Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:43
Confirmada
15/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Trata-se de Embargos de declaração (mov. 535) opostos pela curadora especial Ana Carolina Dias dos Santos, nomeada pelo juízo (mov. 449) em face da decisão de mov. 532, alegando a omissão na fixação de honorários advocatícios. No mérito, os embargos comportam provimento. De fato, não houve fixação dos honorários à advogada dativa, vício que passo a sanar por meio destes embargos, de modo que fica adicionada à decisão anterior a seguinte redação: "CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária da curadora especial nomeada aos réus, a qual arbitro no valor certo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 13.2016 (PGE/SEFA), estes últimos corrigidos pelos índices do IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora, segundo os índices de remuneração da poupança, a partir da sua eventual citação em procedimento executivo, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca em prol daqueles citados por edital, conforme ainda é entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria Pública para defender os interesses do requerido revel, citado por edital, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1442425-6 - Paranavaí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 04.05.2016). Grifos inexistentes no original. Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015." No mais, fica a decisão como prolatada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, nos termos do acima. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:34
deferimento
03/12/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:57
Confirmada
16/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Considerando os embargos de declaração opostos (mov. 535) vista à parte suscitante com prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:33
Mero expediente
04/11/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 16:14
Confirmada
28/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos etc. Cuidam os autos de Pedido Incidental de reconhecimento de Sucessão Empresarial formulado pelos exequentes DIEGO NUNES DA SILVA e PRISCILA JULIANA CASTANHO, ora suscitante, em face de SPE - SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, SPE – SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e SPE – UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, pleiteando os exequentes a inclusão de tais empresas no polo passivo, onde aduz, resumidamente, que: constatou-se que a empresa Executada “Construtora 3O", a fim de prejudicar colaboradores, fornecedores e clientes, como ocorreu nos caso dos autos, migraram as empresas a fim de que não fossem encontrados bens para satisfazer o débito com os credores; in casu, diversas foram as diligências realizadas no objetivo de satisfação do débito, inclusive determinando a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios; em que pese serem todas as medidas judiciais cabíveis, não foram encontrados sequer um bem desembaraçado dos executados; o quadro societário de ambas possui como sócio administrador as pessoas dos aqui executados Osvaldo Antônio Pinto Tavares e Osvaldo Pinto Tavares, o que evidencia que as empresas supracitadas pertencem ao mesmo grupo econômico da Ré “Construtora Três O”; com fundamento nos princípios protetivos, insculpidos no Código consumerista, a fim de resguardar o recebimento do crédito exequendo, requer seja incluído no polo passivo da execução as empresas supramencionadas. Instaurado o incidente, intimou-se a empresa suscitada por edital (mov. 61), que apresentou contestação (mov. 105) arguindo, em síntese, que: para ser decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas indicadas no polo passivo, é evidente que não basta a mera inadimplência como alegam os requerentes, devendo ser observados os requisitos legais; nota-se que os mesmos enaltecem a inadimplência, contudo, deixam de aprofundar-se sobre a fundamentação legal e requisitos de tal ato; a mera inadimplência, somada a eventual caracterização de grupo econômico, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica; deveriam os requerentes ter demonstrado que os executados utilizaram-se das referidas empresas de forma ilícita, desviando sua finalidade empresarial ou promovendo ilicitamente notória confusão patrimonial. Pede, ao final, a rejeição do incidente. É o relato do que interessa. Decido. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial encontra amparo doutrinário e jurisprudencial e visa remediar situações em que determinada pessoa jurídica exerce a continuação de sua atividade por meio de terceira Pessoa Jurídica, visando esquivar-se do cumprimento de obrigações, sejam elas civis, fiscais, trabalhistas etc. Como regra, a sucessão vem disciplinada pelo art. 1.146 do Código Civil, quando inconteste, mas a jurisprudência admite o reconhecimento da sucessão de fato, quando não regulada contratualmente, para fins de responsabilização da pessoa jurídica sucessora, a princípio terceira na relação jurídico-processual: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. IMPROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SUPRE TAL INTENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ESTÁ SENDO GERIDA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ESTÁ ESTABELECIDA NO MESMO ENDEREÇO DA ANTERIOR E POSSUI O MESMO RAMO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS DA SUCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida." ( AI n. 4002381-69.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.06.2020) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026269-04.