Honorários AdvocatíciosIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FROES, SANTANA E VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAUJO
CPF
Reu
FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA
CNPJ
Reu
PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
CNPJ
Reu
SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
JOSE AGUINALDO DOS SANTOS
OAB/PR 75478·CPF·Representa: Autor
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB/SP 249247·CPF·Representa: Autor
SUELEN DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA
OAB/PR 60813·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 17:40
Documento (Informações)
04/12/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-26.2021.8.16.0017 Considerando as petições de ev. 149.1 e 158.1, arquive-se o incidente e baixa na distribuição na forma determinada na decisão de ev. 101.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:46
Confirmada
08/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 09:21
Recebimento
26/04/2024, 14:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:33
Confirmada
01/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:04
Recebimento
19/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Confirmada
08/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:04
Confirmada
18/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:19
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:29
Recebimento
19/10/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:52
Confirmada
14/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 09:52
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2023, 10:26
Confirmada
20/05/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:26
Confirmada
08/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executada: ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAUJO. 2. Contesta o 1º Requerido(ADEMIR - ev 55) alegando: a) A carência da ação pois não há indicação de nenhum dos requisitos legais do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida ou seja “existência de vícios que configurem o abuso de direito (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível.” b) O contestante Ademir não é sócio da Executada FORT CREDIT e nem das outras Requeridas(SOBERANA, PALHANO e SUPREMO BANK), logo não há gripo econômico, pois não há uma “sociedade controladora que prevalece sobre as demais”[2], pois “a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Exige-se a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.” “No caso não houve a comprovação de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra, além de não existir identidade de sócios e de endereços entre elas como demonstrado, não merecendo acolhimento o requerimento.” -Pugna seja revogada a tutela de urgência, a extinção do processo ou a improcedente os pedidos. 2.1. Contesta a 2ª Requerida(SOBERANA-ev 61) alegando: a) A impossibilidade de inclusão da Soberana, pois é necessário observar o benefício de ordem depois de buscar sem sucesso os bens da executada e seus sócio por primeiro(CC, art. 1024 e CPC, art. 795,§1º). a.1) A carência da ação pois não há indicação de nenhum dos requisitos legais do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. b) A inexistência de grupo econômico, pelo seguinte: A Fort Credit tem como sócio a BRISOLLA e administrador ADEMIR. A Soberana tem como sócios: Estevão de Araujo Carneiro e Renata de Lima Gonçalves. Não há uma sociedade que controla as demais. - Pugna pela extinção do processo ou a improcedente os pedidos. 2.2. Contesta a 3ª Requerida(PALHANO-ev 63) alegando: a) A impossibilidade de inclusão, pois é necessário observar o benefício de ordem depois de buscar sem sucesso os bens da executada e seus sócio por primeiro(CC, art. 1024 e CPC, art. 795,§1º). a.1) A carência da ação pois não há indicação de nenhum dos requisitos legais do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. b) A inexistência de grupo econômico, pelo seguinte: A Fort Credit tem como sócio a BRISOLLA e administrador ADEMIR. A Palhano tem como sócios: Estevão de Araujo Carneiro e Renata de Lima Gonçalves. Não há uma sociedade que controla as demais. - Pugna pela extinção do processo ou a improcedente os pedidos. 2.3. Contesta o 4ª Requerida(SUPREMO-ev 64) alegando: a) É uma sociedade recém constituída(07/10/2020), que sequer está efetivamente em atividade, não havendo que se falar em integrar grupo econômico, pois a Fort Credit está em atividade desde 2011. a.1) A impossibilidade de inclusão da Supremo, pois é necessário observar o benefício de ordem depois de buscar sem sucesso os bens da executada e seus sócio por primeiro(CC, art. 1024 e CPC, art. 795,§1º). b) A inexistência de grupo econômico, pelo seguinte: A Fort Credit tem como sócio a BRISOLLA e administrador ADEMIR. A Supremo tem como sócios: BRISOLLA(administrado por ADEMIR) e Renata de Lima Gonçalves. Não há uma sociedade que controla as demais. - Pugna pela extinção do processo ou a improcedente os pedidos. 