Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 13:24
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:48
Confirmada
18/12/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovar o pagamento da RPV. 1.1 Na espécie não foi apresentada qualquer justificativa plausível para dilação de prazo. De mais a mais, é importante salientar que esse comportamento da ora devedora (de não pagar RPV´s e requerer dilação de prazo para comprovar o pagamento) é frequente em centenas de processos, o que é inadmissível. 1.2 Portanto, proceda-se ao sequestro do valor devido via SISBAJUD, nos moldes do art. 49, §2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.3. Previamente, efetue o cadastro da conta bancária indicada pela ora devedora em outros diversos feitos (aproximadamente 200 autos de processo) junto ao SISBAJUD. 2. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3. Realizado o sequestro, expeça-se alvará, ofício de transferência ou guia de recolhimento, dependendo do credor. 4. Sem prejuízo do deliberado, determino que seja expedido ofício ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas comunicando acerca da providência ora adotada (sequestro de valores, o qual se repete em centenas de feitos) a fim de que eventualmente sejam adotadas medidas cabíveis no âmbito de sua competência. 5. Levantados os valores, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria n° 01/2024 deste juízo. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:54
Outras Decisões
21/11/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:03
Confirmada
17/10/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:20
Confirmada
10/05/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-79.2015.8.16.0129 Considerando que fora ultrapassado o prazo requerido na petição retro, intime-se o ente municipal para que comprove o respectivo pagamento, em 5 dias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, 02 de maio de 2024. Ariane Maria Hasemann Magistrada
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:28
Outras Decisões
02/05/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:46
Confirmada
30/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:40
Confirmada
21/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:32
Confirmada
11/12/2023, 08:23
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 17:42
Trânsito em julgado
21/11/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:41
Confirmada
06/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:00
Documento (Acórdão)
27/09/2023, 18:00
Recebimento
27/09/2023, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:41
Confirmada
02/06/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-79.2015.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:08
Ausência de pressupostos processuais
26/05/2023, 13:06
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:07
Confirmada
18/03/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000794-79.2015.8.16.0129 1. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, a parte executada faleceu antes do lançamento do tributo. 2. Desse modo, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a não incidência ao caso em apreço do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000 e a aplicação da parte final da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Advirta-se que a não incidência do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000 e a aplicação da parte final da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:54
Confirmada
06/03/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 10:46
Determinação de Diligência
20/07/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:17
Documento (Certidão)
16/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:03
Documento (Certidão)
17/07/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2018, 23:56
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2017, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 18:24
Por decisão judicial
08/03/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2015, 02:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2015, 00:18
Por decisão judicial
12/02/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)