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3/12/2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067041-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50670412120218240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) Contudo, como se viu nos julgados colacionados, se faz necessária a demonstração de existência de elementos que indiquem a continuação do ramo/atividade empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos que admitam concluir pela sucessão de fato. E no caso dos autos, entendo que a parte suscitante conseguiu realizar tal demonstração a contento. A começar pelo número de telefone de todas elas, indicados como sendo (43) 3305-4773. Demais disso, nas três empresas suscitadas, a executada originária BULLS CONSTRUTORA (antiga construtora 3 O) aparece como sócia, indicando como representando legal OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES, incluído nos autos em apenso em razão do deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os endereços de funcionamento de duas das suscitadas são indicados em identidade como sendo a Rua Joubert de Carvalho, sala 01 e 02. Demais disso, como se vê do contrato social da executada originária CONSTUTORA 3 0 – BULLS CONSTUTORA (mov. 176.4 176.5 dos autos em apenso) os sócios das empresas aqui suscitadas integravam aquela empresa àquele tempo, prosseguindo na execução de exercício da atividade no mesmo ramo, qual seja, incorporação de empreendimentos imobiliários / construção de edifícios). Por essas razões e com base em tais elementos, entendo caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que as suscitadas atuavam no mesmo ramo de atividade empresarial da anterior -havendo continuidade na exploração da atividade econômica e identidade de objeto social- além de ser gerida pelo mesmo núcleo familiar. Deste modo, existindo demonstração de existência dos requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão entre executada e suscitada, é caso de deferimento do pedido da suscitante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL para fins de responsabilizar, em solidariedade, as suscitadas SPE – SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (CNPJ nº 15.067.682/001), SPE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ( CNPJ Nº 15.067.665/0001-90) e SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ Nº 14.392.391/0001-41) nos autos principais de nº 0064906-53.2011.8.16.0014. Após a preclusão, incluam-se as suscitadas no polo passivo dos autos principais. Quanto a estes autos incidentais, em nada mais sendo requerido, arquivem-se de forma definitiva com as baixas necessárias e anotações de praxe. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:17
deferimento
15/10/2024, 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2024, 00:59
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:37
Confirmada
27/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:25
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:24
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:11
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 17:41
Confirmada
19/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de certa confusão processual nestes autos incidentais e nos autos principais em apenso. Explico. A ação de rescisão/indenização foi ajuizada originariamente em fase de CONSTRUTORA TRES “O” LTDA, de CNPJ Nº 05.247.550/0001-23. No mov. 20 daqueles autos (em apenso) foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de tal empresa, com vistas a inclusão dos sócios no polo passivo. Ao mov. 24, a exequente indicou como sócios: OSVALDO PINTO TAVARES, ELENICE DURÃES TAVARES, OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES E OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES. Todos foram citados ao mov. 26. Ao mov. 51 daqueles autos, a exequente noticiou a existência de outra empresa, OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS, CNPJ nº 10.745.210/0001-62, e o juízo deferiu sua inclusão no polo passivo por se tratar de firma individual se sócio já incluso no polo passivo (mov. 53) sem maiores digressões. Contudo, ao mov. 111 daqueles autos, os autores noticiaram a existência de 3 (três) empresas com similaridade de sócios da empresa originariamente executada, quais sejam: SPE - SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, SPE – SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e SPE – UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, pleiteando os exequentes a inclusão de tais empresas no polo passivo. E por determinação do juízo (mov. 113), aquele requerimento foi autuado em apartado, formando os presentes autos, como se vê do mov. 1.1. Portanto, o que se extrai do contexto processual é que o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica já foi resolvido nos autos principais, como mencionado acima, razão pela qual, inclusive, os requerimentos dos sócios de mov. 503 e 505 serão lá analisados. Mas, nestes autos, a pretensão é de reconhecimento de grupo econômico/sucessão empresarial entre a empresa executada (TRÊS O - atual denominação BULLS construtora) e as empresas acima mencionadas. Por essa razão, não se verifica o interesse dos sócios ou a prejudicialidade a estes nestes autos de incidente. Apesar disso, inúmeras diligências com vistas a citação dos sócios (espólios representados pelo inventariante) foram realizados em claro descompasso com a necessidade e interesse de citação tão somente das empresas que seriam atingidas por eventual decisão do incidente. Dito isto, a fim de adequar os autos deste incidente à pretensão inicial do incidente e evitar novos desdobramentos desnecessários, determino (após a preclusão desta deliberação): A exclusão dos demais suscitados no polo passivo, mantendo-se somente BULLS CONSTRUTORA e SPE SANTA MARIA, SPE SÃO JOSÉ E SPE UNIVERSITOP (eventuais requerimentos de sócios serão analisados nos autos principais, onde deferida a desconsideração) A certificação, pela serventia, quanto à citação das suscitadas remanescentes e apresentação de defesa, pois ao mov. 24 consta apenas a citação de SPE- UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Então, manifeste-se a parte suscitante quanto à necessidade de citação das demais requeridas e o interesse na produção de outras provas. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se todos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Verifico que ambos os de cujus possuem o mesmo processo de inventário (seq. 495), bem como o mesmo inventariante. PROMOVA-SE a correção passivo de ELENICE DURAES TAVARES para que conste "ESPÓLIO de ELENICE DURAES TAVARES". CITEM-SE os herdeiros dos falecidos, na pessoa do inventariante OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES para, querendo, oferecer resposta ao feito. Após, e estando todos os suscitados citados, INTIME-SE o requerente para requerer o que lhe é de direito. Por fim, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:32
Confirmada
26/03/2024, 00:04
Por decisão judicial
15/03/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:37