3. Impugna a AUTORA(ev 76) sustentando que “as rés apresentaram, cada uma, defesa em separado (movs. 55; 61; 63 e 64). Contudo, todas adotam idêntica tese jurídica – mais ainda, adotam idêntica redação. Apesar de firmadas por procuradores distintos, é evidente a redação única - redigida por um único procurador. Aliás, a mesma procuradora que firmou a defesa de Ademir Carlos Brisolla Araújo atuou na defesa de Fort Credit, empresa objeto da desconsideração da personalidade jurídica.”. “Além da coordenação jurídica que evidencia a submissão das empresas rés à administração de Ademir Carlos Brisolla de Araújo, nota-se que está registrado junto à Receita Federal do Brasil como administrador de TODAS as empresas rés – inclusive da empresa objeto da desconsideração.” 4. Determinada(ev 82) a especificação de provas: a Autora(ev 85) e as RÉS(evs 85, 86, 87, 88 e 89) requereram o julgamento antecipado. Relatados, decide-se: 5. O ESCRITÓRIO de advocacia Autor comprovou documentalmente o seguinte: 5.1. A Executada FORT CREDIT(criada em 2007), tem sede na Av. Aytron Senna, nº 500, sala 2604 na Gleba Palhano em Londrina –PR, telefone (43) 3305-2000 e trabalha com fomento mercantil – factoring. - A partir de 2017 passou a contar com restrições de crédito, e protestos lavrados em seu nome, junto aos cartórios de protesto de São Paulo (3º, 5º e 6º Ofícios). - Então foram criadas as empresas SOBERANA(sócios Estevão e Renata-Capital social R$ 20.000.000,00), PALHANO(sócios Estevão e Renata – Capital social –R$ 500.000,00a) e SUPREMO(sócios BRISOLLA e Renata- Capital social – R$ 100.000,00), no mesmo endereço, telefone, email e objeto social da FORT CREDIT(fomento mercantil), e sob comando de comando societário(Ademir). 5.2. Alega o AUTOR que houve desvio de bens da executada para novas empresas, e as RÉS não fizeram prova de que o capital social inicial não teve origem na FORT CREDIT. - Igualmente a parte RÉ, não fez prova de que as executadas ou sócios tinham bens que poderiam ser objeto de penhora na execução, anterior ao pleito de desconsideração. - Também há prova de que ADEMIR é representante legal das novas empresas(QSA): Soberana – ev 1.7, Palhano - ev 1.9 e Supremo - ev. 5.3. Conclui-se, por evidente, que após a FORT CREDIT, ficar endividada, foram criadas 3 novas empresas com os mesmos: endereços, telefones, emails, atividades(fomento mercantil) e administrador(Ademir), indicando o desvio de finalidade e confusão patrimonial, além de todas estarem sob comando de ADEMIR, havendo adequação típica ao art. 50 do CC[3], em face o abuso da personalidade jurídica, indicando a formação de grupo econômico, dirigido por ADEMIR, sendo o caso de sua inclusão e das empresas referidas, por desconsideração inversa, para figurar no polo passivo da execução ao lado da executada FORT CREDIT. No cumprimento de sentença em apenso(VANCOUROS X TORLIN e FORT CRÉDIT) foram excutidos os bens da Executadas sem sucesso. Nesse palmilhar é de rigor a inclusão de ADEMIR e das demais requeridas, no polo passivo do cumprimento de sentença((VANCOUROS X TORLIN e FORT CRÉDIT). Nesse sentido a jurisprudência: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO MUNICÍPIO E DE SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. APARENTE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SOCIEDADES QUE POSSUEM OS MESMOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, ENDEREÇO E REALIZAM AS MESMAS ATIVIDADES. CONFUSÃO SOCIETÁRIA E PATRIMONIAL QUE JUSTIFICA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 50 DO CC. INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA A SATISFAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 301 DO CPC QUE SE JUSTIFICA PARA A FINALIDADE DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CASO AFINAL SEJA DEFERIDA A INCLUSÃO DA TERCEIRA PESSOA NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ALEGAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À SEGUNDA AGRAVANTE E DESPROVIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015450-93.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.04.2023) “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inexistência de nulidade da r. decisão agravada que acolheu a desconsideração inversa. Citação válida. Cartas de citação enviadas ao endereço das requeridas constante de seus registros junto à JUCESP, devidamente cumpridas por AR assinado sem qualquer ressalva do recebedor. Teoria da aparência consolidada pela jurisprudência. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Admissibilidade quando evidenciado abuso da personalidade jurídica. Sócio, pessoa jurídica, de uma das executadas que também figura como sócio das outras empresas agravantes, todas com mesma finalidade e endereço a indicar a existência de grupo econômico que deverá ser incluído no polo passivo da execução. Decisão acertada. Recurso improvido.” (TJRJ, 4ªCDPriv, AI 2153064-69.2018.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha, j. em 30/08/2018)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-26.2021.8.16.0017
