Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:36
Confirmada
29/01/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:36
Confirmada
20/01/2025, 16:36
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 15:39
Trânsito em julgado
17/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:38
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 18:05
Confirmada
11/09/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-41.2011.8.16.0004
Vistos, etc. Infere-se nos autos que as quantias informadas nos extratos de seq. 98 se referem aos depósitos de seq. 85 e 90, as quais foram realizadas visando adimplir a obrigação. Considerando a manifestação pela parte exequente no mov. 94.1 e 101.1, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará conforme requerido pela parte exequente a fim de levantar as quantias depositadas e suas correções. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/09/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:28
Confirmada
05/12/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001917-41.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-41.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$11.914,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNO FELIPE TOLEDO DE ANDRADE DIOGO RAFAEL PERINAZZO DECISÃO 1. Defiro o petitório de mov. 94.1. À Secretaria para que acoste aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste, no prazo de quinze dias, especialmente quanto à satisfação de seu crédito e possibilidade de extinção da presente fase de cumprimento de sentença, mediante pagamento. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:05
deferimento
21/09/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:45
Confirmada
08/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:12
Confirmada
15/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:53
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO PARANÁ
Executados: BRUNO FELIPE TOLEDO DE ANDRADE e DIOGO RAFAEL PERINAZZO DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001917-41.2011.8.16.0004 Número antigo ímpar (1917/2011) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Trata-se de ação ordinária de paridade salarial e cobrança de valores ajuizada por BRUNO FELIPE TOLEDO DE ANDRADE e DIOGO RAFAEL PERINAZZO, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, pronunciando-se a prescrição do fundo de direito (mov. 21.1). Na oportunidade, os Requerentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram opostos pelos Requerentes (mov. 26.1) e não acolhidos ao mov. 41.1. Os Requerentes interpuseram recurso de apelação (mov. 47.1), que foi contra-arrazoado ao mov. 51.1. Após a remessa dos autos (mov. 52.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao apelo e majorou os honorários Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (acórdão de mov. 43.1, autos de recurso). Certificou-se o trânsito em julgado em 28 de abril de 2021 (mov. 54.0). Na sequência, o ESTADO DO PARANÁ pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios (mov. 60.1), juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 60.2/60.3). Cálculos das custas processuais finais e sua individualização foram acostados (movs. 67.1/67.2). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, certifique a Secretaria quanto à existência de custas processuais remanescentes, que são de responsabilidade dos Requerentes, ora Executados. 3. Do pedido de cumprimento de sentença contra particular (mov. 60.1) Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de quinze dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 5. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique- se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 5.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 5.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 5.4 Na hipótese da penhora online resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 5.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 6. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 7. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 5 de 5
11/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 18:11
Confirmada
10/08/2022, 18:11
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:19
deferimento
30/05/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001917-41.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001917-41.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$11.914,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNO FELIPE TOLEDO DE ANDRADE DIOGO RAFAEL PERINAZZO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de autos originalmente autuados sob nº 1917/2011. Isto posto, considerando a distribuição interna de competência deste Juízo, remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta Dra. Camila Scheraiber Polli. Anote-se. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
03/03/2022, 18:04
Documento (Informações)
02/12/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:40
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:56
Confirmada
04/10/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:30
Confirmada
13/07/2021, 00:09
Confirmada
13/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:43
Trânsito em julgado
02/07/2021, 09:42
Recebimento
28/04/2021, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2019, 12:43
Petição (Contra-razões)
22/09/2019, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:27
Mero expediente
20/05/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 11:23
Movimentação processual
09/05/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
21/12/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 18:12
Mero expediente
13/11/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 23:05
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2018, 14:43
Ato ordinatório
16/02/2018, 13:50
Conclusão (para julgamento)
08/02/2018, 11:59
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:00
Mero expediente
01/09/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:29
Ato ordinatório
27/06/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)