Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:19
Confirmada
22/05/2026, 00:12
Confirmada
22/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC) (ev. 1022.1). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC) (ev. 1022.1). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:38
deferimento
08/05/2026, 19:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:33
Confirmada
30/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 10% do benefício previdenciário auferido pelo devedor (ev. 1017.1). Conforme disposto no art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis. É fato que em situações excepcionais é possível a relativação da regra da impenhorabilidade da verba salarial ou de benefício previdenciário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor. Entretanto, tal situação não restou verificada no caso dos autos, já que o benefício recebido pela parte executada não consiste em montante significativo e exorbitante (Marisa R$ 2.141,06 – ev. 1014.3/ Sérgio R$ 1621,00 ), ainda mais frente ao valor executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fáticoprobatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:37
Indeferimento
19/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:03
Confirmada
16/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2025, 09:40
Confirmada
16/12/2025, 00:05
Confirmada
16/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Conforme o exposto em ev. 1001.1, proceda-se a diligência requerida através do sistema PREVJUD. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:43
deferimento
04/12/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:12
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 998) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 998) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:53
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Confirmada
05/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in)existência de registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s). I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s), defiro desde logo sua(s) penhora(s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o(s) paradeiro(s) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s), caso ainda não o tenha feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora, remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:45
deferimento
24/09/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:53
Confirmada
01/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 961) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 18:52
Confirmada
14/07/2025, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens, ele apenas retorna informações que podem ser usadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. A busca no sistema atualmente inclui o banco de dados dos mais diversos órgãos (Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Tribunal Marítimo), conforme site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Proceda-se a busca via sistema Sniper conforme manifestação de ev. 959.1. II – DEFIRO o pedido de ev. 959.1. EXPEÇA-SE ofício à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nos termos requeridos. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:58
deferimento
07/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:19
Confirmada
23/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 12:00
Confirmada
16/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I – Este juízo adotava o entendimento de a utilização da pesquisa pelo PREVJUD seria inefetiva, vez que por mais que o executado pudesse ter algum vínculo constante no cadastro, não se poderia cogitar na penhora de rendimentos e afins, pois a obrigação executada, na maioria das vezes, não detinha natureza alimentar. Contudo, os Tribunais têm relativizado a impenhorabilidade salarial, mesmo para débitos que não possuem natureza alimentar, se mostrando o PREVJUD meio necessário a fim de verificar o montante auferido para que tal pleito possa ser analisado. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED, CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI, SERASAJUD, DETRAN E CRI), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA AO PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS) E CAGED (EMPREGO PELO REGIME DA CLT). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. CONSULTA A CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. CABIMENTO. BASES DE DADOS QUE REÚNEM INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS, ATIVOS FINANCEIROS E TRANSAÇÕES PATRIMONIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. DIRECIONAMENTO E OTIMIZAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088738-40.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.10.2023) Assim, em atenção ao pedido de ev. 946.1, considerando o entendimento mais atualizado sobre o tema, DETERMINO a pesquisa no sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo do executado. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:43
deferimento
12/06/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:42
Confirmada
05/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:49
Confirmada
02/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento de ev. 933.1 e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos (ev. 860.1) e de veículos da parte executada (ev. 878.1). DEFIRO acesso ao Infojud. I.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das cinco últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). I.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. I.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:16
deferimento
29/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:19
Confirmada
27/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:50
Confirmada
24/01/2025, 00:13
Confirmada
24/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Defiro o pedido de ev. 917.1, proceda-se a diligencia via SERP-JUD. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:01
deferimento
13/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:59
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:12
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:33
Confirmada
07/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Certifique a escrivania acerca da transferência dos valores mencionados na decisão de ev.898.2. Havendo a transferência, dê-se ciência às partes. Após, inexistindo oposição, DEFIRO o pedido de ev.898.1, expeça-se alvará em favor da parte exequente. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:22
Confirmada
28/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001945-85.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.882,04 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): MARISA MARTINS GOMES VASQUES MGV CONFECÇÕES LTDA SERGIO COMES VASQUES I – Em ev. 881.1 o exequente requereu o acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O Provimento n° 18/2012 do CNJ criou a CENSEC com o fim de, entre outros motivos, interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, implantar um sistema de gerenciamento de banco de dados e de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações (CEP), Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos Online (RCTO), permitindo-se, em suma, o acesso a informações (não ao conteúdo) referentes a escrituras, procurações, separações, divórcios, inventários e testamentos. Destarte, tendo em vista que este Juízo passou a ter acesso à CENSEC, DEFIRO o pedido de ev. 881.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de junho de 2024. DM Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:57
Confirmada
14/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:52
Confirmada
14/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:03
deferimento
13/06/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:35
Confirmada
13/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:05
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001945-85.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.882,04 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): MARISA MARTINS GOMES VASQUES MGV CONFECÇÕES LTDA SERGIO COMES VASQUES DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da parte devedora pelo sistema RENAJUD. Cumpra-se nos termos da Portaria deste juízo em vigência. 2. Restando as diligências negativas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
09/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:01
Confirmada
08/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:22
Confirmada
08/05/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:14
deferimento
08/05/2024, 13:18
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:59
Confirmada
17/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:31
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:32
Confirmada
13/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:03
Confirmada
08/03/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:14
Confirmada
07/03/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 20:39
Confirmada
29/02/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:38
Confirmada
29/02/2024, 08:11
Documento (Informações)
28/02/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 11:59
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 11:58
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:12
Confirmada
22/02/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:12
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Diante da concordância da parte exequente (ev.793.1), DEFIRO o pedido de ev.788.1. Proceda-se ao levantamento da penhora realizada. II - O pedido de preferência do crédito deve ser realizado pelo próprio exequente perante o Juízo que arrematou o bem, em razão da existência de concurso de credores. Assim, deixo de expedir o ofício requerido (ev.793.1). III - DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (ev.813.1) OFICIEM-SE, via mensageiro, à 7ª Vara Cível de Londrina e ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, solicitando a averbação da penhora sobre eventuais créditos pertencentes ao executado nas ações n° 0080644-61.2023.8.16.0014 e 0054896-27-2023.8.16.0014, na forma do art. 855 do CPC. IV - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados (ev.813.1). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. IV.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. IV.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. IV.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. IV.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. V - Junte-se o detalhamento do CNIB (ev.813.1). VI - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:04
Confirmada
21/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Informações)
21/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Informações)
21/02/2024, 14:06
deferimento
20/02/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:10
Confirmada
08/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Ante a devolução da precatória em ev. 809.1/31, INTIME-SE o credor em termos de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de novembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:04
Mero expediente
27/11/2023, 16:57
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:56
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:27
Ato ordinatório
07/10/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:01
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:11
Confirmada
12/09/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:52
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:02
Confirmada
29/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:07
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:25
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:06
Ato ordinatório
28/06/2023, 06:28
Ato ordinatório
28/06/2023, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:26
Confirmada
23/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:38
Confirmada
14/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 06:02
Ato ordinatório
03/05/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:22
Confirmada
02/05/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:15
Confirmada
28/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:05
Ato ordinatório
18/04/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:21
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:42
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 15:45
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato ordinatório
25/03/2023, 07:38
Ato ordinatório
24/03/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:49
Confirmada
23/03/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 12:13
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 728.1. Expeça-se Carta Precatória conforme pugnado em petitório retro. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:30
deferimento
10/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 14:30
Ato ordinatório
28/02/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:52
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Confirmada
19/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 710.1 e AUTORIZO a expedição de ofício à Junta Comercial acerca do contido na petição retro. II - INTIME-SE a parte exequente acerca do teor do mov. 716.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:07
deferimento
07/02/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2023, 22:53
Confirmada
29/01/2023, 22:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:17
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:13
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que fora reconhecida a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 38.733, de propriedade da executada Marisa (ED 0072376-31.2021.8.16.0000 - ev. 21.1). Nesse sentido, DEFIRO o pedido de ev. 686.1. PROCEDA-SE à nova avaliação do imóvel penhorado. II – DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa cuja executada Marisa é sócia (ev. 656.2). É importante frisar que o NCPC trouxe regras específicas em relação ao procedimento para penhora desse tipo de bem, de modo que o Juízo deve adotá-las, principalmente com o fito de evitar a dissolução da empresa. Ora, tratando-se de sociedade constituída por apenas dois sócios, se a integralidade da quota de um for penhorada, não sendo admissível o ingresso do credor no quadro societário, poderia ser violado o princípio da preservação da empresa. Segundo Estefania Rossignoli: “[...] o exequente, embora possa realizar a penhora sem anuência dos demais sócios, não poderá ingressar no quadro social, pois deve ser respeitada a affectio societatis. Para resolver essa situação, já que não se pode impor o ingresso do terceiro, a doutrina e a jurisprudência vêm apontando algumas alternativas: A sociedade pode remir a execução; os demais sócios podem adquirira as quotas do executado, exercendo direito de preferência, [...];a execução poderia recair sobre os lucros a que teria direito o sócio-executado, até o montante da dívida (hipótese prevista no art. 1026 do Código Civil); ou ainda poderia ocorrer uma dissolução parcial da sociedade, sendo liquidadas as quotas do sócio-executado e o respectivo valor depositado em juízo [...]”. Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES AO EXECUTADO. PENHORA DAS COTAS NA FORMA DO 835, IX, DO CPC.. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 861 DO CPC PARA NÃO SE INCORRER EM OFENSA AO AFFECTIO SOCIETATIS. OFERECIMENTO DAS QUOTAS PARA OS DEMAIS SÓCIOS EM RAZÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SÓCIA QUE SE MANIFESTOU PELO INTERESSE COM PAGAMENTO NA FORMA PARCELADA. QUE AO TEMPO EM QUE NÃO FOI ACEITA PELO EXEQUENTE NÃO PODE SER IMPOSTA, JÁ QUE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXIGE O DEPÓSITO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO EXERCIDO. PREVISÃO DO §5º DO ARTIGO 861 DO CPC. CASO EM QUE SE AUTORIZA AO JUIZ DETERMINAR O LEILÃO JUDICIAL DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DAS COTAS DIRETAMENTE PELO CREDOR/EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022067-74.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10.03.2020) Assim, para viabilizar a penhora e nos termos do art. 861 do NCPC: INTIME-SE pessoalmente, via mandado, a sociedade empresária para que, no prazo de 90 (noventa) dias: Apresente balanço especial, na forma da lei; Ofereça as quotas ao demais sócios, observando a preferência legal e contratual; Não havendo interesse dos sócios, proceda à liquidação, depositando o valor em juízo, em dinheiro. Para essa hipótese, caso seja do interesse de qualquer das partes, poderá ser nomeado administrador judicial (art. 861, § 3º). CIENTIFIQUE-SE que a sociedade poderá adquirir as ações, procedendo á liquidação de suas cotas, sem redução do capital social e com a utilização de reservas para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1 do NCPC). ADVERTIDA-SE de que no caso de descumprimento dessas determinações ou se forem demasiadamente onerosas, poderá ser determinado o leilão judicial das quotas (art. 861, § 5º NCPC). LAVRE-SE termo de penhora. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
16/12/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:15
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:11
deferimento
15/12/2022, 18:18
Documento (Ofício)
30/11/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:00
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 06:32
Recebimento
08/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:45
Confirmada
01/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:38
Ato ordinatório
22/09/2022, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:45
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:57
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001945-85.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.882,04 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): MARISA MARTINS GOMES VASQUES MGV CONFECÇÕES LTDA Segio Gomes Vasques 1. Mantenho a decisão agravada (635), por seus próprios fundamentos. Como o eg. TJPR indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 2. Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente - mov. 656.1, item 2, alínea "d". Caso a diligência não seja frutífera, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido, excepcional, de penhora de cotas. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:16
Outras Decisões
16/08/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 08:36
Recebimento
10/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:55
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I – Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de ev. 645.1 não fora recebido com efeito suspensivo (ev. 8.1 do agravo em apenso). II – Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo os atos expropriatórios que entender pertinentes. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:12
Mero expediente
15/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:06
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I -
Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão de ev. 635.1, que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada, com base no fato de que, nos termos do que prevê o art. 833, IV, do CPC, não se pode cogitar a penhora de rendimentos e afins, vez que o crédito perseguido não tem caráter alimentar. A parte embargante alegou em ev. 638.1 que a decisão embargada incorreu em contradição, eis que menciona que os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, mas também alega que "o termo prestação alimentícia refere-se exclusivamente a alimentos que tenham vínculo familiar, não abarcando os honorários advocatícios". Ainda, o embargante alega que referida decisão incorreu em omissão ao deixar de indicar o exato fundamento legal que prevê que os honorários advocatícios não têm caráter alimentar. Pois bem. No mérito, entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados, eis que inexistem quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não alberga obscuridades, contradições e omissões, sendo clara quanto aos fundamentos adotados. No caso em tela, conforme exposto pela parte credora em ev. 633.1, parte do crédito exequendo diz respeito, de fato, aos honorários advocatícios decorrentes da presente execução. Este Juízo, ao citar o art. 833, IV do CPC, afirma que os honorários advindos de profissional liberal, que é o caso dos advogados, são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da executada, por também se enquadrar no rol dos proveitos absolutamente impenhoráveis. O § 2º do art. 833 discorre que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A parte embargante alega que os honorários advocatícios, por constarem no rol previsto no art. 833, IV do CPC, sendo absolutamente impenhoráveis, se enquadram como prestação alimentícia, devendo ser aplicado o contido no dispositivo supracitado. Assim, seria possível a penhora dos proventos da aposentadoria da embargada, eis que os honorários advocatícios teriam prestação alimentar. No entanto, conforme jurisprudência presente na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Súmula Vinculante 47 do STJ classifica os honorários advocatícios como verba de natureza alimentar. Destarte, é imperiosa levar em consideração a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. As prestações alimentícias são oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, enquanto verba de natureza alimentícia são aquelas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Embora os honorários sucumbenciais tratem de verba de natureza alimentar, pois destinada à subsistência do credor e de sua família, não constituem prestação alimentícia, a qual se caracteriza por ser devida por quem tem obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles dependa para sobreviver. A exceção contida no art. 833 § 2º diz respeito exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESP. Nº 1.815.055/SP.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073353-23.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022). Pelo exposto, conheço os embargos de ev. 638.1, porque tempestivos, e os rejeito. II - INTIME-SE a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. III - Considerando o contido nos arts. 193 e 246 do CPC, INTIME-SE o procurador da parte exequente para que forneça e-mail e números de telefone de seu cliente, inclusive celular. Ademais, caso disponha dos mesmos dados da parte adversa, deverá informar nos autos. Não possuindo os dados e tendo a parte executada já sido citada e com procurador nos autos, INTIME-SE para o mesmo fim. Após, deverá a Escrivania cadastrar as informações prestadas no sistema Projudi, zelando para que sejam mantidos atualizados. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de junho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:51
Indeferimento
06/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:52
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 06:42
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2022, 18:17
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I – Com relação ao pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário da executada, tem-se que, conforme disposto no art. 833, IV, do NCPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Não obstante a regra da impenhorabilidade possa ceder diante da execução para pagamento de prestação alimentícia, como previsto no art. 833, § 2º do CPC, o recente entendimento do STJ é no sentido de que o termo prestação alimentícia refere-se exclusivamente a alimentos que tenham vínculo familiar, não abarcando os honorários advocatícios, como requer a exequente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1806438 DF 2019/0089813-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS QUE TEM CARÁTER DE VERBA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO NO QUAL, ADEMAIS, O EXECUTADO RECEBE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. VALOR INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. PENHORA QUE ATINGIRIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0055472-33.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE DIFERE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028976-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2021) Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da executada (ev. 633.1), vez que o crédito perseguido não se enquadra no previsto no art. 833 § 2º do CPC, ou seja, não tem caráter alimentar. Assim, INTIME-SE a parte credora para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de abril de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:56
Indeferimento
29/04/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:43
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 10:25
Ato ordinatório
22/03/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:36
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Razão assiste à parte credora (609), na medida em que parte do crédito exequendo (honorários de sucumbência) constitui verba alimentar, e considerando que, a depender do valor dos recebíveis pela parte executada, é possível a penhora, desde que, segundo o STJ, em percentual capaz de manter a subsistência digna do devedor e de sua família. De mais a mais, só se está buscando saber se os executados auferem algum benefício previdenciário e, em caso afirmativo, em que medida, não tendo sido proporcional o indeferimento do pedido. Acolho, portanto, os embargos de declaração de mov. 609 para o fim de determinar que a Serventia, eletronicamente, busque obter informações quanto à existência de benefícios previdenciários ativos junto ao INSS em nome dos executados MARISA e SERGIO. II - Com a resposta à consulta, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:05
Outras Decisões
07/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:47
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:38
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 15:14
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, porquanto revela-se como diligência inócua na medida em que por mais que o executado tenha algum vínculo com a autarquia, não se poderá cogitar penhora de rendimentos e afins, vez que a obrigação que se visa satisfazer na presente execução não têm natureza alimentar (art. 833, §2°, CPC). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:07
Indeferimento
19/01/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:02
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Documento (Certidão)
04/12/2021, 13:09
Confirmada
04/12/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I - Proceda-se à habilitação do Município de Londrina nos autos. Quanto ao concurso de credores, a análise será realizada após eventual arrematação do bem. II - Verifica-se que a parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ev. 102.1. Em consulta aos autos do recurso nº. 0072376-31.2021.8.16.0000, fora deferida a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento do recurso. Destarte, SUSPENDO o leilão até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0072376-31.2021.8.16.0000. III - Por estes motivos, cancele-se eventual publicação do leilão no DJE. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:05
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:05
Mero expediente
02/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:14
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:29
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:32
Confirmada
06/11/2021, 01:55
Confirmada
06/11/2021, 01:54
Confirmada
06/11/2021, 01:50
Confirmada
06/11/2021, 01:48
Documento (Certidão)
03/11/2021, 22:33
Confirmada
03/11/2021, 09:53
Documento (Ofício)
28/10/2021, 16:46
Documento (Ofício)
27/10/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I –
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ev. 532.1, que deferiu o leilão judicial eletrônico do imóvel objeto da matrícula n° 38.733, do 1° RI de Londrina/PR. A parte embargante aduz, em síntese, que a ausência de intimação quanto ao requerimento do exequente de ev. 522.1 implicou em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ademais, que o decisum objurgado é contraditório, uma vez que autorizou o leilão do imóvel com base em decisão proferida no âmbito de um SEI que não se aplicaria ao feito executivo em tela (ev. 546.1). As embargadas se manifestaram em ev. 555.1. Pois bem. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados, eis que inexistem quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC. A decisão embargada, no que toca às questões suscitadas pela parte, não alberga obscuridades, contradições e omissões, sendo clara quanto aos fundamentos adotados. Quanto ao primeiro ponto levantado pelos embargantes, é de se ressaltar que o Código de Processo Civil não exige que antes do deferimento do leilão seja oportunizado à parte contrária o contraditório. O que se exige, na realidade, é a cientificação da parte executada a respeito da alienação judicial em si, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC), postergando-se a oportunidade de manifestação da parte. Logo, não há que falar em cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e, por consequência, de nulidade dos atos processuais. No que se refere à alegação de contradição, este Juízo, em ev. 532.1, apenas reproduziu a decisão veiculada por meio do SEI n° 0072030-59.2020.8.16.6000, que revogou a decisão de suspensão parcial das execuções (comunicada através do Ofício Circular n° 27/2019 - ev. 295.1) e determinou o prosseguimento dos processos e recursos antes paralisados. Nos presentes autos, bem como naqueles enviados ao STJ para julgamento sob o rito dos repetitivos, a controvérsia gira em torno da penhorabilidade ou não do bem de família de propriedade do fiador em contrato de locação comercial e não em torno da penhorabilidade ou não do imóvel do fiador dado em garantia em contrato de locação. Ocorre que estes foram os termos utilizados pelo e. TJPR nas decisões de admissão dos Recursos Especiais n° 0021838-51.2018.8.16.0000 Pet 2 e 0007945-90.2018.8.16.0000 Pet 2 como representativos de controvérsia. De todo modo, a decisão de suspensão parcial das execuções foi revogada, nos termos já expostos. Cumpre registrar, outrossim, que a Segunda Seção do c. STJ, em maio deste ano, decidiu por realmente afetar os referidos recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sem a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, para delimitação da controvérsia, estando pendente de julgamento. Por todo o exposto, REJEITO os presentes embargos. II – Caberia a este Juízo, no entanto, antes de deferir o leilão judicial do bem, decidir quanto à impugnação de ev. 280.1, o que faço nesta oportunidade. Sobre a referida impugnação, a parte credora apresentou manifestação em ev. 292.1. Pois bem. Por meio do contrato de locação e aditivo de ev. 1.3, infere-se que os Srs. Sérgio Gomes Vasques e Marisa Martins Gomes Vasques, ora executados, prestaram garantia fidejussória (fiança) à codevedora, assegurando, assim, o cumprimento da obrigação locatícia. No presente caso, o fato de a parte executada e sua família residirem ou não no imóvel, conforme exposto em ev. 316.1, acaba por se tornar uma discussão de segundo plano, especialmente porque a condição dos devedores como fiadores altera o seu quadro jurídico, bem como o enfrentamento da questão. O imóvel do fiador, quando penhorado para a satisfação da dívida em contrato em que não se estabeleceu o benefício de ordem, garante a dívida independente de se tratar de residência da família. Isso porque há dispositivo expresso que afasta a proteção legal. Nesse sentido, dispõe o art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/90 que a impenhorabilidade do bem de família de que trata o diploma legal não é oponível em processos movidos por credores de obrigações decorrentes de fiança concedida em contratos de locação, como no caso dos autos, não fazendo distinção quanto à origem do contrato (residencial ou comercial). Sobre o assunto, confira-se o enunciado n° 549 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, há algum tempo, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supracitado, vindo a reconhecer, ademais, a repercussão geral da matéria e a consagrar esse entendimento no julgamento do Tema n° 295 (RE n° 612.360/SP de 2010), em que foi fixada a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. Todavia, no julgamento do RE n° 605.709, citado em ev. 280.1 e ainda não transitado em julgado, de relatoria de Ministra Rosa Weber, apontando para uma possível mudança de entendimento, a Primeira Turma do STF entendeu que é inconstitucional a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, por existir incompatibilidade da disposição legal com o direito à moradia e o princípio da isonomia. Ocorre que a mesma Primeira Turma, ao apreciar caso semelhante no RE n° 1.223.843, voltou atrás, reconsiderando o seu posicionamento e salientando que “quanto ao recente julgado proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 605.709, em que foi afastada a penhorabilidade do bem único do fiador em contrato de locação comercial,
trata-se de posição isolada desta Corte, não se sobrepõe ao precedente formado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão geral”. Tendo em vista, portanto, o que prevê o art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/90 e que o entendimento definido em sede de repercussão geral pelo STF no RE n° 612.360, no sentido do cabimento da penhora do bem de família do fiador, não foi superado pelo RE n° 605.709, é de se manter a penhora que recai nestes autos sobre o imóvel de matrícula n° 38.733, do 1° RI de Londrina/PR. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. JULGAMENTO DO RE 605.709/STF QUE NÃO FOI REALIZADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NELE NÃO PREVISTOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 549/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059009-71.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 03.05.2021). Por todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. III - Consoante pontuado, a impugnação à penhora não foi analisada por este Juízo no momento em que precisava ter sido analisada. A hasta pública está em vias de acontecer (ev. 550.1). Pelo que se depreende dos autos, o leiloeiro cumpriu diligências que cabiam à Escrivania (evs. 557/558), além do que as Fazendas Públicas não foram intimadas de maneira eletrônica para eventual manifestação. Ademais, os editais mencionados no item II da decisão de ev. 532.1 não foram expedidos até o momento. Por esses motivos, SUSPENDO o leilão deferido em ev. 532.1. Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro e, se possível, pelo meio mais célere. Ciência às partes. Precluso este decisum, ao leiloeiro para a designação de novas datas, ciente de que o cumprimento dos itens IV, IX e outros da decisão de ev. 532.1 incumbe à Escrivania. Cumpra-se, em seguida, corretamente, a decisão de ev. 532.1. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:14
Ato ordinatório
26/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:13
Indeferimento
26/10/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:44
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 13:41
Confirmada
27/09/2021, 00:07
Confirmada
27/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 14:34
Documento (Certidão)
24/09/2021, 22:01
Documento (Certidão)
16/09/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 06:55
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:37
Confirmada
06/09/2021, 01:06
Confirmada
06/09/2021, 00:34
Confirmada
06/09/2021, 00:34
Confirmada
06/09/2021, 00:33
Confirmada
06/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I – Em decisão juntada no SEI nº 0072030-59.2020.8.16.6000, a 1º Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o levantamento da suspensão dos processos que dizem respeito à penhorabilidade do bem de família do devedor, quando dado em garantia de contrato de locação, o que é o caso do presente feito (em anexo). Nesse sentido, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, determino a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do NCPC, pugnada em ev. 522.1. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita a nomeação. Havendo recusa ou inércia, voltem os autos conclusos para substituição. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) uma vez em jornal de ampla circulação local. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III – Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: III.I - O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. III.II - O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. III.III - Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. III.IV - O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. III.V - Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. III.VI - Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. III.VII - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. III.VIII - O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. III.IX - Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. III.X - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. III.XI - Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. III.XII - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). III.XIII - Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. III.XIV - Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. III.XV - O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. III. XVI - Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. III.XVII - Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. IV - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. V - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). VI - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VII - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VIII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. IX - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. X - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. XI - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5486368 - NUGEP-SG SEI!TJPR Nº 0023707-57.2019.8.16.6000 SEI!DOC Nº 5486368 Curitiba, data gerada pelo sistema. Ofício-Circular nº 91/2020 -NUGEP/SG SEI nº 0072030-59.2020.8.16.6000 SEI nº 0023707-57.2019.8.16.6000 Assunto: GR 13 – revogação da decisão de sobrestamento Senhores (as) Magistrados (as), O Grupo de Representativos nº 13, formado pelos REsp 0021838- 51.2018.8.16.0000 Pet 2 e REsp 0007945-90.2018.8.16.0000 Pet 2, os quais foram enviados ao Superior Tribunal de Justiça com o escopo de aplicação, revisão ou distinção do Tema 708 daquela Corte (REsp 136.336-8/MS), foram admitidos como representativos da controvérsia, transformando-se na Controvérsia 120, por decisão exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Ocorre que a Controvérsia 120 foi tacitamente rejeitada, diante do transcurso de mais de 60 dias úteis sem manifestação do Ministro Relator Luis Felipe Salomão (art. 256 – “E” a “G” do Regimento Interno do STJ). Diante disso, alterou-se a situação da controvérsia para cancelada, conforme anotações do Nugep/STJ no site da Corte Superior. Até a presente data, não houve manifestação do Ministro Relator, de modo que o sobrestamento dos processos e execuções em tramitação nos 1º e 2 o graus de jurisdição não deve mais persistir. Ofício-Circular NUGEP-SG 5486368 SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 1 Sendo assim, revogo a decisão de sobrestamento, determinando a retomada do andamento dos processos e recursos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossas Excelências meus votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, (Assinado digitalmente) Des. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Documento assinado eletronicamente por Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Supervisor Geral do NUGEP, em 18/08/2020, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 5486368 e o código CRC 773640A6. 0023707-57.2019.8.16.6000 5486368v4 Ofício-Circular NUGEP-SG 5486368 SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br PARECER Nº 5447145 - NUGEP-S-C-A SEI!TJPR Nº 0072030-59.2020.8.16.6000 SEI!DOC Nº 5447145 SEI Nº 0072030-59.2020.8.16.6000 Apelação 0006293-38.2018.8.16.0194 Parecer sobre manutenção ou não de sobrestamento de processos e recursos ante o cancelamento da Controvérsia 120 do STJ (Grupo de Representativo 13 do TJPR)
Trata-se de consulta realizada pelo Excelentíssimo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson à 1ª Vice Presidência sobre a manutenção, ou não, da ordem de sobrestamento emanada quando do encaminhamento do Grupo de Representativos 13 ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, veio o presente expediente para elaboração de parecer. Referido Grupo é formado pelos REsp 0021838-51.2018.8.16.0000 Pet 2 e REsp 0007945-90.2018.8.16.0000 Pet 2, os quais foram enviados ao STJ com o escopo de aplicação, revisão ou distinção do Tema 708 daquela Corte (REsp 136.336-8/MS). Na decisão que admitiu os referidos recursos como representativo da controvérsia constou, também, determinação de sobrestamento, vejamos: “ 4. Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os recursos em trâmite neste Tribunal em que se discute a matéria objeto da proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça; por igual, determino a suspensão parcial de ações e execuções em trâmite no 1º Grau Parecer NUGEP-S-C-A 5447145 SEI 0072030-59.2020.8.16.6000 / pg. 1 Despacho (5465809) SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 3de jurisdição, exclusivamente em relação à questão em debate. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância.” Diante da importância da questão jurídica, da existência de decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, da necessidade de maior previsibilidade e certeza de posicionamento da Corte Superior, os Recursos Especiais foram admitidos como representativos da controvérsia, transformando-se na Controvérsia 120, por decisão exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Devidamente distribuídos por prevenção, os recursos foram encaminhados ao Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial nº 1.363.368/MS, “leading case“ representativo do Tema 708 do STJ. Ocorre que a Controvérsia 120 foi tacitamente rejeitada, diante do transcurso de mais de 60 dias úteis sem manifestação do Ministro Relator (art. 256 – “E” a “G” do Regimento Interno do STJ). Diante disso, alterou-se a situação da controvérsia para cancelada, conforme anotações do Nugep/STJ no site da Corte Superior. Cumpre destacar que, até a presente data, não houve manifestação do Ministro Relator designado. Da dicção do artigo 256-F do RISTJ, temos que, mesmo não admitindo o recurso especial encaminhado, o Relator ainda poderá indicar outros recursos especiais existentes em seu acervo para substituição do paradigma indicado, ou, inclusive, solicitar aos Tribunais a remessa de recursos que tratem da mesma questão de direito. Toda essa possibilidade de instrução, por parte do Relator para a formação do recurso repetitivo, ocorre devido à importância da utilização e concretização destes precedentes qualificados para que seja possível que os Tribunais efetivamente tornem sua jurisprudência mais estável, íntegra e coerente (art. 926 NCPC). Cumpre salientar, ainda, que a questão tratada no Grupo de Representativo 13 TJPR ainda tem evidenciado certa dissonância nos Tribunais pátrios, inclusive nas Cortes Superiores. Tanto é que, paralelamente, também foi encaminhado Grupo de Recursos Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, com o escopo de pacificação do entendimento sobre a mesma questão, porém sob a perspectiva constitucional. Trata-se do Grupo de Representativo 15 desta Corte de Justiça, o qual encontra-se, até o presente momento, com sua análise suspensa, por decisão do Ministro Dias Parecer NUGEP-S-C-A 5447145 SEI 0072030-59.2020.8.16.6000 / pg. 2 Despacho (5465809) SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 4Toffoli, até a manifestação do STJ no Recurso Especial encaminhado simultaneamente. Por outro lado, é garantido ao cidadão um processo que tenha uma razoável duração, no qual se busque sempre privilegiar a celeridade e a eficiência processual. Por isso, as regras de sobrestamento com base em precedentes qualificados possuem prazos e, portanto, não podem ficar aguardando julgamento indefinidamente. Diante desses fatos e levando-se em consideração de já foi extrapolado o período de mais de um ano desde que os Recursos Especiais foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que sem manifestação do Ministro Relator, consideramos que o sobrestamento dos processos e execuções em tramitação nos 1º e o 2 graus de jurisdição não deve mais persistir. o Em sendo determinado o andamento normal dos processos e execuções em 1º e 2 graus de jurisdição, sugerimos que tal decisão seja encaminhada a todos os Magistrados do Poder Judiciário do Estado no Paraná, para que seja dada ampla e geral ciência da alteração da anterior decisão de sobrestamento, quando do recebimento dos Recursos Especiais como representativos da controvérsia. Encaminhe-se ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 04 de agosto de 2020. Luciano Valério Consultor Jurídico Coordenador do NUGEP Documento assinado eletronicamente por LUCIANO VALÉRIO, Consultor Jurídico do Poder Judiciário, em 05/08/2020, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 5447145 e o código CRC 8F91765B. 0072030-59.2020.8.16.6000 5447145v2 Parecer NUGEP-S-C-A 5447145 SEI 0072030-59.2020.8.16.6000 / pg. 3 Despacho (5465809) SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 5TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 5450577 - G1V-CG SEI!TJPR Nº 0072030-59.2020.8.16.6000 SEI!DOC Nº 5450577 SEI Nº 0072030-59.2020.8.16.6000 I. O presente expediente diz respeito ao Grupo de Representativo nº 13, enviado ao Superior Tribunal de Justiça visando a aplicação, revisão ou distinção do Tema 708 (REsp 136.336-8/MS). Na ocasião foi determinada a suspensão de todos os recursos, bem como processos e execuções de 1º grau de jurisdição. O grupo foi enviado em 10/06/2019. Após o recebimento e sua transformação na Controvérsia 120, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, os Recursos Especiais foram distribuídos por prevenção, os recursos foram encaminhados ao Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial nº 1.363.368/MS, “leading case“ representativo do Tema 708 do STJ. Diante da passagem do prazo de 60 dias úteis, foi certificado que a Controvérsia teria sido cancelada tacitamente, segundo anotações do NUGEP daquela Corte Superior. Levando-se em consideração a importância do assunto também foi encaminhado um Grupo de Representativo para o Supremo Tribunal Federal (GR 15). Finalmente, cumpre destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 605.709), aguarda o julgamento de Embargos de Divergência (Petição 61301 - 04/10/2019), bem como análise de pedido de suspensão nacional (Petição 72723 – 19/11/2019). II. Todavia, diante da ausência de manifestação por parte do Ministro Relator e considerando que já se passou mais de uma ano desde o envio do Grupo de Representativo 13 ao STJ, revogo a decisão de Despacho G1V-CG 5450577 SEI 0072030-59.2020.8.16.6000 / pg. 4 Despacho (5465809) SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 6sobrestamento, determinando o retomada do andamento dos processos e recursos. III. Visando dar efetivo cumprimento, junte-se cópia desta decisão n o S E I Nº 0023707-57.2019.8.16.6000, que formalizou a Grupo de Representativo 13 encaminhado ao STJ. No SEI 0023707-57.2019.8.16.6000, determino: 1. encaminhamento do ofício-circular para todos os Desembargadores, Juízes Substitutos em 2º Grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos do Poder Judiciário do Estado do Paraná sobre o conteúdo das decisões. 2. dê-se ciência à Assessoria de Recursos do Gabinete da Presidência para dar andamento aos Recursos Especiais que estavam suspensos, com o devido encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Comunique-se a presente decisão ao Excelentíssimo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, relator da Apelação 0006293- 38.2018.8.16.0194. V. Ao NUGEP para o devido acompanhamento e ao Departamento Judiciário para ciência. VI. Cumpridas as diligências, encerre-se nesta unidade. Curitiba, data da assinatura digital. Des. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Supervisor-Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Documento assinado eletronicamente por Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/08/2020, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 5450577 e o código CRC 87B60C0E. 0072030-59.2020.8.16.6000 5450577v2 Despacho G1V-CG 5450577 SEI 0072030-59.2020.8.16.6000 / pg. 5 Despacho (5465809) SEI 0023707-57.2019.8.16.6000 / pg. 7
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:12
Ato ordinatório
26/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:05
deferimento
26/08/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:50
Confirmada
13/08/2021, 00:19
Confirmada
13/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001945-85.2016.8.16.0019 I – Acerca do contido em ev. 522.1, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:25
Mero expediente
30/07/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:07
Confirmada
18/07/2021, 00:34
Confirmada
18/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 14:39
Ato ordinatório
30/03/2021, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:40
Confirmada
26/03/2021, 00:51
Confirmada
26/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:55
Confirmada
19/12/2020, 00:46
Confirmada
19/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:20
Confirmada
05/12/2020, 01:05
Confirmada
05/12/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:00
Mero expediente
06/10/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:33
Ato ordinatório
03/09/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:56
Requisição de Informações
29/07/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:35
Confirmada
28/05/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:35
Ato ordinatório
19/05/2020, 18:30
Documento (Certidão)
19/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:07
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:56
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:33
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:11
Expedida/Certificada
02/07/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:43
deferimento
01/07/2019, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2019, 00:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:24
Mero expediente
10/04/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 21:17
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:45
Documento (Ofício)
26/02/2019, 18:41
Documento (Ofício)
13/02/2019, 14:29
Por decisão judicial
13/02/2019, 09:25
Documento (Ofício)
12/02/2019, 17:10
Documento (Ofício)
11/02/2019, 16:19
Documento (Ofício)
21/01/2019, 20:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:53
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 14:05
Documento (Ofício)
08/01/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:43
Documento (Certidão)
17/12/2018, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 10:25
Documento (Certidão)
17/12/2018, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:09
deferimento
28/11/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 13:37
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:49
deferimento
08/11/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 08:55
Documento (Ofício)
28/09/2018, 17:34
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:07
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:29
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:02
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:26
Documento (Informações)
08/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:12
Remessa (em diligência)
29/05/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:25
Mero expediente
18/05/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:21
Remessa (em diligência)
10/05/2018, 13:33
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:53
Mero expediente
21/02/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:25
Ato ordinatório
09/02/2018, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:19
Mero expediente
13/12/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 10:58
Documento (Certidão)
13/12/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:44
Por decisão judicial
09/10/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:52
Ato ordinatório
02/10/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:56
Documento (Certidão)
12/09/2017, 13:56
Ato ordinatório
12/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:46
Documento (Certidão)
30/08/2017, 16:45
deferimento
25/08/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:00
deferimento
03/08/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 12:55
Ato ordinatório
01/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:46
deferimento
19/06/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 15:28
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:40
Remessa (em diligência)
05/05/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 10:29
Ato ordinatório
13/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 15:25
Documento (Certidão)
06/03/2017, 15:25
Ato ordinatório
30/11/2016, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:43
Confirmada
21/09/2016, 14:14
Por decisão judicial
25/08/2016, 17:33
Ato ordinatório
16/08/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:58
Ato ordinatório
09/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 09:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2016, 14:59
Documento (Certidão)
25/04/2016, 09:44
Ato ordinatório
25/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2016, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2016, 13:32
Documento (Certidão)
03/03/2016, 09:43
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:32
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:53
Documento (Certidão)
16/02/2016, 13:52
Mero expediente
10/02/2016, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 12:25
Ato ordinatório
08/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 16:58
Documento (Certidão)
29/01/2016, 16:58
Distribuição (sorteio)
29/01/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)