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por FROES, SANTANA & VANZELLA – ADVOGADOS ASSOCIADOS( ev 1.1) para inclusão no polo passivo de cumprimento de sentença[1] de ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAUJO e das empresas SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA e SUPREMO BANK FOMENTO LTDA. 1. Alega a Autora(ev 1.1) o seguinte: a) Que ADEMIR é representante e administrador da BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, que é de sócio da executada FORT CREDIT, que possui endereço na Av. Aytron Senna, nº 500, sala 2604 na Gleba Palhano em Londrina –PR, telefone (43) 3305-2000 e trabalha com fomento mercantil - factoring. a.1) Que as empresas SOBERANA, PALHANO e SUPREMO tem igual endereço, telefone, comando societário(Ademir) e objeto social da FORT CREDIT, havendo indicação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. b) “A partir de 2017, a FORT CREDIT passou a contar com restrições de crédito, e protestos lavrados em seu nome, junto aos cartórios de protesto de São Paulo (03º, 05º e 06º Ofício), conforme inclusa relação emitida pela empresa Brasil Consultas e especificamente confeccionada para a credora....A conduta dos sócios da empresa executada evidencia comportamento desleal e ilícito, pois, alteram a atividade principal da empresa devedora, retiram o capital financeiro mantido junto às instituições financeiras para desviá-los à outras empresas do grupo econômico e, sobretudo, por constituir novas sociedades empresárias, com a mesma finalidade social, no mesmo endereço e com idêntico quadro societário. Certamente para desviar as receitas para a nova sociedade e frustrar os credores daquela....Os atos praticados pela executada, mediante atuação dos sócios, configuram a hipótese fática prevista no art. 50 do CC – mais precisamente, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.... Com efeito, o abuso da personalidade jurídica na hipótese concreta é evidente; pois o que se extrai dos documentos encartados é que os sócios da executada esvaziaram a empresa FORT CREDIT e constituíram NOVAS empresas com a mesma finalidade social (atividade principal), auferindo e receitas com esta e frustrando os credores daquela – ou, em última análise, constituíram grupo econômico, com comando e propósito único, tendo a confusão (ou comunicação) patrimonial como alicerce.” - PUGNA em tutela de urgência pelo bloqueio de numerários dos Requeridos, via SISBAJUD e indisponibilidade dos bens imóveis, via CNIB. Ao final seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada FORT CREDIT, integrando os seus sócios (sentido estrito) e, igualmente com fundamento no art. 133, § 2º, do CPC, integrando as empresas SOBERANA, PALHANO e SUPREMO BANK (sentido inverso), no polo passivo da Execução. 1.1. Na decisão inicial(ev 8.1) foi deferido, em parte, a tutela antecipada pera bloqueio SUSBAJUD em relação ao suposto sócio da ANTE O EXPOSTO e com base no art. 50 do CC e art. 136 do CPC[4], mantém-se a tutela de urgência deferida e acolhe-se o pedido inicial, a fim de desconsiderar de forma inversa a personalidade jurídica da empresa a fim incluir às empresas RÉS, no polo passivo do cumprimento de sentença referido execução, juntamente com o administrador Ademir Carlos Brisolla Araujo. Anote-se. Custas do incidente pela parte Requerida, a ser cobrado em cumprimento de sentença apenso. Descabido a fixação de honorários advocatícios por ser incidente resolvido por decisão interloctuória(CPC, art. 136). Deve a ESCRIVANIA certificar esta decisão nos Autos em apenso, providenciar a conta das custas a serem satisfeitas nos Autos em apenso, com arquivamento do incidente e baixa na distribuição. Deve a Exequente apresentar o cálculo atualizado do valor exequendo e os Autos virem conclusos para despacho inicial de execução contra a sócia. Diligências necessárias. Int. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Proposta por VANCOURO(a quem o Requerente substitui neste incidente) contra FORT CREDIT [2] Instrução Normativa RFB 971/2009. Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. [3] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [4] Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
03/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:50
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:12
Confirmada
09/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:51