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor na forma requerida ao seq. 486. No mais, verifico que a suspensão do curso dos autos, prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC, ainda não foi realizada. DETERMINO a suspensão dos autos, pelo prazo de 6 meses. Após, INTIME-SE a parte requerente para dar prosseguimento no feito. Então, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 14 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 15:41
deferimento
14/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:54
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Quando do falecimento de uma das partes, deve haver habilitação do espólio do falecido quando existente processo de inventário e, em caso contrário (inexistindo inventário), habilitar-se-á os herdeiros. Considerando as informações apresentadas (seq. 474), em que pese a informação de que os herdeiros do de cujus já estão habilitados no polo passivo da demanda, vislumbra-se que estes respondem em causa própria, de modo que o que se visa sanar é a representação do suscitado falecido OSVALDO PINTO TAVARES. Portanto, necessária intimação dos herdeiros para fins de informação acerca de inventário existente, ou ainda habilitação dos próprios para representação do de cujus. PROMOVA-SE a correção passivo de OSVALDO PINTO TAVARES para que conste "ESPÓLIO de OSVALDO PINTO TAVARES". Após, INTIME-SE a parte suscitante para manifestar o que de direito, a fim de possibilitar a intimação do Espólio de OSVALDO PINTO TAVARES. Havendo manifestação, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Mero expediente
20/02/2024, 19:53
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:01
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:24
Confirmada
10/02/2024, 00:07
Confirmada
09/02/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:14
Confirmada
22/01/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1- Com relação ao aceite da advogada dativa (seq. 455), destaca-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007170657, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007170657 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017). Diante da presente decisão, CIENTIFIQUE o Estado do Paraná. 2- Em atenção à petição retro (seq. 454), de fato, o suscitado OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES constituiu procurador nos autos (seq. 345.2), motivo pelo qual reputo VÁLIDA a citação do referido. À serventia para que conste aos autos citação do suscitado OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES. Com relação ao suscitado OSVALDO PINTO TAVARES, advinda informação de falecimento (seq. 454), EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta comarca, para que traga aos autos eventual certidão de óbito do suscitado OSVALDO PINTO TAVARES. Com o retorno, abram-se vistas à parte suscitante, manifestando o que entender de direito. Então, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:17
Confirmada
18/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:20
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:19
Mero expediente
17/01/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:36
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ACOLHO o pedido de renúncia do curador anteriormente nomeado (seq. 445). Em substituição, NOMEIO a Dra. Ana Carolina Dias dos Santos, OAB/PR 98.774, para que informe se aceita o encargo aqui declinado. Em caso de renúncia, voltem-me conclusos para deliberações. DEFIRO o pedido de prazo suplementar, de 10 dias, para que a parte traga o endereço dos requeridos. Com manifestação da parte suscitada, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 14 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:47
Mero expediente
14/11/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:38
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2023, 12:27
Confirmada
05/11/2023, 00:19
Confirmada
25/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REITERE-SE o ofício à autarquia, conforme seq. 405. Com o retorno, INTIME-SE a suscitada para requerer o que lhe é de direito. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 3 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:52
Confirmada
10/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Defiro prazo complementar, de 10 dias, para que a parte suscitante dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 28 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:14
Mero expediente
30/08/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:27
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Antes de que se realize nova tentativa de citação, DESABILITE-SE a procuradora Melissa Carvalho da Silva destes autos. Em seguida, INTIMEM-SE os suscitados Osvaldo Antonio Pinto Tavares e BULLS para que regularizem suas representações processuais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento à revelia. Destaco que as intimações devem ser dirigidas aos últimos endereços conhecidos dos suscitados. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:18
Mero expediente
18/07/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:43
Confirmada
04/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESABILITE-SE como requerido ao movimento 411. Em seguida, INTIME-SE a parte suscitante para que diligencie, a fim de citar a parte contrária. Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte suscitante para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com base no Ofício-Circular nº 5/2023 - DCJ-DMAP essa intimação será expedida dispensando-se o pagamento das custas, ressalvado que elas serão pagas posteriormente pela suscitante. Com a intimação pessoal da parte suscitante e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:14
Mero expediente
22/06/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:36
Confirmada
14/06/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia por parte da procuradora da suscitada Bulls, vez que não foi juntado termo de renúncia, tampouco há alguma evidência de que o sucitado tenha conhecimento da renúncia em questão. INTIME-SE a procuradora da suscitada Bulls para que apresente o termo de renúncia, devendo ainda juntar prova inequívoca do recebimento do termo por parte da suscitada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da desabilitação e prosseguimento. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:43
Mero expediente
12/06/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:06
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:38
Confirmada
15/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:16
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário, para obtenção do endereço atualizado da parte suscitada. Assim, promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD e DETRAN. No mais, OFICIE-SE ao INSS, COPEL, CAGED, SANEPAR e SERASA para consultarem seus sistemas e apresentarem as informações referentes ao endereço atualizado da parte suscitada. Com o resultado, intime-se a parte suscitante para se manifestar em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE com base na Portaria nº 04/2018. Int. Diligências Nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:53
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Salvo melhor juízo, as citações de movs. 157 e 158 não são válidas, já que não recebidas de forma pessoal (CPC, art. 242). Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:23
Mero expediente
14/12/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 23:20
Confirmada
03/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Intime-se a parte suscitante para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte suscitante para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte suscitante e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 16 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:57
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:04
Mero expediente
16/11/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:35
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 21:21
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 18:24
Confirmada
25/09/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:16
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário, para obtenção do endereço atualizado da parte suscitada. Assim, promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD, DETRAN e CAGED-RAIS. Com o resultado, intime-se a parte suscitante para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 2 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:49
Confirmada
15/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 23:29
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA A despeito de a parte suscitante afirmar que os suscitados Osvaldo Antônio Pinto Tavares e Osvaldo Pinto Tavares integravam o quadro societário da suscitada Bulls Construtora Ltda. fato é que os ARs de movs. 157 e 158 não foram expedidos com direcionamento à pessoa jurídica, mas sim à pessoa física, não sendo legítimo afirmar, portanto, ainda que com base na teoria da aparência, que os sócios possuam conhecimento de que a pessoa jurídica igualmente figurava na condição de suscitada. Para ser válida a citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios, é imprescindível que o AR seja direcionado à pessoa jurídica, podendo ser assinado pelo sócios ou por algum dos funcionários, caso em que se legitima o uso da teoria da aparência. Não sendo essa a hipótese dos autos, INDEFIRO o pedido de mov. 146. Por oportuno, sobre o contido no mov. 345, será objeto de deliberação na decisão do incidente. ANOTE-SE a representação processual. INTIME-SE a parte suscitante a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:20
Mero expediente
10/06/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:36
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Concedo prazo adicional de 10 dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 19 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:46
Mero expediente
19/05/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:26
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de procuração/substabelecimento, RISQUE-SE a petição de mov. 322 dos autos. INTIME-SE a parte requerente a fim de que, no prazo de cinco dias, dê prosseguimento ao feito. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:44
Mero expediente
25/04/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:58
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:45
Documento (Ofício)
09/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTIME-SE a advogada subscritora da petição de mov. 322 a fim de que, no prazo de quinze dias, junte aos autos as respectivas procurações/substabelecimentos, sob pena de desconsideração da petição apresentada. Apresentada eventual procuração ou substabelecimento, HABILITE-SE. No mais, AGUARDE-SE o retorno do ofício expedido. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:55
Mero expediente
04/03/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. ANOTE-SE tanto nestes autos quanto nos autos principais. CUMPRA-SE a determinação de mov. 313. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:48
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:08
Documento (Certidão)
25/01/2022, 17:07
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIFIQUE-SE a serventia se houve resposta ao ofício expedido. Não havendo, REITERE-SE. AGUARDE-SE o retorno. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:19
Confirmada
27/11/2021, 00:59
Confirmada
27/11/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:49
Documento (Certidão)
15/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:57
Confirmada
05/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:23
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA OFICIE-SE conforme requerido (ev. 297). Com o retorno, MANIFESTE-SE a parte suscitante em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:30
Confirmada
30/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA (CPF/CNPJ: 051.522.229-14) Rua Doutor Douglas Antônio Jozzolino, 258 - Conjunto Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-210 PRISCILA JULIANA CASTANHO (CPF/CNPJ: 320.891.178-50) Rua Doutor Douglas Antônio Jozzolino, 258 - Conjunto Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-210 Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 05.247.550/0001-23) Avenida Ipanema, 165 Sala 1412 - 1413 e 1414 - 14 andar - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-002 ELENICE DURAES TAVARES (RG: 372989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.247.069-00) Rua Prefeito Hugo Cabral 920, 320 apto 302 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-916 OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Hugo Cabral 920, 320 apto 302 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-916 OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES (RG: 62865172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.445.149-82) Avenida Higienópolis, 70 sala 55 ou 56 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-070 OSVALDO PINTO TAVARES (RG: 31472334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.519.109-68) PREFEITO HUGO CABRAL, 920 APTO.302 OU RUA NEVADA, 610 - LONDRINA/PR OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES (RG: 67559452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.259.919-60) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 302 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-916 SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA (CPF/CNPJ: 15.067.682/0001-27) Rua Joubert de Carvalho, s/n Sala 02 - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-060 SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. (CPF/CNPJ: 15.067.665/0001-90) Rua Joubert de Carvalho, S/n Sala 01 - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-060 SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.392.391/0001-41) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 70 SALA 55 - CENTRO - LONDRINA/PR INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de dez dias, junte aos autos contrato social atualizado da pessoa jurídica BULLS CONSTRUTORA LTDA. a fim de se verificar a possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios, se possível. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 12 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:47
Mero expediente
12/07/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:37
Confirmada
04/06/2021, 00:48
Confirmada
04/06/2021, 00:48
Confirmada
04/06/2021, 00:48
Confirmada
04/06/2021, 00:47
Confirmada
04/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:59
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:07
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:02
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Confirmada
01/03/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:40
Confirmada
19/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:57
Documento (Certidão)
18/02/2021, 09:57
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068784-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068784-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$108.765,58 Suscitante(s): DIEGO NUNES DA SILVA PRISCILA JULIANA CASTANHO Suscitado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OHP TAVARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS ME OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES SPE - Santa Maria Empreendimentos Imobiliárias LTDA SPE - São José Empreendimentos Imobilários LTDA. SPE UNIVERSITOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Expeça-se carta precatória à comarca de Barueri/SP, com o propósito de citar a suscitada BULLS CONSTRUTORA LTDA via Oficial de Justiça. Assinalo prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato deprecado, aguarde-se em arquivo provisório. Transcorrido o prazo, manifeste-se a suscitante em 5 (cinco) dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:03
Mero expediente
04/02/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 06:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:47
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Confirmada
12/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:53
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:51
Desarquivamento
31/10/2020, 01:13
Provisório
31/08/2020, 16:58
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:40
Mero expediente
12/05/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:34
Mero expediente
11/03/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:37
Mero expediente
17/02/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Documento (Certidão)
24/01/2020, 14:51
Remessa (em diligência)
23/01/2020, 15:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:36
Mero expediente
20/01/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:46
Mero expediente
16/12/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:00
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:22
Documento (Certidão)
30/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:25
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:14
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:06
Mero expediente
22/05/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:29
Mero expediente
30/04/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:24
Decurso de Prazo
22/01/2019, 01:32
Decurso de Prazo
22/01/2019, 01:32
Decurso de Prazo
22/01/2019, 01:29
Decurso de Prazo
22/01/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:11
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:45
Mero expediente
25/10/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:44
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:49
Documento (Certidão)
01/10/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:29
Documento (Certidão)
13/06/2018, 13:29
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 13:25
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 13:23
Documento (Certidão)
12/06/2018, 15:14
Ato ordinatório
06/06/2018, 15:29
Ato ordinatório
06/06/2018, 15:28
Ato ordinatório
06/06/2018, 15:18
Ato ordinatório
06/06/2018, 15:17
Remessa (em diligência)
11/05/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:14
Mero expediente
05/04/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:39
Ato ordinatório
22/01/2018, 17:38
Ato ordinatório
22/01/2018, 17:37
Ato ordinatório
22/01/2018, 17:35
Ato ordinatório
22/01/2018, 17:35
Ato ordinatório
22/01/2018, 17:20
Mero expediente
22/01/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:00
Petição (Contestação)
25/10/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:50
Documento (Certidão)
21/09/2017, 12:33
Mero expediente
20/09/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 16:05
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:24
Documento (Certidão)
01/08/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Carta)
29/06/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 10:13
Mero expediente
28/06/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:20
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 12:58
Mero expediente
13/03/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2017, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2017, 15:49
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)