Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADOS: DIORAZIL BAIZE E OUTROS (2) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PELA 3ª TURMA RECURSAL ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N.º 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUE NÃO COMPORTA SEGUIMENTO (RITJPR, ART. 182, XII). SÚMULA N.º 375 DO STJ. DECISÃO RECLAMADA QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, POR NÃO CONFIGURAR SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO OBJURGADO, ADEMAIS, QUE NÃO AFRONTA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU SÚMULA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, DO CPC. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 2 VISTA e examinada a Reclamação Cível n.º 0007044- 83.2022.8.16.0000, do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como reclamantes VALDOMIRO DOS PASSOS, FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, ARIVALDO FRANCISCO SILVA e ERICA CRISTINA SILVA FITTKAU, como reclamada 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ e como interessados DIORAZIL BAIZE, JOÃO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA e NEUSA APOLONIA DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Reclamação Cível n.º 0007044- 83.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo eletrônico do Recurso Inominado n.º 0007317-59.2017.8.16.0090 RecIno 1 exportado do sistema Projudi.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 6ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RECLAMANTE: VALDOMIRO DOS PASSOS E OUTROS (3) RECLAMADA: 3ª TURMA RECURSAL ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do v. Acórdão de mov. 39.1, proferido em 10.12.2021, inserido no sistema em 16.12.2021, pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da digna Magistrada Doutora Denise Hammerschmidt, no Recurso Inominado n.º 0007317- 59.2017.8.16.0090 RecIno 1, que negou provimento ao recurso dos Reclamantes, interposto em face de sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial n.º 0007317-59.2017.8.16.0090 do Juizado Especial Cível de Ibiporã, proposta em desfavor dos Interessados João Henrique Vieira de Almeida e Neusa Apolonia de Oliveira, apresentando o seguinte dispositivo: “[... ]
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARIVALDO FRANCISCO SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 3 ao recurso de VALDOMIRO DOS PASSOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ERICA CRISTINA SILVA FITTKAU, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro. [...]” (mov. 39.1 – destaques no original). Inconformados, os Reclamantes propuseram Reclamação (págs. 4/17), sustentando, em resumo, que: a) “[...] apresentaram Embargos de Terceiro no processo de Execução de Título Extrajudicial proposto por Diorazil Baize em face de João Henrique Vieira de Almeida e Neusa Apolonia Luiz de Oliveira, iniciado em data de 30/10/2017, em razão de penhora realizada sobre imóvel objeto da Matrícula nº 21.849, do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã [...]”, pois “[...] mencionado imóvel havia sido vendido aos Recorrentes, em data anterior à propositura da referida Execução, ou seja, aos 25/09/2017, conforme se verifica da cópia da escritura pública desprovida do registro imobiliário [...]” (pág. 5 – destaques no original); b) os embargos foram rejeitados, sob fundamento de ausência de cautela dos adquirentes; c) Na sequência, os embargantes “[...] interpuseram Recurso Inominado, tendo sido mantida mencionada decisão através do v. Acórdão da 3ª Turma Recursal [...]” (pág. 5 – destaques no original); d) “[...] não ficou expresso no v. Acórdão Reclamado que não se aplica a Súmula 375 do STJ, porém restou evidenciado o seu descumprimento, tenho em vista a ausência de prova da má fé dos adquirentes, motivo pelo qual se vê foi desrespeitada a autoridade do STJ através da referida Súmula, cabendo, pois a presente Reclamação para que seja garantida a eficácia de suas decisões [...]” (pág. 8); e) “[...] a dispensa de certidões de feitos ajuizados em venda realizada antes do ajuizamento de ação aliado ao fato de que mandados de citação foram cumpridos no mesmo endereço do imóvel penhorado não são suficientes para descaracterizar referida venda a teor da Súmula 375 do STJ, já que em nenhum momento dos autos ficou demonstrada a má fé dos adquirentes [...]” (pág. 12 – destaques no original); f) “[...] Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 4 resta clara a flagrante afronta e contradição que incorre a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais à Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso [...]” (pág. 15); g) “[...] a decisão ora combatida pode gerar grave lesão e de difícil reparação aos Reclamantes, tendo em vista que o imóvel penhorado poderá ser levado à praça pública, e considerando que a fundamentação trazida demonstra não houve prova da má-fé dos Reclamantes/adquirentes [...]” (pág. 16); h) “[...] presentes os pressupostos legais trazidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, possuem os Reclamantes o direito subjetivo à tutela de urgência requer pela suspensão do processo principal, em especial quanto à designação de praça pública, até a decisão final da presente Reclamação [...]” (pág. 16). Ao final, requerem: “[...] a) Seja provida a presente Reclamação para cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente a Súmula nº 375 do STJ, nos termos dos arts. 992 e 993, ambos do CPC; b) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, com base no art. 989, I, do CPC; c) a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, de acordo com o art. 989, II, do CPC; [...]” (pág. 16). Por meio do despacho proferido à pág. 148, determinou-se a retificação dos registros e a autuação para vincular a presente Reclamação Cível ao Recurso Inominado n.º 0007317-59.2017.8.16.0090 RecIno 1, por ter sido nele proferido o Acórdão objeto da presente Reclamação, o que restou cumprido (pág. 150). Assim veio-me o processo concluso. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 5 FUNDAMENTAÇÃO: A presente Reclamação não comporta seguimento. Isso porque, de acordo com o art. 182, XII, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, incumbe ao Relator “[...] examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso [...]”. É esta a hipótese no caso em debate, pois a Reclamação é manifestamente improcedente. Pois bem! O art. 988 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de Reclamação, ipsis verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 6 o § 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. o § 2 A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. o § 3 Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. o § 4 As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. o § 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. – destaquei. Ressalta-se que, nos termos do § 4º em testilha, “As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”. É cediço que a Reclamação é instrumento criado para, dentre outras finalidades, garantir a efetiva aplicação, por meio dos juízes e tribunais, dos chamados precedentes obrigatórios, quais sejam, aqueles proferidos na forma do art. 988, III e IV do CPC. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 7 Cuida-se a Reclamação, portanto, de instrumento vocacionado 1 à consecução de um dos objetivos declarados do CPC, qual seja, a redução da dispersão jurisprudencial excessiva, entendida como a multiplicidade de entendimentos jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos, com claro prejuízo à previsibilidade esperada do Poder Judiciário e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Nesse particular, o manejo de Reclamação confere especial autoridade aos precedentes veiculados nos referidos incisos III e IV, conferindo concretude aos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 2 926 do CPC. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Reclamação é utilizada para garantir a autoridade das decisões do STF – pois o Recurso Especial é inadmissível na espécie, conforme Enunciado 203 da Súmula do 3 colendo Superior Tribunal de Justiça – e a utilização da Reclamação é disciplinada pela Resolução nº 03/2016 da Corte Superior, cujo art. 1º dispõe sobre o seu cabimento, ipsis verbis: 1 COMISSÃO DE JURISTAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo- civil/arquivos/exposicao-de-motivos-comissao-de-juristas> Acesso em: 15 de outubro de 2018, págs. 243/245. 2 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. o § 1 Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. o § 2 Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 3 STJ, Súmula 203: SÚMULA N. 203 (ALTERADA) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (*) (*) Julgando o AgRg no Ag n. 400.076-BA, na sessão de 23.05.2002, a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 203. Redação anterior (decisão de 04.02.1998, DJ 12.02.1998): Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 8 Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. – destaquei. Dentro desse contexto, observa-se que os precedentes que autorizam o manejo de Reclamação são aqueles mencionados nos incisos III e IV do art. 988 do CPC, ou seja, os precedentes vinculantes. Entendimento contrário, aliás, equivaleria à criação de recurso não previsto em lei, com violação ao princípio da taxatividade recursal, duração razoável do processo e implicaria a existência de dois graus recursais diferentes na Justiça Comum Estadual. Dessa forma, incumbe aos Reclamantes comprovar a ofensa a precedente vinculante, o que não ocorre
no caso vertente, sob pena de lhe ser negado seguimento à ação. Ora, os Reclamantes afirmam haver ofensa ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no tocante necessidade de prova de má-fé dos terceiros adquirentes para a configuração de fraude à execução, com base na Súmula n.º 375, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Contudo, a divergência entre o entendimento adotado no decisum reclamado e a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, não a qualifica como um dos precedentes mencionados nos incisos III e IV Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 9 do art. 988 do CPC, sendo certo que os Reclamantes buscam, com a presente demanda, a reanálise do v. Acórdão proferido, com base no conjunto probatório acostado ao feito. A propósito, extrai-se o excerto pertinente do decisum reclamado, em face do qual se insurgem os Reclamantes: “[...] A exequente embargada se manifestou (seq. 185.1) a inferir que houve simulação quando da escritura pública, tendo os embargantes também se manifestado nos Autos de execução de nº 0000195-79.1987.8.16.0014, referente à matrícula nº 21.850, requerendo a manutenção da penhora e a designação da hasta pública. Juntou fotos da JH Estância e documentos. Conforme consta na petição de seq. 174, quando da compra do imóvel, não existia a presente execução. No entanto, quando da lavratura da escritura (seq. 174.3), houve a dispensa de apresentação de certidões de feitos ajuizados em Londrina e Ibiporã, dentre outras certidões, ficando os compradores orientados de sua importância. Ou seja, no caso concreto, embora inexistente (o registro d)a penhora do bem, quando da escritura da alienação, não é crível que a dispensa exatamente da certidão de feitos de competência da Justiça Estadual ajuizados em Londrina e Ibiporã, que conteria, por exemplo, os Autos de execução de nº 0000195- 79.1987.8.16.0014, à época, ocorreu de boa-fé (Súm. 485, STJ). Assim, se os terceiros adquirentes não tinham conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, foi por ausência das cautelas necessárias, cf. inteligência do artigo 792, do Código de Processo Civil.. [...]” (mov. 39.1). Ainda, conforme se observa, a decisão reclamada não entende pela possibilidade de existência de fraude à execução independente de prova de má-fé, mas sim que a ausência de cautela dos adquirentes com a dispensa de Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 10 apresentação de certidões de feitos ajuizados quando da aquisição do imóvel 4 infirmou a alegação de boa-fé, com base no que dispõe o art. 792 do CPC, inexistindo, pois, ofensa à Súmula n.º 375 do STJ, a justificar o cabimento da presente Reclamação. Outrossim, a reanálise da decisão, no intuito de verificar se a conduta dos adquirentes, ao optarem por dispensar a juntada de certidões de feitos ajuizados, resultaria em má-fé, por certo estaria a conferir indevida natureza recursal à presente Reclamação. Portanto, verifica-se a manifesta improcedência da presente Reclamação, uma vez que o v. Acórdão vergastado não afastou a aplicabilidade da Súmula n.º 375 do STJ, bem como inexiste identidade entre a hipótese abstrata de incidência da norma e o caso concreto, sendo certo que a Reclamação não se presta ao reexame do conjunto probatório, por não configurar sucedâneo recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta colenda 6ª Seção Cível: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS. RECLAMAÇÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL E TAMPOUCO RECURSO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE AJUIZAMENTO. ART. 988 DO NCPC. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0025767-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.02.2022) – destaquei. 4 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 11 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA A JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA VINCULANTE. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0035375-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.06.2021) - destaquei RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ALEGADA OFENSA À SÚMULA 479 DO STJ – INOCORRÊNCIA. – AVENTADA QUESTÃO MERITÓRIA – INACEITAVÉL. 1. Fundamentos da Reclamação que não se enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no art. 988 do CPC e nos arts. 290 e 291 do RITJPR. 2. Reclamação cível que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Não cabimento. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0000136-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.06.2021) - destaquei Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 12 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DEIXOU DE OBSERVAR DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM FORÇA VINCULANTE QUE NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CABIMENTO DO INCIDENTE. TESE ABORDADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 988 DO CPC E 290, IV, DO RITJPR. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM AS PREVISÕES LEGAIS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 297 DO STJ SUSCITADA APENAS APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR CABIMENTO. TESE QUE NÃO PODE SER APRECIADA, POR CONSTITUIR INOVAÇÃO. – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 349, § 2º, I, DO RITJPR. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Reclamação Cível nº 0072829-60.2020.8.16.0000 (TJPR - 6ª Seção Cível - 0072829-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.03.2021) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ACÓRDÃO PROFERIDO AFRONTA O ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM IMPUGNADO QUE DEIXOU DE APLICAR A SÚMULA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FORNECEU SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL PARA TERCEIRO, A QUAL FOI UTILIZADA PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DEBATIDAS. INCIDENTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 349, § 2º, I, DO RITJPR. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Reclamação Cível n.º 0007044-83.2022.8.16.0000 – 6ª Seção Cível Pág. 13 RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Reclamação Cível nº 0071042-93.2020.8.16.0000 (TJPR - 6ª Seção Cível - 0071042-93.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 01.12.2020) – destaquei. Dessa forma, tem-se como manifestamente improcedente a presente Reclamação, porquanto se vislumbra desde logo que o v. Acórdão objurgado não afronta decisões vinculantes proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência e Recurso Especial Repetitivo ou Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, impõe-se negar seguimento à Reclamação, eis que manifestamente improcedente. DECISÃO:
Diante do exposto, nego seguimento à Reclamação, eis que manifestamente improcedente, o que faço com fulcro no art. 182, XII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o processo, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, 23 de março de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator Cód. 1.07.030