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-26.2021.8.16.0017 Apresentada a contestação por ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAÚJO(ev 89), intime-se a Autora do incidente FROES, SANTANA & VANZELLA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, para manifestação em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:25
Mero expediente
29/08/2022, 22:07
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 13:01
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:18
Petição (Contestação)
10/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:56
Petição (Alegações finais)
10/05/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:22
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-26.2021.8.16.0017- Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 dias. Após, conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:47
Mero expediente
03/03/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:12
Confirmada
16/08/2021, 00:48
Confirmada
16/08/2021, 00:48
Confirmada
16/08/2021, 00:26
Confirmada
16/08/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:21
Petição (Contestação)
05/08/2021, 15:24
Petição (Contestação)
05/08/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:15
Petição (Contestação)
05/08/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:35
Confirmada
05/08/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:37
Petição (Contestação)
05/08/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:26
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:32
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 18:25
Documento (Informações)
05/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:21
Confirmada
28/06/2021, 10:19
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
28/06/2021, 10:18
Confirmada
27/06/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:41
Confirmada
24/06/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:09
Documento (Informações)
23/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:21
Confirmada
18/06/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-26.2021.8.16.0017 1. Diante da apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada - para inclusão de sócios(sentido estrito) e das empresas SOBERANA, PALHANO e SUPREMO BANK (sentido inverso), suspendo a execução com base no §3º do art. 134 do CPC. 2. Citem-se os sócios/empresas indicados para manifestação e requerimento de provas em 15 dias. Intimem-se o Advogado da Executada sobre a propositura do incidente. 3. Após, havendo manifestação em contrário, manifeste-se a proponente em 15 dias, após conclusos para decisão. 4. Defiro, em parte a tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD em nome dos sócios da EXECUTADA, pois nessa qualidade tem conhecimento do “cumprimento de sentença” e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade de direito(Crédito da Exequente) decorre do título judicial e presente o risco do resultado útil da execução, em face a possibilidade de delapidação do patrimônio pessoal dos mesmos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA ANTES DA CITAÇÃO. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, todavia, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica passou a reclamar a abertura de incidente próprio para esse fim, com a citação dos sócios da empresa devedora para responder ao pedido formulado pelo credor. A decisão agravada, contudo não confrontou o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil em vigor, porque o arresto foi deferido com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Deve ser analisado, portanto, se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência no caso concreto. 2. Tutela de urgência antecipatória. Probabilidade do direito invocado. Sócios que deliberaram o encerramento das atividades da devedora para frustrar a execução, reforçando os indícios de confusão patrimonial decorrente da ausência de bens passíveis de penhora enquanto ativa a sociedade. 3. O adiamento da medida pode inviabilizar o pagamento do valor buscado pelo credor, do que resulta o risco ao resultado útil de processo. 4. E não há risco de irreversibilidade de medida, porque, caso indeferido o pedido de desconsideração ao final do incidente, bastará ao D. Magistrado determinar a liberação das quantias bloqueadas. 5. Recurso não provido. Decisão mantida. (...) O contraditório pode ser postergado para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada. O que exige a Lei, e será observado, é que a parte seja ouvida e possa produzir provas a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, direitos que serão certamente assegurados neste caso. A decisão impugnada, destarte, não comporta a alteração pretendida.” (TJSP, 10ªCDPriv, AI nº 2095503-58.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 09.08.2016) A medida deve ser no cumprimento de sentença e anexada cópia deste decisão, para justificar a diligência. Dil. necessárias. Int. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO