo leilão, será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 896, caput). Autos nº. 0013153-13.2018.8.16.0014 - Execução Fiscal Vara 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR Exequente (01) MUNICIPIO DE LONDRINA (CPF/CNPJ 75.771.477/0001-70) Executado (a) (01) J.C.M.S. EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ 03.884.867/0001-45) Adv. Executado Bruna Fonseca de Freitas Assis (OAB/PR 96505) Depositário Fiel (1) DEPOSITÁRIO PÚBLICO End. da Guarda (01) Rua Zircônio, sn, Esquinas com rua Grafita, rua da Carambola, rua Pingo D’água e Avenida Santa Mônica, Santa Inês, Londrina/PR Penhora realizada 25/10/2019 (mov. 20.1, fls. 34) Débito Atualizado R$ 23.540,17 - 16/02/2026 (mov. 185.2, fls. 329) Qualificação do(s) Bem (01) …………………………….........………………. R$ 1.000.000,00 Uma área de terras medindo 15.459,80 metros quadrados, que constitui o remanescente do lote nº 01 (hum) que por sua vez é remanescente da subdivisão parcial do lote nº 20, da Gleba Lindoia, neste município e comarca de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: Principiando no alinhamento predial nordeste da Avenida Sta. Monica, ponto comum de divisa com Jardim Santa Inez, da subdivisão do lote nº 23 da Gleba Lindoia, deste ponto, segue pelo prolongamento da Avenida Santa Monica, no rumo NE 63º25’, na extensão de 57,40 metros, e ainda, pelo referido alinhamento em concordância de curva à esquerda, com desenvolvimento de 34,04 metros e raio de 343,00 metros, onde atinge a divisa do remanescente 3; deste ponto segue por essa divisa, no rumo NW 12º40’, na extensão de 163,62 metros; deste ponto segue no rumo SW 77º32’, na extensão de 88,30 metros, confrontando ainda com o remanescente 3 e datas 1 a 7 da quadra V, do Jardim Itaipu e rua Grafita, onde atinge a divisa do Jardim Santa Inês; deste ponto segue pela referida divisa, no rumo SE 12º40’ na extensão de 186,39 metros, onde atinge o ponto inicial, fechando assim uma área de 15.459,80 metros quadrados. Benfeitorias: Várias residências e comércio/reciclagem. Fundo de vale. (Residências e Comércio). CNM:081950.2.0004929-43. Inscrição Cadastral: 04.03.0190.2.0320.0001/002. Imóvel Matricula nº 4929 do 4º CRI da cidade de Londrina/PR. Venda Ad Corpus. Avaliação R$ 1.000.000,00 - 14/11/2025 (mov. 169.1, fls. 293/295)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Matrícula - Bem nº 1 R.01/Matr.4929 – ARRESTO – Autos nº 46/96 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: SOLINA SILVEIRA KEMMER. R.02/Matr.4929 – ARRESTO – Autos nº 038/96 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: IZOLINA SILVEIRA KEMMER. AV.03/Matr.4929 – CITAÇÃO – Autos nº 000200/99 de Execução Fiscal. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-PR. Movida: ISOLINA SILVEIRA KEMMER; EDNA KEMMER VIANNA; MARLY KEMMER CHIMENTÃO; ADELAIDE FANY KEMMER TSUJIGUCHI; IVANY SILVEIRA KEMMER; ZORAIDE DE OLIVEIRA KEMMER; MAKUSA KEMMER CHIMENTÃO; SILEM KEMMER; ELENITA SILVEIRA KEMMER; RENATA KEMMER e REYNALDO KEMMER JUNIOR. Contra: CLAUDIONOR RODRIGUES. R.04/Matr.4929 – PENHORA: Autos nº 38/1996 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: IZOLINA SILVEIRA KEMMER. R.05/Matr.4929 – ARRESTO – Autos nº 200/1999 de Ação Ordinária. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-PR. Credor: ISOLINA SILVEIRA KEMMER; EDNA KEMMER VIANNA; MARLY KEMMER CHIMENTÃO; ADELAIDE FANY KEMMER TSUJIGUCHI; IVANY SILVEIRA KEMMER; ZORAIDE DE OLIVEIRA KEMMER; MAKUSA KEMMER CHIMENTÃO; SILEM KEMMER; ELENITA SILVEIRA KEMMER; RENATA KEMMER e REYNALDO KEMMER JUNIOR. Devedor: CLAUDIONOR RODRIGUES. R.12/Matr.4929 – COMPRA E VENDA – Adquirente: GRANDIS EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Vendedores: CLAUDIONOR RODRIGUES e sua mulher EUNICE SIBALDELI RODRIGUES. R.14/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0003992-57.2010.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: GRANDIS EMPREENDIMENTOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Anotações: refere-se a parte ideal correspondente a 4.696,92 metros quadrados. R.15/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0031753-53.2016.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: GRANDIS EMPREENDIMENTOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. R.16/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0013153-13.2018.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: GRANDIS EMPREENDIMENTOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. R.17/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0026078-27.2007.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: IZOLINA SILVEIRA KEMMER. R.18/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0023891-21.2022.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: J. C. M. S EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. R.19/Matr.4929 – PENHORA – Autos nº 0063266-97.2020.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: J. C. M. S EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] LEILOEIRO: PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, leiloeiro oficial, matr. JUCEPAR 12/048L. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do lanço vencedor, a ser pago pelo arrematante. Ocorrendo adjudicação, pagamento/parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento da hasta pública por qualquer causa, antes dos leilões públicos, mas depois de efetivadas as despesas visando à sua realização, o adjudicante, o devedor ou a pessoa que deu causa ao adiamento, respectivamente, deverá ressarcir os valores comprovadamente desembolsados pelo leiloeiro, sendo, nesses casos, indevida a comissão. Em caso de adjudicação o exequente deverá pagar a comissão do leiloeiro quando adjudicar os bens arrematados em leilão. INTIMAÇÕES: Em caso de frustração da intimação pessoal do devedor e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), e/ou do depositário, ficam estes ou seus sucessores desde já cientificados para todos os efeitos legais dos leilões designados, o depositário para apresentar os bem penhorado, caso não seja localizado ou depositar o equivalente em dinheiro, sob as penas da lei, bem como de de que o prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação como embargos ou recurso iniciará da lavratura do auto de arrematação, independentemente de nova Intimação, de que poderá remir a execução pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826 do CPC), e que as hastas públicas somente serão suspensas com a comprovação tempestiva do pagamento de todos os valores devidos, inclusive custas processuais. Ficam, ainda, intimados pelo presente Edital os interessados relacionados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor, a União, o Estado e o Município), o(a,s) proprietário(a,s) do bem e eventual(ais) cônjuge(s), possuidor(a,s), ocupante(s), proprietário(a,s) fiduciário(a,s), credor(a,es) hipotecário(a,s) caso não sejam encontrados para intimação do leilão/hasta designado, para as datas, horários e local acima mencionados, bem assim dos termos da Penhora e da Avaliação realizadas nos Autos. Caso as diligências para intimação por Carta do(a,s) proprietário(a,s) do bem e eventual(ais) cônjuge(s), possuidor(a,s), ocupante(s), proprietário(a,s) fiduciário(a,s), credor(a,es) hipotecário(a,s) e demais interessados(as) no bem a ser leiloado retornem negativas, as intimações consderar-se-ão feitas por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, § único, do CPC OBSERVAÇÕES: 1. Serão aceitos lances presenciais, no dia, hora e local acima descritos ou, ainda, aqueles ofertados pela Internet, através do sítio eletrônico www.nakakogueleiloes.com.br, desde que tenham realizado cadastramento prévio e envio da documentação exigida, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao leilão. O Leiloeiro será responsável pela abertura do leilão de cada lote e realizará a transmissão do áudio do leilão, fazendo a devida publicidade dos lances recebidos. O encerramento do leilão será feita pelo Leiloeiro e devidamente anunciada por áudio. 2. No caso da alienação de bens em que existam coproprietário(a,s), o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843), logo é vedado levar a efeito expropriação por preçoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (CPC, art. 843, § 2º). O (a,s) coproprietário(a,s) não executado(a,s), terá(ão) direito de preferência na eventual arrematação do bem, em igualdade de condições (CPC/2015, art. 843, § 1º). 3. O arrematante deverá pagar o preço no ato em observância ao Art. 892 do CPC; 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, tais como o ITBI e ICMS, caso incidam, bem como para expedição e registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI e DETRAN, e despesas com vistoria e para regularização do bem, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. 6. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos bens recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus reais (art. 1499, inciso VI, do Código Civil) além de penhoras e débitos anteriores à aquisição relativos a tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria, art. 30 do Decreto Municipal de Londrina nº 617/2010), IPVA, licenciamento, inclusive aqueles de natureza PROPTER REM (art. 908, parágrafo 1º do CPC/2015), visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição originária, facultando-se aos credores a sub-rogação do valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o art. 908 § 2º do CPC/2015. 7. Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontram, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções. 8. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º); recolhido, quando for o caso, o imposto de transmissão; e transcorridos sem manifestação os prazos indicados no artigo 13. 9. Em não havendo expediente forense ou por motivo superveniente não ser realizado o Leilão nas datas ora designadas, ficam os leilões automaticamente transferidas para o primeiro dia útil que se seguir, no mesmo horário, independente de novo edital. 10. Erratas, ônus, Despesas informadas e anunciadas antes da Hasta Pública integram o Edital de Leilão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO, nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, Eu, PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, Leiloeiro Público Oficial, o digitei e subscrevi, Londrina, 28 de abril de 2026.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Mauricio Boer Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:58
Confirmada
11/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:38
Confirmada
21/03/2026, 00:12
Confirmada
21/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013153-13.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.347,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): J C M S EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI D E C I S Ã O 1. Certificado que os autos estão prontos para a realização dos leilões (mov. 188.1) designo leiloeiro público o Sr. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE (e-mail [email protected]; telefones nºs (41) 3092-6400 e (41) 9841-79400), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 12/048-L inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC. 2. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo. 2.1 Em se tratando de bem imóvel, requisite-se certidão atualizada da respectiva matrícula. 3. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:42
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:42
Outros auxiliares de justiça
06/03/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:12
Documento (Certidão)
05/03/2026, 16:34
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:36
Confirmada
16/02/2026, 00:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:39
Confirmada
06/02/2026, 08:44
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:38
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 18:37
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:35
Confirmada
06/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE LAUDO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE LAUDO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:01
Confirmada
11/11/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 09:22
Mero expediente
16/10/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:54
Confirmada
16/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:45
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:45
Mero expediente
28/08/2025, 07:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:39
Confirmada
30/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:38
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:13
Confirmada
03/04/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Caso (a) o(a,s) Executado(a,s), e o seu(s) eventual(is) cônjuge(s), em caso de penhora de imóvel, tenha(m) sido pessoalmente intimado(s) da penhora e (b) tenha decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos ou estes tenham sido julgados em definitivo, o que deve ser certificado pela Secretaria, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Feita a avaliação, intimem-se o Exequente e o(a,s) Executado(a,s), estes também pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 4. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. 5. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
03/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 16:39
Outras Decisões
31/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:49
Confirmada
21/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013153-13.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.347,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): J. C. M. S. EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 132.1, a Drª. Curadora Especial nomeada à Executada (mov. 129.1) requer a extinção desta Execução Fiscal do IPTU e Taxas descritos nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, cerceamento de defesa. 1.1 Sustenta a Excipiente ter ocorrido cerceamento de defesa, pois em "nenhum momento foi dada ciência a [Excipiente] através de notificação prévia para quitação do débito existente junto à prefeitura do município, sob coerção de cobrança via judicial em caso de não regularização via administrativa, além da ausência de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública, fato que impedindo-a de oferecer sua defesa, à época". Em relação à existência de procedimento administrativo, a orientação do STJ está consolidada no sentido de que, (i) sendo o IPTU um tributo sujeito a lançamento de ofício, o Fisco Municipal faz o respectivo lançamento com base no seu cadastro imobiliário, independentemente de prévio processo administrativo individual, sob pena de se inviabilizar a própria cobrança desse tributo; e (ii) se houver dúvida, o próprio contribuinte, uma vez notificado, com base nas informações constantes do carnê, poderá impugnar eventual irregularidade por meio de processo administrativo ou judicial. À propósito, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12-5-2010, DJe de 21-5-2010) (destaquei) Dentre outros precedentes, colaciono, ainda, os REsp’s nºs 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21-5-2010; e 965.361/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, RSTJ 37/122. Portanto, em se tratando do IPTU, o Fisco Municipal, anualmente, com base em seu cadastro de imóveis, independentemente de qualquer processo administrativo prévio e individualizado, em que haja confirmação do titular do imóvel ou de avaliação deste, apura o valor do tributo e envia o respectivo carnê com as informações relevantes sobre o imposto para o contribuinte que poderá, então, efetuar o pagamento ou impugnar a cobrança. No que concerne à notificação para pagamento, tratando-se de IPTU e Taxas lançadas de ofício, tem-se a presunção de notificação com o envio do carnê para o pagamento desses tributos. Bem por isso, e ausente qualquer prova de que a entrega do carnê não ocorreu torna-se inviável o acolhimento da alegação de que o lançamento não se aperfeiçoou por falta da notificação. Essa, aliás, é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná como se colhe, dentre outros, pelos seguintes julgados: AI’s nºs 0055848-53.2020.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 15-3-2021; e AI nº 0008717-48.2021.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 23-7-2021. Desta forma, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo individualização e não comprovada liminarmente pela Excipiente a falta do recebimento do carnê para os pagamentos dos tributos em questão, afasto a alegação de cerceamento de defesa. 1.2
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Quanto à verba honorária, o STJ “Entende [...] não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29-6-2009; AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17-8-2010; AgRg no REsp 1.098.309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22-11-2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3-9-2010.” (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2. Ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios à Drª. Curadora Especial nomeada para representar o(a) Executado(a) (mov. 129.1), os quais arbitro em R$-400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro no art. 5º, § 1°, da Lei Paranaense n° 18.664/2015, combinado com a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA –, em especial o item 2.9 de seu Anexo I, considerando a atuação referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov. 132.1. A propósito, "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014)” (AgRg no AREsp 729.318/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24-5-2016). Preclusa a decisão, o valor dos honorários que for apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). 3. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:53
Exceção de pré-executividade
06/12/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:54
Confirmada
03/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:33
Confirmada
15/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013153-13.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.347,74 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): J. C. M. S. EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI D E C I S Ã O Intime-se o Curador Especial para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) dizer se o seu petitório de mov. 132.1 se trata de Exceção de Pré-Executividade ou de Embargos à Execução Fiscal; e (a.i) tratando-se de Embargos, para providenciar a distribuição por dependência e em apartado, dar valor à causa e recolher as respectivas despesas processuais, sob pena de não conhecimento; (a.ii) em caso de Exceção, intime-se o Exequente para que se manifeste em 25 (vinte e cinco) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:26
Outras Decisões
03/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:45
Confirmada
23/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013153-13.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.347,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): J. C. M. S. EMPREENDIMENTOS, LOTEAMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI D E C I S Ã O 1. À Secretaria para que certifique o decurso de prazo para oposição de Embargos. 2. Considerando que o(a) Executado(a) foi intimado(a) da penhora por edital (movs. 113.1/3), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS GONÇALVES, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 96.505, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 3. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal ou requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:20
Curador
11/09/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:02
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:11
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:49
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 2.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 2.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
14/06/2024, 00:00
deferimento
05/06/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:19
Confirmada
04/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:54
Confirmada
22/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Carta)
26/02/2024, 16:21
Documento (Certidão)
25/01/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P/J
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:58
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:03
Determinação de Diligência
20/03/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:14
Confirmada
20/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:24
deferimento
08/11/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:09
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:12
deferimento
24/08/2022, 22:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:50
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:07
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:58
deferimento
23/05/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:10
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:16
deferimento
08/03/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:56
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:03
Documento (Ofício)
22/02/2022, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2022, 14:42
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:10
Confirmada
23/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. Br
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:49
deferimento
04/08/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 19:06
Confirmada
21/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:04
Documento (Ofício)
10/05/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
13/04/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:10
Confirmada
21/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:21
Mero expediente
10/11/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:23
Documento (Ofício)
14/10/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:05
Mero expediente
17/07/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:43
Mero expediente
14/05/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2020, 00:41
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:03
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:53
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 16:42
Ato ordinatório
25/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:05
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)